O presente artigo tem por objetivo realizar uma breve análise acerca da nãoincidência de imposto de renda sobre os valores pagos no âmbito do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005.
Inicialmente, cumpre-se destacar que a necessária observância de valores isonômicos entre as bolsas conferidas no âmbito da residência multiprofissional em saúde e aquelas pagas para a residência médica, conforme determinado pelo § 1º do art. 16 da Lei nº 11.129/2005, não tem qualquer relevância para fins de análise do instituto da isenção tributária. Mesmo se a incidência do imposto de renda ocorresse em relação a um e não ao outro, ainda assim, a isonomia formal entre os valores efetivamente pagos não seria afetada.
No que tange a isonomia material, tendo em vista ter se adentrado no campo do instituto da isenção tributária, cuja outorga deve necessariamente ocorrer por lei (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) sobre a qual não se admite interpretação que não a literal (art. 111 do Código Tributário Nacional), cumpre ao Poder Legislativo estabelece-la expressamente, não competindo ao Poder Executivo, na execução das disposições legais, interpretar extensivamente tais disposições legais para conferir isenções não expressamente previstas pelo legislador.
Por exemplo, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, incluiu o parágrafo único no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para expressamente isentar as bolsas pagas aos médicos residentes do imposto de renda. Da mesma forma, a Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013, alterou a redação do citado parágrafo único para estender a isenção às bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do PRONATEC. Enfim, se o legislador quisesse estender o benefício fiscal a outros casos, cujo recebimento da bolsa de estudos claramente importa na contraprestação de serviços ou vantagens para o doador da bolsa, teria feito isso expressamente.
Estabelecem o art. 26 e respectivo parágrafo único da Lei nº 9.250/1995, in verbis:
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Dessa forma, com base apenas nas disposições legais acima transcritas, a invariável conclusão seria de que os valores pagos no âmbito do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, inclusive na modalidade de Residência (art. 16, inciso II), não seriam isentos do imposto de renda.
Não obstante, percebe-se que a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, estabeleceu, em seu art. 23, que não caracteriza contraprestação de serviços os valores percebidos a título das bolsas de que trata a Lei nº 11.129/2005, para fins do art. 26 da Lei nº 9.250/1995, senão vejamos:
Art. 23. Para os efeitos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a título de bolsa prevista nesta Medida Provisória e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestação de serviços.
As medidas provisórias são normas legislativas adotadas pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, com força de lei, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Elas, em regra, entram em vigor na data de sua publicação, dada à própria necessidade de urgência e relevância na prática do ato, como ocorreu no caso da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, que entrou em vigor em 9 de julho de 2013.
Assim, em face do princípio da presunção da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, entende-se que compete à Administração cumprir o disposto na legislação vigente, sem discussões acerca de eventuais inconstitucionalidades, mesmo que se trate de medida provisória ainda não convertida em lei.
Destarte, tendo a Medida Provisória nº 621, de 2013, que é ato normativo com força de lei, estabelecido, conforme acima transcrito, que para os efeitos do art. 26 da Lei nº 9.250/1995, os valores percebidos a título de bolsa com base na Lei nº 11.129/2005 não caracterizam contraprestação de serviço, cabe à Administração valesse de tal disposição para interpretar, de forma literal, o benefício de isenção de imposto de renda conferido pelo art. 26, e parágrafo único, da Lei nº 9.250/1995, desde a edição da Medida Provisória nº 621, de 2013.
Ademais, a Medida Provisória nº 621, de 2013, foi convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, mantendo integralmente as disposições do então art. 23 da Medida Provisória no art. 29 da Lei de Conversão.
O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, por sua vez, no que concerne a supracitada isenção, apenas ratifica os termos da legislação vigente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26);
Por oportuno, ressalta-se que o inciso I do art. 43 do Decreto nº 3.000/1999 expressamente consigna, como regra, a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de bolsas de estudo, constituindo as isenções do art. 26 da Lei nº 9.250/1995, regulamentadas pelo inciso VII do art. 39 do Decreto nº 3.000/1999, exceções à regra geral, devendo as condições previstas para sua incidência serem plenamente satisfeitas para concessão do benefício, o que, tendo em vista o advento do art. 23 da Medida Provisória nº 621/2013, convertido no art. 29 da Lei nº 12.871/2013, aparentemente ocorreu.
Os arts. 15 e 16 da Lei nº 11.129/2005 dispõem, respectivamente, acerca da instituição do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho e das modalidades nas quais essas bolsas serão concedidas:
Art. 15. É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 16. As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 15 desta Lei serão concedidas nas seguintes modalidades:
I - Iniciação ao Trabalho;
II - Residente;
III - Preceptor;
IV - Tutor;
V - Orientador de Serviço.
V - Orientador de Serviço; e (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
VI - Trabalhador-Estudante. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Como o art. 26 da Lei nº 9.250/1995 isenta do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem econômica para o doador, nem importem contraprestação de serviços, e o art. 23 da Medida Provisória nº 621/2013, atualmente o art. 29 da Lei nº 12.871/2013, estabeleceu que as bolsas pagas no âmbito do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho não caracterizam contraprestação de serviços, é consectário lógico que a isenção do “caput” do art. 26 da Lei nº 11.129/2005 passa a abarcar, além das bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes e pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec (parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.129/2005), também as bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.129/2005, em quaisquer das modalidades elencadas no art. 16 do mesmo diploma legal.
Procurador Federal. Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Clélio de Oliveira Corrêa Lima. Não incidência de imposto de renda sobre os valores pagos no âmbito do programa de bolsas para a educação pelo trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42554/nao-incidencia-de-imposto-de-renda-sobre-os-valores-pagos-no-ambito-do-programa-de-bolsas-para-a-educacao-pelo-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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