Resumo: O questão aqui tratada diz respeito ao cumprimento de sentença concessiva de segurança, já que, em decorrência do efeito duplo da apelação recebida juízo a quo, em tese estariam suspensos os efeitos da sentença.
1. Introdução
O breve estudo diz respeito aos efeitos da apelação recebida em mandado de segurança. A jurisprudência tem entendimento de que o recurso de apelação interposto de sentença em mandado de segurança deve ser recebido meramente no efeito devolutivo. Somente hipóteses excepcionais justificam a atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
2. Desenvolvimento
Como é cediço, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, a apelação será recebida no duplo efeito: suspensivo e devolutivo. A regra, contudo, comporta exceções, que foram descritas nos incisos do art. 520[1] e na legislação extravagante. Assim, diante de situações excepcionais a apelação é desprovida de efeito suspensivo, contendo, tão somente, o efeito devolutivo.
A sentença proferida em mandado de segurança é dotada de autoexecutoriedade, em razão da finalidade e do rito que caracterizam esse tipo de ação constitucional.
O art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016, de 2009, dispõe que a sentença concessiva da segurança pode ser executada em caráter provisório, a conferir:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3° A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4° O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
(Grifou-se)
Pelo texto normativo, a sentença que concede a segurança, apesar de estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente. A execução provisória é incompatível com o recebimento da apelação no efeito suspensivo. Portanto, revela-se insustentável a decisão interlocutória que recebeu a apelação em duplo efeito.
A interpretação da norma leva ao entendimento de que o recurso interposto em face de sentença proferida no mandado de segurança, independentemente do conteúdo, será dotado apenas do efeito devolutivo.
O recebimento de recurso de apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo justifica-se pela própria natureza mandamental dessa demanda, a exigir imediata execução de sentença concessiva da ordem.
O recebimento da apelação em mandado de segurança no duplo efeito somente pode ocorrer em hipóteses muito restritas.
O efeito suspensivo em que recebido o apelo interposto contra sentença concessiva da segurança, na qual foi confirmada a liminar que até então vigorava, não compromete a continuidade da tutela liminar.
Seria um contrassenso que, pela prolação de sentença favorável ao impetrante e posterior apelo recebido no duplo efeito, houvesse modificação no estado das coisas estabelecido pela liminar.
Dessa forma, o efeito da apelação, em mandado de segurança, é somente o devolutivo porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto executório da decisão mandamental. Essa compreensão, contudo, é temperada, admitindo-se a atribuição do efeito suspensivo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, a decisão interlocutória que, após a sentença concessiva da segurança e confirmadora da liminar anteriormente deferida, brinda o recurso com o duplo efeito, há de ser lida com cautela, sendo, no nosso entender, de se cumprir o que ficou assentado em sede de sentença.
Em outras palavras, embora o sistema processual prescreva o duplo efeito para o recurso de apelação (CPC, art. 520), tal regra não se aplica ao mandado de segurança, uma vez que, vale repisar, nessa sede a sentença produz efeitos imediatos, mesmo que sujeita ao reexame necessário.
Vale, ainda, colacionar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:
O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus recursos. Assim sendo, cumprem-se imediatamente tanto a liminar como a sentença ou o acórdão concessivo da segurança, diante da só notificação do juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de carta de sentença, ainda que haja apelação ou recurso extraordinário pendente.
(...)
A decisão denegatória da segurança ou cassatória da liminar produz efeito liberatório imediato do ato impugnado, ficando o impetrado livre para praticá-lo ou prosseguir na sua efetivação desde o momento em que for proferida.
(...)
O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental.
Portanto, à medida que o conteúdo da sentença constante do writ é eminentemente mandamental, o Poder Público está vinculado a obedecer tal ordem judicial, ainda que não transitada em julgado, sob pena das sanções cíveis, administrativas e criminais ao agente responsável.
Em suma, a norma do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 leva à seguinte interpretação: uma vez prolatada a sentença no mandado de segurança, a aquela produz efeitos imediatos independentemente da eventual interposição de recurso (que, como regra nesta via, só possui o efeito devolutivo).
Por fim, no intuito de espancar qualquer dúvida, seguem, abaixo, julgados de todos os Tribunais Regionais Federais (Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Regiões), que confirmam o entendimento aqui defendido:
Processo: AGA 200701000475139 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000475139
Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Sigla do órgão: TRF1
Órgão julgador: OITAVA TURMA
Fonte: e-DJF1 DATA:02/05/2008 PAGINA:428 (Data da Decisão: 14/12/2007)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DUPLO EFEITO À APELAÇÃO. 1. O recebimento de recurso de apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo justifica-se pela própria natureza mandamental dessa demanda, a exigir imediata execução de sentença concessiva da ordem. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei 1.533/1951 - que permite a execução provisória em caso de concessão da segurança - a apelação interposta de sentença prolatada em mandado de segurança deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo: AG 201002010098228 / AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 190306
Relator(a): Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO
Sigla do órgão: TRF2 (Órgão julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA)
Fonte: E-DJF2R - Data::25/01/2012 (Data da Decisão: 13/12/2011)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. 1. Como é cediço, a sentença proferida em mandado de segurança é dotada de autoexecutoriedade, seja ela concessiva ou denegatória, em razão da finalidade e do rito que caracterizam a referida ação constitucional. Este é o entendimento assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - AgRg-Ag 1.358.846/RS - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJE 02/03/2011; STJ - REsp 183054/SP - Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA - DJ 11/03/2002; TRF2 - Rec. 2004.51.04.001771-3/RJ - Relator Desembargador ALBERTO NOGUEIRA - DEJF2 29/03/2011; TRF3 - AGLeg AI 0023580-88.2010.4.03.0000/SP - Relatora Desembargadora VESNA KOLMAR - DEJF 08/04/2011). 2. Embora o sistema processual prescreva o duplo efeito para o recurso de apelação (CPC, art. 520), tal regra não se aplica ao mandado de segurança, uma vez que, vale repisar, nessa sede a sentença produz efeitos imediatos, mesmo que sujeita ao reexame necessário. 3. A interpretação sistemática da norma especial revela que o recurso interposto em face de sentenças proferidas no mandado de segurança, independentemente do conteúdo, será dotado tão-somente do efeito devolutivo. Quando admitiu, implicitamente, o efeito suspensivo à apelação nos casos em que a sentença não possa ser executada provisoriamente, ou seja, nos casos em que for vedada a liminar (art. 14, § 3º, Lei nº 12.016/2009), o legislador procurou ser coerente com o caráter imediato da sentença proferida no mandamus. 4. Por outro lado, a concessão de efeito suspensivo à apelação em mandado de segurança é providência que deve ser utilizada em caso excepcional, diante de ato manifestamente ilegal ou abusivo, o que não ocorre na hipótese em questão. Precedente: TRF2 - AG nº 2003.02.01.007534-0 - Relator Juiz BENEDITO GONÇALVES - QUARTA TURMA - Publicação DJU de 21/10/2004. Recurso desprovido.
Processo: AI 00107719520124030000 / AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 472132
Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO
Sigla do órgão: TRF3
Órgão julgador: QUARTA TURMA
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2012 (Data da Decisão)
05/07/2012
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA EM DUPLO EFEITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Consoante assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. - Não verificado, na hipótese, a excepcionalidade aventada, pelo que cabível apenas o efeito devolutivo do recurso nos autos da ação subjacente, "ex vi" do art. 14, § 3º, da Lei de regência do "mandamus" (Lei n.º 12.016/2009). - Agravo legal improvido.
Processo: AG 200604000314367 / AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Sigla do órgão: TRF4 (Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA)
Fonte: D.E. 19/01/2007 (Data da Decisão: 13/12/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EFEITOS. 1. O artigo 12 da Lei nº 1.533/51 impede o recebimento da apelação em mandado de segurança no duplo efeito. 2. Da análise do referido dispositivo, depreende-se que a apelação da sentença concessiva da segurança não deve ser recebida no efeito suspensivo, sendo oportunizada a execução provisória da ordem. Se não se suspendem os efeitos da concessão da segurança, da mesma forma o recebimento da apelação da sentença de parcial provimento do mandamus, como no caso em apreço, não deve contemplar o efeito suspensivo.
Processo: AG 200905001173564 / AG - Agravo de Instrumento – 103269
Relator(a): Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Sigla do órgão: TRF5
Órgão julgador: Quarta Turma
Fonte: DJE - Data::29/04/2010 - Página::393 (Data da Decisão: 27/04/2010)
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO TÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. I. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou-se no sentido de que, cuidando-se de apelação em mandado de segurança, o efeito será unicamente o devolutivo, podendo, entretanto, em casos excepcionais atribuir efeito suspensivo ao recurso Precedente: TRF5 AGTR 83697/PE. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Data de julgamento 16.10.2008. II. No caso em exame, não verifico o caráter excepcional a conceder o duplo efeito ao recurso interposto pela parte agravante. III. Agravo de instrumento improvido.
Processo: AG 00055132120104050000 / AG - Agravo de Instrumento – 105919
Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Sigla do órgão: TRF5 (Órgão julgador: Terceira Turma)
Fonte: DJE - Data::10/05/2011 - Página::64 (Data da Decisão: 28/04/2011)
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, encontra-se disciplinado o processamento das apelações em mandado de segurança, definindo-se o seu recebimento com efeito meramente devolutivo, se concedida a segurança. 2. Apesar do silêncio normativo no tocante ao apelo interposto contra sentença denegatória, resolve-se a questão dos efeitos do comentado recebimento empregando-se posicionamento firmado pelo Egrégio STJ, segundo o qual, apenas se evidenciado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, recebe-se a apelação no duplo efeito. 3. Hipótese em que não evidenciada, na argumentação da recorrente, motivação excepcional a justificar a extraordinária concessão do duplo efeito, não merece reforma o provimento vergastado. 4. Agravo de instrumento improvido.
Quando se constata, todavia, que a ordem mandamental se cumprida poderá ser irreparável, situação aliada a existência de indícios de que o direito perscrutado na sede mandamental não é tão "líquido e certo" como pareceu ao juízo prolator da sentença (ou seja, o comando mandamental não é tão correto como pretende ser), o efeito suspensivo há que ser concedido.
Admite-se em tese a utilização de medida cautelar incidental para obter efeito suspensivo ao recurso de apelação contra sentença proferida em mandado de segurança.
3. Conclusão
Acerca da necessidade de cumprimento da sentença em mandado de segurança, tem-se que, a despeito de interposição de recurso de apelação e recebimento deste no duplo efeito, tendo em vista as características da sentença proferida em ação mandamental (auto executoriedade; rito da ação mandamental etc), o efeito suspensivo não tem incidência, a menos que haja situação excepcional de ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a aplicação daquele efeito.
4. Referências Bibliográficas
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 10ª ed. Salvador. Editora Jus PODIVM, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais - 36ª Ed. Malheiros Editores, 2014.
[1] Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
Procuradora Federal em Brasília - DF
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Teresa Resende. Dos efeitos do recebimento da apelação no Mandado de Segurança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42638/dos-efeitos-do-recebimento-da-apelacao-no-mandado-de-seguranca. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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