Resumo: O presente trabalho tem como objetivo o estudo das semelhanças e diferenças entre os institutos da prescrição e decadência, iniciando-se com a análise de cada tipo para posterior apreciação das igualdades e distinções. Ao fim, constata-se a importância do conhecimento de cada instituto em suas igualdades e diferenças para prática profissional.
Sumário :Introdução; 1 O que é prescrição; 2 O que é decadência; 3 Semelhanças entre prescrição e decadência; 4 Diferenças entre prescrição e decadência; 5. Considerações finais; 6. Referência das fontes citadas.
Introdução
Em que pese os institutos da prescrição e da decadência serem confundidos com frequência, ao passo que ambos trabalham com o “lapso temporal” e a “inércia do seu titular”, cada qual possui sua peculiaridade e causa de ser, existindo grandes diferenças entre os dois.
A importância para o estudo das semelhanças e diferenças da prescrição e da decadência é o norte para aquele que vai alega-las em juízo, pois o operador do direito poderá dizimar uma lide com apenas a suscitação dos referidos institutos.
Contudo, antes de apontar quais são as semelhanças e diferenças da prescrição e decadência, é imperioso que se tenha ciência do que é cada um, para posteriormente diferenciá-los em suas especificidades.
1. O que é prescrição
Em primeiro plano, insta consignar que o instituto da prescrição, no direito brasileiro, se subdivide em duas subespécies, que são a prescrição aquisitiva e a prescrição extintiva, ambas possuindo finalidades diversas uma da outra, mas ligadas pelo fator “decurso temporal”.
A prescrição aquisitiva, que está prevista na Parte Especial (Direito das Coisas) do Código Civil brasileiro (CC), incide na aquisição de um direito real pelo decurso do tempo, em favor do possuidor com ânimo de dono, o qual exerce faculdades referentes aos direitos reais sobre coisas moveis e imóveis, dentro do interregno de tempo constante na lei. Contudo, tal prescrição não será objeto deste estudo, na medida em que ela confere um direito ao possuidor, ao passo que a prescrição extintiva, conduz perda de um direito ao seu titular.
Prevista no art. 189 e seguintes do CC, a prescrição extintiva, aplicada a todo o direito e constante na parte geral do CC, leva à perda de um direito de ação pelo seu titular, em virtude da sua inércia em não exerce-lo dentro do interregno previsto em lei[1].
Havendo a violação de um direito subjetivo, tal situação dá ao titular o poder de ingressar, em juízo, por intermédio da ação competente, requerendo fazer valer a norma legal ou contratual maculada, além da reparação pelo dano sofrido em razão da transgressão, isso dentro do interregno previsto em lei (art. 205 e 206 do CC)[2]. Para o ingresso da ação, o seu titular terá um prazo que se inicia no momento em que este sofreu a violação do seu direito. Não ingressando com o reclamo dentro do interregno previsto em lei, sua negligência ensejará uma sanção adveniente, que é a prescrição extintiva[3], que será tratada apenas por prescrição.
A prescrição é atinente à ação em sentido material e não ao direito subjetivo de seu titular, não o extinguindo[4], portanto, o que se torna invalido não é o direito, que pode ficar inativo no patrimônio por tempo indeterminado, mas sim o meio pelo qual o defende em juízo quando violado[5].
Os requisitos da prescrição são: 1. A existência de uma ação apta ao exercício; 2. a inércia do seu titular em não exercitá-la; 3. o transcurso dessa inércia no tempo; 4. inocorrência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional[6]. Em que pese se tratar de regra geral, o fato de toda ação ser prescritível aceita exceções, não sendo alcançadas aquelas demandas atinentes aos direitos a personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, e a nacionalidade, além daquelas concernentes ao estado de família, como a separação judicial e investigação de paternidade[7], e declaratórias em geral.
O instituto da prescrição surgiu visando a ordem pública, para proporcionar segurança às relações jurídicas, ao passo que estas seriam afetadas ante a possibilidade de se mover uma ação por prazo indeterminado[8]. Há tempos se debate na doutrina se a prescrição extingue somente o direito de ação ou o direito do titular em si[9], contudo, o posicionamento predominante atinente à primeira hipótese, razão pela qual se conclui que, de fato, o possuidor do direito não o perde em virtude da prescrição, mas sim o seu poder de demandá-lo em juízo.
2. O que é decadência
Prevista no art. 207 e seguintes do CC, a decadência, também conhecida como caducidade ou prazo extintivo, no campo jurídico, é a queda ou perecimento de um direito no decurso do tempo fixado para exercê-lo, em virtude da inércia do seu titular[10].
A decadência tem como seu objeto o direito que se encontra pendente a condição de seu exercício em certo lapso temporal, em virtude da vontade humana de uma ou ambas as partes, ou por força de lei[11]. Ao contrário daquilo que se aplica ao instituto da prescrição, no campo da decadência, o que se extingue é o direito e, consequentemente, a ação[12].
Tal instituto pode ser suscitado por intermédio de ação, hipótese na qual o titular do direito ignora o decurso do prazo e exercita o direito, razão pela qual o interessado pleiteará a declaração da decadência; também é passível de ser alegada por exceção, quando o titular exercita seu direito demandando uma ação, e o interessado requererá a decadência[13].
O prazo extintivo decadencial inicia-se a partir do momento em que o direito nasce[14]. O efeito da decadência é a extinção do direito ante a inércia do seu titular em não exercê-lo em tempo, por esse motivo, indiretamente, a decadência extingue também a ação correspondente ao reclamo de tal direito em juízo. Sendo o direito extinto pela decadência, este torna inoperante, não podendo ser alegado ou invocado em juízo, nem mesmo por exceção, sendo, portanto, absoluta[15].
A decadência corre para todos, até mesmo para aquelas pessoas das quais a prescrição não corre, salvo a hipótese do art. 198, inciso I, do CC, pois não corre contra absolutamente incapazes (art. 208 do CC), e a prevista no art. 26, § 2?, da Lei n?. 8.078/90[16].
Sendo a decadência matéria de ordem pública, quando prevista por lei, o magistrado pode reconhecê-la de ofício (art. 210 do CC), contudo, quando convencionada entre as partes, não é cabível seu reconhecido sem provocação.
3. Semelhanças entre prescrição e decadência
Em que pese sempre confundidos, as igualdades verificadas em tais institutos não são tão cristalinas e numerosas quanto as suas diferenças, de pronta resposta, podemos dizer como igualdade que ambos possuem uma relação próxima com o “prazo” e a “negligencia”, e só.
Tais institutos tem como base a inércia do titular de direito durante um interregno de tempo[17]. Sendo assim, podemos dizer que ambos trabalham com o exercício do direito dentro do tempo, ao passo que a negligência de seu titular lhe acarretará na perda do reclamo.
4. Diferenças entre prescrição e decadência
Na contramão das semelhanças, as diferenças entre prescrição e decadência são numerosas.
A primeira diferença entre ambos os institutos é que a prescrição é a perda da pretensão, pelo seu não exercício dentro do prazo fixado, atingindo indiretamente o direito, ao passo que a decadência é a perda do direito pelo não exercício dentro o interregno fixado, acarretando na perda do direito de ação[18].
Outra diferença é que os prazos decadenciais podem ser estabelecidos em lei ou pela vontade unilateral ou bilateral das partes, ao passo que o prazo prescricional é fixado em lei para o ingresso em juízo da pretensão, não podendo ser alterado por acordo[19].
A prescrição requer uma ação distinta da do direito, ou seja, uma ação em sentido material, para posterior surgimento do direito. Quanto à decadência, o direito e a ação possuem a mesma origem, sendo simultâneo o nascimento de ambos[20].
Uma importante diferença é que a prescrição é passível de interrupção, suspensão e impedimento por motivos expressões em lei, já a decadência corre contra todos, não admitindo tais hipóteses, exceto nos casos do art. 198, I, do CC, e do art. 26, § 2?, da Lei n. 8.078/90, somente sendo obstada pelo exercício do direito ou da ação[21].
A decadência fixada por força de lei pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, ao passo que aquela firmada entre as partes não é de sua apreciação ex officio, somente mediante provocação; quanto a prescrição, pode ser decretada de ofício pelo julgador[22].
A renúncia pelas partes, no caso da decadência, quando fixada em lei, é incabível em qualquer momento, nem antes e nem depois de consumada, já quando convencionada entre as partes, é suscetível revogação; quanto à prescrição, após consumada, pode ser renunciada pelo seu prescribente[23].
Por fim, como sétima distinção entre ambos institutos, assinala-se que somente as ações (sem sentido material) condenatórias sofrem os efeitos da prescrição, de outro norte, a decadência atinge direito potestativos que deve ser executado mediante ação constitutiva[24].
5. Considerações finais
Como visto, apesar de ambos os institutos trabalharem como o “prazo”e a “negligencia do titular”, tais possuem poucas semelhanças diante de numerosas diferenças, que são hábeis a fazer entender a função da cada instituto.
O conhecimento da prescrição e da decadência, cada qual com suas especialidades, pelo operador jurídico, trás a este a capacidade de suscita-las de forma correta, levando ao almejado sucesso quando da sua alegação.
É também um importante meio de segurança ao negócio jurídico, quando passível de ser previsto na contratualidade.
6. Referência das fontes citadas
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral, p. 572/573.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 436.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 436.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 436.
[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral, p. 575.
[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral, p. 575.
[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral, p. 576.
[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 437.
[9] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral, p. 574.
[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral, p. 578.
[11] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 460/461.
[12] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral, p. 579.
[13] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 461.
[14] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13, p. 579.
[15] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 463.
[16] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p.463.
[17] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral, p. 578.
[18] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 468.
[19] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 468.
[20] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 468/469.
[21] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 469.
[22] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 469.
[23] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p. 469.
[24] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil, p.469.
Acadêmico de Direito, estagiário do Ministério Público de Santa Catarina. Já estagiou junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e escritório de advocacia Ávila Trindade.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARBIN, Aphonso Vinicius. A prescrição e a decadência no Brasil: semelhanças e diferenças Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42881/a-prescricao-e-a-decadencia-no-brasil-semelhancas-e-diferencas. Acesso em: 23 dez 2024.
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