RESUMO: O presente trabalho pretende defender os direitos do cidadão da possibilidade de recebimento de juros de mora, entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento (requisições de pagamento de pequeno valor – RPV – e precatórios). Como aporte teórico, utilizar-se-á os aspectos do princípio da dignidade da pessoa humana e do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como o direito fundamental do cidadão de ter a garantia de razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tais são as bases de sustentação para o direito do recebimento de juros pelos contribuintes devido à mora do judiciário, casos em que há lesão dos direitos dos cidadãos. Analisar-se-á os entendimentos jurisprudenciais divergentes no tocante à incidência dos juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento. Ademais, observar-se-á os juros em precatório complementar e os juros após a expedição da requisição de pagamento e sua efetiva ocorrência, cujo objeto já foi sopesado pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda em tempo, ponderar-se-á a repercussão geral reconhecida pela Ministra Carmen Lúcia. O método de pesquisa de base teórica, com compilação e revisão bibliográfica sobre o tema, serão levantados, bem como a pesquisa documental.
Palavras-Chave: Direitos do Cidadão. Juros de Mora. Elaboração dos Cálculos. Expedição da Requisição de Pagamento.
Introdução
O presente estudo tem por escopo a análise da efetiva necessidadede recebimento pelo contribuinte dos juros de mora, entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento (requisições de pagamento de pequeno valor – RPV – e precatórios), tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, entre outros.
Aqui, tratar-se-á das situações em que o próprio direito de crédito foi declarado por decisão judicial transitada em julgado, aliada à norma contida no Código Tributário Nacional ao determinar que, nos casos de restituição do tributo recolhido indevidamente, é devida a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora respectivos, concluindo-se pela plena necessidade de estabilização das relações jurídicas pertinentes em obediência aos princípios da igualdade, segurança jurídica, certeza do direito e, portanto, da própria justiça. Infere-se, então, que inadmitir o recebimento do crédito atualizado ao não se aplicaros juros entre a data dos cálculos homologados e a data da expedição do ofício requisitório contraria e nega vigência ao disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 167, ao estabelecer que:
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
A Fazenda Pública Federal tem o hábito de, mesmo ciente da inconstitucionalidade de exações, somente efetuar devoluções aos contribuintes quando demandada judicialmente, e mesmo quando isto ocorre, após decisão judicial transitada em julgado. Tem a Fazenda Pública Federal o hábito de embargar execuções de títulos judiciais, seja para discutir o quantum debeatur, seja para postergar os pagamentos então devidos. A interposição de embargos culmina em nova demanda que muitas vezes perdura por anos, e até décadas, quando ao final, fixado o quantum debeatur, tem o Poder Judiciário concedido juros de mora aos contribuintes somente até a data do cálculo originário homologado, que muitas vezes encontra-se defasado em anos ou décadas.
Sob interpretação equivocada de outra situação jurídica, tanto os Tribunais Regionais Federais, e aqui o Tribunal Regional Federal da 1ª Região como enfoque, como nossos Tribunais Superiores, tem sistematicamente indeferido a incidência de juros entre a conta homologada e a expedição da requisição de pagamento, numa negativa injusta ao direito do contribuinte exequente à satisfação de seu crédito, que na verdade, nada mais representa do que a necessidade de devolução do valor a que foi coagido pelo Poder de Império do ente tributante, a indevidamente recolher.
De outra sorte, conforme restará demonstrado, necessário que se proceda ao verdadeiro enfrentamento da questão inerente à incidência de juros devidos até a efetiva expedição da Requisição de Pagamento, seja precatório ou Requisição de Pequeno Valor para que não restem mitigados os direitos creditórios dos contribuintes bem como os princípios jurídicos pertinentes.
Tal mister, conforme restará claro no presente estudo, poderá ocorrer por meio da correta interpretação da norma constitucional inerente aos pagamentos dos débitos devidos pela Fazenda Pública Federal, ou mesmo através de medidas de caráter simplório a serem tomadas ainda pelo julgador a quo antes da expedição do ofício requisitório, ou seja, antes da instauração da problemática que expor-se-á na presente obra.
1. Princípios aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública
Como autêntico ordenamento, o sistema de direito positivo brasileiro é calcado em normas caracterizadas por possuírem maior carga valorativa no que concerne às demais normas constantes do ordenamento. Tratam-se tais normas dos denominados princípios, em que se apresentam como verdadeiras regras de hierarquia superior, que ora funcionam como orientadoras da instituição e aplicação das demais normas do direito, ora apresentam-se como limites objetivos à própria interpretação e utilização do sistema jurídico como um todo.
Tais considerações fazem-se importante ao fim de se estabelecer alguns dos princípios que regem qualquer processo de Execução contra a Fazenda Pública, o que se apresenta de especial importância ao desenvolvimento do presente trabalho, na medida em que vinculam a aplicação das demais regras pertinentes a este peculiar processo que é o de execução contra a Fazenda Pública à observância de tais regras de alto valor axiológico, o que emerge maior carga valorativa e, portanto, mostra-se como verdadeiro orientador ao intérprete e aplicador do direito.
Tem-se num primeiro momento, a plena necessidade de observância aos princípios maiores encontrados em nossa Carga Magna Constitucional – Constituição Federal de 1988, tais como princípio da igualdade, da segurança jurídica, da certeza do direito, entre outros. É relevante salientar que não se pode olvidar acerca da existência do “princípio da supremacia do interesse público sobre o particular”, utilizadodiversas vezes como justificativa à desconsideração dos demais princípios constitucionais, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública.
Tornar-se-á imprescindível demonstrar que referido princípio somente pode ser invocado caso haja efetivo conflito entre o interesse público face ao interesse particular. Na hipótese de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, em geral, tal regra não ocorre, tendo em vista que tal execução é fundada em título executivo judicial, e portanto, aos lindes estabelecidos pelo mesmo como realização da própria coisa julgada.
Posto isso, um dos princípios de maior relevância no que concerne à Execução contra a Fazenda Pública, é o princípio da igualdade previsto no caput do artigo 5° da Constituição Federal, em que determina: “Art. 5°. Todos são iguais perante a lei [...]”.
O referido princípio constitucional equipara direitos e obrigações na medida da igualdade e desigualdade das partes, o que, aplicado às relações entre credores e devedores, encontra aplicação também à Fazenda Pública, na hipótese em que ela é tida como devedora do contribuinte.Assim, temos que da mesma forma que o contribuinte deve adimplir com suas obrigações quando ocupa a posição de devedor da Fazenda Pública, esta última também deve adimplir com suas obrigações para com o contribuinte quando se apresente em tal posição. É este o sentido e alcance do princípio da igualdade em matéria de execução contra a Fazenda Pública.
Ainda em tempo, há também necessidade de invocação do princípio da segurança jurídica, segundo o qual o jurisdicionado pode orientar suas ações confiando na efetiva aplicação das regras jurídicas então vigentes, de forma a não ser abruptamente surpreendido com condutas contrárias ao estipulado no sistema jurídico.Paulo de Barros Carvalho[1] bem conceitua referido instituto definindo sublimemente o alcance do princípio da segurança jurídica no exato sentido que pretendemos demonstrar no presente trabalho, vejamos:
“Não há porque confundir certeza do direito naquela acepção de índole sintática, com o cânone da segurança jurídica. Aquele é atributo essencial, sem o que não se produz enunciado normativo com sentido deôntico, este último é decorrência de fatores sistêmicos que utilizam o primeiro de modo racional e objetivo, mas dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo de interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.Tal sentimento tranquiliza o cidadão, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza [...]. (Grifo nosso)
O princípio da segurança jurídica mostra-se vivo no que concerne à Execução contra a Fazenda Pública, na medida em que o contribuinte, de posse de um título executivo judicial, espera receber exatamente aquilo que consta no título executivo. Nem mais, nem menos.
Já o princípio da certeza do direito, encontra identidade estrita com a espécie particular de execução objeto do presente trabalho, uma vez que representa tão somente a certeza do jurisdicionado quanto à realização daquilo que foi declarado na sentença transitada em julgado. Dada sua importância, reporta-se novamente aos ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho[2], que com muita propriedade ensina que:
A certeza do direito é algo que se situa na própria raiz do dever-ser, é ínsita ao deôntico, sendo incompatível imaginá-lo sem determinação específica. Na sentença de um magistrado, que põe fim a uma controvérsia, seria absurdo figurarmos um juízo de probabilidade, em que o ato jurisdicional declarasse, como exemplifica Lourival Vilanova, que ‘A possivelmente deve reparar o dano causado por ato ilícito seu.’ Não é sentenciar, diz o mestre, ou estatuir, com pretensão de validade, o certum num conflito de condutas. (Grifo nosso)
Não obstante a aplicação de uma série de outros princípios existentes em nosso ordenamento, tem-se que os princípios aqui demonstrados figurarão com maior vigor nas demonstrações efetivadas no que concerne à esta espécie peculiar de execução que é a execução contra a fazenda pública.
2. Dos ofícios requisitórios e da coisa julgada
Inicialmente, convém conceituar o termo “ofício requisitório”. Por ele, compreende-se como o ato judicial que determina a inclusão de determinado crédito tributário no próximo orçamento ou no subsequente a ele. Tendo isso em vista, a Constituição Federal de 1988 traz em seu art. 100, caput e §1°, as regras referentes ao sistema de requisição ao poder público para pagamento de valores para pagamento de débitos objeto de sentenças judiciais transitadas em julgado, vejamos:
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§1°. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Da leitura da norma constitucional acima transcrita, resta claro que se trata de comando que determina prazo (até o final do exercício seguinte) em ordem cronológica de apresentação, para pagamento dos valores apresentados até 1° de julho, e quando do pagamento, há também determinação para incidência de atualização monetária de tais valores.
Assim, no que concerne às Execuções contra a Fazenda Pública temos que, após a definição acerca dos valores exequendos, tanto por meio de sentença judicial transitada em julgado em embargos à execução da Fazenda,quanto por simples decisão homologatória dos cálculos do Exequente, há a determinação para formação do Precatório Judicial, o qual se submete à regra veiculada pelo art. 100 da Constituição Federal.
Com o advento da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, houve definição das obrigações de pequeno valor, que podem ser objetos de ajuizamento em referidos Juizados Especiais, excetuado os casos expressamente previstos em tal norma.A supracitada Leitrouxe também ao ordenamento jurídico a possibilidade de adimplemento pela Fazenda Pública de suas obrigações consideradas como de pequeno valor, ainda que fora das causas de competência dos juizados especiais.
Logo, tem-se que nos casos em que for devedora a Fazenda Pública, há possibilidade de pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, nos casos de valores até 60 (sessenta) salários mínimos, ou através de Precatório, quando tais valores ultrapassar referido limite. Nesse sentido, encontra-se na Lei 10.259/2001 a previsão normativa cabível, ao dispor que:
Art. 3o. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
Conforme citado pela própria norma acima, tem-se a autorização constitucional para o sistema referente à Requisição de Pequeno Valor, consoante §3° do art. 100 da CF/88, abaixo citado:
Art.100. [...]
§3°. O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor em que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude sentença judicial transitada em julgado.
De tal modo, compreender-se-á que o pagamento dos valores devidos pelas Fazendas Públicas oriundos de decisão judicial transitada em julgado – título executivo judicial – pode ser feito por duas formas: precatório, em caso de valores acima de 60 (sessenta) salários mínimos e RPV – Requisição de Pequeno Valor, em caso de valores até 60 (sessenta) salários mínimos.
Ainda em tempo, far-se-á necessário observar o instituto da coisa julgada, no que concerne à matéria referente à incidência de juros nos ofícios requisitórios, seja precatório judicial, ou requisição de pequeno valor. A definição objetiva de referido instituto é encontrada na obra Teoria Geral do Processo que a conceitua como “a sentença não mais suscetível de reforma por meio de recursos transita em julgado, tornando-se imutável dentro do processo.”[3]
Assim, no que concerne à coisa julgada aplicada à matéria sob debate tem-se que o contribuinte, de posse de um título executivo judicial que determina que a Fazenda Pública lhe devolva determinado valor que fora recolhido indevidamente acrescido de juros e correção monetária, recorre novamente ao poder judiciário para fazer valer o direito consignado no título judicial, ou seja, receber efetivamente os valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos acrescidos de juros e correção monetária.
Face à necessidade de observância da “coisa julgada” consubstanciada no título executivo judicial, o contribuinte tem a certeza de que tanto receberá os valores indevidos a que foi obrigado a recolher face ao poder de império da administração, como também tem a certeza de que tais valores, consoante determina o título executivo judicial, serão atualizados monetariamente bem como sobre eles incidirão os juros devidos pela mora da Fazenda Pública em devolver o que fora indevidamente pago à época do recolhimento indevido.
Surge aí a incidência dos princípios constitucionais demonstrados como aplicáveis ao processo de execução contra a Fazenda Pública, quais sejam: princípios da igualdade, segurança jurídica e certeza do direito. Ocorre que, infelizmente, todos estes princípios são abruptamente violados quando a matéria é incidência de juros entre os cálculos homologados e a expedição do ofício requisitório.
Os Tribunais Regionais Federais vem mitigando tanto o instituto da coisa julgada como os princípios que regem a execução contra a Fazenda Pública para desconsiderar que os juros devidos pela Fazenda Pública, no que concerne aos recolhimentos indevidos a que obrigou o contribuinte a efetuar, incidem até a expedição do ofício requisitório, seja Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
Assim, tornar-se imperioso adentrarobjetivamente ao tema objeto do presente trabalho para que reste claro o problema instaurado, bem como os equívocos interpretativos e de aplicação do direito, que culminam na injustiça de não serem pagos juros sobre os créditos devidos aos contribuintes pela Fazenda Pública em violadora afronta tanto ao instituto da coisa julgada como aos princípios da igualdade, segurança jurídica e certeza do direito.
2.1 Incidência de juros de mora entre os cálculos homologados e a expedição do ofício requisitório
Primeiramente, convém salientar que a incidência de juros de mora entre os cálculos homologados e a expedição do ofício requisitório não se trata de continuidade da execução e não se refere a juros em precatório complementar, que são aqueles casos em que a Fazenda Pública liquida apenas parte do valor devido referente ao precatório original, não culminando na satisfação integral do contribuinte, titular do crédito.
Tratar-se-ia unicamente de atualização da data de elaboração dos cálculos homologados judicialmente até a expedição da Requisição de Pagamento/Precatório.Em outros termos, significa dizer que o direito do contribuinte limita-se àatualização do cálculo até a expedição da Requisição de Pequeno Valor. Enfim, não pode ser o contribuinte responsabilizado pela demora do Poder Judiciário na elaboração de tais requisições.
Ademais, o Recurso Extraordinário 579.4318/RS, diz respeito à questão semelhante por este estudo versada. Ou seja, trata da pretensão de continuidade da execução do direito fazendo-se incidir juros no período compreendido entre a data do cálculo do débito e a da expedição do precatório, possuindo a seguinte ementa:
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RELATIVO AOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. ASSUNTO QUE EXIGIRÁ MAIOR ANÁLISE QUANDO DE SEU JULGAMENTO NO PLENÁRIO. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PARA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO.
1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante.
2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º).
3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela renovação da discussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário.
4.Possui repercussão geral a discussão sobre o tema do cabimento de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, dada a sua evidente relevância. Assunto que exigirá maior análise em futuro julgamento no Plenário.
5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, o envio dos autos do presente recurso extraordinário à distribuição normal, para posterior enfrentamento de seu mérito.
(RE 579431 QO, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/03/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01809 )
Assim, verifica-se que não está manifestamente pacificado o entendimento de que não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo homologado e a expedição da Requisição de Pagamento. Neste estudo, o período ao qual se pretende atribuir mora à Fazenda Pública é o compreendido entre a data do cálculo e a da efetiva expedição do precatório. E são nesse sentido recentes decisões do Egrégio Tribunal:
Data de Disponibilização: 13/12/2012
Jornal: Diário da Justiça da União
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - COORDENADORIA DA 7ª TURMA
DESPACHOS/DECISOES AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0045801-85.2011.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0003097-07.2005.4.01.3803 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL YNALDO FONSECA
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO GOMES
ADVOGADO : PAULO ROBERTO GOMES
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PRO
CURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO DECISAO 1)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou a aplicação dos juros moratórios no período compreendido entre a data da conta homologada e a expedição das Requisições de Pagamento de Pequeno Valor/RPV Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional pelo desprovimento do agravo, uma vez que o descabimento de juros de mora nos cálculos do precatório complementar e questão prevista na Sumula nº 45/TRF 1ª Região: ``Não e devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no artigo 100, paragrafo 1º da Constituição Federal no pagamento do precatório anterior.", entre outros argumentos. O agravante requer a atualização dos cálculos de fls. 606/607, ate a expedição da Requisição de Pequeno Valor, utilizando-se a mesma metodologia de cálculos constante dos mesmos, ou seja com inclusão de juros ate a expedição da referida RPV E o sucinto relatório. 2) O recurso merece prosperar, uma vez que a jurisprudência da e. Sétima Turma desta Corte Regional e no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTARIO - AGRAVO REGIMENTAL - JUROS DE MORA - RPV - PERIODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORACAO DOS CALCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV (FEITO DE REPERCUSSAO GERAL NA QUESTAO DE ORDEM SUSCITADA NO RE 579.431/RS). 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal e firme no sentido da não aplicação de juros moratórios no lapso temporal compreendido entre a data de expedição do precatório e a data do efetivo pagamento, efetuado no prazo constitucionalmente estabelecido. 2. Todavia, em relação ao período compreendido entre a data do calculo de liquidação do julgado e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, a incidência ou não dos juros de mora constitui matéria não tranquila. "O próprio STF, em decisão proferida no RE 579.431-RS, em que suscitada Questão de Ordem pelo Ministro MARCO AURELIO (De 24.10.2008), deliberou pelo reconhecimento de Repercussão Geral no tema, não mais se justificando, na atualidade, a alegação de que a jurisprudência sobre a matéria encontra-se pacificada." (EDAC 0001201-83.2006.4.01.3805/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo Primeira Turma e DJF1 p 57 de 01/06/2010) 3. Diretriz da Sétima Turma deste Tribunal no sentido da incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data do calculo de liquidação do julgado e a data da expedição da requisição, em face da ausência de amparo constitucional quanto a exclusão pretendida pela Fazenda Publica e sob pena de imputar-se ao credor injustificado gravame ( enriquecimento sem causa do Poder Publico). Reformulação do entendimento do Relator (AGA 0001306-87.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma e DJF1 p 1962 de 17/12/2010) 4. Agravo Regimental provido. (AGA 0065064-74.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.374 de 29/04/2011). NEGRITEI". PROCESSUAL CIVIL - EXECUCAO DE SENTENCA - RPV - CALCULOS (DEFASADOS) DA DATA DA CONTA PARA EXECUCAO A DATA (RPV /PRECATORIO) DO PAGAMENTO (PRINCIPAL E ACESSORIOS) - DEFASAGEM DECORRENTE DE ATOS DA PROCESSUALISTICA - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 1 - Os cálculos integrais da obrigação judicialmente reconhecida no processo de conhecimento são devidos ate o seu pagamento (principal e acessórios), cuja demora em razão dos tramites processuais, não raramente causados pela própria devedora, não pode resultar em prejuízo do credor da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional, que e a própria União, a que pertence o organismo judiciário federal. Coisa outra, porem, é os juros moratórios do cumprimento da obrigação, de que aqui não se cogita. 2 - Determinada na sentença exequenda (AO n. 94.03.01792-9 - repetição de FINSOCIAL e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais) a aplicação de juros moratórios desde o transito em julgado ate o efetivo pagamento, a conta deve ser refeita, computados os juros de mora ate a expedição do RPV para que cumprido o comando sentencial, tanto mais quando decorridos mais de 22 meses entre a apresentação dos cálculos exequendos e a expedição do requisitório, com visível prejuízo ao credor. 3 - Agravo regimental não provido. 4 - Pecas liberadas pelo Relator, em 09/11/2010, para publicação do acordão. (AGA 0010896-88.2010.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SETIMA TURMA, e-DJF1 p 679 de 19/11/2010) Com efeito, o Colegiado entende pela aplicação dos juros moratórios no período compreendido entre a data do calculo de liquidação do julgado e a data da expedição do RPV. 3) Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC c/c o art. 29, XXV, RI. Int. Dil. legais. Brasilia, 6 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA RELATOR.(Grifamos).
3. Posicionamento Jurisprudencial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.065810-7/MG
Processo na Origem: 200538030027453
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO GOMES
ADVOGADO : PAULO ROBERTO GOMES
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO GOMES
AGRAVADO : R. DECISÃO DE FLS. 66/67
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO -AGRAVO REGIMENTAL - JUROS DE MORA – RPV – PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV (FEITO DE REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NO RE 579.431/RS).
1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiçae do egrégio Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da não aplicação de juros moratórios no lapso temporal compreendido entre a data de expedição do precatório e a data do efetivo pagamento, efetuado no prazo constitucionalmente estabelecido.
2. Todavia, em relação ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação do julgado e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, a incidência ou não dos juros de mora constitui matéria não tranquila. “O próprio STF, em decisão proferida no RE 579.431-RS, em que suscitada Questão de Ordem pelo Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 24.10.2008), deliberou pelo reconhecimento de Repercussão Geral no tema, não mais se justificando, na atualidade, a alegação de que a jurisprudência sobre a matéria encontra-se pacificada.” (EDAC 0001201-83.2006.4.01.3805/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma,e-DJF1 p.57 de 01/06/2010).
3. Diretriz da Sétima Turma deste Tribunal no sentido da incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação do julgado e a data da expedição da requisição, em face da ausência de amparo constitucional quanto à exclusão pretendida pela Fazenda Pública e sob pena de imputar-se ao credor injustificado gravame (enriquecimento sem causa do Poder Público). Reformulação do entendimento do Relator (AGA 0001306-87.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.1962 de 17/12/2010)
4. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator
Brasília-DF, 12 de abril de 2011 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Relator
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ART. 100, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - São devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da última atualização da conta e a data do precatório (data do protocolo do ofício requisitório por esta E. Corte).
II – Indevidos juros de mora da expedição do precatório até o seu pagamento, pois este se deu dentro do prazo constitucional (§ 1º, do Art. 100, CF) (Precedente do Plenário do STF)
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3 – Processo n. 200603000061219/SP – Quarta Turma – Relatora Des. Federal Alda Bastos – DJU 29/11/2006, p. 360)
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ART. 100, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR.
I. O entendimento dominante do Tribunal Superior é no sentido de ser indevida a incidência de juros moratórios, por falta de expressa previsão constitucional, no período entre a data da expedição do precatório e seu respectivo pagamento.
II. Mesmo no caso de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, são devidos juros de mora no interregno compreendido entre a data da última atualização da conta até a data do protocolo do oficio requisitório neste Egrégio Tribunal Regional Federal.
III. Nos termos do artigo 557, do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior.
IV - Recurso improvido.
(TRF 3 – Processo n. 2007.03.00.084788-8/SP – Quarta Turma – Des. Federal Alda Bastos – DJF3 26/05/2009 p. 737) (Grifamos)
E M E N T A. PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – JUROS EM CONTINUAÇÃO – PERÍODO ENTRE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – PERÍODO ENTRE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO – PRECEDENTES
1 – Segundo jurisprudência do STF e STJ, a inclusão de juros moratórios nos cálculos de liquidação é vedada se observado o prazo estabelecido no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
2 – O período entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório, merece a inclusão dos juros de mora, em virtude do longo lapso e por se tratar de título executivo judicial com trânsito em julgado.
3 – Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3 –Processo n. 2007.03.00.021091-6 – Terceira Turma – Desembargador Federal Nery Júnior – DJF3 12/05/2009, p. 221)
4. Conclusão
É sabido que tem o cidadão o direito de ter a garantia de razoável duração do processo, por meio da sua celeridade processual. Não pode ser tolhido de suas garantias àquelas inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. Só através dele é que se construirá uma sociedade livre de injustiças e desigualdades. Essas são as bases de todos os processos judiciais, inclusive àqueles em que a parte devedora é a Fazenda Pública.
É mister salientar que na hipótese em que a Fazenda Pública, parte perdedora do litígio e cuja decisão transitou em julgado, é condenada a ao pagamento de determinada soma. Trata-se de uma requisição judicial de pagamento, em que seu regime jurídico é instituído pelo art. 100 da Constituição Federal de 1988. Os valores devidos, segundo critério valorativo, podem se subdividir em Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ou Precatórios. Contudo, nota-se que, por se caracterizarem de mais alto valor, o pagamento do Precatório não é tão simplificado quanto ao da RPV, devendo obedecer às dotações orçamentárias, o que demanda maior lapso temporal.
Assim, na demora do cumprimento de suas execuções, deve a Fazenda Pública arcar com as consequências da morosidade do poder Judiciário, visto que tal tardança não se dá por culpa do contribuinte. Em outros termos, significa dizer que não deve o contribuinte, titular do crédito, suportar as lesões dos seus direitos advindas de tal demora. Tais são ao justificativas para a manutenção do direito do recebimento de juros pelos contribuintes, mediante a defesa da possibilidade de recebimento de juros de mora, entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento (requisições de pagamento de pequeno valor – RPV – e precatórios).
O Supremo Tribunal Federaldecidiu a respeito da questão, mas não em sua totalidade. Segundo o STF, não incidem os juros de mora somente entre a expedição do ofício requisitório até a data de seu efetivo pagamento. Entretanto, o que se observa é a criação de uma lacuna entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento.Foi no mesmo sentido deste presente artigo a Repercussão Geral reconhecida pela Ministra Carmen Lúcia, ao reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.
Conforme restou demonstrado, far-se-á necessário que se proceda ao verdadeiro enfrentamento da questão inerente à incidência de juros devidos até a expedição da Requisição de Pagamento, seja precatório ou Requisição de Pequeno Valor, para que não restem mitigados os direitos creditórios dos contribuintes bem como os princípios jurídicos pertinentes.
Referências Bibliográficas
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pelegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo: Malheiros, 1999.
[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000, página 147.
[2]CARVALHO, Paulo de Barros.Curso de Direito Tributário. 13ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva,2000, página146.
[3] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pelegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo: Malheiros, 1999, página 305.
Especialização (MBA) em Direito Societario pela FGV-Fundação Getulio Vargas (2011-2013); Especialista em Direito Tributário pelo IBET-Instituto Brasileiro de Direito Tributario (2007-2009), atuação profissional como advogado desde 1992; socio fundador de PAULO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (1992).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Paulo Roberto. A incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento nas execuções contra a Fazenda Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42733/a-incidencia-de-juros-de-mora-entre-a-data-da-elaboracao-dos-calculos-e-a-expedicao-da-requisicao-de-pagamento-nas-execucoes-contra-a-fazenda-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
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