RESUMO: Sabe-se que o direito primordial do ser humano é o de sobreviver, e de sobreviver com dignidade; em virtude disso, o instituto dos alimentos destaca-se no meio jurídico pela sua importância com relação ao direito à vida. Os indivíduos, a princípio, possuem todos os predicados que os tornam capazes de subsistir por meio de seu próprio esforço, porém, em determinadas circunstâncias, isso se torna impossível ou temporariamente inviável. Contudo, todo indivíduo que não pode prover sua mantença não pode ser deixado à própria sorte,e, por essa razão, a lei criou a obrigação alimentar.O ser humano, desde o seu nascimento à sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência.Nesse âmbito, realça-se a necessidade de sua provisão com alimentos. Desse modo, o conceito de alimentos pode ser entendido como tudo que é necessário para a sua subsistência. Do ponto de vista jurídico, entende-se por alimentos tudo o que for necessário ao sustento do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais. Tem-se como exemplo de alimentos os gêneros alimentícios, o vestuário, a habitação, a saúde, a educação e o lazer. Os alimentos não se referem apenas à subsistência material do alimentado, mas também à sua formação intelectual. Eles visam a satisfazer as necessidades de quem não pode provê-la integralmente por si.
Palavras – chave: Alimentos; obrigação; reciprocidade.
1 INTRODUÇÃO
Obrigação alimentar é o múnus público regulado por lei, cujo fundamento é a solidariedade familiar, pelo qual estão os parentes obrigados a prestarem-se assistência mútua, de forma a viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, desde que não tenham bens suficientes, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Conforme destaca Cahali ( 2006) "é inata na pessoa à inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento" no qual constitui, os fundamentos da obrigação alimentícia. Entretanto, por razões que superam a simples A fixação dos alimentos deverá sempre observar o que se convencionou chamar de binômio: possibilidade, necessidade. Isso porque os alimentos não devem proporcionar o enriquecimento sem causa de quem os recebe, e tampouco o empobrecimento de quem os presta, como bem determina o art. 1.694 da Lei Civilista “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. especulação intelectual, isso nem sempre ocorre
2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO CIVIL ASSEGURA A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR
O direito a alimentos, então, nasce como uma forma de assegurar o princípio da preservação da dignidade humana elencado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, uma vez que abrange tudo aquilo que é necessário para o indivíduo viver com decência.
De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012, p. 669), “[...] os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito de personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana”
2.1 Alimentar os Filhos
Para GONÇALVES ( 2005) “É o mais importante de todos. Incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela sua formação, a fim de torná-los úteis a si, à família e à sociedade. O encargo envolve, pois, alem do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação, forme seu espírito e seu caráter.”
Segundo a nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 227, é dever primeiramente da família assegurar, aos filhos, o direito à vida, saúde, educação, alimentação e todos os demais direitos inerentes a todos os cidadãos, com vistas a lhes oferecer uma existência digna e humana e, ainda o art. 229, primeira parte, quando reza que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
Depreende-se da interpretação dos artigos supra-mencionados que incumbe aos pais o dever de guarda e sustento dos filhos menores; entretanto, como a genitora sozinha não tem condições de sustentar seus filhos, cabe ao genitor cumprir com sua obrigação alimentar.
Esta obrigação alimentar julga-se necessária posto que a Representante dos Requerentes não pode continuar a se sacrificar, sabendo que o Requerido possui condições de assumir com a sua obrigação de pai.
Note-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta dita obrigação como forma de proteção a quem deles necessitar, conforme norma legal insculpida no artigo 22 da Lei nº 8069/90. Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu dispositivo 22, que “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”. Os genitores são, pois, os responsáveis pela criação, formação, desenvolvimento e proteção dos descendentes. Devem prover, consequentemente, atenção, carinho e afeto à prole, além de fornecer o necessário a sua sobrevivência digna.
Parentes de primeiro grau em linha reta, os pais são, por conseguinte, os primeiros a serem chamados para cumprir a obrigação de prestar alimentos, visto que se prefere os mais próximos aos mais remotos.
Portanto, diante do caso em tela, entrevê-se a imperiosa necessidade de fixação de alimentos provisórios em favor do Requerente, tudo isto em conformidade com o que dispõe a lei 5478/68, em seu artigo 4º, caput.
No caso dos alimentos prestados pelos pais aos filhos, dentro das necessidades do descendente, cada qual se responsabilizará pelo montante que pode prestar, não devendo somente o pai, ou somente a mãe, arcar com todos os gastos. O magistrado responsável pelo julgamento da ação de alimentos, por outro lado, deverá estipular a maneira como a obrigação será prestada, buscando, assim, não onerar muito o credor, nos termos do artigo 1.701 parágrafo único do Código Civil de 2002.
2.2 Alimentar os Pais
Código Civil dispõe, em seu artigo 1.695: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". O artigo 1.694, §1º, complementando-o, estabelece: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" A reciprocidade, tema central do presente estudo, por seu turno, tem fundamento no dever de solidariedade entre os parentes, como bem ensina Maria Berenice Dias (2011, p. 518):
Ainda que exista o dever de solidariedade da obrigação alimentar a reciprocidade só é invocável respeitando um aspecto ético. Assim, o pai que deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar não pode invocar a reciprocidade da obrigação alimentar para pleitear alimentos dos filhos quando atingirem eles a maioridade.
De acordo com o artigo 1.698 do Código Civil de 2002, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. Cada devedor, portanto, deve responder por sua quota-parte, sendo a obrigação alimentar, portanto, divisível e não solidária, vez que a solidariedade resulta de lei ou de acordo das partes.
Conforme dispõe os artigos 1696 a 1698 do CC.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
3 OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR
Segundo a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, são obrigados a prestar alimentos, reciprocamente, os ascendentes, descendentes, os irmãos os cônjuges e os companheiros. Importa mencionar que o conceito de família vem sendo modificado com o passar do tempo. Há alguns anos a família era formada unicamente pelos pais e seus filhos biológicos. Hodiernamente, o que se constata, é que os laços da afetividade são tão importantes quanto os da consanguinidade.
Em que pese o texto da Lei Civil não contemplar o dever alimentar nas uniões homoafetivas, os tribunais, suprindo esta lacuna, têm decidido que os alimentos são devidos também nas uniões homoafetivas, eis que decorrem, logicamente, de princípios constitucionais, tais como o dever de solidariedade social (art. 3º, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF).
Na linha reta, a obrigação recai primeiro nos ascendentes, assim, nos pais e na impossibilidade destes, nos avós. Na falta de ascendentes a obrigação recai nos descendentes, quais sejam: os filhos e netos, uns na falta ou impossibilidade dos outros. Na linha colateral, de acordo com a previsão do art. 1.697do Código Civil (Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais , serão chamados os irmãos, mas, somente na ausência ou impossibilidade dos parentes em linha reta).
No que diz respeito à obrigação alimentar entre ex- cônjuges ou ex- companheiros, esta decorre do dever de mútua assistência, porém, para fazer jusao direito de receber alimentos, deverá haver prova da impossibilidade de prover a própria mantença.
A Lei 11.804/2008 introduziu no ordenamento jurídico os chamados alimentos gravídicos, devidos à mulher gestante pelo suposto pai biológico. Os alimentos gravídicos deverão ser prestados em valores suficientes para cobrir as despesas havidas durante todo o período gestacional, vale dizer, da concepção até o parto.
Mesmo havendo contestação por parte do “suposto pai”, o julgador, uma vez convencido da existência de indícios da paternidade, poderá fixar os alimentos gravídicos em favor da gestante, a fim de proteger e salvaguardar os direitos do nascituro.
Caso, após o nascimento da criança, restar provado que o alimentante não é o pai biológico do recém nascido, não será possível a devolução dos valores pagos a título de alimentos gravídicos. Isso porque os alimentos são irrepetíveis. Entretanto, o alimentante poderá ajuizar ação de perdas e danos em face da genitora. Igualmente, caso restar comprovada a paternidade, após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos se convertem em alimentos provisionais.
4 CONCLUSÃO
Portanto, o conceito jurídico de alimentos é amplo, não se podendo restringir apenas a ideia de alimentação, mas de subsistência digna, fundado no dever de solidariedade familiar, não se confundindo com caridade, pois a caridade é unilateral, ou seja, presta quem quer. Já a solidariedade é uma via dupla, pois hoje quem presta alimentos, amanhã pode recebê-los.
A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos. A família é a origem da sociedade, e, formada, surge o dever dos pais em alimentar os filhos menores e incapazes, e estes, de socorrer os pais por motivo de idade avançada ou outra razão, que não tenham condições de prover sua subsistência sozinha.
Porém a obrigação de alimentar não se estende a todos os membros da família, mas sim entre os mais próximos que estão ligados por vínculo estreito e sólido. São quatro as classes de pessoas que detém o dever alimentar: 1- entre pais e filhos; 2- os ascendentes na ordem de proximidade, se os pais faltarem; 3- os descendentes na ordem da sucessão, e finalmente, 4- entre irmãos germanos, filhos do mesmo pai e mesma mãe, ou unilaterais que possuem em comum, só o pai, ou só a mãe.
REFERENCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 nov. 2014
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
GONCALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, Volume 2 – 10 ed. Atual. De acordo com o novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2005.
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 14 ed. São Paulo: Rideel, 2013 – (série Vade Mecum)
_____________. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L8069.htm.>. Acesso em: 20 de outubro. 2014.
Site pesquisados
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5977, acesso 22 de novembro de 2014
http://jus.com.br/artigos/25429/a-obrigacao-de-prestar-alimentos-entre-pais-e-filhos/2#ixzz3NzaZ0MKb, acesso 22 de novembro de 2014.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Obrigação de alimentar: pais e filhos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jan 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42915/obrigacao-de-alimentar-pais-e-filhos. Acesso em: 23 dez 2024.
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