Resumo:Não há evidências do princípio da presunção de inocência na pré-história,mas desde os primórdios o ser humano violou as regras de convivência, ferindo semelhantes e a própria comunidade onde vivia tornando inexorável a aplicação de uma punição.Na Idade Média, em evidente contraste com o direito moderno, o indivíduo podia sofrer reprimendas.O Princípio da Presunção de Inocência surge no Estado absolutista do século XVIII, tratando-se, na verdade, de uma resposta do povo contra as atrocidades cometidas por esse Estado,
Plavras-chave:Princípio da Presunção de Inocência. Histórico.
Sumário: 1. Introdução: da Pré-história ao Estado Moderno.2. No Brasil. 2.1 Breves Considerações acerca das Escolas Clássica e Positiva.3. Princípio da Presunção de Inocência no Direito Alienígena.3.1.Portugual;3.2.Itália; 3.3 França; 3.4 Espanha; 3.5 Inglaterra. 4. Conceito de princípio da presunção de inocência na constituição federal de 1988, seu alcance e desdobramentos.5.Conclusão. 6. Referências.
1.Introdução: da Pré- história ao Estado Moderno
Inicialmente relevante dizer que não há evidências do princípio da presunção de inocência na pré-história, conforme os ensinamentos do penalista Guilherme de Souza Nucci:
E desde os primórdios o ser humano violou as regras de convivência, ferindo semelhantes e a própria comunidade onde vivia tornando inexorável a aplicação de uma punição. Sem dúvida, não se entendiam as variadas formas de castigo como se fossem penas, no sentido técnico-jurídico que hoje possuem, embora não passassem de embriões do sistema vigente. Inicialmente, aplicava-se a sanção como fruto da libertação do clã da ira dos deuses, em face da infração cometida, quando a reprimenda consistia, como regra, na expulsão do agente da comunidade, expondo-o a própria sorte. Acreditava-se nas forças sobrenaturais, que, por vezes, não passavam de fenômenos da natureza, como a chuva ou o trovão, motivo pelo qual, quando a punição era concretizada, imaginava o povo primitivo que poderia acalmar os deuses (...). Não houvesse a sanção, acreditava-se que a ira dos deuses atingiria todo o grupo. Atingiu-se, em uma segunda fase, o que se convencionou chamar de vingança privada, como forma de ração da comunidade contra o infrator. Na realidade, a justiça pelas próprias mãos nunca teve sucesso, pois implicava, na essência, em autêntica forma de agressão. Diante disso, terminava gerando uma contra-reação e o círculo vicioso tendia a levar ao extermínio de clãs e grupos. O vínculo totêmico (ligação entre os indivíduos pela mística e magia) deu lugar ao vínculo de sangue, que implicava na reunião dos sujeitos que possuíam a mesma descendência. Vislumbrando a tendência destruidora da vingança privada, adveio o que se convencionou denominar de vingança pública, quando o chefe da tribo ou da clã assumiu a tarefa punitiva. A centralização de poder fez nascer uma forma mais segura de repressão, sem dar margem ao contra-ataque. Nessa época, prevalecia o critério do talião (...), acreditando-se que o malfeitor deveria padecer o mesmo mal que causara a outrem. Não é preciso ressaltar que as sanções eram brutais, cruéis e sem qualquer finalidade útil, a não ser apaziguar os ânimos da comunidade, acirrados pela prática da infração grave. (...)[1].
Assim, neste período de barbárie, em virtude das circunstâncias remotas em que viviam as pessoas, a mentalidade da época no que tange a crença nos poderes e castigos divinos, bem como a odiosa vingança privada, que se caracteriza, precipuamente, pela ausência de juiz distinto das partes e a imposição da decisão por uma das partes à outra, geralmente a mais forte, não havia o que se falar acerca da Presunção de Inocência.
No que tange a Idade Média, em evidente contraste com o direito moderno, o indivíduo podia sofrer reprimenda pelo simples fato de possuir má fama ou simplesmente por ser vadio, em outras palavras, tais atitudes fazia-o suspeito do cometimento de crimes como roubo, furto, eram, pois considerados delinqüentes prováveis.
Impende destacar, ainda, que neste período, para ser mais preciso do século XIII ao XVIII, por toda a Europa Continental triunfou o chamado Sistema Inquisitivo, o qual vai totalmente de encontro ao Princípio da Presunção de Inocência pelas razões adiante expostas.
O Sistema Inquisitivo, cuja terminologia é oriunda da palavra inquisição (Santa Inquisição- Tribunal Eclesiástico), que possuía a finalidade de investigar e punir os hereges, leia-se, aqueles que praticavam, professavam doutrinas contrárias aos dogmas concebidos pela igreja da época, apresentava algumas características próprias, a saber:
(a) o julgamento é feito por magistrado ou juiz permanente, que sempre é um funcionário do rei ou da autoridade subordinada ao poder governamental; (b) o juiz tem a tarefa de acusar, defender e julgar, sempre se sobrepondo à pessoa do acusado; (c) a acusação, que sempre é ex officio , permite que a denúncia seja feita de forma secreta; (d) o procedimento é escrito, secreto e não admite o contraditório e, conseqüentemente, a ampla defesa; (e) o julgamento é feito com base na prova tarifada; (f) a regra era a prisão preventiva do réu; (g) a decisão jamais transita formalmente em julgado, podendo o processo ser reaberto a qualquer tempo[2].
Logicamente, se no citado sistema, é licito denunciar alguém de forma secreta, a prisão preventiva é a regra, a decisão não transita formalmente em julgado, a tarefa de defender acusar e julgar encontra-se concentrada no magistrado, não há espaço para a presunção de inocência, ao contrário! Como presumir um cidadão inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória, se o próprio sistema a que está submetido assevera que a prisão preventiva é a regra.
O Princípio da Presunção de Inocência surge no Estado absolutista do século XVIII, tratando-se, na verdade, de uma resposta do povo contra as atrocidades cometidas por esse Estado, principalmente no que tange ao poder de prisão extraprocessual que o monarca detinha, muitas vezes resultando em prisões arbitrárias, sem a observância de qualquer regra processual. Com a palavra, Michael Focault[3]:
As diferentes partes da prova não constituíam outros tantos elementos neutros; não lhes cabia serem reunidos num feixe único para darem certeza final da culpa. Cada indício trazia consigo um grau de abominação. A culpa não começava uma vez reunidas todas as provas: peça por peça, ela era constituída por cada um dos elementos que permitiam reconhecer um culpado. Assim, uma meia prova não deixava inocente o suspeito enquanto não fosse completada: fazia dele um meio-culpado; o indicio,apenas leve, de um crime grave,marcava alguém como “um pouco” criminoso.
Posteriormente, ocorre a ascensão da burguesia e o advento do movimento iluminista, quer dizer algumas idéias liberais tomam envergadura e o Processo Penal estava no centro dessas novas perspectivas. Destaque para obra do ilustre Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria denominada Dos Delitos e Das Penas (BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 37) que trouxe importantes e valiosas lições acerca do Principio da Presunção de Inocência:
“Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade apenas lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido que ele tenha violado as normas em que tal proteção lhe foi dada”
A partir de então, o Princípio da Presunção de Inocência passou a compor o sistema processual de diversas nações.
Destaque para o art.9º da Declaração dos Direitos do Homem. Trazem-se ao presente trabalho os ensinamentos do grande Processualista Fernando da Costa Tourinho Filho que ensina:
Na verdade, há mais de duzentos anos, o art.9º. da Declaração dos Direitos do homem, de 26-8—1789, proclamava: “tout homme étant presume innocent jusqu’a ce qu’il ait été declare coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur qui ne serait nécessaire pour s’assurer de as personne, doit être sévèrement reprimée par la loi” (Todo homem é considerado inocente, até o momento em que, reconhecido como culpado, se for indispensável sua prisão, todo rigor desnecessário, empregado para efetuá-la, deve ser severamente reprimido pela lei).[4] (SIC)
Destaque, também, para o art.11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU de 1948 que reza: “Toda a pessoa acusada de um delito penal tem o direito à presunção de inocência até legalmente provada a sua culpa em um processo público em que ele tem todas as garantias necessárias para a sua defesa”[5]
2.NO BRASIL
No Brasil, pela primeira vez, o Princípio da Presunção de Inocência é consagrado na Constituição Federal de outubro de 1988 no art.5º, inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Tourinho Filho tece severas críticas, aduzindo, em apertada síntese, que o Princípio da Presunção de Inocência, em que pese à aderência do Brasil ao preceito do art.11 da Declaração Universal dos direitos do Homem, foi uma falácia até a promulgação da atual Carta Magna:
O princípio da inocência, em toda sua grandeza, nunca foi respeitado entre nós. Observas-se que a Declaração data de 1948... pois bem: a nossa prisão preventiva compulsória-verdadeira aberração jurídica-vigorou até 1967... Mais: quando o ré preso era absolvido-e isso até 1973-, se a pena cominada ao crime fosse de reclusão igual ou superior a 8 anos, no seu grau máximo, ele continuava preso até o trânsito em julgado. No julgamento pelo tribunal do júri- e isso até 1977-, se o réu fosse absolvido e a absolvição não se desse por unanimidade, ele continuaria preso até o trânsito em julgado... Quando o cidadão era preso em flagrante por crime inafiançável- e isso até 1973-, ele continuava preso. A regra do parágrafo único do art.310 do CPP surgiu naquele ano... até 1977, quando o réu era condenado, por uma infração afiançável, só podia apelar em liberdade se prestasse caução, salvo se condenado por crime de que se livrasse solto...(art.321 do CPP)
Assim, alegação de que o princípio da inocência data de 1948 é até desairosa e ofensiva, posto que jamais foi obdecido... E, por incrível que pareça, todos os abrandamentos das nossas medidas de coerção pessoal (revogação da prisão preventiva compulsória, (revogação do parágrafo único do art.596 do CPP, nova redação aos arts.594 e 596, ambos do CPP) surgiram, entre nós, no chamado período das restrições das liberdades...
Desse modo, uma vez que o princípio da inocência jamais foi obedecido e acatado, chega-se à inarredável conclusão de que a adesão do nosso Representante junto à ONU, àquela Declaração, foi tão somente poética, lírica, com respeitável dose de demagogia diplomática... E estávamos em pleno regime democrático.
E a prova mais eloqüente do que afirmamos repousa nesta circustância: não tivemos, após aquela declaração, nenhuma reforma processual penal que pretendesse amoldar o nosso diploma processual penal àquele princípio. Tudo continuou como d´antes... As alterações vieram vinte anos depois... e, em face do tempo, não se pode atribuí-las ao compromisso que a nossa pátria assumiu na ONU, assinando aquela declaração”.
No mais, o Brasil aderiu à Convenção Americana dos Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto São José da Costa Rica, por meio do Decreto Legislativo nº 27, de 26 de maio de 1992. Aduz o diploma, no seu art.8º, I primeira parte que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Assevera Antônio Magalhães Filho[6] em relação à Constituição Federal de 1988 e ao citado Decreto que:
As duas redações se completam, expressando os dois aspectos fundamentais da garantia. (...) diante da duplicidade de textos que proclamam a garantia, pode-se concluir que estão agora reconhecidos, ampla e completamente, todos os seus aspectos, não sendo possível negar-lhe aplicação mediante argumentos relacionados à interpretação meramente literal.
Corrobora o pensamento exposto a Carta Magna no art.5º, §2º: “os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Pode-se concluir, assim, que o Princípio da Presunção de Inocência, consoante a atual Carta Magna, apresenta mais garantias do que o apresentado pelo Pacto de São José da Costa Rica, posto que se exige de forma clara e inequívoca o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Finalizando este ponto, vem à tona o Estatuto de Roma do Tribunal Internacional, art.66, promulgado no Brasil em 25 de setembro de 2002 mediante o Decreto nº. 4.388:
Art.66. Presunção de Inocência. 1. Toda pessoa se presume inocente até prova de sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2. Incumbe ao procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável.
2.1 Breves Considerações acerca das Escolas Clássica e Positiva
A Escola Clássica teve sua importância histórica, posto que representou uma reação aos excessos cometidos pela justiça penal da época, impondo limites ao poder de punir do estado, divergindo da ferocidade das penas corporais e infames. Esta Escola pregava a proteção às garantias individuais durante o trâmite processual e a aplicação da Pena.
Cesare Beccaria e Francesco Carrara são os principais representantes, tendo aquele escrito obra de grande valor histórico, qual seja o livro Dos Delitos e das penas de 1764.
No que se refere à Escola Positivista, tem como idéia cerne o fato de não mais bastar ao Direito Penal reagir contra crime, mas deve antecipar-se ao mesmo, ainda que para isso tenha que intervir na esfera de liberdade dos cidadãos.
Cesare Lombroso foi o responsável pelo início da Escola Positivista com a obra L´uomo delinqüente, em 1876 , considerado a certidão de nascimento da Criminologia empírica científica. Sua tese arrimava-se na etiologia do crime no que se refere ao fator de ordem antropológica No seu entendimento, havia seis grupos de delinqüentes: nato (atávico), o louco moral (doente), o epilético, o louco, o casional e o passional.
Analisando as idéias das Escolas, Luiz Flávio Gomes e Antônio Molina[7] fazem a seguinte consideração:
Ao contrário da criminologia clássica, que tinha conotações com pensamento iluminista e que adotou uma postura crítica frente ao jus puniendi estatal , o positivismo criminológico carece de tais raízes liberais, é dizer, propugna por um claro antiindividualismo inclinado a criar obstáculos à ordem social, e se caracteriza ademais por sobrepor a rigorosa defesa da ordem social frente aos direitos do indivíduo e por diagnosticar o mal do delito com simplistas atribuições a fatores patológicos (individuais) que exculpam de antemão a sociedade.
Em consonância com tudo que foi dito pelos citados mestres, observa-se que a Presunção de Inocência foi angariada pela Escola Clássica, sofrendo significativa mitigação por parte da Escola Positivista.
Beccaria, na sua obra Dos Delitos e das Penas já dizia que “um homem não pode ser chamado de culpado antes da sentença do Juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela foi outorgada”[8].
Enrico Ferri, representante da Escola Positivista, em contraposição a aquilo que foi mencionado pelo ilustre Beccaria, aduz que só deveria ser presumida a inocência de um indivíduo, caso se estivesse diante de meros indícios, averiguados nos procedimentos de instrução ou período preparatório do juízo[9]. Entretanto, o autor assevera que nas situações de flagrante delito ou confissão do acusado, ou em se tratando de reincidência, não caberia a presunção de inocência, ao contrário sua culpabilidade era evidente.
Além de Luiz Flávio Gomes e Molina, a autora Alexandra Vilela, portuguesa, sempre citada nos livros relativos ao presente tema, ensina as divergências entre as escolas no que se refere ao Princípio da Presunção de Inocência:
A escola positivista, e mais tarde com maior acuidade, a escola técnico-jurídica, rejeitam o princípio da presunção de inocência concebido nos moldes da doutrina clássica, baseando-se em argumentos de política criminal, revelando uma preocupação com o enfraquecimento de medidas de defesa social contra a delinqüência. Daqui decorre ainda que estas escolas rejeitem qualquer instituto que possa ser relacionado com o princípio do favor rei, uma vez que enfraqueciam a acção processual do Estado. Visa-se evitar o número de crimes punidos por falta ou insuficiência de indícios, com vista a obtenção de uma justiça penal eficaz e, ao mesmo tempo uma política criminal efectuosa contra a criminalidade. (...)
Assim, enquanto a escola clássica dirige os objectivos do processo para a tutela da liberdade individual em relação ao poder punitivo do Estado, as restantes escolas, preocupadas com o enfraquecimento daquele poder, constroem o processo penal destinado a reprimir a criminalidade verificando-se nelas uma propensão para um Estado forte e autoritário[10].
Em arremedo de conclusão, constatam-se que as idéias da Escola Clássica, vão ao encontro dos princípios constitucionais da CF/88, tais como a dignidade da pessoa humana (art.1º, III), e ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art.5º, LVII), constituindo verdadeiras cláusulas pétreas no ordenamento jurídico brasileiro. Por sua vez, a corrente positivista, em que pese seu inegável valor histórico não é cabível em um Estado Democrático de Direito.
3. Princípio da Presunção de Inocência no Direito Alienígena
Após o panorama geral acima realizado, passa-se a analisar o Principio da Presunção de Inocência na Constituição e nas Leis de alguns países.
3.1.Portugual
Inicia-se com a breve análise da Constituição da República Portuguesa de 1976, nº 2 do art.32º que reza: “todo argüido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”[11].
Do exposto, constata-se que a celeridade processual, nesta Constituição, é expressamente corolário do Princípio da Presunção de Inocência, devendo, pois, o acusado ser julgado no menor espaço de tempo possível compatível com as garantias de defesa. Na verdade, o constituinte português levou em consideração a pecha assentada sobre o indivíduo durante o Processo Penal, pois antes de ver sua culpabilidade afirmada ou negada por meio da sentença, costuma haver por parte da sociedade um pré-julgamento incriminador por parte da sociedade.
No mesmo sentido, O art.27 da Constituição Portuguesa, também, assevera que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em conseqüência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”[12].
Por fim, na seara infra-constitucional portuguesa, mais precisamente no nº 1º do art.191 do Código de Processo Penal reza que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei.”[13]
3.2- Itália
Em relação à Itália, aduz o art.27 da Constituição da República que “o acusado não é considerado culpado até a condenação definitiva”.
O dispositivo da Constituição Italiana é bastante similar ao da Constituição Federal Brasileira de 1988 no seu art.5º, LVII[14]. Atenta-se, entretanto, que na Itália utiliza-se a expressão “condenação definitiva”, ao passo que no Brasil consta “sentença transitada em julgado”. Tratam-se, na verdade de expressões correspondentes, o que aproxima o significado do Princípio da Presunção de Inocência no Brasil e na Itália.
3.3. França
Na França, há a famosa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a qual reza que “todo homem é considerado inocente, até o momento em que, reconhecido como culpado, se for indispensável sua prisão, todo rigor desnecessário, empregado para efetuá-la, deve ser severamente reprimido pela lei”.[15]
Observa-se que não há, expressamente, exigência do trânsito em julgado para se reconhecer a culpa. A aludida exigência encontra-se no Code de Procédure pénalede 1957/1958, complementado pela legislação avulsa que substituiu o Code d´instruction Criminelleaprovado com Napoleão Bonaparte. Em que pese a não referência expressa dos princípios nesses diplomas, pode-se enxergar sua aplicação em diversos dispositivos, à guisa de ilustração o art.471º do Code de Procédure pénale. Alexandra Vilela ensina que:
Quer a jurisprudência, quer a doutrina francesa recentes, afirmam a vigência do princípio no ordenamento jurídico francês, mas insistem especialmente na sua incidência no âmbito probatório, como regra determinante de absolvição em caso de incerteza, com o conseqüente ônus da prova para acusação, sem que se lhe atribua qualquer espécie de relevo em relação à disciplina da prisão preventiva.[16]
Em suma, pode-se afirmar que no Direito Francês o acusado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
3.4.Espanha
A Constituição Espanhola de 1978 no seu art. 24, nº 2 assevera que:
Asimismo, todos tienen derechoalJuezordinariopredeterminadoporlaley, ala defensa y ala asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes par su defensa, a no declarar contra sí mismos, ano confesarse culpables y ala presunción de inocencia[17].
Foi à primeira vez na história da Espanha que se abraçou o Princípio da Presunção de Inocência. Diferentemente da Constituição Brasileira, não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em síntese, o Direito Espanhol vê a superação da Presunção de Inocência, no momento da produção das provas em contrário, não havendo sujeição, vale ressaltar, ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
3.5. Inglaterra
Por fim, é válido tecer algumas considerações acerca do Princípio da Presunção da Inocência na Constituição Inglesa[18], que se caracteriza por ser parcialmente costumeira. Interessante destacar que o ordenamento Britânico, indo de encontro ao Brasileiro, presume a culpabilidade do acusado se o mesmo negar a responder as perguntas que sejam formuladas pela acusação. Tais fatos arrimam-se na seção 35 do Criminal Justice and Public Order Act 1994. Assim, após o juramento de promessa de dizer a verdade, se, por ventura, o acusado permanecer em silêncio, sem justo motivo, há indícios sérios de culpa, podendo tal atitude servir de base para acusação.
Em razão dessas afirmações, conclui-se que a Inglaterra não abraçou o Princípio da Presunção de Inocência, pois um Estado que garante a seus cidadãos a Presunção de Inocência, não deve inferir qualquer indício de culpabilidade.
4. CONCEITO DE PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDRAL DE 1988, SEU ALCANCE e DESDOBRAMENTOS
Antes de abarcar algumas considerações alusivas ao presente tópico, faz necessário para uma maior compreensão e amplitude do tema, conceituar o que vem a ser princípio. Com a palavra, Guilherme de Souza Nucci:
Princípio, etiologicamente, significa causa primária momento em que algo tem origem, elemento predominante na constituição de um corpo orgânico, preceito, regra, fonte de uma ação. Em Direito, princípio jurídico quer dizer uma ordenação que se irradia e imanta os sistemas de normas, conforme ensina José Afonso da silva (Curso de direito constitucional positivo, p.85), servindo de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. Cada ramo do Direito possui princípios próprios, que informam todo o sistema, podendo estar expressamente previstos em Lei ou ser implícitos, isto é, resultar da conjugação de vários dispositivos legais, de acordo com a cultura jurídica formada com o passar dos anos de estudo de determinada matéria. O Processo Penal não foge /á regra, sendo regido primordialmente, por princípios, que, por vezes, suplantam a própria literalidade da Lei(...).[19]
E o que não dizer das palavras do mestre Tourinho Filho:
O Processo Penal é regido por uma série de princípios e regras que outra coisa não representam senão postulados fundamentais da política processual penal de um Estado. Quanto mais democrático for o regime, o processo penal mais se apresenta como notável instrumento a serviço da liberdade individual.Sendo o processo penal, como já se disse, uma expressão da cultura, de civilização, e eu reflete determinado momento histórico, evidente que os seus princípios oscilam à medida que os regimes políticos se alteram. Num Estado totalitário, consideram-se as razões do Estado. Num democrático, como bem o disse Betiol, aqui já citado, a liberdade individual, como expressão de um valor absoluto, deve ser tida como inviolável pela constituição(...).[20]
Finalizando o conceito de Princípio, vem à tona o pensamento de Denílson Feitoza, o qual afirma que
Princípio é um vocábulo com imensa variedade de significações. Podemos, didaticamente, dizer que princípios são normas de caráter geral, que se constituem em diretrizes do ordenamento jurídico e exigem sua otimização, possibilitando um balanceamento entre valores e interesses.[21]
Feitas estas considerações introdutórias, passa-se a analisar o Princípio da Presunção de Inocência. O referido encontra-se inserido no art.5º, LVII da atual Carta Magna:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
(...)
LVII- ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
De fato, esse princípio só integrou o ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor da CF/88, pois como já afirmado anteriormente, em que pese a aderência do Brasil ao art.11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU de 1948, Tourinho Filho, maior nome do Processo Penal Brasileiro, evidenciou inúmeros dispositivos de Lei contrários ao Princípio em comento até a Carta Magna de 1988.
No que se refere ao termo “Presunção de Inocência, o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, prefere a denominação “Princípio do estado de inocência”:
Nesses termos, haveria uma presunção de inocência do acusado da prática de uma infração penal até que uma sentença condenatória irrecorrível o declarasse culpado. De tempos para cá, entretanto, passou-se a questionar tal princípio que, levado às últimas conseqüências, não permitiria qualquer medida coativa contra o acusado, nem mesmo a prisão provisória ou o próprio processo. Por que admitir-se um processo penal contra alguém absoluta (júris et de jure) a sentença irrecorrível não a irrecorível não a pode eliminar; se trata de uma presunção relativa (júris tantum), seria ela destruída pelas provas colhidas durante a instrução criminal antes da própria decisão. O que se entende hoje, como diz Florian, é que existe apenas uma tendência à presunção de inicência, ou mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitado em julgado. Assim, melhor é dizer-se que se trata do “princípio de não-culpabilidade”.Por isso, nossa Constituição Federal não “presume’ a inocência, mas declara que “ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art.5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado. Pode-se ate dizer, como faz Carlos J. Rubianes, que existe até uma presunção de culpabilidade ou de responsabilidade quando se instaura a ação penal, que é um ataque à inocência do acusado e se não a destrói, a põe em incerteza ate a prolatação da sentença definitiva(...).[22]
Tourinho, também, adverte: “contudo a expressão presunção de inocêncianão deve ter o seu conteúdo semântico interpretado literalmente-caso contrário ninguém poderia ser processado”[23].
No que se refere ao alcance do mencionado princípio, sem dúvida tem maior aplicação prática na seara do Direito Processual Penal. Todavia, pode-se dizer que aquele indivíduo que não teve contra si uma sentença condenatória transitado em julgado deverá ser considerado inocente em qualquer circunstância. Tal afirmação encontra arrimo no fato de a atual Constituição Federal não limitar, expressamente sua atuação no âmbito do Direito Processual Penal. O art. 5º, LVII, deve ser interpretado de forma ampla, pois sua previsão encontra-se no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais. De nada adianta considerar um acusado inocente no âmbito do Direito Penal, se nas demais áreas considerado culpado, o que pode acarretar prejuízo diante de uma eventual sentença absolutória.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, vem afirmando que o Princípio da Presunção de Inocência limita-se a seara do Direito Penal. A guisa de exemplo a Corte Suprema julgou um Recurso Extraordinário[24] no sentido de impossibilidade de promoção de policial militar em virtude do oferecimento da denúncia.
No que tange a seu desdobramento, Fernando Capez, faz a seguinte ponderação:
O Princípio da Presunção de Inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunção relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como paradgima de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual.[25]
Complementando o raciocínio do professor Capez, Mirabete ensina:
Em decorrência do princípio do estado de inocência, deve-se concluir que: a) a restrição a liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa;c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito,bastando para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (In dúbio pro reo). Coma a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6-11-92, vige no País a regra de que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”(art.8º, 2 da Convenção).[26] (SIC)
Destacadas as considerações dos ilustres professores, arrimado, principalmente nos seus ensinamentos, passa-se a dessecar o Princípio da Presunção de Inocência: Inicialmente, destaca-se o aspecto referente ao campo probatório, isto é na seara do Processo Penal há a inversão do ônus da prova para o Estado provar a autoria e a materialidade de determinado delito. Trata-se, na verdade de uma forma de equilibrar a relação jurídica que se estabelece entre o Estado, com toda sua pujança, prerrogativas, e o acusado, parte mais fraca da relação, cabendo, assim aquele demonstrar de forma clara e inequívoca a existência do crime, a sua autoria e materialidade.
Dessa forma, até o trânsito em julgado da sentença Penal condenatória, o indivíduo será presumido inocente. No mais, destaca-se que esta sentença deve advir de um processo em que se respeitou todos os princípios constitucionais, tais como contraditório, ampla defesa, vedação de provas ilícitas, o direito de o réu permanecer calado, evitando sua auto incriminação. Não é à toa que o art.188 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela CF/88, pois fere claramente o art.5º LIV[27] da Constituição, posto que não é lícito obrigar o acusado a colaborar na averiguação dos fatos em respeito ao Princípio do Devido Processo Penal.
Gomes Filho faz o seguinte comentário:
Inafastável do processo penal informado pela presunçãodeinocência, pois admitir-se o contrário eqüivaleria a transformar o acusado em objeto da investigação, quando sua participação só pode ser entendida na perspectiva da defesa, como sujeito processual. Diante disso, evidente que o seu silêncio jamais pode ser interpretado desfavoravelmente, como ainda prevêem certas disposições de lei ordinária (artigos 186 e 198 do CPP).[28]
5. Conclusão
Ainda em relação ao presente ponto, ressalta-se que é salutar a celeridade para a realização dos atos processuais, tendo em vista que o suposto acusado não pode ficar a mercê infinitamente do poder público e se por ventura estiver preso, deverá ser liberado caso os prazos não sejam respeitados pelo Juiz ou acusação.
É terminantemente defesa a coleta de provas ilícitas, tais como tortura alterações de documentos, pois é exigido a comprovação legal da culpa do acusado, nada mais justo, não podendo essas superar o Princípio da Presunção da Inocência e como decorrência o devido processo legal, pois o que está em jogo é a liberdade do indivíduo, só devendo o Estado suprimi-la de forma coerente, respeitando todo o trâmite processual, sem ardil.
Outra decorrência de extrema importância do Princípio da Presunção de Inocência é o Princípio do in dúbio pro réu que significa, em suma, que ao término do processo, respeitando-se toda tramitação, no que se refere as provas, se forem insuficientes ou contraditórias para confirmarem a culpa do acusado, o mesmo dever ser declarado inocente por intermédio de sentença, não sendo suficiente o arquivamento do Processo.
6. REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14 ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 4 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004,
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14ed.São Paulo:Editora Atlas. 2003.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. O Princípiodapresunçãodeinocência na constituição de 1988 e na convenção americana sobre direitos humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Revista do Advogado. AASP. N.º 42, abril de 1994.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 29 ed. São Paulo: Saraiva. 2007, v. I.
PACHECO, Denílson Feitoza. Direito processual penal teoria, crítica e práxis. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus. 2005.
REIS, Diego Pessoa Costa. Presunção de inocência e liberdade de imprensa. Recife: Bagaço, 2007.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 4 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.36-37.
[2] MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de processo penal. São Paulo: Editora Atlas, 1997, p.18.
[3] FOUCALT, Michel. Vigiar e punir. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2002. p.37.
[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 29ed. São Paulo: Saraiva. Vol. I. 2007. p.62
[5] “Art.11. Everyone charged with a penal offense has the right to be presumed innocent until proved guilty according to law in a public trial at which he has all the garantees necessary for his defense”
[6]GOMES FILHO, Antônio Magalhães. O Princípiodapresunçãodeinocência na constituição de 1988 e na convenção americana sobre direitos humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Revista do Advogado. AASP. N.º 42. Abril de 1994. p. 31.
[7] MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p.190.
[8] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. J.Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1997. p.61.
[9] REIS, Diego Pessoa Costa. Presunção de inocência e liberdade de imprensa. Recife: Bagaço, 2007, p. 59.
[10] VILELA, Alexandra. Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal. Coimbra: Coimbra editora. 2000. p.42-47.
[11] REIS, Diego Pessoa Costa. Presunção de inocência e liberdade de imprensa. Recife: Bagaço, 2007, p. 71.
[12] Ibidem, p. 72.
[13] Ibidem, p. 73
[14] “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” In:REIS, Diego Pessoa Costa. Presunção de inocência e liberdade de imprensa. Recife: Bagaço, 2007, p. 74.
[15]‘tout homme étant presume innocent jusqu’a ce qu’il ait été declare coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur qui ne serait nécessaire pour s’assurer de as personne, doit être sévèrement reprimée par la loi”. Idem.
[16] VILELA, Alexandra. Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal. Coimbra: Coimbra editora, 2000, p.64
[17] REIS, Diego Pessoa Costa. O. cit., p. 77.
[18] Ibidem, p. 81.
[19]NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 6ed.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p.33.
[20]TOURINHO FILHO,Fernando da Costa. Processo penal. 29ed. São Paulo: Saraiva. 2007, v. I.. p.35-36.
[21] PACHECO, Denílson Feitoza. Direito processual penal teoria, crítica e práxis.3 ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus. 2005. p.155
[22] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14ed. São Paulo: Editora Atlas. 2003. p.41-42.
[23]TOURINHO FILHO,Fernando da Costa. Processo penal. 29ed. São Paulo: Saraiva. 2007, v. I.. p.62
[24]BRASIL. Recurso Extraordinário. 2. Policial Militar. Impossibilidade de Promoção entre o oferecimento da denúncia e o trânsito em julgado da decisão. 3 Inexistência de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. 4Precedentes da 1ª Turma. 5. Recurso Extraordinário conhecido e provido. RE nº 368.830-AC, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, D.J de 10.10.2003. In: REIS, Diego Pessoa Costa. Presunção de inocência e liberdade de imprensa. Recife: Bagaço, 2007, p.36.
[25] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14 ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2007. p.44.
[26] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14ed.São Paulo:Editora Atlas. 2003. p.42.
[27] “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
[28]GOMES FILHO, Antônio Magalhães. O Princípiodapresunçãodeinocência na constituição de 1988 e na convenção americana sobre direitos humanos (Pacto de São José da Costa Rica).Revista do Advogado. AASP. N.º 42, abril de 1994, p. 31-32
Procuradora Federal lotada na Procuradoria Seccional Federal em Campinas/SP. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília. Mestranda em Direito pela UNIMEP-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARACHE, Rafaela da Fonseca Lima Rocha. Princípio da presunção de inocência: alguns aspectos históricos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2015, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42903/principio-da-presuncao-de-inocencia-alguns-aspectos-historicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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