RESUMO: A comprovação de atividade rural, especialmente aos trabalhadores enquadrados na categoria de “segurado especial”, em razão da própria natureza deste tipo de segurado, que trabalha em regime de subsistência, de forma individual ou em regime de economia familiar, quase sempre sem efetuar recolhimentos previdenciários, exige dos agentes do INSS e dos operadores do direito em geral um conhecimento mínimo acerca dos conceitos contidos na legislação previdenciária acerca do que seja “prova material” e “início de prova material”.
Palavras-chaves: Prova material. Início de prova material. Trabalhador rural. Tempo de serviço.
INTRODUÇÃO
Trata o presente articulado de umabreve análise do que vem a ser “prova material” e “início de prova material”, no âmbito da legislação previdenciária atinente à comprovação do exercício de atividade rurícola, em especial pelos segurados especiais.
DESENVOLVIMENTO
Prova, em sua acepção objetiva, é todo elemento (meio) ou atividade (ato de provar) que contribua para a formação da convicção a respeito de determinado fato. Em sentido subjetivo, é também o resultado que esse meio ou atividade produz no destinatário para a qual ela é produzida.
No tocante especificamente à comprovação de tempo de serviço em matéria previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, é a lei 8.213/1991 que dita um rumo ao estabelecer que:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
…
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Um primeiro aspecto a ser destacado é que a partir desse dispositivo legal é que, à exceção da hipótese de caso fortuito ou força maior, não será admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço. Essa é uma exigência legal já suficientemente respaldada pelos Tribunais brasileiros, estando consolidada pelo interprete maior da legislação infraconstitucional, conforme se vê da seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A “prova material” é a prova (elemento) suficiente, robusta do fato ou condição a que se refere, ainda que não necessariamente absoluta. O “início” de prova material, por sua vez, não é tão forte, todavia, por trazer algum indício a respeito do que se pretende comprovar, a lei confere-lhe certo valor probante, de modo que, se complementado por outros atos instrutórios, que lhe supram essa ausência de força, pode vira ser aceito e comprovar o tempo de serviço/contribuição.
A própria legislaçãoinfra legal previdenciária fornece uma diferenciação mais clara entre o que vem a ser “prova material” e “início de prova material”, conceitos amplamente utilizados na análise dos benefícios rurais. Com efeito, assim dispõe o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), na sua atual redação:
Art. 62 A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
(...)
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
II - de exercício de atividade rural, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
e) bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(...)
Como se vê, é o parágrafo 6º que define o que venha a ser “prova material” como o documento que se enquadre na redação do caput do respectivo artigo. A prova material, além de documental, deve estar em nome do segurado interessado, devendo mencionar como regra oexercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término da atividade.
Documentos que não atendam a todos os pré-requisitos acima, mas que tragam algum elemento/indício do exercício de atividade em dado momento, podem ser considerados “início” de prova material.
Especificamente em relação à comprovação do exercício de atividade rural, a atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, pelo teor de sua redação, repetindo os artigos 106 da Lei nº 8.213/91 e 62 do Decreto nº 3.048/1999, elenca, em seu artigo 115, o que deve ser considerado “prova material”:
Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do seguradoespecial, observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAC) e Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAT) entregue à Receita Federal. (NR)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, e VIII a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, poderá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso. (NR)
§ 2º Para aposentadoria por idade de que trata o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, a ausência da documentação prevista no § 1º deste artigo, em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
§ 3º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos 12 (doze) meses, 10 (dez) meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido. (NR)
4º Os documentos referidos nos incisos I, III a VI, e VIII a X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge ou, em caso de comprovação da união estável, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que tenha perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com a declaração do sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros. (NR)
§ 5º Para fins de aferição da contemporaneidade, considerar-se-á datado o documento particular, tal como, contrato formal de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; ou
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
§ 6º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos conveniados.
Como “início de prova material” também para a atividade rural, a mesma IN INSS/PRES nº 45 procurou listar com base naquilo que tem sido comumente admitido nas demandas judiciais, de modo que o rol é meramente exemplificativo:
Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art.132:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III - certidão de tutela ou de curatela;
IV - procuração;
V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII - ficha de associado em cooperativa;
IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI - escritura pública de imóvel;
XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XV - carteira de vacinação;
XVI - título de propriedade de imóvel rural;
XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
XXV - título de aforamento;
XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;
XXVIII - (Revogado pela Instrução Normativa nº 51 INSS/PRES, de 4 de fevereiro de 2011)
XXIX - (Revogado pela Instrução Normativa nº 51 INSS/PRES, de 4 de fevereiro de 2011)
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios de que tratam o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente ou descendente, enquanto componente do grupo familiar, salvo prova em contrário. (NR)
§ 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003.
Uma outra questão que podemos destacar ressaltada pela própria legislação previdenciária, mais propriamente ligada aos efeitos dessa diferenciação, é que a “prova material” em regra, pelo menos enquanto prova material, só vale para a pessoa que é referida no documento, conforme previsão constante do art. 62, §6º, do Decreto nº 3.048/1999[1]. Para os membros do grupo familiar (não referidos no documento), entretanto, ela consubstancia “início de prova material”. Nesta esteira, por exemplo, em se tratando de trabalhador rural segurado especial, estando a “prova material” (art. 115) em nome do segurado, ela poderá servir como “início de prova” para outro membro do mesmo grupo familiar. Apenas não será considerada “prova material”, mas sim “início de prova”. Já o início de prova material justamente por ser indício do exercício da atividade a ser comprovada, além da pessoa referida, vale igualmente como prova indiciária para os demais membros do grupo familiar respectivo.
CONCLUSÃO
Em conclusão, para fins de comprovação de atividade rural, a própria legislação previdenciária estabelece o que vem a ser “prova material”, prova esta mais robusta do que um mero “início” de prova material, tendo o presente artigo o intento de aclarar e diferenciar esses conceitos, que são essenciais a quem lida com a análise administrativa e judicial de benefícios rurais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2007, v. 2.
[1]Excepcionalmente, em relação ao segurado especial, o §2º do art. 3º da Portaria MPS nº 170/2007 permite a utilização de algumas das provas materiais para outros membros do mesmo grupo familiar. Nesta mesma esteira, o §1º do art. 115 da IN INSS PRES 45/2010, permite a utilização de algumas provas matérias para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
Procuradora Federal desde 09/10/2006, lotada na PSF em Ilhéus. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HARDMAN, Milena Fernandes Garcia. Benefícios Rurais - Prova material e Início de Prova Material na legislação previdenciária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42697/beneficios-rurais-prova-material-e-inicio-de-prova-material-na-legislacao-previdenciaria. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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