Resumo: este artigo jurídico visa o estudo do princípio da publicidade, e as restrições legais e constitucionais ao amplo acesso às informações.
Palavras-chave: Princípio. Publicidade. Acesso à informação.
1. Introdução
O princípio da publicidade, elencado dentre os princípios constitucionais da administração pública, pode ser entendido como o dever da administração de tornar transparentes os atos praticados. Por outra perspectiva, é o direito da sociedade de ter conhecimento dos atos administrativos[1].
Este princípio é inerente ao Estado Democrático de Direito, pois, se todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (parágrafo único do art. 1º da CF/88), é direito do povo o acesso às informações que sejam de seu interesse, ou de interesse geral.
Dessa forma, o princípio da publicidade garante, aos administrados em geral, o acesso às informações que sejam de seu interesse, ou de interesse de toda a coletividade.
Esse princípio possui dupla importância: além de permitir que a parte interessada possa ter conhecimento e se manifestar sobre o ato que lhe foi desfavorável, admite afiscalização e o controlede toda a sociedade sobre o ato executado.
2. Exceções ao princípio da Publicidade
Entretanto, o princípio da publicidade não é pleno e irrestrito. O art. 5º, inc. XXXIII da CF/88 assim prevê: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Portanto, a própria Constituição Federal restringe o amplo acesso à informação, em situações excepcionais, visando a proteção do Estado e da sociedade.
Também é protegida pelo sigilo, a intimidade das pessoas, consoante entendimento do art. 5º, inc. X da CF/88: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A regra é o acesso à informação. O sigilo somente é constitucionalmente permitido para a segurança da sociedade e do Estado, e para preservar a intimidade das pessoas.
3. O princípio da Publicidade e a Lei de Acesso à Informação
Em 2011, foi promulgada a chamada Lei de Acesso a Informação, nº 12.527 de 18 de novembro que passou a regulamentar o direito fundamental de acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal de 1988, assegurando o direito fundamental ao acesso à informação, bem como trata das exceções, em que se impõe o sigilo e o período em que pode ser mantido.
Com essa lei, é possível o conhecimento dos procedimentos de forma objetiva e ágil para assegurar o acesso à informação de forma clara, transparente e com linguagem de fácil compreensão, respeitando os demais princípios da administração pública.
Como já dito, a publicidade deve ser a regra, e somente em casos excepcionais o sigilo é permitido. Ademais, a divulgação das informações de interesse público deve ocorrer, mesmo que não haja qualquer solicitação.
A Administração Pública deve cuidar para que as informações sejam divulgadas pelos diversos meios de comunicação, de modo que seja possível ao cidadão comum ter conhecimento dos atos administrativos praticados, estimulando a cultura da transparência.Com isso, se permite que a atividade administrativa seja objeto de controle pela sociedade.
O sigilo é exceção, e só tem lugar nos casos expressamente previstos. Ele também não é eterno. A lei prevê a manutenção do sigilo por prazos pré-estipulados, conforme art. 4, inc. III: “III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado”.
Portanto, a informação sigilosa não o será para sempre. A restrição de acesso ao seu conhecimento é sempre temporária.
A Lei de Acesso à Informação não constituiu novidade no ordenamento jurídico. A CF/88 já previa o amplo acesso da sociedade às informações da administração pública. O principal papel da lei é deixar claro quais os procedimentos para se concretizar o acesso à informação. E ainda, regulamentar os graus de sigilo e os prazos das informações sigilosas. Também definiu responsabilidades dos agentes públicos que desrespeitem o princípio fundamental de acesso a informação.
Portanto, tem-se de um lado, a obrigação da administração de publicar com fácil acesso todos os atos de interesse da sociedade, independente de solicitação, e de outro, o direito do cidadão de requerer informações perante os órgãos públicos, sem declinar os motivos de seu pleito. Em caso de recusa por parte da administração, a decisão deve ser motivada, e passível de recurso administrativo. Se indispensável à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, a informação não poderá ser negada.
A divulgação das informações deve ser restringida quando puser em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
A LAI classifica as informações sigilosas em ultrassecretas, secretas ou reservadas. O prazo máximo de restrição de acesso às informações ultrassecretas é de 25 (vinte e cinco) anos, das secretas, 15 (quinze) anos; das reservadas, 5 (cinco) anos. Findo os prazos, a informação passará a ter acesso ao público.
Para determinar a classificação, deve ser observado o interesse público, e ser utilizado o critério menos restritivo possível.
A competência para classificar a informação como ultrassecreta, secreta e reservada está prevista no art. 27 da LAI, sendo que o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e os Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior, tem competência para classificar qualquer tipo de informação.
O acesso às informações pessoais pode ser restringido pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, e independe de classificação quanto ao sigilo.
Não podem ser sigilosas, entretanto, as informações ou documentos relativos às condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentespúblicos ou a mando de autoridades públicas.
Os agentes públicos serão responsabilizados penalmente nos casos previstos no art. 32, notadamente, quando obstaculizar o acesso à informação, divulgar informação sigilosa ou impor sigilo para proveito próprio ou de outrem, inclusive ocultando atos ilegais.
As pessoas físicas e entidades privadas que tenham algum vínculo com o poder público também poderão sofrer sanções caso descumpram as normas contidas nesta lei.
Por todo o exposto, está claro que o acesso à informação permite o controle dos atos da administração pública pela sociedade, e como medida educativa, impede que o poder público atue de forma a se distanciar do interesse público.
4. Conclusão
O cumprimento do princípio da publicidade não é uma faculdade do administrador público. Todo aquele que atua na atividade pública tem o dever de informar sobre seus atos. Essa informação deve ser disponibilizada de forma clara e acessível a qualquer cidadão. Somente informações sigilosas tem seu acesso restringido.
A promulgação da LAI permitiu o início da cultura de divulgar, pois a coletividade tem interesse na informação. Mas o administrador público deve estar envolvido com o compromisso de informar, para que a LAI se concretize de forma ampla. Contudo, caso ainda ocorram resistências, o administrado não estará desamparado. Existem meios legais para obter informações, como o mandado de segurança e o habeas data.
Mas o objetivo da LAI é que não seja necessário qualquer meio judicial para o cidadão obter a informação. Com o tempo este entendimento estará arraigado à própria atuação administrativa, e a divulgação das informações será cada vez mais natural.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. O princípio da Publicidade no Direito Administrativo. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 23, julho/agosto/setembro de 2010. Disponível na internet: <http://www.direitodoestado.com.br/artigo/antonio-carlos-cintra-do-amaral/o-principio-da-publicidade-no-direito-administrativo>Acesso em 19 dez 2014.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros. 2014.
CLÉVE, Clèmerson Merlin. FRANZONI, Júlia Ávila. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A NOVA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador,Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 32, outubro/novembro/dezembro de 2012. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-32-DEZEMBRO-2012-CLEMERSON-CLEVE.pdf >. Acesso em: 19 de dezembro de 2014.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São Paulo. Saraiva. 2013.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Editora Atlas. 2007.
[1]LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 1375.
Procuradora Federal, graduada em Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIOS, Elaine Virginia Castro Cordeiro. Notas sobre o Principio da Publicidade e o acesso às informações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42695/notas-sobre-o-principio-da-publicidade-e-o-acesso-as-informacoes. Acesso em: 23 dez 2024.
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