O direito civil e o direito constitucional eram ramos do direito, distintos e paralelos, que não se interligavam, pois regulavam objetos diferentes. Enquanto o primeiro era classificado como ramo do direito privado e se prestava a reger principalmente as relações entre os indivíduos, sendo responsável por garantir aos indivíduos o dogma da autonomia da vontade, o segundo enquadrava-se em ramo do direito público e regulava principalmente a organização política do Estado.
A fim de contextualizar o tema possível fazer uma digressão da história.A partir da Revolução Industrial, o clima social e político nos países europeus foram mudando, com a crescente consolidação da riqueza e do poder econômico nas mãos da burguesia. Com a Revolução Francesa, em 1789, acontece o triunfo da burguesia e ascensão do liberalismo nos âmbitos político e econômico, passa a se propagar a igualdade formal e a liberdade contratual em um contexto marcado pelo individualismo e pelo monismo das fontes.
Nesse contexto, surgem teorias econômicas cultuando a ampla liberdade, ao lado do liberalismo, difundem-se os valores do individualismo e do racionalismo, colocando o homem no centro do mundo cultural.
O Estado Liberal, impulsionado pelos interesses de uma burguesia ascendente que buscava o aniquilamento dos privilégios feudais, passou a valorar o indivíduo, mais precisamente sua vontade, como elemento principal para o nascimento de direitos e obrigações decorrentes da relação obrigacional. Desse modo, a participação do Estado era mínima, possuindo o papel apenas de assegurar a efetiva vontade dos contratantes.
O liberalismo econômico caracterizava-se pela difusão da ideia de que a liberdade de atuação dos indivíduos seria a melhor forma de se atingir o equilíbrio do mercado e o desenvolvimento social. Nesse sentido, quanto menor a intervenção do Estado na economia, tanto melhor.
No âmbito do Direito Civil, nesse período em que se tem um Estado influenciado pelos ideários da Revolução Francesa, ideias de que todos são iguais perante a lei, surge o Código de Napoleão de 1804.
Positivada no Código Francês, nasce a força obrigatória dos contratos e o dogma da autonomia da vontade, esta incluída no art. 1.134 como princípio central, verdadeiro eixo do direito contratual e de toda a matéria obrigacional. Embora a parte final do artigo faça referência à boa-fé, esta ficava emudecida diante da força dada à autonomia da vontade. Nesse sistema, a justiça da relação contratual visava assegurar a livre manifestação da vontade e a igualdade formal.
A concepção predominante, nesse período, empregou seus esforços no sentido de conceber o Direito como um sistema fechado, organizado e alheio às considerações de ordem ética, política ou econômica, resultante na elaboração de códigos independentes e completos, com aspirações de plenitude e acentuada preocupação com a segurança jurídica.
O Direito constitui-se, desse modo, em um sistema fechado, centrado no código e caracterizado por enunciados normativos, cuja aplicação se fazia mediante interpretação subsuntiva: dado determinado fato abstratamente considerado pela norma (fattispecie), segue-se correlativa consequência jurídica.
Nesse sentido são as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
O Código Civil Francês buscou reduzir ao corpo do código, mediante um sistema jurídico hermético que pretendia a plenitude das relações entre os privados. O magistrado se converte em autômato, pois fornece a certeza mediante monopólio do direito. [1]
Para Judith Martins[2], o código civil era considerado a “constituição da vida privada”, concepção esta que ensejou a expansão do legalismo e, consequentemente, da Escola da Exegese.
No início do século XIX, surge, na França, a Escola da Exegese, a qual se fundamentava basicamente no mito da completude da leie afirmava que o código napoleônico poderia resolver qualquer caso presente ou futuro da vida cotidiana.
O art. 4° do Código de Napoleão trazia o princípio da vedação do “non liquet”, isto é, o juiz nunca poderá se esquivar do julgamento. Neste ponto, a Escola da Exegese afirma que a interpretação feita pelo juiz deve ser mecânica, atentando-se para a “intenção do legislador”.
Essa postura formalista do Direito atingiu o máximo de rigor na Teoria Pura do Direito de Kelsen. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, “a pureza do método consiste em restringir o Direito àquilo que for prescrito pelo legislador, isolando-o de influxos valorativos ou éticos, que seriam estranhos a uma ciência”. [3]
O liberalismo acentuado tornou o contrato, o negócio jurídico mais relevante celebrado entre as pessoas, vinculando-as juridicamente, mas nem sempre de forma equânime, justa e ética. Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos foram elevados às suas consequências máximas. Criou-se um modelo de contrato centrado em bases individuais, que faz lei entre as partes. No entanto, essa liberdade contratual não passava de uma ficção tendo em vista o desequilíbrio econômico entre as partes.
Esse liberalismo deu suporte ao Estado Liberal e foi decisivo para que o século XIX abrisse terreno para a cristalização do modelo clássico dos contratos, no qual a autonomia da vontade era praticamente fonte única de produção de direitos e deveres obrigacionais na esfera contratual. A liberdade contratual, assim, encontrava barreira apenas na ordem pública e nos bons costumes.
Com a Revolução Industrial, aqueles que estavam em posição de inferioridade econômica passaram a se submeter, cada vez mais, à vontade daqueles que se encontravam em posição de vantagem econômica, instrumentalizado, principalmente, pelos contratos de adesão.
Com isso, essa liberdade absoluta, no campo contratual, e a igualdade formal, garantidas pelo Estado Liberal, já não bastavam para proteger o contratante mais fraco. Com a liberdade de contratar e a igualdade formal, o contrato acabou, muitas vezes, sendo um instrumento de exploração do ser humano, com a chancela do direito.
Foi crescendo a consciência de que o Estado mínimo era prejudicial às pessoas, especialmente às menos favorecidas, na medida em que os substancialmente desiguais sempre recebem favores em detrimento dos outros. Notou-se que o Estado precisava intervir nas relações particulares, restringindo a vontade e a autonomia individual, equilibrando as equações materialmente distorcidas.
Com a necessidade de criar mecanismos para coibir os excessos praticados contra os chamados “contratantes mais fracos”, principalmente com o surgimento dos contratos de adesão, o Estado passou a adotar uma postura mais intervencionista, estabelecendo princípios de ordem pública que deveriam ser respeitados pelas partes ao contratar, em um processo conhecido como dirigismo contratual ou publicização do contrato.
Chamou-se dirigismo contratual esta iniciativa do Estado de elaborar leis para dar superioridade jurídica a certas categorias economicamente mais fracas,minimizando as desigualdades entre as partes, dirigindo a atividade econômica e a atividade contratual de modo a corresponder às exigências fundamentais da justiça social ou distributiva e da garantia a todos da existência digna.
O descompromisso com o aspecto social, agravado pela eclosão da Revolução Industrial, que submetia o trabalhador a condições desumanas e degradantes, a ponto de algumas empresas exigirem o trabalho diário do obreiro por doze horas ininterruptas, culminou com a Revolução Russa de 1917, conduzindo os trabalhadores a se organizarem com o objetivo de resistir à exploração.
Esse movimento configurava a possibilidade de uma ruptura violenta do Estado Liberal, devido à grande adesão de operários do ocidente europeu. A burguesia, hesitando a expansão dos ideais pregados pela Revolução Russa, adotou mecanismos que afastassem os trabalhadores da opção revolucionária, surgindo, então, o Estado Social, com as seguintes características: intervenção do Estado na economia, aplicação do princípio da igualdade material e realização da justiça social.
A Primeira Grande Guerra é apontada como o marco de mudança na forma de atuação do Estado, o qual, de ausente, passa a intervir nas atividades econômicas travadas na sociedade, e, portanto, na seara antes reservada a autonomia dos particulares. Procurando fazer face aos problemas sociais decorrentes do individualismo exacerbado e da substancial desigualdade econômica e política, acrescidos da constatação da incapacidade dos mercados se auto-regularem, novas atribuições passam a ser conferidas ao Estado, que experimenta uma profunda transformação em sua estrutura, surgindo o denominado Estado Social.
Surge, assim, o Estado Intervencionista, ou Estado do Bem-Estar Social, também caracterizado pela expressão WelfareState, com funções de promoção impensáveis para o modelo liberal.
Esta intervenção pública nos contratos provocou forte reação dos civilistas clássicos, que denunciaram a publicização do direito civil, além da crise da autonomia da vontade e da “crise do contrato”.
No século XIX, as constituições serviam apenas para limitar o poder político do Estado, a fim de evitar os abusos absolutistas, não possuindo ingerência nas relações interpessoais, as quais ficavam a cargo do Código Civil, considerado, por longo período, a norma máxima dos direitos privados.
Nesse contexto, surge o Código Civil de 1916, de matriz oitocentista, contemporâneo de uma sociedade agropatriarcal, tendo sido marcado pelos valores do Estado Liberal burguês de caráter individual, conservador e patrimonialista. Sua preocupação principal residia nas relações patrimoniais, tendo como pilares a família, a propriedade e o contrato.
Assim, fundado o Estado Liberal na máxima da igualdade formal, esta era assegurada pelos Códigos e Constituições da época que delimitavam uma esfera de ação do indivíduo, resguardada das ingerências do Poder Público.
Partiu-se da ideia de um sistema fechado e, como tal, deveria encontrar em si todos os elementos para a solução de seus casos, com pretensão de plenitude e de imutabilidade da legislação civil, sem margem a atuação interpretativa do juiz, completada pela indicação doutrinária de aplicação do Direito segundo o esquema da subsunção, bem como o monismo das fontes emergiu com toda a força, pois só o Estado seria apto a produzir o Direito.
Nesse sentido, Judith Martins tem ensinamento lapidar:
Seus operadores serão técnicos neutros, que encontrarão no ordenamento legislado, em especial o de ordem processual, os artefatos, também técnicos e neutrais, para a resolução de conflitos em uma moldura já previamente demarcada em seus mais minudentes detalhes (...) Esse tecnicismo jurídico encontra-se vinculado às idéias da completude da lei e da interpretação como forma de raciocínio silogístico.[4]
De acordo com o pensamento reinante à época do Código Civil de 1916, o princípio fundamental do Direito dos Contratos era o princípio da autonomia da vontade, onde predominava a vontade das partes acima de qualquer outra. Ao seu lado estavam os princípios do consensualismo, da obrigatoriedade dos contratos e do efeito relativo, formando a base da teoria clássica.
A propriedade e o patrimônio eram os alicerces do Direito Privado Clássico e, por esta razão, somente era dotado de personalidade civil o indivíduo que possuísse e pudesse dispor livremente de seus bens. Não havia a intervenção do Estado nas relações entre particulares, visto que a plenitude da liberdade do homem se dava com o domínio sobre suas propriedades e a liberdade para contratar.
A sociedade moderna (séculos XVIII-XIX), que era o mundo do individualismo, da segurança e da certeza do direito, da igualdade formal, da razão e das liberdades individuais cedeu lugar ao Estado Social de Direito, caracterizado pela tendência intervencionista no domínio econômico, além da garantia não só dos direitos e liberdades fundamentais como também dos direitos econômicos, sociais e culturais.
O surgimento dos Estados Sociais marcou o início da preocupação estatal com a proteção das necessidades básicas do homem. O novo modelo de Estado, mais intervencionista e preocupado com os aspectos sociais e econômicos, acabou repercutindo no campo jurídico, especialmente na teoria contratual, e o direito passou a exercer uma função econômica e social.
Com isso, os tradicionais princípios contratuais, como a autonomia da vontade foi perdendo a força, era preciso uma releitura dos institutos de direito civil, o principal deles foi o conceito de autonomia privada, que deixava de ser simples emanação do princípio da livre iniciativa, para ser derivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Para Clóvis do Couto e Silva:
É manifesto que a autonomia da vontade e a teoria das fontes das obrigações, que com ela se vincula, se encontram em período de transformação e de reelaboração dogmática. De um lado a intervenção estatal, os atos de planificação e os formativos de direitos privados e, de outro, a tipificação social, e, sobretudo os atos jurídicos de caráter existencial, forçaram a revisão dos conceitos [...] Não se conclua, porém que a vontade foi relegada a segundo plano. Ela continua a ocupar lugar de relevo dentro da ordem jurídica privada, mas, ao seu lado, a dogmática moderna admitea jurisdicização de certos interesses, em cujo núcleo não se manifesta o aspecto volitivo. Da vontade e desses dois interesses juridicamente valorizados dever-se ao deduzir as regras que formam a dogmática atual.[5]
Paralelamente, as transformações pelas quais o país passou nas últimas décadas, com o surgimento de novos e mais complexos problemas de convívio social, foram importantes para expor a fraqueza do liberalismo exacerbado, do sistema codificado, sua obsolescência, sua inadequação aos novos tempos.
Devido à inaptidão da lei, como fonte do direito por excelência, ao crescimento e fortalecimento do Estado e ao progresso da complexidade social, o declínio da codificação clássica tornou-se inevitável. A descentralização do direito civil causou certo esvaziamento da teoria geral dos contratos, pois leis extravagantes traziam novas regras que excepcionavam o Direito Civil, formando-se micro-sistemas cujos fundamentos divergiam da doutrina liberal clássica.
Evidencia-se, portanto, a partir de um conjunto de fatores de ordem econômica, social, política e também jurídica, decorrentes do desenvolvimento da sociedade, da mudança do papel do Estado e da adoção de uma nova Carta Constitucional, a insuficiência do modelo codificado para responder às demandas sociais. Perde, assim, o Código a centralidade que lhe era oferecida outrora, abrindo espaço para inúmeras leis a respeito de temas correlatos ao Direito Civil, bem como para o reconhecimento doutrinário do seu descompasso com relação aos preceitos fundamentais trazidos pela Constituição de 1988.
Nesse contexto, papel importantíssimo é desempenhado pela doutrina, na leitura dos dispositivos do Código à luz da nova Carta, com o objetivo de adequar preceitos elaborados no início do século XX, mas com feições de época anterior, às condições sócio-normativas do momento atual.
O Código Civil retalhou-se, pois, passou-se a editar normas especiais para tratar especificamente de certas relações jurídicas (legislação trabalhista, estatuto da terra, código de defesa do consumidor e outras), deixando de ser, o código, um texto único que regulava todas as relações do direito privado. Ocorria, então, um verdadeiro processo de renovação. Afastava-se, assim, a robustez da até então “Constituição do Direito Privado”.
Alguns denominam de “crise legislativa”, a qual é tradicionalmente associada à superação do modelo legislativo cerrado, tipificado nos códigos civis e vinculado à sua pretensão de plenitude e exclusividade. Entra em cena a regulação por princípios e as cláusulas gerais.
Deixando de lado vários outros acontecimentos, passa-se à Segunda Guerra Mundial para ressaltar outro momento histórico que também refletiu na teoria geral dos contratos. Foi aí que, por causa dos abusos e dos atentados contra a dignidade da pessoa humana, um novo farol se acendeu para a teoria geral dos contratos. As constituições da época inseriram, nos seus textos, cláusulas gerais de proteção da dignidade da pessoa humana, com reflexo no direito dos contratos, falando de uma despatrimonialização e de uma repersonalização do Direito Civil. A preocupação era a valorização da pessoa humana, em sua dignidade existencial, devendo este aspecto preponderar sobre as questões de ordem patrimonial. Os ordenamentos jurídicos começaram a perceber que a todo o direito subjetivo, deverá necessariamente corresponder uma função social.
A ruptura dos dogmas que os Códigos Civis prescreviam deveu-se, então, aos clamores sociais que fizeram ascender o Direito Público, através da valorização dos preceitos constitucionais.
No Brasil, esse processo teve seu ápice com a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu uma série de princípios explícitos e implícitos, consagrando um verdadeiro processo de abertura do nosso sistema, promovendo a modificação de valores fundamentais da ordem jurídica. A principal modificação teria sido a substituição do indivíduo pela pessoa, sendo a dignidade da pessoa humana fundante de todo o sistema jurídico, público ou privado.
Suas atenções voltaram-se para a pessoa em si mesma, à tutela de sua personalidade, de sua dignidade como ser humano. Para tanto, esta mesma Constituição passou a regular também matéria de direito privado, eis que, além de estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, trazia princípios que tutelam várias relações de direito privado. O Código Civil cedeu seu espaço de centro do sistema para a Constituição.
Desse modo, onde antes se verificavam dois diplomas paralelos, a Constituição e o Código Civil, agora se tem a imersão deste naquele, corporificado pelo que se denomina de constitucionalização dos direitos civis.
Passou-se, então, pelo período da “socialização do direito civil” que perdeu o caráter individualista e passou a voltar-se à proteção do indivíduo integrado na sociedade. Aos poucos, abandona seu caráter individualista-patrimonialista, para assumir uma plenitude ético-jurídica de ordenamento, pós-positivista, capaz de ditar novas concepções afeitas ao direito compreensivo que emana do princípio da socialidade e humanização do direito, ou seja, passa a ter como pedra angular a pessoa humana sobrepondo-a ao patrimônio.
Nesse contexto, o traçado pela Constituição, distancia-se daquele modelo segundo o qual a garantia do interesse individual pelo próprio interessado por meio do exercício da sua autonomia privada é a força motriz do bem-estar social. Ao contrário, no atual quadro constitucional, a atividade econômica está condicionada à realização de finalidades que importam à coletividade, como seja a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3, I, CF), que assegure “a todos existência digna conforme os ditames da justiça social” (art. 170, caput).
A Lei Fundamental prestigiou, ao lado do princípio da dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a igualdade substancial, prestigiando o princípio da boa-fé, como corolário lógico.
A autonomia da vontade cedeu, definitivamente, o seu lugar às exigências éticas da boa-fé. Todos os comportamentos sociais, regulamentados pelo direito, devem ser norteados pela lealdade e confiança.
Para Renata Domingues Balbino Munhoz Soares:
A liberdade contratual não mais se justifica quando conduz ao abuso, à desigualdade, à injustiça, ao desequilíbrio. Exige-se, hoje, que a autonomia da vontade atenda aos ditames da justiça social e não seja considerada como valor supremo [...] O alvo, hoje, é o equilíbrio entre a vontade individual e o Estado, por meio da supremacia de suas normas de ordem pública, harmonizando a liberdade individual e a solidariedade social. Hoje o cenário mudou. As partes ao contratar, estão cientes de que o contrato está subordinado não só aos princípios da autonomia da vontade e obrigatoriedade, mas também aos princípios do equilíbrio contratual, da função social e da boa-fé objetiva.[6]
A inserção de princípios e regras de conduta oriundas do Direito Constitucional, nas relações contratuais traz a tona o dever de moralidade, solidariedade, boa-fé, e confiança, que possibilitam ver o vínculo contratual como um sistema complexo de direitos e deveres que extrapolam o antigo entendimento de que o liame obrigacional se resume à prestação.
Ocorre que, com a prevalência da dignidade da pessoa humana, passa a ser necessário redimensionar a esfera do público e do privado, não havendo mais espaço para essa dicotomia, garantindo, em todas as suas múltiplas e concretas dimensões, a existência socializada e digna da pessoa humana.
Não mais há dúvida de que é o Direito Civil que deve ser interpretado segundo a Constituição, jamais o contrário.
COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. Reimpressão- Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.
MARTINS- COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD Nelson. Direito das Obrigações.3 ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
[1]FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD Nelson. Direito das Obrigações.3 ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 33.
[2]MARTINS- COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 189/191.
[3]FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD Nelson. Direito das Obrigações.3 ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 33.
[4]MARTINS- COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 268/269.
[5] SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p.31.
[6] SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A Boa-fé Objetiva e o Inadimplemento do Contrato. São Paulo: Ltda, 2008. p. 61.
Procuradora Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Katiane da Silva. Uma abordagem constitucional do Direito Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42703/uma-abordagem-constitucional-do-direito-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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