RESUMO: O presente estudo aborda o direito à pensão por morte do filho que ficou inválido após completar 21 anos de idade.
Palavras-chave: Pensão por Morte. Filho Maior. Invalidez. Dependência Econômica. Presunção Legal.
INTRODUÇÃO
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado elencados no artigo 16, da Lei nº 8.213/91. Entre os dependentes de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida, está o filho menor de 21 anos ou inválido.
Várias são as polêmicas que giram em torno da concessão de pensão por morte ao filho inválido e que serão tratadas no tópico seguinte.
A primeira delas surge porque o Instituto Nacional do Seguro Social apenas defere o benefício se comprovado que a invalidez surgiu antes do filho completar 21 anos. Esta tese, porém, não é bem acolhida pelo Judiciário que vem entendendo, de maneira majoritária, que basta a invalidez preexistente ao óbito do instituidor.
Outra questão controvertida se refere à presunção da dependência econômica do filho inválido maior de 21 anos. A jurisprudência não é unânime, mas tem prevalecido a tese de que a presunção prevista no § 4º do artigo 16 da Lei de Benefícios é apenas relativa.
DESENVOLVIMENTO
A pensão por morte é benefício pago aos dependentes do segurado em razão do falecimento deste. Ela encontra amparo constitucional no artigo 201, I, da Constituição Federal de 1988 e atualmente está disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99.
A relação dos dependentes do segurado consta no artigo 16 da Lei de Benefícios:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2ºO enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
O artigo 17, do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, aponta as hipóteses em que os dependentes perdem essa qualidade:
“Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.”
Mais especificamente quanto à pensão por morte, diz o artigo 118 do Decreto com redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009[1]:
“Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.”
Com base no artigo 17 e também na nova redação do artigo 118, ambos do Regulamento da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social indefere o benefício de pensão por morte solicitado por filho maior de 21 anosque não comprova invalidez anterior ao implemento da idade. Para o órgão previdenciário, não basta a invalidez ser preexistente ao óbito do segurado, ela deve anteceder a data em que o beneficiário completa 21 anos[2].
Não compartilhamos desse entendimento.
Este é um caso evidente em que o Poder Executivo extrapola o seu poder regulamentador, restringindo onde a lei não restringe, deixando sem proteção justamente aqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social.
Dessa forma, o filho inválido tem direito à pensão por morte, ainda que sua invalidez tenha surgido após os 21 anos de idade.
Outra não pode ser a solução. Pensemos na situação de um jovem estudante universitário, que não trabalha e, no dia seguinte ao seu 21º aniversário, sofre um acidente de carro que o deixa tetraplégico. É evidente que, a partir de então, este jovem passa a depender da renda de seus pais até o final da sua vida e, quando estes morrerem, anos mais tarde, será a pensão que lhe proporcionará o sustento e o amparo que necessita para ter uma vida digna. De acordo com o Decreto nº 3.048/99, porém, este jovem não terá direito à pensão porque sua invalidez é posterior aos 21 anos de idade, embora seja anterior ao óbito dos pais, segurados da previdência social. Nada mais absurdo. Seja porque a lei não distingue se a invalidez que enseja a dependência deve ser ou não anterior aos 21 anos, seja porque se trata de mandamento contrário à razão de ser da pensão, qual seja, a derepor a renda perdida que seria proporcionada pelo segurado se este não fosse atingido pelo infortúnio.
A invalidez, contudo, precisa ser necessariamente anterior à morte do segurado, afinal, se na data do óbito inexistia invalidez, o filho maior de 21 anos já não se incluía no rol de dependentes do segurado, previsto no artigo 16 da Lei de Benefícios.
A presunção de dependência do filho inválido, maior de 21 anos, porém, é apenas relativa, já que a lei não a qualifica como absoluta. Presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, mas é possível prova em contrário. Assim, se comprovado que, apesar da invalidez,o filho tem condições de prover o seu próprio sustento, não terá direito à pensão. Com isso, faz-se valer o princípio da seletividade previsto no artigo 194, parágrafo único, III, da CF/88, segundo o qual os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite.
Com efeito, é razoável presumir que o filho inválido, por estar nessa condição, não tem capacidade para o trabalho e, com isso, depende da renda de seus pais para sobreviver. Entretanto, isso não pode ser tido como uma verdade absoluta, poisnem todo filho inválido depende, de fato, de seus pais. Há casos em que ele pode usufruir de rendas adquiridas antes da invalidez ou receber algum benefício previdenciário, que se mostram suficientes para sua subsistência.Nessas hipóteses, inexiste dependência econômica a justificar a concessão da pensão.
Esse é o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 396299. STJ. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Data da Decisão 17/12/2013. DJE DATA:07/02/2014 DTPB) |
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.
3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.”
(AgR nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº1.250.619 -RS (201/09363-5), STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Julgado em 06/12/2012, DJE DATA:17/12/2012)
No pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, PEDILEF nº. 2008.40.00.70.7069-2, julgado em 11/10/2010, a eminente relatora,juíza federal Rosana Noya Alves WeibelKaufmann, bem esclarece a questão:
“O exercício da hermenêutica conduz a melhor solução para a presente hipótese no sentido de firmar a ausência de presunção absoluta de dependência econômica de filho maior que se torna inválido em relação aos seus pais, para efeitos previdenciários, da mesma forma que não se afigura adequado presumir a ausência de dependência. (...) Desta forma a interpretação aplicada no acórdão de origem mostra-se adequada ao objetivo da legislação previdenciária, cabendo, temperar a presunção de dependência estabelecida em face dos filhos inválidos, nas hipóteses de invalidez posterior à maioridade, pela aptidão de terem tais filhos galgado possibilidade de prover sua própria manutenção até mesmo como segurados, ou eventualmente por conta de diversos vínculos jurídicos firmados, com por exemplo em razão de casamento, remanescendo, contudo, a possibilidade de apuração do requisito da dependência econômica, nos casos em concreto destes filhos inválidos em relação aos seus pais. Hipótese, contudo, não demonstrada nos autos.”
Exemplo muito comum é o caso do filho inválido, maior de 21 anos, que recebe aposentadoria por invalidez.Nesse caso, a existência do benefício é capaz de garantir seu sustento, ficando afastada a presunção juris tantum de dependência econômica e, portanto, o direito à pensão por morte.
Esta é a posição que vem prevalecendo na TNU e também tem acolhida no STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS pretende a modificação do acórdão que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devido o pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, passando a perceber aposentadoria por invalidez. Alega que a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade. Indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308. 2. A divergência de julgamentos está configurada, com a necessária similitude fático jurídica. Enquanto no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida, não se admitindo prova em contrário, no acórdão paradigma ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica. 3. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica. 4. A questão já havia sido decidida recentemente nesta Turma, no Pedilef 2010.70.61.001581-0 (DJ 11-10-2012), relator para o acórdão o Sr. Juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo eu ficado vencido. Contudo, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a julgar causas previdenciárias, reputou relativa a presunção. Isso, no AgRg no REsp 1.369.296/RS, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr. Ministro Ministro Humberto Martins. A essas decisões somam-se, do STJ, o AgRg no REsp 1.241.558/PR, relator o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues; e da TNU, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, relatora a Srª Juíza Rosana NoyaKaufmann. 5. Diante das novas decisões, deve ser novamente discutida a questão, com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ser comprovada (Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º). 6. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa.” (PEDILEF05005189720114058300PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, TNU, Rel. JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, Data da Decisão 13/11/2013, DOU 06/12/2013 PÁG. 208/258) |
“MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº7/STJ.
1. Nas hipóteses em que ofilho inválido étitular debenefício deaposentadoria
por invalidez, sendo marco inicial anterior aoóbito dainstituidora da pensão, a
dependência econômica deve ser comprovada, porque apresunção desta, acaba
sendo afastada diante dapercepção derenda própria.
2. Airresignação que busca desconstituir ospressupostos fáticos adotados pelo
acórdão recorrido encontra óbice noenunciado nº7 daSúmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgR no REsp 1.241.558/PR, Sexta Turma, Relator Ministro HaroldRodrigues -Desembargador Convocado TJ/CE, DJe6/6/2011)
PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESCARCTERIZADA PELO TRIBUNAL A
QUO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede opedido de
pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de
dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS ereceberaposentadoria por invalidez.
2. Rever esse entendimento, requererá necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial teor da Súmula n.º7/STJ.
3. Agravo regimental não provido
(AgR no RECURSO ESPECIAL Nº1.369.296 –RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data da decisão 16/04/2013, DJe em 22/04/2013
Entretanto, há que se esclarecer que o recebimento de aposentadoria por invalidez (ou de qualquer outro benefício ou fonte de renda), não obsta a concessão da pensão. Ele afasta a presunção de dependência que existe em favor do filho maior inválido em relação a seus pais, mas não impede que o filho comprove a manutenção da dependência, nos mesmos moldes em que é permitido aos demais dependentes previstos nos incisos II e III do artigo 16 da Lei nº 8.213.
O que não se justifica é o pagamento de pensão a quem, apesar de inválido, tem renda capaz de garantir seu sustento, como ocorre, por exemplo, em casos de filhos que recebem aposentadoria por invalidez em valores próximos e até superiores aos salários de seus pais. Porém, se o ganho é insuficiente, fazendo com que o inválido continue dependendo da renda do instituidor para ter atendidas suas necessidades mais básicas, o que deve ser devidamente comprovado, ele tem direito ao benefício.
A esse respeito o STJ já se manifestou:
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULARDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgR no REsp 1.241.58/PR, STJ, Sexta Turma, Relator Ministro Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado TJ/CE, Data da Decisão 14/04/2011, DJe 06/6/2011)
CONCLUSÃO
De acordo com a Lei nº 8.213/91, os dependentes devem comprovar o preenchimento das seguintes dos requisitos legais para terem deferida a pensão por morte: o óbito do segurado, a sua qualidade de segurado e a relação de dependência entre este e o beneficiário.
O filho inválido está inserido no rol de dependentes do segurado para fins de pensão por morte, desde que comprovada a sua invalidez no momento do óbito do instituidor. A invalidez surgida após os 21 anos de idade não impede a concessão do benefício, se constatada que ela é preexistente à morte do instituidor.
A dependência econômica do filho maior e inválido é presumida, nos termos do artigo 16, §4º, da Lei de Benefícios. Entretanto, por se tratar de uma presunção apenas relativa, ela fica afastada se restar comprovado que o filho recebe renda própria, caso em que o ônus da prova da existência da dependência passa a ser daquele que postula o benefício.
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4 ª ed. Ver. E atual. Com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009;
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014;
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 6 ª ed. São Paulo: LTr, 2014;
MARTINS, Sergio Pinto. Direto da Seguridade Social. 34 ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
[1] A redação original do artigo 118, porém, somente exigia a comprovação da invalidez na data do óbito:
“Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.”
[2] No mesmo sentido é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:
“Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
(...)
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.”
Procuradora Federal, graduada em 2001 pela Faculdade de Direito da PUC Campinas e pós-graduada em Direito Tributário também pela PUC Campinas no ano de 2009.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Flavia Malavazzi. O direito à pensão por morte do filho inválido maior de 21 anos de idade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42620/o-direito-a-pensao-por-morte-do-filho-invalido-maior-de-21-anos-de-idade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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