RESUMO: O presente artigo busca estudar se é possível concluir que o texto constitucional estabeleceu diretrizes seguras para nortear à Seguridade Social quanto sua qualificação como direito fundamental e se a constitucionalização de diversos princípios forma um sistema seguro de validação de todas as ações na área, na busca do bem-estar de todos e justiça sociais.
Palavras-chave: Princípios; Força normativa; Seguridade Social; Efetividade.
SUMÁRIO: 1 A teoria dos direitos fundamentais; 2 Princípios ou objetivos da seguridade social; 3 Conclusão; 4 Bibliografia.
1 A teoria dos direitos fundamentais
A Constituição Federal de 1988 trata em seu Título II os direitos e garantias fundamentais. Como espécies de direitos fundamentais temos os direitos individuais (capítulo I), os direitos coletivos (capítulo I), os direitos sociais (capítulo II), os direitos de nacionalidade (capítulo III) e os direitos políticos (capítulo IV)[1].
Ao tratar-se da teoria dos direitos fundamentais é comum enquadrá-los em gerações ou dimensões, podendo-se encontrar na doutrina, com algumas divergências, cinco dimensões.
Com base nos ensinamentos de Paulo Bonavides (2004, p. 562-564), os direitos fundamentais da primeira geração são de resistência ou de oposição perante o Estado, compreendendo os direitos da liberdade, mais especificamente os civis e políticos. Os direitos fundamentais da segunda geração compreendem os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos ou de coletividades, baseados no princípio constitucional da igualdade. (BONAVIDES, 2004, p. 564-565). Os direitos fundamentais da terceira geração ou de solidariedade, calcados nos ideais de humanismo e universalidade, tendo como destinatários não o individuo em si, mas o gênero humano, compreende os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. (BONAVIDES, 2004, p. 569-570). Por fim, na lição de Bonavides (2004, p. 570-572), os direitos fundamentais da quarta geração são os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo[2].
Diante dessas categorizações é possível enquadrar o direito à seguridade social como direito social, ou seja, direito fundamental de segunda dimensão, na medida em que a Constituição Federal explicita em seu artigo 6o que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, ou seja, na forma prevista no Título VIII, que trata da Ordem Social, conforme os preceitos que regulam à seguridade social (capítulo II)[3], que compreende as disposições referentes à saúde (seção II), à previdência social (seção III) e à assistência social (seção IV).
Conforme Silva (2001, p. 290)
[...] os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.
A qualificação dos direitos sociais como direito fundamental possui forte implicação jurídica, frente ao comando do §1o do art. 5o da Constituição Federal, ao estabelecer que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata.[4]
Silva (2001, p. 165) comentando o art. 5o, §1o da CF/88 escreve que ele
[...] abrange, pelo visto, as normas que revelam os direitos sociais, nos termos dos arts. 6o a 11. Isso, contudo, não resolve todas as questões, porque a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais e coletivos. Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade imediata[5].
Então, em face dessas normas, que valor tem o disposto no §1o do art. 5o, que declara todas de aplicação imediata? Em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes.
No entanto, na moderna teoria do direito constitucional, parece não mais prevalecer de modo absoluto a classificação emprega por José Afonso da Silva[6], principalmente face ao princípio da efetividade da constituição que trataremos mais abaixo[7].
Conforme Moro:
O problema da concretização da Constituição não pode ser reduzido à questão semântica da classificação abstrata das normas constitucionais segundo a linguagem empregada no texto. Tal abordagem apenas oculta o verdadeiro problema da repartição de competência entre Legislativo e Judiciário cuja solução passa pela “questão interpretativa”.
A concretização demanda respostas interpretativas, ou seja, a respeito do significado do texto constitucional.
Se ao resolver a “questão interpretativa”, o juiz reconhecer a existência de determinado direito em nossa Constituição, cumprirá concretizá-lo, ou mais propriamente, torná-lo realidade. É o que se exige da autoridade judiciária.
A liberdade do legislador só se coloca caso a questão interpretativa seja resolvida negativamente, ou seja, caso o juiz conclua pela não-existência do direito reclamado na Constituição.
Os limites à concretização judicial são aqueles inerentes à atividade judicial, ou seja, através de argumentação jurídica, sendo esta limitada por princípios, tem o juiz o ônus de demonstrar o acerto de sua interpretação da Constituição. Superada com consistência essa barreira, a liberdade do legislador não tem lugar.
Enfim, toda interpretação e aplicação das normas constitucionais relacionadas com a seguridade social deverão ter como norte a busca da sua eficácia social[8]. Mais, a interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais relacionadas com a seguridade social só serão válidas se fundadas no texto constitucional, pois dentro de sistema normativo constitucional, determinadas normas surgem como verdadeiros princípios que devem nortear na busca do bem-estar e justiça sociais, objetivos constitucionais da Ordem Social (art. 193, CF/88).
2 Princípios ou objetivos da seguridade social
Conforme Barroso (2003, p. 151) “o ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins”.
Para Bonavides (2004, p. 259) o reconhecimento da força normativa dos princípios passou por três fases, ou seja, a jusnaturalista, a positivista e a pós-positivista. Na fase jusnaturalista os princípios são vistos numa esfera abstrata, desprovidos de força normativa, possuindo apenas uma dimensão ético-valorativa dos postulados de justiça (BONAVIDES, 2004, p. 259). Em seguida, na fase positivista, os princípios encontram-se previstos nos códigos, mas atuam como fonte subsidiária, como válvulas de escape, na busca da completude do sistema. (BONAVIDES, 2004, p. 262). Enfim, na fase pós-positivista[9], os princípios são transpostos dos códigos para as Constituições, constituindo-se na base normativa que se assenta todo o ordenamento jurídico, sendo considerados, portanto, direito passível de impor um mandamento, permissão e proibição (BONAVIDES, 2004, p. 264), podendo-se falar, hoje, numa “concepção principal” do Direito. (BONAVIDES, 2004, p. 288).
Assim, os princípios e as regras são entendidos como normas jurídicas, sendo que estas são consideradas gênero de que aqueles são considerados espécies.
Tudo quanto escrevemos fartamente acerca dos princípios, em busca de sua normatividade, a mais alta de todo o sistema, porquanto quem os decepa arranca as raízes da árvore jurídica, se resume no seguinte: não há distinção entre princípios e normas, os princípios são dotados de normatividade, as normas compreendem regras e princípios, a distinção relevante não é, como nos primórdios da doutrina, entre princípios e normas, mas entre regras e princípios, sendo as normas o gênero, e as regras e os princípios a espécie.
Daqui já se caminha para o passo final da incursão teórica: a demonstração do reconhecimento da superioridade e hegemonia dos princípios na pirâmide normativa; supremacia que não é unicamente formal, mas sobretudo material, e apenas possível na medida em que os princípios são compreendidos e equiparados e até mesmo confundidos com os valores, sendo, na ordem constitucional dos ordenamentos jurídicos, a expressão mais alta da normatividade que fundamenta a organização do poder.
As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regimen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência. (BONAVIDES, 2004, p. 288-289).
Especificamente no campo da Ordem Social, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, parágrafo único, elenca diversos princípios, tratados em verdade, como objetivos da seguridade social. No entanto, é possível utilizar-se dos ensinamentos de Genaro Carrió (apud Cardoso, 2003, p. 10) que aponta sete significados para a palavra “princípio”, sendo que um dos conceitos está relacionado com as idéias de “fonte geradora”, “objetivo”, “proposição” ou “meta”. Ou seja, os objetivos da seguridade social nada mais são que verdadeiros princípios[10]. No entanto, antes de tratarmos dos princípios constitucionais específicos da seguridade social, relevante algumas palavras sobre o preâmbulo constitucional e outros princípios constitucionais que devem nortear o interprete e o aplicador do direito.
Para Moraes (2003, p. 49) “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração[11] dos diversos artigos que lhe seguem”. Bonavides (2001, p. 40) reserva lugar de maior prestígio ao preâmbulo:
O Preâmbulo é, por conseguinte, a diretriz normativa e espiritual da unidade da Constituição. Nele o constituinte de primeiro grau fixou, em termos absolutos e irrefragáveis, a linha de valores que hão de reger o ordenamento.
Tem o preâmbulo, de conseguinte, um incalculável préstimo, em se tratando de abrir caminhos ou de achar justificação para uma nova hermenêutica jurídica, suscetível de operar no espaço normativo das Constituições. São estas formadas, grandemente, de cláusulas gerais e abertas, que fazem de crucial importância a tarefa insubstituível do hermeneuta constitucional.
O preâmbulo é, pois, a convergência de todos os princípios e de todas as cláusulas constitucionais que compõem e tecem a unidade moral da Carta Magna, quando esta busca concretizar o princípio dos princípios, a saber, a dignidade da pessoa humana, a qual outra coisa não é senão a dignidade mesma dos povos.
O preâmbulo da Constituição Federal afirma que nosso Estado Democrático de Direito busca assegurar o exercício dos direitos sociais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de nossa sociedade. Para demonstrar a relação de pertinência do preâmbulo constitucional com a Seguridade Social, basta lembrar que a Constituição Federal também indica como objetivo da Ordem Social a busca do bem-estar de todos e a justiça social (art. 194, CF/88).
Feitas essas considerações sobre a importância do preâmbulo constitucional, destacaremos alguns princípios constitucionais relevantes em matéria de interpretação e aplicação das normas da seguridade social. Esses princípios aplicáveis à seguridade social possuem força normativa e, portanto, desempenham diversas funções no sistema, a saber: fundamentadora, interpretativa, supletiva[12], integrativa, diretiva e limitativa.
Conforme Cardoso (2003, p. 30):
Os princípios exercem, ainda, uma importante função limitativa, porquanto, com suas orientações materiais, contêm a expansibilidade das regras, mantendo-se sob as pautas valorativas básicas do ordenamento jurídico. Outrossim, a dimensão limitativa apresenta a chamada “eficácia impeditiva de retrocesso”, no sentido de que sua concretização através de regras nestas impede futuras modificações que venham a representar um desenvolvimento ainda mais restrito que o já existe (um retrocesso, portanto). Esse último aspecto alcança especial aplicação em matéria de direitos fundamentais. Portanto, a função limitativa dos princípios tem duplo aspecto, positivo e negativo, ou seja, os princípios impedem concretizações excessivas, para mais (que excedam os seus limites semânticos ou valorativos) e para menos (que não consagrem seu núcleo essencial, histórica ou teoricamente definido).
O primeiro princípio que deve ser abordado é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o princípio dos princípios, ou seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1o, II).
Sarlet (2001, p. 57) nos define a dignidade da pessoa humana:
Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Portanto, a seguridade social por via de seus três pilares, ou seja, previdência, saúde e assistência social, deve garantir a toda pessoa o direito de não se ver em situação desumana e degradante, bem como propiciar o denominado mínimo existencial[13].
Outros princípios constitucionais expressos ou implícitos também devem nortear o interprete e o aplicador do direito. Barroso (2003) indica os princípios de interpretação especificamente constitucionais, a saber: princípio da supremacia da constituição, princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, princípio da interpretação conforme a Constituição, princípio da unidade da Constituição, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e princípio da efetividade.
Como já salientamos baseados na lição de Sérgio Fernando Moro, a concretização da Constituição não pode ser reduzida à questão semântica da classificação abstrata das normas constitucionais segundo a linguagem emprega no texto, nos estreitos limites da lição de José Afonso da Silva, utilizada em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais, editada pela primeira vez em 1967. No atual estágio de nosso direito constitucional é ponto nevrálgico o reconhecimento do princípio da máxima efetividade ou eficácia social da norma constitucional.
Conforme Barroso (2003, p. 272-273)
[...] toda norma constitucional é dotada de eficácia jurídica e deve ser interpretada e aplicada em busca de sua máxima efetividade. Todos os juízes e tribunais devem pautar sua atividade por tais pressupostos. Basta, portanto, a explicitação de que toda norma definidora de direito subjetivo constitucional tem aplicação direta e imediata, cabendo ao juiz competente para a causa integrar a ordem jurídica, quanto isto seja indispensável ao exercício do direito.
Feitas essas considerações sobre o preâmbulo constitucional, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade das normas constitucionais, necessário destacar os princípios da seguridade social. Desse modo, a Constituição Federal de 1988 elenca diversos objetivos específicos da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, incisos I a VII). Conforme Balera (2004, p. 81) “o sistema de seguridade social brasileiro obedece a um conjunto de princípios (apropriadamente denominados objetivos) que possuem, entre si, uma hierarquia, além de, claro, sobreporem-se às demais normas do ordenamento protetivo”.
Transcrevemos abaixo os princípios previstos em nossa Lei Fundamental:
a) princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, I): a universalidade de cobertura indica quais riscos sociais estarão protegidos com a outorga de determinadas prestações pelas normas da seguridade social. A universalidade de atendimento indica quem serão os titulares das prestações outorgadas pela seguridade social.
b) princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, II): no âmbito protetivo da seguridade social não deve haver diferenciações entre as populações urbanas e rurais, ou seja, existe um único sistema protetivo para toda a população.
c) princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, III): Conforme Barbisan e Paulsen (2005, p. 33) “os benefícios e serviços têm de ser suficientes para atender às reais necessidades dos indivíduos, bem como ser compatíveis com a saúde econômico-financeira do sistema”.
d) princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV): para Balera (2004, p. 87-88) por este princípio a prestação pecuniária devida pela seguridade social não poderá sofre redução em sua expressão quantitativa (valor monetário) e qualitativa (valor real).
e) princípio da equidade na forma de participação no custeio (art. 194, V): sendo necessário recursos financeiros para concretizar os objetivos gerais da seguridade social, é necessário definir quais recursos financeiros serão utilizados, atentando-se que cada um deve contribuir conforme sua capacidade contributiva.
f) princípio da diversidade da base de financiamento (art. 194, VI): conforme Balera (2004, p. 92) existe dupla acepção neste princípio, ou seja, objetivamente indica os fatos sobre os quais incidirão as contribuições, enquanto subjetivamente indica as pessoas físicas ou jurídicas que contribuirão.
g) princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (art. 194, VII): sendo a República Federativa do Brasil um Estado Democrático de Direito, deve garantir a participação da população na escolha dos rumos da seguridade social.
Além desses princípios expressos no texto constitucional a doutrina também faz referência ao denominado princípio da solidariedade ou solidarismo[14]. Barbisan e Paulsen (2005, p. 30-31) explicam que tal postulado encontra-se albergado na Constituição, haja vista que os ativos contribuem para garantir o sustento dos inativos, bem como os que possuem maior capacidade contributiva sustentam as prestações que serão deferidas aos que não possuem possibilidade de contribuir, tudo num claro processo de distribuição de renda entre as camadas sociais.
Escreve Balera (2004, p. 21):
Esquemas de proteção social, todos eles, somente terão razão de ser se estiverem referidos a esse ideal de solidariedade.
Alias, cumpre notar que a seguridade social – modelo concretamente adotado pelo constituinte pátrio para o implemento do bem-estar e da justiça sociais – está baseada na solidariedade. Não mais, como nos primórdio do seguro social, entre pessoas ou entre grupos de pessoas; e sim, entre gerações de sujeitos protegidos.
Conforme Castro e Lazzari (2003, p. 83-84) a Constituição Federal estabelece princípios específicos em relação ao custeio da Seguridade Social, a saber: princípio do orçamento diferenciado[15], princípio da precedência da fonte de custeio[16], princípio da compulsoriedade da contribuição e princípio da anterioridade em matéria de contribuições sociais[17].
3 Conclusão
É possível concluir que o texto constitucional estabeleceu diretrizes seguras para nortear à Seguridade Social, devendo-se destacar que sua qualificação como direito fundamental e a constitucionalização de diversos princípios, formam um sistema seguro de validação de todas as ações na área, na busca do bem-estar de todos e justiça sociais.
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[1] Essa classificação dos direitos fundamentais em cinco grupos é utilizada por José Afonso da Silva. No entanto, o autor lembra que nesse rol é necessário resguardar espaço de direito fundamental aos direitos econômicos. (SILVA, 2001, p. 187). Diferentemente, Moraes (2003, p. 59) refere que o “legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao gênero direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos”.
[2] Oliveira Junior (2000, p. 99-100) concorda com Bonavides até a terceira dimensão, no entanto, como quarta dimensão enquadra os direitos de manipulação genética, relacionados com a biotecnologia e bioengenharia, e na quinta dimensão os direitos da realidade virtual.
[3] Nos termos do art. 194 da CF/88 “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
[4] Para Bonavides (2004. p. 565) o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais aponta que os direitos de segunda geração “tendem a tornar-se tão justiciáveis quando os da primeira; pelo menos esta é a regra que já não poderá ser descumprida ou ter eficácia recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programático da norma”.
[5] Silva (2001) classificou as normas constitucionais de três formas: normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata que incluem “todas as normas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem todos os seus efeito essenciais (ou têm a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto (SILVA, 2001, p. 82); em segundo, normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata são as “que incidem imediatamente e produzem (ou podem produzir) todos os efeitos queridos, mas prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias” (SILVA, 2001, p. 82); por fim, normas constitucionais de eficácia limitadas “são todas as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou outro órgão do Estado”. (SILVA, 2001, p. 82-83). É no grupo das normas de eficácia limitada que encontramos as denominadas programáticas que são “aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumrpidos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”. (SILVA, 2001, p. 138).
[6] Transcrevo dois trechos do voto do relator Min. Celso de Mello na ADPF 45/DF: “É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário – e nas desta Suprema Corte, em especial – a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (...), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade dos direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política ‘não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infedelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado’”. Em seguida citando Andréas Joachim Krell indica que “nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...) Em geral, esta crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões constitucionais”.
[7] Conforme explica Barroso (2003, p. 254) “o desenvolvimento do princípio da efetividade, notadamente no Brasil, é fruto de uma transformação da própria percepção do papel do direito constitucional”.
[8] Para Barroso (2003, p. 249) “o malogro do constitucionalismo, no Brasil e alhures, vem associado à falta de efetividade da Constituição, de sua incapacidade de moldar e submeter a realidade social”.
[9] Conforme Barroso (2003, p. 325) “o pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos fundamentais”.
[10] O art. 1o, parágrafo único, da Lei 8.212/91 estabelece que a “Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes”.
11] Atribuindo-se apenas o caráter norteador de interpretação e integração para o preâmbulo constitucional, nega-se sua autonomia e caráter normativo. A ausência da força normativa foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade: “o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.”.
[12] A função supletiva coaduna-se mais com a fase positivista quando os princípios deveriam ser invocados num último momento, conforme é possível constatar no art. 4o da Lei de Introdução do Código Civil ao determinar que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Por outro lado, é possível verificar em nossa legislação a influência da fase pós-positivista, ou seja, os princípios deixaram de ser o último mecanismo a ser utilizado pelo jurista no caso de lacuna da lei, erigindo-se a uma verdadeira norma criadora de direitos. Nesse sentido o art. 7o do Código de Defesa do Consumidor ao indicar que “os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”.
[13] Para Barroso (2003, p. 335) “o conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, na há dignidade. O elenco de prestações que compõem o mínimo existencial comporta variação conforme a visão subjetiva de quem o elabore, mas parece haver razoável consenso de que inclui: renda mínima, saúde básica e educação fundamental. Há ainda, um elemento instrumental, que é o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos”.
[14] O princípio da solidariedade está expresso no art. 40 da Constituição Federal de 1988 que regulamenta o regime próprio de previdência social dos servidores públicos ao estabelecer que “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário (...)” (Redação determinada pela EC 41/03).
[15] Conforme o art. 165, §5o, III da CF/88 “a lei orçamentária compreenderá: III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidade e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”. Ainda, o art. 195, § 1o da CF/88 determina que “as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União”. Por sua vez, o art. 195, 2o da CF/88 estabelece que “a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos”.
[16] Nos termos do art. 195, §5 da CF/88 “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio”.
[17] Determina o art. 195, §6o da CF/88 que “as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Procurador federal, lotado na Procuradoria Seccional-Federal de Passo Fundo, RS. Cursou a Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE/AJUFERGS. É pós-graduado em direito previdenciário pelo Instituto Meridional de Ensino - IMED, Passo Fundo, RS. É pós-graduado em direito processual civil pelo Instituto Meridional de Ensino - IMED, Passo Fundo, RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Felipe Simor de. Um breve estudo sobre os princípios do direito fundamental à seguridade social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42540/um-breve-estudo-sobre-os-principios-do-direito-fundamental-a-seguridade-social. Acesso em: 23 dez 2024.
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