Resumo: Sugestão de alteração do artigo 300 do PLS 236/2012 (novo Código Penal), para inclusão da expressão advogados públicos ou privados, considerando que o artigo criminaliza atos violadores dos direitos e prerrogativas dos advogados em geral e há direitos e prerrogativas previstos para os advogados públicos que não existem para os advogados privados, tornando conveniente a alteração proposta.
Palavras-chave:Direitos e prerrogativas dos advogados. Advogados públicos. Crime.
Introdução
O presente artigo objetiva fundamentar a sugestão de alteração do artigo 300 do PLS 236/2012 (novo Código Penal), para incluir a expressão advogados públicos e privados, ampliando o alcance da norma incriminadora.
Desenvolvimento:
O projeto de lei que institui o novo Código Penal Brasileiro prevê tipo penal inexistente no atual ordenamento jurídico brasileiro, que criminaliza a conduta de quem violar direito ou prerrogativa dos advogados em geral. Assim dispõe o projeto de lei:
Tipo proposto no PLS 236/2012:
Art. 300 Violar direito ou prerrogativa legal do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço até a metade se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.
Tendo em vista que o tipo prevê como punível a violação a direito ou prerrogativa legal do advogado, é possível concluir que devem ser considerados os direitos e prerrogativas legais dos advogados em geral.
Assim, as leis que atualmente estabelecem direitos e prerrogativas aos advogados em geral são a Lei nº 8.906/94 e a Constituição Federal de 88. Logo, poder-se-ia questionar a possibilidade de se invocar violação às previsões constantes das leis que regem as carreiras da Advocacia-Geral da União - AGU, se os direitos e prerrogativas violados não estiverem previstos no Estatuto da OAB ou na Constituição Federal. Salvo melhor juízo, não é possível aqui a interpretação extensiva.
A LC nº 73/93 e a Medida Provisória nº 2.229/2001 mencionam como direitos dos membros das carreiras da AGU o disposto na Lei nº 8.112/90 (direitos dos servidores públicos em geral), que nada dispõe acerca de prerrogativas de advogados públicos. Por outro lado, a Lei n° 9.028/95 dispõe sobre o direito de requisição de informações de fato e de direito pelos membros da AGU. Já a Lei n° 10.910/2004 estabelece a prerrogativa da intimação pessoal aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central.
O tipo penal criado (art. 300) é norma penal em branco, uma vez que o tipo-base necessita de outra lei para que fique completo.
Por tudo isso, mostra-se conveniente e importante a inclusão da expressão “público ou privado” no caput, tendo em vista a ampliação do alcance da norma atualmente e a possibilidade de edição de lei que estabeleça prerrogativas aos advogados públicos. Dessa forma, todas as prerrogativas e direitos dos advogados, públicos e privados, estariam protegidos.
Enfim, a proposta é que seja feita singela alteração no texto, para fins de se proceder à inclusão da expressão “público ou privado” no caput. Ficaria assim o texto:
Art. 300 Violar direito ou prerrogativa legal do advogado público ou privado, impedindo ou limitando sua atuação profissional:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço até a metade se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.
Conclusão:
A alteração do artigo 300 do PLS 236/2012, mostra-se conveniente, uma vez que alguns direitos e prerrogativas previstos por lei aos advogados públicos não alcançam os advogados privados e a redação original do artigo 300 criminaliza apenas os atos praticados contra os direitos e prerrogativas dos advogados em geral, deixando de alcançar direitos e prerrogativas dos advogados públicos.
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