Resumo: A obtenção do certificado de conclusão do ensino médio pelo ENEM deve observar todos os requisitos previstos em Lei e nas normativas de regência da matéria. Impossibilidade de dispensar a idade mínima de dezoito anos. Jurisprudência mais recente vem reiteradamente destacando a necessidade de observância da idade mínima de 18 anos para obtenção do Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
Palavras-Chave: Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Exigência da Idade Mínima. Divergência Jurisprudencial. Princípio da isonomia.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo tecer uma análise a cerca da exigência da idade mínima de 18 anos para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio pelo ENEM em face da divergência jurisprudencial sobre o tema.
O estudo mostrará que não se pode dispensar essa exigência legal, sob pena de se promover uma flagrante violação ao princípio da isonomia e desvirtuamento da finalidade e objetivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
DESENVOLVIMENTO
A Portaria Inep nº 144, 24 de maio de 2012, que dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM traz como requisito para a certificação de conclusão do ensino médio a idade mínima de 18 anos.
A exigência da idade mínima configura-se em requisito expresso contido no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96; no art. 5° da Portaria nº 807, de 18/06/2010, do MEC; e no art. 2° da Portaria Inep nº 144, 24 de maio de 2012, nos termos a seguir transcritos:
Lei nº 9.394/96:
“Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.” (grifei)
Portaria nº 807, de 18/06/2010:
“Art. 5º A participação no ENEM é voluntária, destinada aos concluintes ou egressos do ensino médio e àqueles que não tenham concluído o Ensino Médio, mas tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova de cada edição do Exame.” (grifei)
Portaria Inep nº 144, 24 de maio de 2012:
“Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito)anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos:
I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;
II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.” (grifei)
Contudo, algumas decisões judiciais tem invocado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o direito constitucional à educação para dispensar essa exigência da idade mínima, como se observa abaixo:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CANDIDATO COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE APROVADO NO ENEM. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE SUPERIOR DE ENSINO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação e remessa oficial contra sentença que, ratificando a liminar deferida, concedeu a segurança, para determinar que a impetrada realize a matrícula da impetrante no curso de Ciência da Computação da UFCG com base no desempenho da prova do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, independentemente da Certificação de Conclusão de Curso do Ensino Médio. 2. O cerne da questão ora apresentada cinge-se à possibilidade de se admitir o ingresso em instituição de ensino superior de candidato aprovado no exame do ENEM, que não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade quando da realização da primeira prova, nem tenha apresentado o certificado de conclusão do ensino médio. 3. No caso, a ora apelada não cumpriu os requisitos sob foco. Todavia, tais exigências devem ser mitigadas, em prol da efetividade do direito fundamental à educação, o qual é tutelado constitucionalmente (arts. 205 a 214, CF). Por oportuno, registre-se que a teleologia da norma insculpida no art. 205 da Carta Magna consiste em proteger situações como a que ora se apresenta. 4. Deve-se considerar, ainda, que as provas do ENEM ocorreram nos dias 2 e 3 de novembro de 2012, época em que a aluno ainda não havia completado 18 anos. Todavia, a aluna completou tal idade no dia 24/12/2012, uma vez que nasceu em 1994, conforme se observa da cópia da sua Carteira de Identidade (fls. 18), preenchendo tal requisito antes do período de matrícula, o qual ocorreu em 2 e 3 de abril do ano em curso. Destarte, a situação do candidato aprovado no processo seletivo para ingresso no curso de graduação de Ciências da Computação da UFCG, não deve ceder à mera restrição formal que, no presente caso, não se coaduna com os preceitos da Constituição Cidadã. 5. Permitir a manutenção do aluno na instituição superior de ensino é medida condizente com a prestação da efetiva jurisdição constitucional. Afinal, aplicam-se ao caso os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais orientam o Julgador a exercer a prestação jurisdicional em conformidade com as normas regentes, mas sem olvidar a principiologia constitucional e as peculiaridades do caso concreto, a fim de zelar por uma "ordem jurídica justa", nas palavras de Kazuo Watanabe. 6. Diante das peculiaridades do caso, já que, na data da realização da primeira prova do ENEM, a impetrante faltava pouco mais de 1 (um) mês para atingir a idade mínima de 18 (dezoito) anos, tendo em vista o princípio da razoabilidade, prestigiando o esforço e a dedicação da impetrante, bem como visando garantir a ela o direito social fundamental da educação, deve ser garantido à impetrante o acesso ao curso ao qual obteve aprovação, mesmo não possuindo a Certificação de Conclusão de curso do Ensino Médio. 7. Precedentes desta Corte e do STJ: APELREEX 1.660/RN, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, DJ 10/06/2010, DJE 25/06/2010, p. 140; REO 101.163/PE, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, DJ 15/10/2009, DJE 22/07/2010, p. 395; APELREEX 19.588/RN, Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, DJ 13/12/2011, DJE 15/12/2011, p. 69; APELREEX 24.111/RN, Des. Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, DJ 25/09/2012, DJE 04/10/2012, p. 483; REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ 18/10/2011, DJE 13/04/2012). 8. Apelação e remessa oficial não providas. ” [TRF5 -APELREEX 00006427520134058201-Primeira Turma - DJE - Data:05/12/2013 - Página:135 ] (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CANDIDATA COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE APROVADA NO ENEM. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE SUPERIOR DE ENSINO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Agravo retido interposto pelo IFPB não conhecido, tendo em vista não ter sido expressamente requerida a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do CPC. 2. Inicialmente, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a impetrante, em tese, pode discutir judicialmente a matéria objeto deste recurso. 3. Para a obtenção de certificação de conclusão de nível médio utilizando o resultado do ENEM, há de se observar os requisitos previstos do art. 2º, I, da Portaria Normativa n.º 4, de 11/02/2010 e do art. 1º, I, da Portaria Normativa n.º 16, de 27/07/2011, dentre eles, a idade mínima de 18 anos até a data de realização da primeira prova do ENEM. 4. Na hipótese dos autos, observa-se que a impetrante não atendeu aos dispositivos supra transcritos, pois, apesar de ter atingido o mínimo de pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM, não possuía a idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da realização da primeira prova do ENEM/2012. No entanto, tais exigências devem ser mitigadas, em prol da efetividade do direito fundamental à educação, tutelado pelos artigos 205 a 214 da CF/88. 5. A primeira prova do ENEM/2012 foi realizada em 03/11/2012, época em que a impetrante ainda não havia completado 18 (dezoito) anos, o que ocorreu em 09/01/2013. Por outro lado, foi selecionada pelo SISU para ingressar na primeira chamada do curso de Ciências Econômicas da UFPB, com matrícula prevista para os dias 21/06/2013 a 25/06/2013. Nesse contexto, verifica-se que a situação da impetrante, aprovada no processo seletivo para ingresso no curso de Ciências Econômicas da UFPB, não deve ceder à mera restrição formal, de modo a impedir seu ingresso na universidade. Destarte, imperioso assegurar, em definitivo, a emissão do certificado de conclusão de nível médio, tal como se manifestou o douto magistrado de piso. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas. [TRF5 -APELREEX 00013555020134058201 -Primeira Turma -DJE - Data:23/01/2014 - Página:147 ] (grifei)
No entanto, uma análise mais cuidadosa da questão faz com que a invocação de tais princípios não se preste para a dispensa da exigência da idade mínima, sob pena de se promover uma flagrante violação ao princípio da isonomia, além de se transmudar o próprio objetivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Cumpre destacar que a Lei nº 9.394/96 tem como objetivo e fundamento a garantia aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade dos estudos na idade apropriada de oportunidades educacionais, mediante cursos e exames que os habilitem ao prosseguimento da aquisição de conhecimentos em caráter regular, de forma a compensar a diferença de oportunidades existentes entre os estudantes.
Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionaliade, pois o que se observa é que há a perfeita 'adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu da condição imposta para que a "educação de jovens e adultos", e os "cursos e exames supletivos" não se tornem regra geral, mas hipótese excepcional de promoção de direito social à educação, e da justiça distributiva, àqueles que não tiveram acesso aos estudos em idade própria (razoabilidade entre meios e fins)''.
Assim, em consonância com a melhor jusrisprudência, conforme abaixo transcrito, não se pode invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o direito constitucional à educação para dispensar essa exigência legal, pois tal restrição não se consubstancia em imposição meramente formal, pois se trata de medida restritiva alinhada à finalidade do instituto da educação supletiva e em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pela qual se deve encerrar um ciclo de estudos (ensino médio) para que se possa iniciar outro (ensino superior).
Ademais, a não observância da exigência da idade mínima termina por promover uma flagrante violação ao princípio da isonomia, pois o estudante que preenche todos os requisitos poderia perder uma vaga em determinada Instituição de ensino, o que resultaria no 'desprestígio dos candidatos que preenchem todos os requisitos para a matrícula na instituição universitária, criando situação anti-isonômica e indesejável insegurança jurídica'.
Quanto a este ponto, a jurisprudência mais recente vem reiteradamente destacando a necessidade de observância da idade mínima de 18 anos para obtenção do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, senão vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ENSINO SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DA IDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 38, §1°, II, da Lei 9.394/96 dispõe sobre cursos e exames supletivos, determinando que tais exames, no nível de conclusão de ensino médio, se destinarão somente aos maiores de dezoito anos ("Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular [...] no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos"). 2. A exigência de tal idade mínima, como prevista, não se mostra desarrazoada ou ofensiva ao direito de acesso à educação, tratando-se de medida restritiva alinhada à finalidade do instituto da educação supletiva, inserida em seção referente à "Educação de Jovens e Adultos", dispondo, o artigo 37, que "a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", havendo adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu da condição imposta para que a "educação de jovens e adultos", e os "cursos e exames supletivos" não se tornem regra geral, mas hipótese excepcional de promoção de direito social à educação, e da justiça distributiva, àqueles que não tiveram acesso aos estudos em idade própria (razoabilidade entre meios e fins). 3. Com base em tal disposição, ainda, foi publicada a Portaria INEP 144, de 24 de maio de 2012, permitindo que o "Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM" possa ser utilizado como hipótese de exame supletivo na "educação de jovens e adultos". 4. A hipótese dos autos não trata de estudante que não teve acesso ao ensino médio na idade própria, tendo como data de nascimento 21/11/1996, ou seja, dezessete anos, atualmente, frequentando o último ano no ensino médio.” [TRF 3 -AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524656 - TERCEIRA TURMA- e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014 ] (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. REQUISITOS. LEI N.º 9.394/1996. PORTARIA N.º 144/2012 DO INEP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. 2. O inc. II do art. 44 da Lei n.º 9.394/96 estabelece que a educação superior abrangerá o curso de graduação, franqueado àquele que tenha concluído o ensino médio; o art. 2º da Portaria n.º 144/2012, do INEP, dispõe que "o participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM. 3. Não tendo o agravante cumprido os requisitos acima elencados: conclusão do ensino médio, bem assim o de idade mínima de 18 anos quando da realização da primeira prova do ENEM, não procede o pleito para expedição de certificado de conclusão do ensino médio e, por conseguinte, para matrícula em unidade de ensino superior. 4. Agravo desprovido. [TRF3 -AI 00048404320144030000 -SEXTA TURMA -e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014] (grifei)
Ademais o Superior Tribunal de Justiça-STJ já teve oportunidade de se pronunciar quanto à necessidade de observância da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que as exigências previstas na mesma está em consonância com nossa Carta Magna, senão vejamos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. BUSCA DE CERTIFICAÇÃO PELO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. ALUNO REPROVADO NO SISTEMA REGULAR. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de writ impetrado contra a negativa no fornecimento de certificação de conclusão do ensino médio para discente do sistema regular de ensino, o qual fora reprovado no último ano, porém aprovado no ENEM.
2. "Ao lado da Constituição Federal deve-se buscar o fundamento de aplicação e exigibilidade do direito à educação nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios. Também são diplomas de referência em matéria de direito à educação: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (LDB), Lei Federal nº 9.3.94/96, de 20 de dezembro de 1996" (Antonio Jorge Pereira Júnior. In: Comentários à Constituição Federal de 1988, org. Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 2224.)
3. Não há violação de qualquer direito líquido e certo, já que a certificação prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.394/96 é voltada aos alunos do supletivo, ou seja, "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não o caso do impetrante.
4. Inexiste violação do art. 3º, IV, da Constituição Federal na referida negativa administrativa, porquanto os requisitos fixados pela Lei e pela regulamentação estão em conformidade com as
disposições específicas da educação, previstas no texto da Carta Política. Recurso ordinário improvido.” [RMS 36545 / MS-SEGUNDA TURMA- DJe 07/03/2012] (grifei)
Outrossim, a mais recente jurisprudência de nossos Tribunais Regionais Federais admite a perfeita legalidade da exigência mínima de 18 (dezoito) anos e a necessidade de observância das regras do Edital do ENEM e das Portarias e Resoluções editadas sobre o tema, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NO ENEM. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. 1. Hipótese de estudante, menor de 18 anos, que impetrou mandado de segurança pugnando que o Instituto Federal de Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - IFS emitisse seu certificado de conclusão de ensino médio, haja vista a sua nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2. Ocorre que, o art. 38, parágrafo 1º, II, da Lei nº 9.394/96, exige a idade mínima de dezoito anos para que o resultado obtido no ENEM sirva como meio de certificação da conclusão do ensino médio, requisito este que o impetrante não preenche. 3. Destaque-se, por fim, que a Portaria nº 144/2012/INEP, que dispõe sobre a certificação de conclusão do ensino médio com base no ENEM, também preceitua em seu art. 2º que o participante do exame, entre outros requisitos, deverá possuir 18 anos completos até a data de realização da primeira prova. 4. Precedente desta eg. Segunda Turma. (AG131092/PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE 27/06/2013) 5. Remessa oficial provida. [TRF5-Segunda Turma-DJE - Data:20/06/2014 – Página:95] (destaquei)
“DIREITO CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM/2012. SISU/2013. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. REQUISITO ETÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A sentença acertadamente denegou a segurança impetrada contra ato do Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, convencido o Juízo de que a exigência do certificado de conclusão do ensino médio para a matrícula na graduação, contida no edital n° 225/2012, atende aos princípios da razoabilidade, isonomia, moralidade e legalidade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96, art. 44, II) e o Edital UFRJ nº 225/2012 impõem como requisitos cumulativos ao ingresso na graduação a conclusão no ensino médio e a classificação em processo seletivo. A apelante preenche apenas o último requisito. A Portaria nº 807, de 18/06/2010, do MEC, estabelece em seu art. 5º que "a participação do ENEM é voluntária, destinada aos concluintes ou egressos do ensino médio e àqueles que não tenham concluído o Ensino Médio, mas tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova de cada edição do Exame." Na hipótese, o requisito etário também não foi preenchido, inviabilizando a certificação de conclusão do ensino médio. A primeira prova do exame foi realizada em 03/11/2012, mas a impetrante só completou 18 anos em 20/05/2013 (fl. 06). Some-se a isso o fato de que a estudante sequer compareceu à instituição de ensino no período estipulado (30 a 31 de julho de 2013) para confirmar sua matrícula, o que, por si só, conduz à perda do direito à vaga, na forma do art. 12, § 4º do Edital. A possibilidade de exame nacional no segundo ano do ensino médio, importante instrumento para melhor preparação do candidato, não pode servir de estímulo à reiteração de pretensões judiciais para ingresso prematuro nas cadeiras universitárias, à míngua dos requisitos legais. Pela ordem natural das coisas, encerra-se um ciclo de estudos (ensino médio) para iniciar-se outro (ensino superior), de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Precedentes desta Turma. A concessão da segurança, sem respaldo na lei, geraria fato consolidado em desprestígio dos candidatos que preenchem todos os requisitos para a matrícula na instituição universitária, criando situação anti-isonômica e indesejável insegurança jurídica. Permitir o ingresso na UFRJ, para cursar o segundo semestre do ano letivo de 2013, com o aproveitamento de notas do ENEM/2012, de estudante que não preenche os requisitos da Lei nº 9.394/96 e da Portaria MEC nº 807/10 viola a igualdade tocante aos legítimos beneficiários das vagas oferecidas pela universidade. Apelação desprovida.” [TRF2-Processo: 201351010169718/RJ-SEXTA TURMA ESPECIALIZADA-E-DJF2R - Data: 09/06/2014]
Por fim, cumpre trazer em destaque decisão recente proferida pelo nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região que analisa de forma minuciosa a questão posta, destacando a imprescindibilidade da observância do requisito da idade mínima, senão vejamos:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de mandado de segurança por meio do qual busca a parte impetrante, liminarmente, que seja reconhecido o seu direito a frequentar as aulas do segundo semestre do curso de Direito, que se iniciam no dia 28 de julho de 2014.
Conforme os elementos dos autos, nada obstante a aprovação no exame nacional do ensino médio - ENEM -, a frequência do impetrante às aulas foi obstada em razão de não haver concluído o ensino médio, bem como não ter implementado o requisito etário para utilização da nota do ENEM como certificação de conclusão do Ensino Médio.
Sustenta o agravante que se encontra apto a freqüentar o curso superior, uma vez que foi aprovado no ENEM. Argumenta que a instituição de ensino agravada acolheu o pedido de matrícula do impetrante mesmo ciente de que o postulante não havia concluído o ensino médio. Assevera que, embora o ingresso no ensino superior seja autorizado apenas após a conclusão do ensino médio, trata-se, na hipótese, de caso excepcional, no qual o aluno foi aceito na universidade mesmo tendo informado sobre a sua situação acadêmica. Refere que o artigo 208 da Constituição Federal, o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Afirmando a presença dos requisitos necessários, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
A decisão agravada assim fundamentou e concluiu:
2. Para a concessão de medidas de cunho acautelatório, tais como a liminar em ações de segurança, é necessária a coexistência de dois requisitos, a saber a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, não constato a presença do primeiro destes requisitos.
Embora o artigo 208, inciso V, da Constituição da República, assegure o acesso aos níveis mais elevados do ensino, a matéria em exame é regulamentada pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que dispõe o seguinte em seus artigos 36, § 3º, e 44, inciso II:
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: (…)
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos. (destaquei).
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (Sem destaque no original).
Observa-se que o critério escolhido pelo legislador é o da superação de fases sucessivas do procedimento educacional. Ou seja, a lei exige, para fins de acesso ao ensino superior, a conclusão do ensino médio.
Assim, não pode o Judiciário substituir-se ao legislador para impor o seu próprio critério e dispensar, mesmo em excepcionais hipóteses, o implemento de condição considerada legalmente indispensável, como se dá, na espécie, com a conclusão do ensino médio.
Logo, a despeito de o impetrante ter realizado o Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM 2013 e obtido a pontuação além da mínima exigida para a certificação de equivalência à conclusão do ensino médio, nos termos da Portaria INEP nº 144, de 24 de maio de 2012 (DOU 25.05.2012), há que se considerar que a Portaria em questão dispõe que, além de obter a pontuação mínima nela expressa (450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e 500 pontos na redação), o candidato deve possuir 18 anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM (art. 2º, caput).
O impetrante nasceu em 05/07/1997, ou seja, somente completará 18 anos em 2015, o que, de plano, inviabiliza sua pretensão quanto ao aproveitamento da nota do ENEM.
Por outro lado, a documentação acostada aos autos não deixa dúvida de que a impetrante ainda não concluiu o ensino médio, porquanto, a Declaração de Matrícula e Frequência (evento 1 - OUT5) demonstra claramente que o impetrante, em 2014, está cursando o 3º ano do Ensino Médio.
Os dispositivos legais acima transcritos permitem concluir que se exige a conclusão do ensino médio para o início dos estudos de nível superior.
Ou seja, a regra é de que aquele que tenha concluído o ensino médio, independentemente da idade, desde que seja aprovado no ENEM, possui direito insofismável de ingresso no ensino superior.
De forma excepcional, visando alcançar aqueles que tivessem se valido de cursos supletivos de complementação, na modalidade de Ensino de Jovens e Adultos, possibilitou-se utilizar a aprovação no ENEM como meio de suprir a conclusão no ensino médio, trazendo situação diferenciadora da regra, devendo a subsunção da norma ao fato ocorrer observadas essas premissas.
Reitere-se que a dispensa de se completarem todas as fases próprias para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio trata-se, portanto, de uma exceção, e como tal deve ser interpretada restritivamente.
Desse modo, as hipóteses arroladas pela Portaria INEP nº 144/2012 que autorizam a utilização do ENEM para certificação de conclusão do Ensino Médio, aos maiores de 18 anos que não conseguiram completá-lo em idade apropriada, devem ser interpretadas de forma restritiva, observando-se com rigor seus requisitos.
Logo, tendo em vista que o impetrante não cumpriu todos os requisitos exigidos na referida Portaria, pois ainda não atingiu a idade de 18 anos, não faz jus à certificação de conclusão do ensino médio por essa modalidade.
Por consequência, também não tendo o impetrante concluído todas as disciplinas da grade curricular do ensino médio, visto que somente concluiu o 1º e o 2º ano, devendo cursar o 3º ano em 2014, não tem direito à efetivação da matrícula postulada, haja vista, que para fins de acesso ao ensino superior, a conclusão do ensino médio é exigência legal.
Sendo assim, mesmo com o pesar deste juízo pela situação da impetrante, não há como deferir a realização de sua matrícula no curso superior quando, sabidamente, não concluiu o ensino médio.
(...)
Assim, o entendimento ora adotado em nada viola o disposto nos artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal, na medida em que não afasta ou limita a garantia de acesso da impetrante à educação. Ao contrário, preserva a continuidade do processo formativo que se desenvolve nas instituições de ensino.
De outro lado, anote-se que a regra contida no art. 47 da Lei nº 9.394/96 dirige-se à educação superior, não aproveitando o teor daquele dispositivo legal à situação da impetrante, que cursa o ensino médio.
No que se refere à utilização da nota obtida no ENEM como certificação de conclusão do ensino médio, em casos similares, assim decidiu esta Corte, no que em consonância com a decisão agravada:
AGRAVO LEGAL. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO ETÁRIO. LEGALIDADE. 1. A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no ENEM destinam-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, referindo-se, portanto, aos alunos do sistema supletivo, previsto na Lei n. 9.394/1996. 2. Não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no requisito etário em questão, que deve ser observado pela Administração. (TRF4, AG 5003815-77.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 27/03/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FREQUÊNCIA AS AULAS DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Não obteve o Impetrante o certificado de conclusão do ensino médio, fato que o impossibilita de ser matriculado e frequentar as aulas do ensino superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96). Hipótese em que inexistiu ilegalidade por parte da Autoridade Impetrada quando não admitiu a matrícula do Impetrante no curso de graduação em Engenharia da Automação. Isso porque não preencheu o Impetrante um dos requisitos necessários à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio (requisito de idade de 18 anos na data da primeira prova do ENEM). A matrícula do Impetrante no curso superior, efetivada na via administrativa, não tem o condão infirmar as conclusões expostas na decisão que indeferiu o pedido de liminar. (TRF4, AG 5004178-64.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/05/2014) (..) ”[TRF4-Processo: 5018256-63.2014.404.0000- TERCEIRA TURMA-Data da Decisão: 01/08/2014] (grifei)
Como se vê, nos termos do julgado acima transcrito, tem-se que o critério escolhido pelo legislador foi o da superação de fases sucessivas do procedimento educacional, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao legislador para impor o seu próprio critério, transmudando, portanto, a mens legis.
CONCLUSÃO
Diante de todas as considerações aqui trazidas, pode-se concluir com tranquilidade que o certificado de conclusão do ensino médio só pode ser concedido àqueles que tenha dezoito anos completos na data da primeira prova do ENEM.
Tal entendimento é amparado por nossa mais recente e melhor jurisprudência que vem reconhecendo a impossibilidade do Judiciário substituir-se ao Legislador para dispensar a exigência legal da idade mínima de 18 anos, requisito este que se alinha à própria finalidade e objeto da Lei de Diretrizes e Bases de Educação e preserva o princípio da isonomia e o direito constitucional à educação.
Procuradora Federal. Especialista em Direito Público pela Unifacs-Universidade Salvador.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Caroline Menezes. Legalidade da exigência da idade mínima para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio pelo ENEM Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42711/legalidade-da-exigencia-da-idade-minima-para-obtencao-do-certificado-de-conclusao-do-ensino-medio-pelo-enem. Acesso em: 23 dez 2024.
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