Resumo: Este artigo defende possibilidade da execução autônoma dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública pelo regime do RPV – requisição de pequeno valor – independente da execução do crédito principal pela sistemática dos precatórios.
Palavra-chave: Honorários sucumbenciais. Execução Autônoma. RPV. Crédito Principal.
Abstract: Chance of unattended execution of Defeat fees in the face of Treasury for the RPV system - requisition of small value - regardless of the execution of the main credit for the systematic writ.
Keywords: Defeat fees. Implementation. Unattended. RPV. Credit Page.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento . 2.1. Exceção ao regime de precatórios. 3. Impossibilidade do mesmo credor fracionar o valor da execução em parte RPV e o restante em precatórios. 4. Possibilidade do RPV e Litisconsórcio. 5. Da Natureza dos honorários advocatícios. 6. Da cobrança dos honorários sucumbenciais pelo RPV separadamente do crédito principal, segundo a regra do art.100,§ 8º, da CF/88. 7. Conclusão.
1. Introdução
O presente artigo visa esclarecer sobre a possibilidade de fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago, tendo em vista sua natureza autônoma.
2. Desenvolvimento
Precatórios são requisições de pagamento de determinada quantia, feita pelo poder Judiciário ao Poder executivo, devida pela Fazenda Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), fundada em condenação judicial transitada em julgado.
Observa-se que as execuções para a cobrança de débitos da Fazenda Pública não se acionam pela penhora de bens dos entes públicos, por serem estes inalienáveis, acarretando, assim, no envio de uma ordem de pagamento, para a inclusão da dívida no orçamento público. Esta ordem é conhecida como precatório requisitório.
Neste caso o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça (art.730, I, CPC) através do documento denominado precatório. O presidente requisitará o pagamento à Fazenda, onde as verbas incluídas no orçamento do ente público são repassadas ao tribunal, o qual determina o pagamento das dívidas, de acordo com a possibilidade de depósito, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
2.1. Exceção ao regime de precatórios
Observa-se que o §3º do art. 100 da CF/88 anota uma exceção ao regime de precatórios, eis que estabelece a exclusão da expedição de precatório às dívidas de pequeno valor estabelecidas em leis federais, estaduais, distritais ou municipais, vejamos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado
Frise-se que as definições do que seja “pequeno valor” são declaradas por leis próprias dos entes públicos competentes, podendo ser arbitrados valores distintos, segundo a capacidade econômica de cada entidade, respeitando-se o limite constitucionalmente imposto pelo art.100, §4º da CF/88 de no mínimo o valor igual ao maior benefício do regime geral da previdência social.
Sendo assim, conceitua-se a requisição de pequeno valor por uma ordem de pagamento expedida pela autoridade judicial diretamente à autoridade fazendária responsável pelo pagamento da quantia devida, a fim de que se realize o adimplemento do débito sem necessidade de expedição de precatório.
3. Impossibilidade do mesmo credor fracionar o valor da execução em RPV e o restante em precatórios.
A Constituição Federal de 1988 discorre sobre o tema em seu art. 100, § 8º, evitando que o exequente utilize de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório), in verbis:
“§8º- É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”
4. Possibilidade do RPV e Litisconsórcio
Esclareço sobre a desnecessidade de expedição de precatórios para efetuar o pagamento dos litisconsortes ativo facultativos, mesmo que a quantia total do crédito ultrapasse o limite previsto no art. 87 do ADCT, já que possível o adimplemento pelo valor individual que cada litisconsortes tem a receber por meio do RPV, sendo temário à celeridade do poder judiciário a obrigatoriedade de junção dos créditos dos litisconsortes para expedição de precatório, sob pena de desestimular o ajuizamento de ações plúrimas, engessando, ainda mais, a engrenagem do judiciário brasileiro.
Corrobora com este entendimento recente decisão do Supremo Tribunal Federal:
FAZENDA – TÍTULO JUDICIAL A REVELAR OBRIGAÇÕES DE DAR – PAGAMENTO IMEDIATO. Enquadrando-se cada qual das obrigações contidas no título executivo judicial na previsão do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, não cabe a junção visando submeter os créditos à satisfação mediante precatório – inteligência do artigo 100, § 3º e § 8º, da Carta Federal. (RE 634707, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012)
5. Da Natureza dos honorários advocatícios
Importante observar, que os honorários dos advogados possuem natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas famílias. Frisa-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários incluídos nas condenações, por arbitramento ou sucumbência, pertencem aos advogados, sendo títulos executivos o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem.
Com efeito, nos casos dos honorários sucumbenciais, será imposta ao vencido a obrigação de arcar com o pagamento destes á parte vencedora, consoante o art. 20 do CPC:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”
Vale ressaltar a possibilidade de existência de crédito de honorários independentemente da existência do crédito principal, ou seja, do bem da vida, titularizado pela parte vencedora da demanda, reforçando os argumentos da jurisprudência e respeitável doutrina, nos quais defendem direito autônomo do causídico aos honorários, inclusive podendo executá-los nos próprios autos ou em ação distinta, pois sua natureza acessória é definida por não ser o bem imediato da ação, e não por depender do crédito perseguido pelo autor.
6 – Da cobrança dos honorários sucumbenciais pelo RPV separadamente do crédito principal, segundo a regra do art.100,§ 8º, da CF/88.
Interpretando sistematicamente e teologicamente o art. 100, § 8º, da CF/88: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”, percebe-se que o dispositivo constitucional não proíbe, nem tacitamente, o lançamento do RPV para pagamento de honorários sucumbenciais, quando o valor garantido pela procedência da demanda tiver que ser conduzido pelo regime dos precatórios.
Na verdade, percebe-se que a norma em destaque tem por escopo evitar que um mesmo exequente utilize de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório), devendo se atentar pela titularidade do crédito, e não em relação sua origem, ou seja, o valor acessório (honorários) segue valor principal.
Entendo que está tese respeita o princípio da vedação ao fracionamento, eis que não se podem considerar os honorários sucumbenciais como parte integrante do crédito principal, tendo em vista que tais valores pertencem a partes distintas, já que os honorários são totalmente autônomos, diferentemente do que ocorria antes da entrada em vigor da Lei 8.906/94, período este nos quais os valores dos honorários sucumbenciais eram repassados diretamente à parte vencedora, sendo assim consideradas verbas acessórias ao montante recebido pelo cliente do causídico.
Não há como prevalecer o argumento, de parcela da doutrina, de que os honorários seria uma verba acessória, porque na realidade a acessoriedade só existe se houvesse a mesma titulação, e a titulação é diversa.
Destarte, constata-se que a execução dos honorários sucumbenciais pode ser promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderia ser excetuado autonomamente), na qual a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.
Diante das análises expostas nos parágrafos acima, nota-se que o fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF/88 ocorreria, apenas, se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório.
Limitando-se, entretanto, o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório.
Recentemente, devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro de 2013), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra o entendimento defendido neste artigo, vejamos:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. (...). Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014)
Atual jurisprudência da Corte Cidadã manifesta-se seguindo o posicionamento decidido no recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736/RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1373386/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 19/03/2014).
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO VALOR PRINCIPAL PARA EMISSÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A Primeira Seção, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatórios judicial (REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 9.10.2013, acórdão pendente de publicação). 2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Por derradeiro, em recente notícia veiculada pelo Supremo Tribunal Federal (Quinta-feira, 30 de outubro de 2014), o Plenário da Suprema Corte, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE)564132, alicerçando definitivamente o entendimento defendido neste artigo, no sentido que a parcela dos honorários sucumbenciais é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada, não se podendo falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório, vejamos:
Notícia – STF. Quinta-feira, 30 de outubro de 2014. Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decide STF. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente. A matéria em discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007. O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele. Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba acessória do processo. Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada). Fracionamento. O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão. De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.
7. Conclusão
Conclui-se no sentido da possibilidade de o valor da execução contra Fazenda Pública, poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV (requisição de pequeno valor) e o crédito principal por meio de precatórios judicial, tendo em vista não ser o honorário valor que pertença diretamente ao cliente, e, portanto, não deve ser considerado verba acessória do processo, consoante corroboração das recentes e pacíficas decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Referências:
FEDERIGHI, Wanderley José. A execução contra a Fazenda Pública. São Paulo: Saraiva, 1996.
GRECCO FILHO, Vicente. Da execução contra a Fazenda Pública. Tese apresentada ao concurso para Professor Titular do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1986.
MARTINS, Sérgio Pinto; PAMPLONA FILHO, Rodolfo (Coord.). Processo do Trabalho: estudos em homenagem ao Professor José Augusto Rodrigues Pinto. São Paulo: LTr, 1997, p. 381
Supremo Tribunal de Justiça - REsp: 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014.
Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT; Pós-graduado em Direito Processual Civil - Unisul- Universidade do Sul de Santa Catarina. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Sergipe - Assessor Jurídico do 2º Grau.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Haendel Moreira. Possibilidade da execução autônoma dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública pelo regime do RPV Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42708/possibilidade-da-execucao-autonoma-dos-honorarios-sucumbenciais-em-face-da-fazenda-publica-pelo-regime-do-rpv. Acesso em: 23 dez 2024.
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