Inicialmente, cumpre conceituar o Sistema de Registro de Preços para mais adiante abordar as alterações feitas pelo Decreto nº 8.250/2014 no Decreto nº 7.892/2014.
O Sistema de Registro de Preços (SRP), preferencialmente utilizados para compras, tem previsibilidade desde a edição da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 15, in verbis;
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
No entanto, sua regulamentação só ocorreu com a edição do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, posteriormente revogado pelo atual Decreto nº 7.892/2013.
A Lei n º 8.666/93 consagrou o instituto do registro de preços somente para compra, no entanto, o Decreto nº 3.931/01 consagrou a utilização do sistema de registro de preços também para serviços, o que foi mantido no atual Decreto nº 7.892/2013.
O Decreto nº 7.892/2013 não previu o registro para obras e serviços de engenharia. No âmbito do RDC, o art. 88, I do Decreto nº 7.581/11 admitiu o registro de preços.
O Registro de Preços, segundo conceito de Marçal Justen Filho[1]:
Um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no Edital.
Trata-se, na prática, de interessante alternativa concedida às entidades sujeitas ao regime da Lei nº 8.666/93, que lhes permite, para compras e serviços frequentes, a alternativa de manter um cadastro com as propostas mais vantajosas.
Assim, é realizada apenas uma licitação, para formação do referido cadastro. E a cada vez que for necessário adquirir um bem ou serviço, recorre-se ao registro de preços e realiza-se a contratação sem a necessidade de novo procedimento licitatório.
Ressalte-se que o edital de licitação do registro de preços deve estabelecer todas as condições relevantes para as futuras contratações. Essas condições devem ser observadas a cada nova contratação efetivada, respeitando-se o prazo de validade dos registros e os quantitativos mínimos e máximos obrigatoriamente traçados no Edital.
Sob a ótica da Administração Pública, o registro de preços consiste, basicamente, em um cadastro dos fornecedores que ofereceram os preços unitários mais vantajosos para os bens que ela pretende adquirir.
A seleção destes fornecedores dá-se por meio de um procedimento licitatório próprio (nas modalidades concorrência ou pregão), ao término do qual é assinada uma ata (denominada ata de registro de preços), com prazo de validade igual ou inferior a um ano. A Administração Pública não está obrigada a contratar com o fornecedor cujos preços foram registrados.
Sob a ótica do fornecedor, o registro de preços consiste em uma promessa ou compromisso de fornecer determinado bem à Administração, pelo preço registrado, dentro do período de validade do registro, respeitados os quantitativos máximos indicados. Diferentemente da Administração, o fornecedor cujo preço foi registrado não pode, em regra, negar-se a contratar.
Na verdade, ao surgir a demanda por determinado bem, a Administração poderá celebrar, com o fornecedor cujo preço foi registrado, um contrato no qual estipulará a quantidade que será adquirida naquela ocasião.
As hipóteses de cabimento do sistema de registro de preços encontram-se elencadas no artigo 3º do Decreto 7.892, de 2013, verbis:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Após essa contextualização inicial, passa-se a análise das alterações do Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014, no Decreto nº 7.892/2013.
A primeira alteração foi no art. 2º que traz algumas definições importantes. A alteração foi na definição de “órgão participante” (inciso IV) que retirou a palavra “federal”que antes era definido como “órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços”. O novo texto deixa claro que órgãos estaduais e municipais podem ser participantes no sistema de registro de preços realizado no âmbito federal.
Ainda no art. 2º foram incluídas duas definições que não havia na redação anterior, incluíram as definições de “compra nacional”, inciso VI que é “compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; e “órgão participante de compra nacional”, inciso VII, definido como“órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.”.
O art. 4º trata do instituto da Intenção de Registro de Preços. O Decreto não traz a definição da IRP.
Para J. U. JacobyFerandades[2]“o objetivo da IRP é somar as demandas de todos os órgãos públicos interessados no objeto que será licitado, ampliando o número de participantes”.
Foi alterado o art. 4º, §§ 1º e 3º a 6º.
O art. 4º, § 1º trata da possibilidade de dispensa, desde que de forma justificada pelo órgão gerenciador, da IRP – a nova redação dada ao dispositivo nos parece que abriu espaço para outras hipóteses, desde que justificada pelo órgão gerenciador, que não exclusivamente a inviabilidade, da dispensa da IRP.
Foram incluídos os §§ 3º a 6º, com o seguinte teor:
§ 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
§ 4º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 5º Para receber informações a respeito das IRPs disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal, os órgãos e entidades integrantes do SISG se cadastrarão no módulo IRP e inserirão a linha de fornecimento e de serviços de seu interesse.
§ 6º É facultado aos órgãos e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação. (NR)
No art. 5ºtrata das competências do órgão gerenciador. Foram ampliadas as competências. Foi alterado o inciso IV e incluído o inciso XI.
No inciso IV que trata da obrigação de realizar pesquisa de mercado para a identificação do valor estimado da licitação, incluiu “inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto”, ou seja, os casos de compra nacional.
Foi incluído o inciso “XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante” – o referido artigo traz um prazo de 90 dias após a autorização do órgãos gerenciador para o não participante efetuar a aquisição solicitada.
Oart. 6º traz as competências do órgão participante.O antigo parágrafo único foi transformado no § 1º e incluídos os §§ 2º a 6º, in verbis:
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 2º No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.
§ 4º Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional.
§ 5º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6º.
§ 6º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.” (NR)
Da leitura do dispositivo observa-se que trouxe algumas regras quando se tratar de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda, os entes federados participantes poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União transferidos vinculados ao projeto e de recursos próprios para a sua demanda. Poderá ser aceito pelo órgão gerenciador a inclusão de novo item e a inclusão de novas localidades de entrega dos bens, devendo, nesse caso, o órgão participante fazer o termo de referência e a pesquisa de preços informando os dados necessários.
Foi alterado o art. 7º, § 1º para exigir a modalidade de licitação de concorrência quando o julgamento for técnica e preço. O dispositivo quis trazer essa obrigatoriedade de forma expressa, pois mesmo diante da redação original já era possível chegar a mesma conclusão, uma vez que a outra modalidade admitida no SRP que é o Pregão somente é possível quando a licitação for do tipo menor preço (art. 4º, X da Lei nº 10.520/00).
O art. 8º teve seu § 1º alterado para nova redação “§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame”.
Foi incluído no art. 9º o § 4º no qual diz expressamente que a análise jurídica da minuta do edital e contrato será feita exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
O art. 11 que trata do registro de preços e da validade da ata (cadastro de reserva) foi alterado e incluído um novo parágrafo (§ 4º).
Na redação anterior seriam incluídos na ata de registro de preços o licitante que cotou o valor mais baixo e todos os outros que aceitaram cotar com preços iguais; atualmente somente fará parte da ata somente o licitante mais bem classificado os outros que aceitarem cotar preços iguais serão incluídos na forma de anexo; deixou claro, ainda, que a habilitação dos fornecedores cadastrados no cadastro de reserva será feito somente se houver contratação daquele fornecedor remanescente.
O art. 13 que na redação anterior dizia que todos os fornecedores classificados seriam convocados para assinar a ata de registro de preços, na atual redação deixa claro que somente o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços.
Por fim, o Decreto nº 8.250/2014 revogou o art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, excluindo a previsão de necessidadede o órgão gerenciador somente autorizar a adesão após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata de registro de preços.
Apertada síntese foram essas as alterações recentes que o Decreto nº 8.250/2014 realizou no Decreto nº 7.892/2013, atual norma regulamentadora.
BIBLIOGRAFIA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014.
FERNANDES, J. U. Jacoby, Marçal. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 5ª edição, Belo Horizonte: Fórum, 2013.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16. ed., rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev. e ampl. – Brasília: TCU, Secretária-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretária Especial de Editoração e Publicações, 2010.
[1]JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.255.
[2]FERNANDES, J. U. Jacoby, Marçal. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 5ª edição, Belo Horizonte: Fórum, 2013, p.280.
Procuradora Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Katiane da Silva. As alterações no sistema de registro de preços promovidas pelo Decreto Nº 8.250/14, que modificou o Decreto Nº 7.892/13 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42667/as-alteracoes-no-sistema-de-registro-de-precos-promovidas-pelo-decreto-no-8-250-14-que-modificou-o-decreto-no-7-892-13. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.