RESUMO: Considerando a alta complexidade com que é encarado o orçamento pela população e a pequena, ou até mesmo nula, participação do cidadão comum no seu processo de elaboração verificado historicamente, esse artigo visou simplificar seus conceitos e a forma como é definido. Com o levantamento teórico feito verificou-se que o orçamento público é bastante estruturado e permeado por instrumentos legais que auxiliam seu planejamento, execução e acompanhamento. Ficou claro que o entendimento depende da disponibilização do conceito desses instrumentos e da simplificação com que são apresentados aos cidadãos, pois hoje em dia é crescente o número de participantes nas intervenções populares em finanças públicas devido à maior disponibilidade literária sobre o assunto. Concluiu-se, portanto, que o trabalho aqui realizado irá contribuir de forma positiva na simplificação e apresentação dos aspectos gerais do orçamento público, de forma a facilitar seu entendimento pela sociedade.
Palavras-chave: Elaboração do Orçamento Público Brasileiro, Ciclo Orçamentário, Histórico do Orçamento Público, Participação da Sociedade no Acompanhamento das Contas Públicas.
A preocupação com as finanças no Brasil já existia desde o período colonial (VIANA, 1950). No início, a ideia de orçamento era vinculada às reivindicações da burguesia contra o Absolutismo. As finanças se caracterizavam pelos aspectos sociais, políticos e econômicos da época (GONÇALVES, 2010).
Com o tempo, foi se firmando a necessidade de controlar a função administrativa aliada à consolidação do pensamento empresarial e acadêmico. As técnicas orçamentárias foram, então, criadas, para que houvesse uma base mais segura para a condução das atividades empresariais (GONÇALVES, 2010). O orçamento público no Brasil foi criado, então, com o objetivo de suprir a carência de um novo instrumento para orientação e controle das atividades governamentais.
Hoje em dia, o orçamento público é parte essencial do planejamento financeiro do governo executivo. Diante da falta de recursos, é um instrumento norteador ao atendimento das demandas da sociedade organizando e priorizando as ações administrativas. Além da função de planejamento apresenta também a contábil, financeira e de controle. Exige previsão e prévia autorização em lei para realização de receitas e despesas (LACERDA, 2013). Com essa evolução, alterou-se sua forma de apresentação e também na sua forma de utilização, tornando-se uma peça chave na estrutura planejamento, programação e orçamento (SANTOS; VOLPE, 1996).
Ainda segundo Rocha (2013, p.01),
Orçamento público enquanto processo é composto por um conjunto de ferramentas de planejamento e execução das políticas públicas a partir de leis e procedimentos de uma gestão em nível municipal, estadual e federal. Como a gestão orçamentária (planejamento e execução) é o que estabelece os recursos para as ações das Políticas Públicas que serão implementadas, o Orçamento Público representa um importante instrumento para efetivação de direitos, obviamente desde que priorizado nessa perspectiva.
Gomes (2004) afirma que, embora esteja clara a definição de orçamento público e sua enorme importância, esse instrumento não se mostra satisfatoriamente acessível à sociedade brasileira. A sua falta de popularidade se apresenta não somente pela forma bastante técnica como é elaborado, mas também pela linguagem utilizada no documento, que restringe o entendimento de grande parte da população. Além disso, lidamos, com um histórico antidemocrático e falta de transparência do governo, resultando em uma maior contribuição para a alienação social em relação ao orçamento financeiro, seja ele do país, estado ou município.
Essa falta de atenção que o orçamento público recebe no Brasil ainda tem como motivo o fato de, tanto o conhecimento financeiro aplicado na sua elaboração, quanto às regras que determinam as leis que restringem os gastos, ficam restritas aos responsáveis e aos que com eles trabalham nas esferas do governo (SANTOS, 2001).
Assim, afirma ainda Santos (2001), é grande a necessidade de melhor explicar a elaboração orçamentária brasileira, de forma a contribuir pelo esclarecimento das pessoas sobre o assunto, possibilitando, em virtude disso, um maior interesse popular na administração pública, responsável pela aplicação dos recursos da sociedade em benefícios para ela própria.
2. ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento público sob o enfoque financeiro é definido como um planejamento, proposto pelo poder executivo e aprovado pelo poder legislativo, de aplicação das receitas previstas em programas ou investimentos também previstos, durante um período pré-determinado (ARAÚJO;ARRUDA, 2006).
Rocha (2013, p. 05) coloca ainda como função do Orçamento “[...] regular o mercado e coibir abusos, reduzindo falhas de mercado e externalidades negativas (fatores adversos causados pela produção, como poluição, problemas urbanos, etc)”.
2.1.Histórico do Orçamento Público
Quando tentamos remontar a história do orçamento público nos deparamos com algumas diferentes linhas de pensamento e pesquisa, mas com um ponto quase em comum entre todas elas: a origem do orçamento público se deu após a população não mais suportar os abusos das obrigações tributárias impostas pelo poder político (WILGES, 1995).
Houve restrição dos poderes do monarca sobre a arrecadação e na realização dos gastos na Inglaterra; a população francesa se reuniu em revolta para limitar o poder das autoridades governantes contra a abusiva cobrança de impostos; na América a origem da prática orçamentária foi a Declaração dos direitos do Congresso da Filadélfia, parte da causa da independência do país (WILGES, 1995).
Já no Brasil, alguns autores consideram o embrião do orçamento público no Brasil a criação do Erário Público e do Regime de Contabilidade. Esse processo de organização da gestão financeira pública no país foi iniciado com a abertura dos portos brasileiros após a chegada de D. João VI e o consequente aumento da arrecadação de impostos aduaneiros (PIRES;MOTTA, 2006).
Assim como nos outros países, o Brasil também teve a insatisfação popular com a cobrança de impostos como um gatilho para a implantação de um controle das contas públicas, tal como é hoje.
Em 2000 foi criada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Aprovada pelo Congresso Nacional trouxe maiores responsabilidades para administradores públicos das esferas Nacional, Estadual e Municipal, no que diz respeito a orçamento, como por exemplo, limite de gastos com pessoal. Rocha (2013, p. 05) complementa ainda dizendo que “a LRF instituiu a disciplina fiscal para os três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, estendendo também a disciplina aos Orçamentos de Estados e Municípios”.
A importância de conhecer os princípios orçamentários está na necessidade de saber a forma em que o orçamento é elaborado, suas premissas e os fundamentos que o normatizam. São preceitos que orientam todo o processo orçamentário (NETO, 2006)
Os princípios orçamentários são claramente definidos por Sanches (2004, p. 277) quando afirma que são:
Um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhes estabilidade e consistência, sobretudo no que se refere e à sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e pelas demais instituições da sociedade.
2.2.1.Princípio da Anualidade (ou Periodicidade)
O princípio da Anualidade, também chamado de princípio da Periodicidade tem sua origem na Inglaterra, e estabelece um prazo pré-determinado para a elaboração de orçamento, ou seja, após esse período o Poder Executivo deve atualizá-lo. Hoje esse período é de um ano, podendo coincidir com o ano civil (SANCHES, 2004).
Um dos princípios mais importantes no que diz respeito ao acompanhamento da população à elaboração orçamentaria é o princípio da clareza. Ele estabelece mecanismos que garantem a compreensão até mesmo de pessoas alheia aos detalhes técnicos do assunto (SANCHES, 2004).
2.2.3.Princípio da Especificação (ou Discriminação)
O princípio da Especificação exige um nível maior de detalhamento e discriminação das receitas e despesas, de forma a possibilitar que o Legislativo efetua sua análise e aprovação considerando essa maior especificidade (SANCHES, 2004).
2.2.4.Princípio da Exclusividade
O princípio da Exclusividade é visto como uma simples norma técnica legislativa. É um princípio clássico, pois tem o objetivo de não permitir que o texto orçamentário contido na lei apresente assunto diferente de previsão de receita e fixação de despesas. (SANCHES, 2004)
2.2.5.Princípio da Não Vinculação de Receitas
Também conhecido como Princípio da Não Afetação de Receitas, esse outro princípio orçamentário clássico diz, conforme Sanches (2004, p. 224), que “todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação”.
2.2.6.Princípio da Prévia Autorização (ou Legalidade)
Segundo Sanches (2004) o Princípio Orçamentário da Prévia Autorização garante que a arrecadação de recursos e previsão de gastos não ocorra sem estarem incluídos na lei orçamentária.
2.2.7.Princípio da Publicidade
O maior objetivo desse princípio é tornar possível a transparência dos gastos públicos, através do processo de informação dos atos do executivo. As leis orçamentárias precisam ser publicadas em veículos que atingem a população em geral para terem validade (SANCHES, 2004).
O Princípio da Unidade especifica que todo o orçamento de uma esfera de governo deve estar contido em um único documento, elaborado com base em uma mesma política orçamentária (SANCHES, 2004).
2.2.9.Princípio da Universalidade
Esse princípio é mais um considerado clássico por Sanches(2004, p. 372), que diz que “todas as receitas e todas as despesas devem ser incluídas na lei orçamentária.” Uma boa administração orçamentária depende da total observância desse princípio. (SILVA, 1962).
2.2.10.Princípio do Equilíbrio
Como um princípio de natureza complementar, o princípio do Equilíbrio mostra a necessidade de se haver um equilíbrio financeiro entre receitas e despesas no orçamento público. Garante que a previsão de gastos não será maior do que a arrecadação de recursos. (SANCHES, 2004).
Este princípio complementa os demais, e conforme Sanches (2004, p. 149) exige que as “estimativas orçamentárias devem ser tão exatas quanto possível, a fim de dotar o Orçamento da consistência necessária para que esse possa ser empregado como instrumento de gerência, de programação e de controle”. (NETO, 2006).
2.2.12.Princípio da Flexibilidade
Contingências operacionais acontecem, e esse princípio assegura certa flexibilidade para um necessário ajuste a essas urgências. Apesar de a execução orçamentária ter como princípio o ajuste à programação aprovada pelo Legislativo, retificações são necessárias no decorrer do exercício (SANCHES, 2004).
2.2.13.Princípio da Programação
De acordo com o decreto lei nº 200/67, no Brasil, um orçamento-programa deverá ser elaborado anualmente, detalhando a parte do Plano Plurianual que deverá ser executada no ano seguinte (NETO, 2006).
2.2.14.Princípio da Regionalização
A definição de Sanches (2004, p. 305) é bem clara: “Princípio orçamentário de natureza complementar, segundo o qual os orçamentos do setor público devem ter a sua programação regionalizada, ou seja, detalhada sobre a base territorial com o maior nível de especificação possível para o respectivo nível de Administração.”
2.3.Evolução do orçamento público
A evolução conceitual do orçamento público acompanha o aperfeiçoamento da distribuição de renda, das funções de planejamento e execução orçamentária, e do controle dos gastos da administração pública. Ela se confunde com a transição do orçamento pelos seus três tipos principais: orçamento tradicional, orçamento programa e orçamento participativo.
Também conhecido como Orçamento Clássico, o Orçamento Tradicional é um simples relacionamento entre receitas e despesas e tem como objetivo o equilíbrio entre essas contas (ANGÉLICO, 1995). Para Maia (2010) não existe qualquer espécie de planejamento por parte do governo para esse tipo de orçamento.
Os órgãos do governo recebiam os recursos somente para pagamento da folha de pessoal e consecução de material de consumo naquele exercício financeiro. Recebiam valores de acordo com o que era despendido no exercício anterior, e não em função de previsão de despesas.
A origem dessa modalidade de orçamento está no Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento, surgido nos Estados Unidos, em 1950 (SIGNOR, 2012). De acordo com Arruda (2006, p.71), “representa a modalidade de orçamento na qual a estimativa de recursos financeiros e sua destinação derivam da devida elaboração de um plano ou programa de trabalho”.
Esse tipo de orçamento foi introduzido no Brasil através da lei 4.320/64, onde ficou definida explicitamente essa relação entre discriminação de receitas e despesas com um plano de governo, e também com o decreto lei 200/67, que estabelece que as ações do governo responsáveis por elaborar e atualizar instrumentos orçamentários deverão obedecer a um planejamento, com o objetivo de desenvolvimento econômico social do país. (SIGNOR, 2012).
Maia (2010) afirma que o orçamento-programa no Brasil teve a sua importância evidenciada com a Constituição Federal de 1988, a qual demonstrou grande preocupação com o planejamento e controle das ações do governo, normatizando a matéria orçamentária com a implantação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LD) e da Lei de Orçamento Anual (LOA).
2.3.3.Orçamento Participativo
O Orçamento Participativo (OP) é definido pela participação direta e efetiva da sociedade na elaboração do plano orçamentário da administração governamental (MAIA, 2010).
Essa participação mais próxima e real da comunidade traz um caráter de inovação a esse tipo de orçamento, além do aumento da democratização das decisões sobre a aplicação dos recursos públicos. Essa busca pela atuação em conjunto entre governo e população contribui de forma inédita pela promoção da cidadania (SIGNOR, 2012).
A consequência do orçamento participativo é, então, uma administração pública mais transparente e responsável, pois à medida que a elaboração do planejamento orçamentário passa a ter a participação social, esta passa também a fiscalizar de forma mais efetiva o cumprimento desse programa (SIGNOR, 2012).
2.4. O Processo Orçamentário Brasileiro
O processo orçamentário do Brasil pode ser entendido, conforme definição de Modena (2010, p.07), como “as leis pertinentes ao assunto previstas nas normas constitucionais que estruturam a organização financeira estatal e que embasam a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.”
Também chamado de Ciclo Orçamentário, esse Processo Orçamentário, permite a interligação do planejamento à execução orçamentária pública.
Um exercício financeiro corresponde a uma previsão e execução de receita e despesas do ano corrente. O processo orçamentário tem início com a abertura das agendas políticas, eleições para os cargos executivos e legislativos, e fim no ano seguinte, com o Controle Externo, que nada mais é do que uma auditoria externa no setor público, feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU) (MAIA, 2010).
Rocha (2013) resume o Ciclo Orçamentário como sendo um planejamento das receitas e despesas relativo aos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). A sua formulação é de responsabilidade do Executivo, mas deve ser obrigatoriamente apreciado pelo Legislativo. O período de ocorrência tem prazos definidos por lei em cada esfera do governo.
2.5. Instrumentos de Planejamento
O Processo Orçamentário dispõe de instrumentos de planejamento estabelecidos pela Constituição de 1988. São eles: Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento Anual (SIGNOR, 2012).
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 165, parágrafo 1º:
“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
Rocha (2013) lista os principais objetivos do PPA:
a) Estabelecer os objetivos do governo e os resultados esperados de forma clara e precisa.
b) Possibilitar a interligação entre estratégias e ações do governo
c) Garantir a coerência entre os orçamentos correntes com as metas do plano.
d) “Organizar, em programas, as ações que resultem em aumento de bens ou serviços que atendam as exigências da sociedade” (ROCHA, 2013, p.06).
Araújo e Arruda (2006) definem o Plano Plurianual como um plano de governo em que são listadas as metas e objetivos, assim como as atitudes a serem tomadas para atingi-las em um período de quatro anos. Ele “será elaborado no primeiro exercício financeiro do mandato do executivo” (ARAUJO;ARRUDA, 2006, p.71). Dessa forma o PPA possui uma periodização diferente do mandato eletivo. Ele é elaborado no primeiro ano e executado durante os próximos três e mais o ano do mandato seguinte. Assim uma administração irá sempre terminar as ações financeiras do chefe do executivo do mandato anterior, garantindo continuidade de trabalho na transição governamental.
2.5.2.Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é definida na Constituição Federal de 1988, artigo 165, parágrafo 2º:
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A LDO deve ser elaborada antes da Lei Orçamentária, pois é ela que direciona os objetivos e as prioridades para a configuração do orçamento. A LDO proporciona efetivar direitos nesse momento de estabelecimento de metas produzindo informações sociais e econômicas importantes (MODENA, 2010).
A LDO é a responsável, então, pela orientação da elaboração orçamentária no ano subsequente. É ela que norteia os gastos públicos e os itens que vão definir essa elaboração. Os projetos, e programas definidos pela LDO precisam ser anexados ao texto legal, tornando-se um detalhamento dos objetivos para o exercício em questão ROCHA(2013).
De forma bem clara Maia (2010) conclui que A Lei de Diretrizes Orçamentárias é o que interliga o PPA (planejamento da administração) e a LOA (ação governamental). Ela faz a associação entre o que foi organizado, planejado e definido pelo governo para os seus quatro anos de mandato e o que efetivamente vai realizar em cada ano civil.
2.5.3.Lei Orçamentária Anual – LOA
A LOA possui a estimativa de arrecadação de receitas e da fixação de despesas que o governo espera realizar durante o exercício financeiro. (MAIA, 2010).
É ela que coordena os planejamentos e as execuções previstas pelo Poder Público no exercício em questão. A LOA garante a exigência de que toda e qualquer despesa pública esteja registrada no Orçamento para que seja possível ser executada (ROCHA, 2013).
A Constituição Federal, art. 165, parágrafo 5º traz:
A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a votos;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
De acordo com Gomes (2004) a LOA contém as ações que efetivam o planejamento contido no PPA, conforme o que foi definido na LDO (objetivos).
Rocha (2013) simplifica afirmando que a Lei de Orçamento Anual
é elaborada para possibilitar a concretização das situações planejadas no Plano Plurianual. Obedece a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecendo a programação das ações a serem executadas para alcançar os objetivos determinados, cujo cumprimento se dará durante o exercício financeiro.
2.5.4.Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal é o nome da lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, promulgada para alterar institucionalmente a maneira com que as receitas públicas eram administradas. Sua maior contribuição foi, sem dúvida, aumentar a responsabilidade dos gestores em relação à utilização dos recursos em gastos previstos e investimentos sociais (MODENA, 2010).
É uma lei promulgada para todas as esferas de governo, e exige um cuidado maior na gestão da arrecadação de receitas e da efetivação dos gastos públicos previstos. Seu texto apresenta uma influência estrangeira no que diz respeito a administração fiscal. (MODENA, 2010).
Em um contexto em que a população já se encontrava saturada com déficits públicos frequentes a LRF veio suprir uma necessidade de regras mais rígidas para o controle orçamentário, coincidindo com um crescente processo de amadurecimento das instituições públicas brasileiras no quesito transparência administrativa (NÓBREGA, 2001).
Logo, práticas de gastos excessivos e descontrolados, já enraizadas na cultura política do país, foram cerceadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Abusos financeiros com objetivos eleitorais foram dificultados com a promulgação da LRF, o que garante uma administração pública mais disciplinada e responsável.
2.6. Fases do Ciclo Orçamentário
Ciclo orçamentário é um processo sequencial composto por fases. O orçamento passa por essas fases para ser revisto e aprimorado, até ser efetivamente executado (JUNIOR, 2011).
O início do Ciclo Orçamentário se dá após reunião das diversas propostas de cada poder governamental, propostas estas que irão se transformar em um projeto de lei no futuro. Essa lei deve passar pela aprovação da Comissão Mista de Orçamento, podendo ser alterada através de emendas pelos parlamentares. A sua aprovação é dada pelo Congresso Nacional em sessão conjunta. O passo seguinte é a fase de sancionamento pelo presidente da República, sendo publicada para finalmente estar apta para ser executada. Sua execução inicia o processo de arrecadação dos recursos e realização das despesas, em um determinado exercício financeiro. Ao ser executado, o orçamento é acompanhado e avaliado pelos controles internos e externos (JUNIOR, 2011).
O ciclo orçamentário é composto, resumidamente, de quatro fases: elaboração, aprovação, execução e controle (VIEIRA, 2011).
A fase de elaboração do orçamento compreende a definição da quantidade de arrecadação necessária para suprir as despesas de capital, baseadas no Plano Plurianual. É nesse período em que são fixadas as metas para o exercício financeiro de acordo com os gastos já definidos (despesas correntes) e as despesas a serem ainda criadas (SLOMSKI, 2003).
A aprovação do orçamento se dá com a avaliação do Poder Legislativo das propostas Orçamentárias. Ele pode, nesta fase realizar emendas, se lhe convier, escutar a população e fazer negociações com o Poder Executivo se necessário (SANTOS, 2001).
A execução do orçamento é a fase que será realizada no exercício financeiro correspondente à Lei do Orçamento, com a execução de todo o planejamento contido nessa Lei e obedecendo aos princípios da flexibilidade, unidade de caixa, economicidade e legalidade (SANTOS, 2001).
Essa fase ocorre após a publicação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que é um documento mais detalhado sobre a despesa prevista para o exercício financeiro, conforme Junior (2011).
Rocha (2013) resume bem a definição dessa fase quando afirma que é nela que será verificado se a previsão orçamentária foi atendida, se o cumprimento legal do orçamento está sendo de fato executado. Segundo a mesma autora, fica evidente a importância da participação popular em órgãos de fiscalização como os conselhos de direito, responsáveis por orientar as entidades da sociedade civil no acompanhamento das políticas sociais e financeiras.
3. CONCLUSÃO
O Orçamento Público é um documento legal elaborado de forma técnica pela administração pública, com o objetivo de melhor aproveitar recursos arrecadados, principalmente com alguma melhoria para a sociedade.
Historicamente o seu processo de elaboração foi amadurecendo, mas ao mesmo tempo, se tornando, de certa forma, muito complexo para o entendimento das pessoas comuns. Com as novas constituições e alterações legais novos instrumentos e ferramentas foram sendo criadas e tornando o ciclo orçamentário um emaranhado de leis, regras e termos técnicos afastando a população e fazendo com que as contas públicas demandassem estudos mais aprofundados para sua compreensão e acompanhamento.
O processo orçamentário ficou mais bem estruturado nos últimos anos, com a CF de 1988, e assim possibilitou uma aproximação maior do cidadão quanto à sua participação no processo.
Com esse estudo ficou claro que o Orçamento passa por diversas fases e que nesse caminho seus números precisam ser justificados e embasados em planejamentos e leis orçamentárias previamente publicadas. A LRF é um exemplo da restrição imposta aos gastos públicos, e também à responsabilidade atribuída aos gestores e administradores do governo.
Faltava ainda uma ferramenta mais direcionada á população, papel esse feito pelo Orçamento Participativo. Esse instrumento está ainda restrito aos municípios, mas já demonstra ser de elevada importância para a participação da sociedade em propostas e planejamentos orçamentários, assim como no acompanhamento da execução dos planos de gastos.
Dessa forma, analisando o histórico da evolução orçamentária, estudando de forma simplificada o processo de elaboração dos orçamentos e entendendo os seus instrumentos legais é possível, cada vez mais, aproximar o cidadão tanto do planejamento social, quanto do monitoramento das contas públicas, e também do acompanhamento da aplicação dos recursos arrecadados pelo governo.
REFERÊNCIAS
ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 1995.
ARAÚJO, Inaldo; ARRUDA, Daniel. Contabilidade Pública da Teoria à Prática. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senador Federal, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em 17/05/2014.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 1964. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acessado em 24/05/2014.
GOMES, Reinaldo Jefferson da Silva. Orçamento Público: A experiência do orçamento participativo no município de Cabedelo 2001-2002. João Pessoa, 2004.
GONÇALVES, Antônio Carlos da Cunha. O Orçamento Público Brasileiro. Suas origens, princípios norteadores e forma de execução. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n2523, 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14940/o-orcamento-publico-brasileiro>. Acessado em: 17 abr. 2014.
JUNIOR, Fernando Lima Gama. Ciclo Orçamentário. 2011. Disponível em: <www.pv_obj_cache/pv_obj_id_4C878ADAF8F1099B8E6F933D97B
A8293F5CC0100/filename/orcamento_publico_06_103.pdf>
LACERDA, Paulo. Elaboração e Aprovação do Orçamento Público – Administração Financeira e Orçamentária. 2013. Disponível em: <http://pt.slideshare.net/pcm1nd/elaborao-e-aprovao-do-oramento-pblico-administrao-financeira-e-oramentria-afo-aula-1?utm_source=slideshow02&utm_medium=ssemail&utm_campaign=share_slideshow.> Acessado em: 17 abr. 2014.
MAIA, Wagner. História do Orçamento Público no Brasil. São Paulo. 2010.
MODENA, Ana Isabel. O Orçamento Público e a Flexibilização Orçamentária Através da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Fortaleza, 2010.
NETO, José Alves. Princípios Orçamentários: Uma análise no contexto das constituições e de leis orçamentárias federais. Brasília. 2006.
NÓBREGA, Marcos. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os Limites da Despesa de Pessoal: A função da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 2001.
PIRES, José Santo Dal Bem; MOTTA, Walmir Francelino. A evolução histórica do orçamento público e sua importância para a sociedade. Enfoque Reflexão Contábil, Vol 25. N2. Maio/2006.
ROCHA, Denise Cristina Corrêa da Rocha. Histórico e principais informações sobre o orçamento público e seu ciclo. 2013. Disponível em: <http://portalsocial.sedsdh.pe.gov.br/sigas/suasrh/>. Acessado em 18 abr 2014.
SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. 2. ed. atual. e ampl. Brasília: OMS, 2004. 393 p.
SANTOS, Aristeu Jorge dos. Orçamento Público e os Municípios: Alguns conceitos de orçamento e suas repercussões a administração pública municipal. Porto Alegre, 2001.
SANTOS, Darcy Francisco Carvalho dos; VOLPE, Heloísa. Noções Básicas de Orçamento e Finanças Públicas para Municípios. Porto Alegre: FAMURS: Unijuí (IPD), 1996.
SIGNOR, Letícia, Como surgiu o Orçamento Público? Breve história de sua evolução. Porto Alegre, 2012.
SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental. São Paulo. Atlas, 2009.
SILVA, Sebastião de Sant’Anna e. Os princípios orçamentários. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1962. 52 p.
SLOMSKI, Valmor. Manual de Contabilidade Pública: Um Enfoque na Contabilidade Municipal. Atlas. São Paulo, 2003.
VIANA, Anízio de. Orçamento Brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Edições Financeiras S. A.. 1950.
WILGES, Ilmo José. Noções de Direito Financeiro: O Orçamento Público. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1995.
Analista de sistemas do Ministério Público de Minas Gerais, graduado em Ciência da Computação pela PUC-MG e especialista em Engenharia de Software pelo IEC- PUC MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Tiago Maia. Uma análise da elaboração orçamentária do setor público brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42752/uma-analise-da-elaboracao-orcamentaria-do-setor-publico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Luis Carlos Donizeti Esprita Junior
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Roberto Carlyle Gonçalves Lopes
Precisa estar logado para fazer comentários.