RESUMO: Este artigo tem o objetivo de traçar breves considerações acerca da prisão preventiva e suas hipóteses autorizativas em cotejo com a existência de situações favoráveis ao agente. Inclusive trazer a posição consolidada do STJ sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Prisão preventiva. Liberdade provisória. Habeas Corpus. Condições favoráveis. Bons antecedentes.
1. INTRODUÇÃO
A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar de natureza processual, poderá ser decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, desde que estejam presentes os requisitos estipulados na lei e concorram os motivos que autorizam a segregação excepcional da liberdade do indivíduo.
Assim, com base no disposto no artigo 5º, Inciso LVII da Constituição Federal de 1988, dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em relação à legitimidade da decretação da prisão cautelar observa Fernando Capez:
No entanto, a prisão provisória somente se justifica, e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade[1].
A doutrina indica os pressupostos ou requisitos da tutela cautelar. São eles: 1) a prova da existência do crime (prova da materialidade delitiva) e 2) Indícios suficientes de autoria. Assim, para a decretação da prisão preventiva não há necessidade de provas absolutas da autoria delitiva, basta que o conjunto de indícios disponíveis indiquem a possibilidade do réu ou indiciado ser o autor do delito. Portanto, nesta fase há a aplicação do princípio in dubio pro societate. A esse respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci:
O indício suficiente de autoria é a suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena de culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, feito, como regra, muito antes do julgamento de mérito.
Cuida-se de assegurar que a pessoa mandada ao cárcere, prematuramente, sem a condenação definitiva, apresente boas razões para ser considerada como agente do delito. Lembremos que indício é prova indireta, como se pode ver do disposto no art. 239 do CPP, permitindo que, através do conhecimento de um fato, o juiz atinja, por indução, o conhecimento de outro de maior amplitude. Portanto, quando surge uma prova de que o suspeito foi encontrado com a arma do crime, sem apresentar versão razoável para isso, trata-se de um indício – não de uma prova plena – de que é o autor da infração penal. A lei utiliza a qualificação suficiente para demonstrar que não é qualquer indício demonstrador da autoria, mas aquele que se apresenta convincente, sólido[2].
Há ainda a imprescindibilidade da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal. São elas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. DESENVOLVIMENTO
Muito se discute se o fato do acusado ser primário, com bons antecedentes, possuir ocupação lícita e residência fixa são situações que levam obrigatoriamente à decretação da liberdade provisória apesar de satisfeitos os requisitos presentes nos artigos 312 e 313 do CPP para o recolhimento prisional.
A esse respeito há posição jurisprudencial pacífica, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça que já teve a oportunidade de expor em inúmeros julgamentos o entendimento segundo o qual deve-se manter a prisão preventiva do acusado em inquérito policial ou do réu em ação penal se as circunstâncias do caso concreto indicarem a presença dos requisitos autorizadores, sendo irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis.
Nesse sentido, tem-se exemplificadamente os seguintes precedentes do STJ, em sede de julgamento de Habeas Corpus:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELAREVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais.
2. garantia da ordem pública decorrente da periculosidade do paciente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis.
4. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível[3]. (Grifos acrescidos) PROCESSUAL, PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é a de que apenas a gravidade abstrata do delito, por si só, não enseja a restrição da liberdade, mas a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da conduta criminosa, justifica a decretação da prisão para a garantia da ordem pública.
4. A prisão preventiva do paciente apresenta-se necessária e adequada à garantia da ordem pública, uma vez que o acusado, sem possuir habilitação para dirigir veículo automotor, conduziu seu automóvel em estado de embriaguez, ocasionando óbito de uma pessoa e lesão corporal de outra. Ademais, não prestou socorro às vítimas e se evadiu do local, tendo sido capturado após perseguição policial.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Habeas corpus não conhecido[4].
(Grifos acrescidos)
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, tem-se que uma vez satisfeitas as condições impostas pelos artigos 312 e 313 para a decretação da prisão preventiva, seja no bojo do Inquérito Policial ou da Ação Penal, o juiz deve decretá-la e mantê-la, ainda que presentes condições pessoais favoráveis ao indiciado ou réu, tais como: bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 270.491/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 241
NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 563.
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 241.
[2] NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 563.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 270.491/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014.
Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União (Subprocuradora- Chefe da Comissão de Valores Mobiliários) e é Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e em Direito Constitucional e Direito Tributário pela Universidade Anhanguera (Uniderp). Ex-Defensora Pública do Estado de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, Luciana Dias de Almeida. A decretação da prisão preventiva quando presentes condições pessoais favoráveis ao réu Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42718/a-decretacao-da-prisao-preventiva-quando-presentes-condicoes-pessoais-favoraveis-ao-reu. Acesso em: 23 dez 2024.
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