RESUMO: Após o advento da Constituição Federal sobreveio a Lei nº 8.842/94 que passou a assegurar os direitos sociais ao idoso e com a demanda do idoso na sociedade precisando de amparo legal surge o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.714/2003 no qual determina inúmeros benefícios, proteção e garantias à terceira idade. Envelhecer é um processo que ocorre naturalmente na vida de todos nós, caracterizando uma etapa da vida humana, através de inúmeras mudanças, sejam elam físicas, psicológicas ou sociais, e que atingem particularmente cada indivíduo com sobrevida prolongada. Trata-se de uma fase em que, considerando sua própria existência, o idoso conclui que alcançou muitos objetivos, mesmo tendo sofrido algumas perdas, principalmente no campo da saúde passando a ter limitações.
Palavras-chave: Idoso; proteção; garantias.
1 INTRODUÇÃO
O envelhecer é para todos, mas quando jovens, as pessoas tendem a esquecer desse processo, o qual o ser humano está sujeito a enfrentar.
A fase da vida que poderia ser a mais tranquila de todas, principalmente quando o indivíduo possui parentes para dividir lembranças e experiências, passa a ser uma fase sombria. É preciso dar afeto e respeito a essas pessoas e não se pode esquecer que dar atenção é diferente de sufocar.
Por fim, insta salientar que é o seio familiar, o recanto de onde deveria vir a maior proteção assegurada na Constituição Federal. Assim determina o art. 229, “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Deste dispositivo legal vem a obrigação dos descendentes ampararem os seus ascendentes no período da terceira idade cuidando e protegendo sem deixar que esse sofra maus tratos e que tenha todos seus direitos garantidos.
A visão de alguns é de que o velho não tem futuro, e não tem o que ensinar podendo assim existir atitudes discriminatórias em relação ao segmento idoso.
Diante do acelerado crescimento nas proporções de idosos no Brasil, impõe-se hoje pensar e analisar a velhice, não como o fim da vida, mas como uma nova etapa a ser vivida, com seus direitos e necessidades respeitadas.
O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos. O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza bem como é necessário existir a proteção da família, sociedade e Estado.
2 ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.714/2013
Após o advento da Constituição Federal de 1988, sobreveio a Lei nº 8.842/94, instituidora da Política Nacional do Idoso passando a assegurar alguns direitos sociais ao idoso, de modo a permitir e promover sua autonomia, integração e participação efetiva na vida em sociedade.
O projeto inicial foi apresentado pelo então Deputado Federal Paulo Paim (Rio Grande do Sul) em 1997 sob nº 3561. Em 1999 o Senador Fernando Coruja ( de Santa Catarina) apresenta o projeto de Lei 183 também propondo a criação do Estatuto do Idoso. Este último foi apresentado ao de Paulo Paim e tramitaram juntos, mas tendo primazia o primeiro apresentado.
Assim a partir de demandas da sociedade brasileira e fruto de intensos debates e discussões, tramitou na Câmara de agosto de 1997 a o após o trâmite de 05 (cinco)l o Estatuto do Idoso teve a sua aprovação por unanimidade e, foi sancionado por Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da República do Brasil, no dia 01 de outubro de 2003.
A História dos Direitos Especiais aos Idosos no Brasil começou praticamente com a Lei nº 10.741/03, conhecida popularmente como Estatuto do Idoso, entrou em vigor em janeiro de 2004. O novo estatuto determina inúmeros benefícios e garantias à terceira idade, além de instituir penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos, sejam masculinos ou femininos.
O seu projeto tinha como desígnio a regulamentação das garantias dos idosos, e serviu de contribuição com a Política Nacional do Idoso, além de reafirmar princípios constitucionais assegurados pela Constituição Federal de 1988.
Nos dizeres de Paulo Alves Franco (Estatuto do Idoso, 2005, pág. 13):
A Lei 10.741/2003 visa amparar o idoso com mais de 60 (sessenta) anos, dispensando-lhe maior atenção, ao criar o Estatuto do Idoso, na verdade, deu vida a uma coletânea de normas variadas da mais diferentes espécies legislativas. Houve, por assim dizer, uma fusão de princípios buscados na Constituição Federal, Códigos, Leis Ordinárias, Decretos, regulamentos e Normas Técnicas.
Por fim, o Estatuto do Idoso inclui na sua esfera de proteção não só as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, mas também as próprias pessoas com idade igual a 60 (sessenta) anos.
A Lei 10.741/2003, que dispõem sobre o Estatuto do Idoso, além dos direitos fundamentais que resguardam as garantias de vida digna, elenca ainda uma série de medidas de proteção ao idoso que devem ser aplicadas sem que seus direitos sejam ameaçados ou violados. Essas medidas são aplicadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.seus direitos sejam ameaçados ou violados. Essas medidas são aplicadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
No entender de Marco Antonio Vilas Boas (Estatuto do Idoso, pág. 73, 2005), a considerar o idoso e suas necessidades contraditórias e sua eterna individualidade; a considerar as dificuldades de abrigá-lo; considerar o enorme sacrifico das boas instituições que prestam serviços ao idoso, então assim, passa-se a entender que a Assistência Social é profundamente complexa e talvez, infinita.
Lisboa ( 2010, 296)
O Estatuto do Idoso é um conjunto de princípios e regras protetivas recebimento de um serviço publico concedido pela administração direta (União, Estado-membro, Municípios, Distrito Federal ou território) ou indireta (concessionária, permissionária, fundação pública, autarquia empresa pública)
Instituiu o Estatuto do Idoso, reconhecendo-se em prol da pessoa que possui ao menos de sessenta anos de idade todos os direitos ao se preceituar o artigo 8º do Estatuto do Idoso “ Envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e legislação vigente”.
Entende-se por direito personalíssimo àquele que é inato da pessoa humana, na sua individualidade, incomunicável com outras pessoas são características próprias de cada um.
A solidariedade social é garantidora dos direitos dos idosos. O caput do artigo 3° do Estatuto do Idoso dispõe, que:
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Destarte o idoso, tem o direito de obter de sua família a devida assistência material. Além da família, o poder público, da comunidade e a sociedade devem adotar medidas não ofensivas aos interesses dos idosos, por mio de criação de política nacional do idoso. .
3 IDOSO DIANTE DA CARTA MAGNA DE 1988
Foi somente no ano de 1988, com o advento da nova Constituição Federal, que o legislador brasileiro versou de forma específica em relação ao ser idoso; consequentemente, isso foi, mais adiante, o motivo que forçou o legislador infraconstitucional a se manifestar em relação ao público em comento.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
III – a dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Constitui-se em norma jurídico–positivada dotada de eficácia e assumiu a condição de valor jurídico fundamental da comunidade.
Sobre a Constituição,
Dispõe o caput. Do artigo 5º da CF
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
O texto constitucional garante que todos são iguais perante a lei, prevalecendo a igualdade impossibilitando tratamento diferenciados garantindo que seus direitos não serão invioláveis.
Outro aspecto relevante na Constituição é a Assistência Social. Ela é considerada como uma das missões primordiais, da atualidade, para diminuir os riscos sociais e necessidades trazidos pelo avanço da idade. E assim prega o artigo 203, inciso I e V:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I- A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
[...]
V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de promover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família conforme dispuser a lei.
Reza o artigo que a assistência social ao idoso independe de sua contribuição a seguridade social, é garantido ao idoso o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, tanto para o portador de deficiente e ao idoso.
A proteção dos membros da família que ordinariamente possuem situação de inferioridade em relação aos demais para ter acesso a bens e serviços que lhe possam proporcionar o desenvolvimento e a manutenção de seus direitos físicos, psíquicos e morais da personalidade é de importância capital.
É importante salientar que é o seio familiar, o recanto de onde deveria vir a maior proteção assegurada na Constituição Federal art. 229.
art. 229, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Deste dispositivo legal vem a obrigação dos descendentes ampararem os seus ascendentes no período da terceira idade. Entretanto, o que se encontra é uma discriminação presente na sociedade e na família, desencadeando diferentes formas de violência em relação à pessoa idosa.
3.1 Violência Contra o Idoso.
A Violência contra a Pessoa Idosa é definida por Minayo (Caderno de Violência contra a Pessoa Idosa, 2007, p. 28), como:
A violência contra a pessoa idosa pode ser definida como ações ou omissões cometidas uma vez ou muitas vezes, prejudicando a integridade física e emocional das pessoas desse grupo etário e impedindo o desempenho de seu papel social. A violência acontece como uma quebra de expectativa positiva dos idosos em relação ás pessoas e instituições que os cercam (filhos, cônjuge, parentes, cuidadores e sociedade em geral).
A partir desta definição, ainda é possível encontrar pessoas com dificuldades de compreender a ocorrência do problema, pois consideram que é somente nas instituições que os idosos sofrem violência e não acreditam que as mesmas possam ser maltratadas em seus próprios lares.
As agressões existentes contra a pessoa idosa contextualizam diversos aspectos que se qualificam em violência social e familiar, sendo a familiar, uma das mais graves sob o ponto de vista de alguns pesquisadores, já que a mesma é praticada no ambiente familiar por parentes ou cuidadores do idoso. Por que tanto desrespeito com determinada classe de pessoas? Será que esse medo que as pessoas têm de envelhecer é consequência dos maus-tratos que, ainda jovens, causam aos de mais idade? Como realizar a prevenção de feridas emocionais e físicas causadas pela violência, abandono e desrespeito ao maior de 60 anos?
Com suporte no artigo apresentado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: “O idoso vítima de violência parece invisível. Quase ninguém o conhece quase ninguém sabe onde mora ou como vive. Ele não tem rosto, mas se fez ouvir. Todos os dias, a toda hora [...] (2008, pág. 112)”.
De acordo com o Estatuto do Idoso, o estado tem o dever de amparar o idoso para que ele não sofra qualquer tipo de violência, negligência, opressão ou mesmo crueldade. Mas, que se porventura alguém violar esses dispositivos, cabe ao estado realizar a punição cabível.
Ainda no Estatuto do Idoso em seu artigo 19, quando nascer a suspeita e, principalmente, quando houver a confirmação de maus-tratos, público, autoridade policial ou alguém conselho do idoso, seja nacional, estadual ou municipal.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde pública e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I- Autoridade policial; II- Ministério público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso.
No entanto, não existe ainda uma consciência coletiva de denúncia dos abusos, muito desses casos ocorrem devido ao medo que as vítimas possuem de prestar queixa. Estudos revelam que uma pequena porcentagem destes casos chega ao conhecimento público, detectados por vizinhos ou pela policia, por exemplo.
3.2 Maus tratos, omissão de socorro
Os maus-tratos sofridos pelos idosos segundo Nádia Dumara (2007, p. 05), se manifesta de três formas principais:
Estrutural – desigualdade social, comprovada pela pobreza e a discriminação expressada de múltiplas formas.
Institucional – é aquela levada a efeito pelas instituições assistenciais de longa permanência (asilos). Também refere-se à aplicação ou omissão na gestão das politicas sociais.
Interpessoal – refere-se às interações e relações do cotidiano no âmbito familiar.
Ainda segundo Minayo ( 2004, p. 13) a violência e os maus-tratos contra os idosos, podem ser classificados como:
Maus tratos físicos: Uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-lo, provocar-lhe dor incapacidade ou morte.
Maus tratos psicológicos: Agressão verbais ou gestuais, com o objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social.
Abuso financeiro ou material: Exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou não concedido por eles de seus recursos financeiros ou patrimoniais.
Abuso sexual: refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero relacional, utilizando pessoas idosas. Visam obter excitação relação sexual ou práticas eróticas, por meio de aliciamento, violência física ou ameaças.
Negligência: recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis familiares ou institucionais. Geralmente, se manifesta associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular, para os que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade.
Abandono: Ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, instituições ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção.
Auto-abandono ou autonegligência: Conduta de uma pessoa idosa que ameace a sua própria saúde ou segurança, com recusa ou fracasso, de prover a si próprio o cuidado adequado.
Detectar tais violências é uma necessidade, porém os idosos por sua vez não dispõem a relatar os episódios que vivenciam, por medo de um abandono ainda maior ou por vergonha, já que muitas vezes é cometido por pessoas de confiança. No entanto os efeitos da agressão podem ser até mais
graves do que aqueles provocados por uma violência física, por afetarem também o psicológico e contrariarem a dignidade humana.
Diante do exposto, podem-se citar algumas características do agressor contra a pessoa idosa, de acordo com Minayo (2004, p.14):
Característica do agressor: vive na maioria das vezes, na casa da própria vítima; filhos dependentes financeiramente; familiar que responde pela manutenção do idoso sem renda; usuário de álcool e/ou drogas; alguém que se vinga do idoso com quem mantinha vínculos afetivos baixos.
Vale ressaltar que a questão da violência contra idosos não deve ser entendida de maneira isolada, e sim analisar todo o contexto social em que o indivíduo está inserido buscando característica do agressor que em sua maioria moram na mesma casa.
CONCLUSÃO
A Constituição Federal e o Estatuto do Idoso significaram um grande avanço na promoção dos Direitos dos Idosos, porém muito ainda necessita ser feito, pois, embora essa população tenha formal e legalmente afirmada à atenção às suas demandas, na prática, os serviços existentes.
A velhice ainda é encarada socialmente de maneira muito preconceituosa, e sua compreensão se dá em diversos âmbitos da vida social, revelando muito mais pelo lado depreciativo do que pela possibilidade do encontro de novos olhares e novas percepções. Porém, a necessidade de encararmos a velhice como uma fase natural da vida, constitutiva do nosso ciclo vital é essencial. Mascaro (2004, p. 09) afirma que “o processo de envelhecimento e a fase da velhice fazem parte de nossas experiências de ser vivo”. Se as experiências estão integradas num processo que vai desde o nascimento até a morte, a velhice é uma fase do desenvolvimento humano tão importante quanto às demais e merece, portanto, esse reconhecimento por parte dos estudiosos do assunto, da família, da sociedade e do Estado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Senado Federal. Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007.
Estatuto do Idoso: Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004.
FALEIROS, Vicente de Paula. Violência contra a pessoa idosa ocorrências, vítimas e agressores. Brasília: Universa, 2007
MINAYO, Maria Cecília. Violência contra idosos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004.
FRANCO, Paulo Alves. Estatuto do idoso anotado. São Paulo: Direito. 2004.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos humanos fundamentais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
PINHEIRO, Naide Maria. Estatuto do idoso comentado. Campinas, SP: Ed. Servanda, 2008.
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 14 ed. São Paulo: Rideel, 2013 – (série Vade Mecum)
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Cuidados e responsabilidade contra a violência ao idoso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jan 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42935/cuidados-e-responsabilidade-contra-a-violencia-ao-idoso. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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