O caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, in verbis:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
Atualmente, tramitam várias ações nas quais os beneficiários de outras espécies de aposentadoria – por idade, por tempo de contribuição e especial – requerem a concessão do aludido adicional e a consequente revisão da renda mensal de seus benefícios, sob o argumento, em suma, de que necessitam da assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, e que a concessão do auxílio-acompanhante apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez contraria os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade do atendimento.
Nessa senda, indaga-se: é viável referida extensão?
Ora, prefacialmente, se inexiste previsão legal de concessão do acréscimo de 25% às demais aposentadorias, mesmo que o aposentado, em alguma ocasião, passe a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, entende-se ser incabível a pretendida extensão.
A Constituição Federal de 1988 determina no caput do art. 37 que a Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Senão, vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
A respeito do princípio da legalidade, eis a elucidativa lição de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 9ª, Ed, São Paulo: Atlas, 2001):
“O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.”
Assim, não cabe à Administração Pública criar direitos não previstos em lei, razão pela qual inadmissível a pretensão de ampliação das hipóteses de concessão do adicional de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, tal anseio vai de encontro a um dos princípios constitucionais que rege a Seguridade Social, qual seja, o da precedência da fonte de custeio, albergado no art. 195, § 5º, da Carta Magna, segundo o qual a extensão de benefício da seguridade social reclama prévia fonte de custeio total, in verbis:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
Desta feita, antes da criação de um novo benefício da seguridade social ou majoração/extensão dos já existentes, imperiosa se faz a assinalação expressa da fonte de custeio respectiva, por meio da indicação da dotação orçamentária, com vistas a manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas.
Com efeito, há que se ter em mente que, de acordo com o caput do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a Previdência Social se sujeita, ainda, ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, segundo o qual:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”
Ou seja, a fim de se assegurar a incolumidade das contas previdenciárias, é preciso haver um equilíbrio entre as receitas que ingressam no fundo previdenciário e as despesas com o pagamento dos benefícios, não sendo possível a aplicação analógica ou extensiva da lei para fins de concessão/ampliação/majoração daqueles que nela não estejam previstos.
No sentido de que não é cabível a extensão prefalada, vem se manifestando a jurisprudência pátria, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. INCABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A pretensão de recebimento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a incidir sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço não encontra guarida no ordenamento jurídico por inexistência de previsão normativa. 2. A análise sistemática e teleológica da lei previdenciária não favorece a interpretação da parte requerente de ampliar a tutela do Estado a todos os segurados da previdência social que, por deficiência, são dependentes da assistência permanente de terceiros. 3. Como a hipótese em comento não se amolda a qualquer equívoco da Administração no ato de deferimento do tipo de aposentadoria, mas, ao contrário, trata-se da concessão do direito assegurado ao trabalhador que satisfez o período contributivo exigido ao RGPS, sem qualquer discussão acerca da higidez física ao momento do ingresso na inatividade, nada a reparar na sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.”
(TRF 1ª Região, 2ª. Turma Suplementar, AC 71713220034013300
AC - APELAÇÃO CIVEL - 71713220034013300, Rel. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, e-DJF1 DATA: 06/04/2011 PAGINA: 423)
“ASSUNTO: 040102 - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR (Segurado): TAYMIR FAZANI ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP303256 - ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO |JEF_PROCESSO_JUDICIAL_CADASTRO#DAT_DISTRI| JUIZ(A) FEDERAL: JAIRO DA SILVA PINTO I - RELATÓRIO A parte autora promoveu a presente ação em face do INSS, objetivando o acréscimo de 25%(vinte e cinco por cento) do benefício, por necessitar de ajuda de terceiros de modo permanente. A r. sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a recorrente recebe o benefício de aposentadoria por idade, o que não autoriza a concessão do acréscimo previsto no artigo 45, da Lei 8.213/91. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de sentença. É o relatório. II - VOTO Primeiramente, defiro, se ainda não o foi pelo juízo a quo, os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, caso tenham sido requeridos e juntada aos autos declaração firmada pela parte autora de que não pode se manter e arcar concomitantemente com as despesas relacionadas ao processo. Insurge-se a recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o benefício percebido pela parte autora não contempla o adicional pretendido. Aduz, que a concessão do referido adicional somente aos beneficiários de aposentadoria por invalidez contraria os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de cobertura e atendimento. Foram juntados aos autos documentos que comprovam que a recorrente é pessoa idosa e está acometida de problemas de saúde que necessita da assistência permanente de terceiro. Com efeito, a r. sentença pautou-se pela previsão contida no artigo 45, da Lei 8.213/91, que somente autoriza a concessão do acréscimo de 25%(vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por invalidez e, conforme demonstrado nos autos, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade. Com amparo no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, passo a analisar a pretensão reclamada, visto que já foram acostados aos autos documentos suficientes para a formação da convicção deste órgão julgador, tudo em atenção aos critérios da informalidade, economia processual e celeridade que orientam o processo nos Juizados Especiais. O acréscimo ao salário de benefício pretendido está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Na mesma senda, dispõe o Decreto 3.048/99: Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Assim, deve ser analisado o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do acréscimo pleiteado, a saber: a) estar a parte autora recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez; b) necessitar da assistência permanente de outra pessoa em razão das moléstias descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99, devidamente reconhecida por médico perito. No caso proposto, não está preenchido o primeiro requisito, eis que a parte autora, desde 10/08/1992, está em gozo de benefício de aposentadoria por idade, sendo que não há previsão legal de acréscimo de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre referido benefício, mas tão somente sobre o salário do benefício de aposentadoria por invalidez. Pelo acima exposto, constato que a parte autora não se enquadra no artigo 45 da Lei 8.213/91, razão pela qual não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o salário de benefício de aposentadoria por idade. Com relação ao argumento de que a concessão do adicional somente aos beneficiários de aposentadoria por invalidez contraria os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade da cobertura do atendimento, tenho que as vicissitudes da vida podem realmente atingir qualquer cidadão e este vir a necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Todavia, admitir a extensão do adicional a outros tipos de benefício sem a devida fonte de custeio, conflita com o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que assim dispõe: nenhum benefício ou serviço da seguridade social será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Portanto, cuida-se de situação não contemplada pela legislação, que não comporta acolhimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos Reais) dada a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, condicionando a cobrança à comprovação da perda da qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950. É o voto. III - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS DE FORMA PERMANENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. IV - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Vencido o Excelentíssimo Juiz Federal Fernando Marcelo Mendes que dava provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Jairo da Silva Pinto, Fernando Marcelo Mendes e André Wasilewski Duszczak. São Paulo, 05 de junho de 2012 (data do julgamento).”
(2ª. TR de São Paulo, Processo 00050072920114036317, REL. JUIZ(A) FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO, e-DJF3 Judicial DATA: 21/06/2012)
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 5º, DA CF. 1. A aplicação analógica do art. 45 criaria um novo tipo de benefício, com requisitos próprios e distintos (embora semelhantes) aos da aposentadoria por invalidez, sem a devida fonte de custeio, o que conflita com o art. 195, § 5º da CF: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". 2. Incidente improvido.” (IUJEF 0010550-56.2009.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 01/09/2011)
“DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que - em ação visando acréscimo de 25% no benefício da parte autora/segurada (aposentadoria por idade) à vista da necessidade de assistência permanente -deferiu o pedido de tutela antecipada.
Afirma a parte agravante, em síntese, não estarem preenchidos os legais requisitos os fins. Suscita prequestionamento.
É o relato. Decido.
O presente recurso se submete ao disposto na Lei 11.187-05, que prevê, para aqueles recursos que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Como em relação à antecipação da tutela a discussão quanto à lesividade de a situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferida judicialmente, o presente agravo, uma vez que conta com condições de trânsito, deve ser processado e julgado por este Tribunal.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
O pedido da parte autora carece de amparo legal. Aplica-se, mutatis mutandis, entendimento da Sexta Turma em precedente cuja ementa transcrevo - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA Lei 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe a incidência do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porquanto a parte autora percebe aposentadoria rural por idade e tal acréscimo limita-se às aposentadorias por invalidez.
- AC nº 0005623-52.2012.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/06/2012.
É como decidi também nos autos do AI nº 0012831-14.2012.404.0000, D.E. 05/02/2013.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.”
(TRF 4ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004575-14.2014.404.0000/RS, RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIR, em 19 de agosto de 2014)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Segundo o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa fará jus a um acréscimo de 25% no valor do benefício. O mesmo acréscimo não foi previsto para os outros tipos de aposentadoria. Daí porque não pode o Judiciário estender a vantagem a outros casos, sob pena de comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. 2. Tampouco é possível converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez para, em seguida, conceder o acréscimo. Afinal, a concessão de aposentadoria se constitui em ato jurídico perfeito, de forma que a autarquia previdenciária não pode ser compelida a rever tal ato sem que seja apontada nenhuma irregularidade. 3. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 5ª Região, 4ª. Turma, AC 00051577520124058400
AC - Apelação Cível – 553536, Rel. Des. Edílson Nobre, DJE - Data: 21/02/2013 - Página: 350)
Destarte, em observância aos princípios da legalidade, da precedência da fonte de custeio e do equilíbrio atuarial, apenas é possível a concessão ou majoração dos benefícios que estejam expressamente previstos em lei, não sendo admissível a aplicação analógica ou extensiva da lei para esses fins, o que impede a extensão do adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91 aos beneficiários de outras espécies de aposentadorias que não seja a por invalidez.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 3. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional, 9ª, Ed, São Paulo: Atlas, 2001.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 15. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus. 2014.
Procuradora Federal desde 2009, atualmente em exercício na Procuradoria Federal da Paraíba. Atuou na Procuradoria Federal Especializada do IBAMA (2009-2011) do INSS (2012 - 2014), ambas em Santarém-PA .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Juliana Lopes de Sousa. Da impossibilidade de extensão do adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91 às demais aposentadorias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42764/da-impossibilidade-de-extensao-do-adicional-de-25-do-art-45-da-lei-no-8-213-91-as-demais-aposentadorias. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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