Resumo: A Previdência Social tem uma grande importância na vida das pessoas quando ocorrem eventualidades, pois garante o sustento do segurado e dependentes nos momentos de desamparos. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são os mais requeridos perante as agências da previdência social. Tendo em vista a sua relevância na vida das pessoas, suas características gerais serão apontadas neste trabalho.
Palavras Chaves: Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Carência. Incapacidade.Previdência Social. Seguridade Social. Qualidade. Segurado.
1. Introdução
A Previdência Social é um dos direitos sociais, nos termos da redação do art. 6º da Constituição Federal de 1988. Pode-se dizer que, após a Primeira Guerra Mundial, houve uma preocupação das nações em incluir direitos sociais em suas Constituições. Como exemplos temos a Constituição do México, de 1917, pioneira nesse aspecto, a de Weimar, da Alemanha, em 1919 que teve repercussão em toda a Europa, e no Brasil, em 1934.
Os direitos sociais são os direitos de segunda dimensão, onde o Estado deve apresentar prestações positivas em favor do cidadão, deve atuar ativamente a fim de garantir boas condições de vida a toda a sociedade.
Como os direitos sociais estão inseridos no título relativo aos direitos fundamentais, têm aplicabilidade imediata, e caso ocorra omissão do legislador em promulgar norma visando sua concretização, podem ser utilizadas as vias de controle judicial, como o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.[1]
Ao lado do direito à saúde, à educação, à alimentação, ao trabalho, ao lazer, à moradia, à segurança, à maternidade e à infância e aos desamparados, encontra-se o direito social à previdência social.
2. DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A seguridade social compreende a previdência social, a assistência social e a saúde. A previdência social visa proteger o segurado e seus dependentes nos casos de contingência social, como doença, óbito, idade avançada, maternidade.
Quando ocorre alguma contingência social é o momento em que o segurado e seus dependentes veem a diminuição de sua renda ou a sua ausência, e a Previdência cobre tais eventos, evitando que aquele que contribuiu para o sistema ou seus dependentes fiquem desamparados.
Para ter direito aos benefícios previdenciários, o indivíduo deve efetuar contribuições previdenciárias nos momentos em que não está presente qualquer infortúnio. A pessoa deve ser previdente, precavida e efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias regularmente, pois, para ter direito a qualquer benefício por incapacidade deve ter a qualidade de segurado da Previdência Social.
Desse modo, a Previdência Social assegura aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, mediante contribuição.
A Previdência Social abrange o Regime Geral de Previdência Social- RGPS e o Regime Facultativo Complementar da Previdência Social. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura dos eventos doença, idade avançada, tempo de serviço para os segurados e nos casos de prisão ou morte para dependentes.
2.1 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: ASPECTOS GERAIS
São benefícios por incapacidade o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente e o auxílio-acompanhante. São os benefícios mais comuns o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez têm requisitos bem parecidos, diferenciando-se somente quanto ao tempo previsto para a manutenção da incapacidade laborativa.
O benefício de auxílio-doença estáprevisto nos artigos 59 a 63 da Lei nº. 8.213/91 e é concedido ao segurado que, quando for o caso, houver cumprido o período de carência exigido e estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez dependerá, quando for o caso, da carência exigida, e será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Quanto a carência, cabe dizer que a expressão “quando for o caso”, refere-se aos benefícios em que a carência é dispensada.
Desse modo, são requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença a comprovação de incapacidade laborativa por mais de quinze dias consecutivos, a qualidade de segurado da Previdência Social, e, se for o caso, a carência necessária.
Quanto à incapacidade, esta deve ser total e temporária, ou seja, o segurado não tem condições de exercer seu trabalho ou sua atividade laborativa habitual, mas esta incapacidade tem período de duração estipulável, limitado, ou seja, após período de incapacidade e de afastamento do trabalho, terá condições de retornar ao seu labor.
A incapacidade no que tange à aposentadoria por invalidez deve ser total e definitiva, ou seja, o segurado não possui condições de retornar à sua atividade laborativa habitual, ou ser reabilitado para outra atividade.
A questão quanto à incapacidade é matéria afeta aos peritos médicos da Previdência Social, servidores públicos imparciais e que possuem legitimidade de seus atos, e que são os únicos que podem concluir pela existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou definitiva.
A existência de doença não significa incapacidade. Portanto, somente profissionais médicos qualificados dos quadros da perícia médica da Previdência Social poderão, após analisar laudos, relatórios médicos e proceder a avaliação física do segurado, chegar a alguma conclusão quanto à existência ou não de incapacidade.
Vale destacar que não é necessário que o perito autárquico seja especialista naquela enfermidade que porta o segurado, pois ele não irá definir o tratamento. Seu trabalho consiste em avaliar a patologia que acomete o segurado, a atividade exercida, e se a doença impede o exercício do trabalho.
Para deter a qualidade de segurado, a pessoa deve realizar contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo. Como segurados obrigatórios estão o contribuinte empregado, o empregado doméstico, contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.
O segurado para ter o direito a receber o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez deve possuir a carência de 12 contribuições mensais, conforme determina o artigo 25 da Lei 8.213/91. Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve possuir para ter o direito a alguma prestação previdenciária.
Vale destacar que, após um período sem efetuar contribuições para o Regime Geral da Previdência Social, aquele que detinha a condição de segurado perde esta qualidade. Perde-se a qualidade de segurado, em regra, após 12 meses sem efetuar contribuições em favor da Previdência Social.
Este prazo pode ser prorrogado, o que se denomina período de graça, nas hipóteses previstas nos parágrafos do art. 15 da Lei nº. 8.213/91. Mantêm a qualidade de seguradopara até 24 meses (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; serão acrescidos mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O segurado facultativo, maior de 14 anos, que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, e efetuar contribuições sem exercício de trabalho remunerado, mantém a qualidade de segurado por até 06 (seis) meses após a cessação das contribuições.
Caso haja perda da qualidade de segurado, para poder contar as contribuições anteriores para efeito de carência, precisa o segurado efetuar, no mínimo, o pagamento do equivalente a 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência total. Assim, se o segurado perdeu esta qualidade, somente quando efetuar mais 04 (quatro) contribuições, estas poderão ser somadas àquelas contribuições vertidas antes de perder a qualidade de segurado, para efeito de carência, nos casos de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independem de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Por outro lado, não terá direito a tais benefícios aquele que ingressar do Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão incapacitante, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Isso seria burla ao sistema contributivo.
Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, a carência começa a contar com as contribuições realizadas a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Já quando se tratar dos segurados: empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativosomente começa a contar as contribuições da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
O auxílio-doença será pago no percentual de 91% do salário de benefício. O salário de benefício, para fins de cálculo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. O valor da aposentadoria por invalidez será o equivalente a 100% do salário de benefício.
Cabe informar que a aposentadoria por invalidez não necessariamente deve ser precedida pelo auxílio-doença. A perícia médica, a cargo dos peritos médicos da Previdência Social, avaliará a condição médica do segurado, lhe sendo concedido o melhor benefício.
Mas somente são devidos tais benefícios a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, ou na data do requerimento do benefício, caso este ocorra mais de 30 (trinta) dias após o afastamento do trabalho, no caso de segurado empregado, pois os primeiros quinze dias devem ser pagos pelo empregador.
Para o empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, o benefício é devido a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
O valor da aposentadoria por invalidez pode, ainda, ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), se o beneficiário necessitar da assistência permanente de terceiros, nos casos previamente estipulados no Anexo I do Decreto nº. 3.048/99.
Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, ambos os benefícios serão cessados, sendo que, no caso de aposentadoria por invalidez, é previsto um procedimento específico para cessação, conforme dispõe o artigo 47 da Lei n8.213/91:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
3. Conclusão
Sendo dois dos benefícios mais concedidos pela Previdência Social, pode-se constatar como o sistema da seguridade social tem importância na manutenção digna das pessoas, pois, no momento em que o segurado não possui condições de trabalhar, a Previdência Social lhe garante o sustento.
Mas como vimos, o indivíduo deve ser precavido. O infortúnio da doença pode acometer a qualquer um, e sem aviso prévio. Assim, é importante que todos contribuam para o sistema, para, caso necessitem, sejam devidamente amparados.
REFERÊNCIAS:
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários.3.ed.São Paulo: Leud, 2007.
JORGE, TársisNametalaSarlo. Manual dos Benefícios Previdenciários.1.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2007.
KERTZMAN, Ivan. MARTINEZ, Luciano. Previdência Social. 2. ed. Salvador: JusPODIUM, 2006.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São Paulo. Saraiva. 2013.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007.
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São Paulo. Saraiva. 2013.
Procuradora Federal, graduada em Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIOS, Elaine Virginia Castro Cordeiro. Noções gerais sobre os benefícios por incapacidade - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42781/nocoes-gerais-sobre-os-beneficios-por-incapacidade-auxilio-doenca-e-aposentadoria-por-invalidez. Acesso em: 23 dez 2024.
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