Resumo: Objetiva-se com este breve estudo analisar uma relevante e, infelizmente, ultrapassada obrigação de as permissionárias de exploração do serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH) disponibilizarem bloqueio à livre recepção de determinados canais.
1. Introdução
Este artigo refere-se ao estudo da Norma n° 008/1997, que tem por objetivo estabelecer as condições para exploração e uso do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH), sobretudo em relação ao seu item 7.4, que contempla obrigação para a permissionária de possibilitar ao assinante o bloqueio à livre recepção de determinados canais, dever este infringido muitas vezes pelas exploradoras desse serviço. Contudo, houve mudanças sensíveis advindas pela Lei n° 12.485/2011, o que, na visão aqui defendida, fragilizou a proteção ao assinante usuário.
2. Desenvolvimento
Atualmente a Lei n° 12.485/2011 regula o Serviço de Acesso Condicionado, que é serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
Apesar da mudança, em conformidade com o art. 37, §1º, da Lei n° 12.485/2011, “os atos de outorga de concessão e respectivos contratos das atuais prestadoras do Serviço de TV a Cabo - TVC, os termos de autorização já emitidos para as prestadoras do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal - MMDS e do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, assim como os atos de autorização de uso de radiofrequência das prestadoras do MMDS e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, continuarão em vigor, sem prejuízo da adaptação aos condicionamentos relativos à programação e empacotamento previstos no Capítulo V, até o término dos prazos de validade neles consignados, respeitada a competência da Anatel quanto à regulamentação do uso e à administração do espectro de radiofrequências”.
O estudo aqui tecido refere-se à antiga Norma n° 008/1997, Anexa à Portaria MC n° 321, de 21 de maio de 1997, cujo objetivo era estabelecer as condições para exploração e uso do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).
O Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) é uma das modalidades de Serviços Especiais regulamentados pelo Decreto nº 2.196, de 8 de abril de 1997, que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação do serviço.
O item 7.4 da Norma n° 008/1997, Anexa à Portaria MC n° 321, de 21 de maio de 1997, possui a seguinte redação:
7.4 A permissionária deve tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais.
É comum a exploradora desse tipo de serviço oferecer bloqueio que possibilite ao assinante a restrição do acesso apenas aos programas considerados impróprios, sem a necessidade de bloqueio do canal em si mesmo, liberando a visualização dos conteúdos com classificação livre para o público jovem, ficando garantido o acesso a esse tipo de programação. Esse tipo de bloqueio não atende à norma, o que pode acarretar prejuízos ao assinante e eventual punição para a permissionária.
Essa forma de bloqueio parcial pode ser dito como sendo uma espécie de “autocensura”, o qual limita a discricionariedade do assinante, que fica impedido de bloquear um canal com programação que considera livre, mas que ele não deseja assistir em sua residência. Seria uma espécie de fixação pré-definida pela prestadora e não de acordo com as escolhas do usuário.
Na dita “autocensura” o usuário fica privado de optar pelo bloqueio do canal que não deseja que haja transmissão em sua televisão. O usuário fica, dessa forma, a mercê das alternativas eleitas unilateralmente pela prestadora do serviço. Logicamente, nestas condições, a regulamentação resta violada, já que esta é clara ao exigir a disponibilização de dispositivo que permita o bloqueio de determinados canais.
A essência e finalidade da norma é possibilitar ao assinante um dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais, ou seja, viabilizar ao usuário uma ação mais forte e totalitária e não simplesmente de conteúdo ou de programação, o que levaria a um bloqueio mais brando ou tímido. A norma busca uma proteção maior para o usuário assinante.
É comum as permissionárias alegarem que na “autocensura” haveria possibilidade para o usuário bloquear até mesmo um canal infantil, como o “Discovery Kids”, caso assim desejasse. Isso não é suficiente. A finalidade da norma é conferir total discricionariedade aos pais quando da escolha da programação que seus filhos poderão assistir, e não ficar refém de predefinições promovidas pela prestadora.
Outras argumentações das permissionárias quando disponibilizam a “autocensura” é a de que esse o bloqueio respeita classificação indicativa do Ministério da Justiça. Ainda assim o objetivo da Norma n° 008/1997 não resta atendido, o qual permite que o assinante se imunize, se quiser, de canais que repute inadequados, inaptos ou inconvenientes para ser transmitidos em seu domicílio.
A norma tem um espectro de proteção muito maior do que o mero bloqueio de conteúdos, pois alcança todo o canal e não simplesmente programas ou horários predefinidos.
A dita pelas prestadoras “programação perfeitamente adequada e livre para todos os públicos em determinado horário” pode não o ser para o assinante. É preciso dar a escolha ao assinante, que pode, no seio do seu lar, discordar das classificações do Ministério da Justiça, permitindo ou censurando determinados canais.
A finalidade da norma é melhor e mais eficientemente atingida com o bloqueio de canais se comparado ao mero bloqueio de conteúdo, sobretudo se esse bloqueio de conteúdo está necessariamente atrelado à classificação indicativa de cada programa não definida pelo assinante. Retira-se deste, então, a discricionariedade que a Norma pretendeu garantir-lhe.
Quer-se com isso dizer que o objetivo da norma é fornecer ao usuário não só meios mais agressivos/radicais de defesa ou proteção em face de canais que possam veicular mídias que não sejam desejadas pelo assinante como também mais liberdade na tomada de decisões no seio do lar.
Ainda que não haja censura em determinados programas ou horários, ou seja, ainda que a programação seja livre, o usuário pode assim não reputar. Ele pode desejar que o canal, como um todo, não seja transmitido em seu aparelho de televisão. Esse é o desiderato da norma.
Ao passo que a intenção da Norma 008/1997 é a de munir o usuário assinante de uma medida maior que abarque todo um conjunto de programas e horários, ou seja, o canal inteiro, o mero bloqueio de conteúdo apenas restringe, com base em uma classificação que não passou pelo crivo do assinante, programação enquadrada como imprópria.
É de conhecimento comum o poder de entretimento e atração que a televisão possui. É meio midiático que pode ser fonte de informação e formação de conhecimento, representando, por outro lado, veículo que molda comportamento, cultura, ideologia, hábitos, com um grande potencial para incutir valores e influenciar padrões de consumo. É inegável o caráter manipulador da televisão.
É possível reconhecer mesmo na programação livre, isto é, voltada a todos os públicos (infantil, jovem e adulto), a existência de ideias estereotipadas e carregadas de valores que podem não ser os dos telespectadores.
A produção televisiva destina-se a um público vasto, heterogêneo e disperso. Cada espectador é que terá o conhecimento de suas necessidades pessoais. O assinante tem o direito de exercer a sua vontade seletiva, já que suas pretensões/objetivos podem ser diferentes de outro assinante ou diversos do que a prestadora entende como próprio ou impróprio.
Se há assinantes que, ao ligarem a TV, buscam aliviar o stress da rotina, fazendo uso do aparelho para veicular programas de entretenimento, haverá outros que utilizarão a televisão como fonte de informação, conhecimento, educação e atualização.
As motivações (internas ou externas) de cada assinante variarão sobremaneira, a depender do modo de cada indivíduo pretender utilizar seu aparelho, seja de forma mais ativa ou passiva. Por isso é que o assinante não pode ficar refém de escolhas predefinidas pela prestadora.
Muitas das obras exibidas na televisão retratam uma construção voltada ao interesse comercial, com grande apelo ao merchadising, não obstante classificados como livres. A atmosfera de muitos enredos encartados na telinha conta com grande apuro estético, de forma a pregar uma composição cenográfica distinta dos lares populares dos telespectadores, com objetos que destoam dos existentes na casa de uma família classe média; com figurino dos personagens, em muitas circunstâncias, destoantes do cotidiano “normal” das pessoas (ao invés de os personagens usarem vestimentas descontraídas em suas casas, em muitas tramas usam trajes formais). Até mesmo o aspecto psicológico é buscado pela produção televisiva de forma a favorecer um processo de identificação dos indivíduos em relação aos personagens. Um espectador crítico pode não querer que toda uma programação com essas peculiaridades, mas dita “livre”, seja veiculada em sua residência.
Certo de que os produtores de televisão utilizam meios bem sucedidos para prender a atenção dos espectadores, o assinante pode querer, simplesmente, “cortar o mal pela raiz” e optar pelo bloqueio integral, que abranja o canal inteiro a fim de evitar, sem exagero de expressão, um possível vício.
Mesmo a programação infantil exibida na TV não é tão inofensiva como pode parecer. É o que sinaliza a educadora Regina de Assis, mestra e doutora em Educação, presidente da Multirio, produtora de mídias da Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, em entrevista feita pela Revista Escola Abril[1]:
O que a televisão pode acrescentar na faixa dos 4 aos 6 anos de idade?
Regina Aqui, no Brasil, os bebês vêem TV no colo da mãe. Mas só a partir dos 3 anos as crianças começam a aproveitá-la de forma interessante. Até os 6 anos, meninos e meninas estão constituindo um conhecimento acerca de si próprios: a identidade de gênero e étnica. Nessa faixa etária, a TV é importante como um elemento de constituição de identidade. Também é crucial para a percepção de como se dão as relações sociais, as relações com outras crianças, os adultos e o mundo em geral. É nesse momento que a elas começam a entender que a vida é pautada por códigos.
E que mensagens os programas passam para as crianças?
Regina Infelizmente, a maioria deles distorce conceitos. Em primeiro lugar, porque abusa da violência. Muitos desenhos animados são extremamente violentos. Na 4ª Cúpula Mundial de Mídia para Crianças e Adolescentes, realizada em 2004, no Rio, os adolescentes fizeram uma carta pedindo que nós, adultos, resolvêssemos os conflitos de violência sem usar mais violência. Percebemos que, do ponto de vista deles, o melhor são as soluções criativas.
Se as crianças gostam de fantasia, por que ficam vidradas em programas violentos?
Regina Porque eles abordam outras questões que as interessam. As crianças adoram Power Rangers porque a maioria dos heróis é masculina e, nessa idade, o pai ganha importância na vida delas. Outro atrativo é a luta entre o bem e o mal. A criança precisa de histórias que falem disso. O problema é que o fio condutor é sempre a violência. O desenho não apresenta outra alternativa para lidar com conflitos.
O que mais a senhora critica na programação infantil?
Regina A tendência a ridicularizar os adultos, como vemos em A Vaca e o Frango e As Meninas Superpoderosas. As meninas não são apenas poderosas, são superpoderosas. Isso as coloca num patamar irreal de autonomia, numa posição de abuso de liberdade. Esses programas rejeitam um aspecto natural da vida, que é o tempo de amadurecimento para chegar à juventude, à idade adulta e à velhice. Além disso, a programação infantil apela desvairadamente para o consumo. Não trata a criança como um cidadão em processo de desenvolvimento, mas como um consumidor atuante. Pesquisas mostram que as crianças são mesmo as melhores compradoras: não só de brinquedos, mas também de comida, de eletrodomésticos, até de carros. Elas exigem que os pais comprem. Nos países da Escandinávia, na Inglaterra, na Alemanha e no Japão, os comerciais são totalmente proibidos no horário infantil. No Brasil, infelizmente, ainda não há uma regulamentação sobre isso. Nem sequer uma classificação indicativa que oriente os pais sobre o que é apropriado para cada faixa etária.
Dessa forma, com base nesses argumentos, verifica-se que canais que veiculem programação livre e a voltada ao público infanto-juvenil podem não ser interessantes para usuário assinante. Até a publicidade e propaganda passadas em alguns canais podem ser encaradas pelo assinante como não adequadas ou impróprias, pois poderão, a juízo desse, tentar incutir na mente da criança, do adolescente e jovem produtos (brinquedos, alimentos, bens de consumo) que o usuário repute nocivos e/ou prejudiciais a este público. A Norma n° 008/1997 foi concebida atenta a essa peculiaridade.
A Norma n° 008/1997 o protege um bem maior constitucional, que é a liberdade de consciência prevista no art. 5º da Constituição Federal. Trata-se da proteção de um direito fundamental de personalidade. Configura, outrossim, vertente da liberdade de expressão e de informação, também garantida pela Carta de 1988:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Além dessas balizas constitucionais que permearam o núcleo da Norma n° 008/1997, é possível apontar os seguintes vetores constantes da Carta Federal também perseguidos e prestigiados nessa Norma:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A liberdade colocada pela Norma n° 008/1997 à disposição do usuário compreende várias prerrogativas relevantes e abrangentes como o direito de informação, o direito de buscar informação, o direito de formação de opinião, de crítica e de convicção, de pluralismo de ideias, divergência de opinião.
O assinante, com base na Norma n° 008/1997, é que definirá o pode e o que não pode ser veiculado em sua televisão. “Todos agem não apenas sob um constrangimento exterior, mas também de acordo com uma necessidade interior” (Albert Einstein).
Ainda que seja dever do Poder Público criar oportunidade de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial (art. 2º, inciso V da Lei n° 9.472/1997), é, também, dever do Poder Público garantir a toda população o acesso às telecomunicações em condições adequadas, bem como estimular a expansão do uso dos serviços de telecomunicações em benefício da população brasileira (incisos I e II desse mesmo art. 2º).
O art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações vincula a Anatel à adoção de medidas necessárias ao atendimento do interesse público.[2]
O art. 127 da Lei n° 9.472/1997 também ampara, por outro lado, a diversidade dos serviços e os direitos dos usuários:
Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;
Não obstante todas as razões aqui expostas que advogam em favor da benéfica Norma nº 008/1997, adveio a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado. Essa lei traz disposição normativa[3] que possibilita o bloqueio da recepção dos conteúdos transmitidos.
Compreende-se que andou mal o legislador, por restringir a ampla proteção anteriormente conferida ao usuário.
A regulamentação da Lei n° 12.485/2011 ocorreu via Resolução/Anatel n° 581, de 26 de março de 2012. De acordo com esta normatização,
Art. 51.
§ 5º A Prestadora deverá ofertar ao Assinante dispositivo eletrônico que permita o bloqueio da recepção dos canais de programação ou dos conteúdos transmitidos.
Entende-se que não houve discrepância pela ANATEL na regulamentação da Lei n° 12.485/2011, visto que a norma estabelecida pela Agência amparou e aumentou a possibilidade de proteção para o assinante, dado que abriu a opção de bloqueio de conteúdo ou canal não desejado.
Assim, de certa forma, a proteção, a garantia e o respaldo da liberdade do usuário assinante ficaram bem delimitadas no Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), já que ficou estabelecida a opção de bloqueio dos canais de programação ou dos conteúdos transmitidos. Logicamente a opção da barreira ficará a cargo do assinante usuário. Este poderá, de acordo com seu juízo pessoal e particular, fazer escolhas mais liberais, conservadoras, tímidas ou radicais.
Isso porque não cabe à prestadora ou outrem definir previamente o que será transmitido ou veiculado no aparelho de televisão do assinante.
3. Conclusão
Com o advento da Lei n° 12.485/2011, compreende-se que não houve avanço protetivo para o usuário assinante no que toca a obrigação de a permissionária de serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura possibilitar o bloqueio à livre recepção de determinados canais. A Norma n° 008/1997 em seu item 7.4 continha preceito mais agasalhador para o usuário assinante.
4. Referências Bibliográficas
http://www.anatel.gov.br/hotsites/Direito_Telecomunicacoes/TextoIntegral/ANE/prt/minicom_19970521_321.pdf Acesso em 20/11/2014.
http://revistaescola.abril.com.br/educacao-infantil/4-a-6-anos/regina-assis-fala-sobre-exageros-alguns-desenhos-animados-pre-escola-educacao-infantil-criancas-televisao-541418.shtml Acesso em 19/10/2014.
[1] http://revistaescola.abril.com.br/educacao-infantil/4-a-6-anos/regina-assis-fala-sobre-exageros-alguns-desenhos-animados-pre-escola-educacao-infantil-criancas-televisao-541418.shtml Acesso em 19.10.2014
[2] Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
[3] Art. 11. Nenhum conteúdo veiculado por meio do Serviço de Acesso Condicionado será exibido sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende.
§ 1o O Ministério da Justiça fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Ancine e à Anatel em caso de seu descumprimento.
§ 2o A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no caput, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.
§ 3o A distribuidora deverá ofertar ao assinante dispositivo eletrônico que permita o bloqueio da recepção dos conteúdos transmitidos.
§ 4o (VETADO).
Procuradora Federal em Brasília - DF
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Teresa Resende. Do bloqueio à livre recepção de canais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42713/do-bloqueio-a-livre-recepcao-de-canais. Acesso em: 23 dez 2024.
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