Sumário: Introdução. 1. Estudos e críticas ao título IV da Lei de Execução Penal. 1.1. Dos estabelecimentos prisionais. 1.2. Da penitenciária. 1.3. Colônia agrícola, industrial ou similar. 1.4. Da casa do albergado. 1.5. Do centro de observação. 1.6. Do hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. 1.7. Da cadeia pública. 2. Eficácia, eficiência, efetividade e plenitude da norma. 3. Reincidência prisional: conceito e características. 4. Conclusão. 5. Referências.
Introdução
A Execução Penal é mais uma das fases do processo penal que responsabiliza-se pelo cumprimento da pena aplicada, porém apenas defini-la não estende seus objetivos, cabe a análise de suas especificações.
A Lei 7.210 entrou em vigor em 11 (onze) de julho de 1984, neste ano (2013) a mesma completa 29 (vinte e nove) anos de aplicabilidade e sua natureza jurídica é de caráter jurisdicional e administrativo, segundo Nucci (2010, p. 988) “é primordial, um processo de natureza jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, envolvendo, ainda, a atividade administrativa”.
O envolvimento entre os poderes Judiciário e Executivo ocorrem, pois aquele tem o condão de lançar a sentença condenatória a ser executada, enquanto que este se relaciona diretamente com o próprio estabelecimento onde é executado o cumprimento da sentença, o qual sua responsabilidade e custeio estão subordinados ao Executivo. É certo que o juiz é corregedor do presídio, mas a sua atividade fiscalizatória não supre a autonomia administrativa de que gozam os estabelecimentos penais no País, bem como os hospitais de custódia e tratamento.
Ademais, menciona a Constituição Federal de 1988 que:
“Art. 22- Compete privativamente a União legislar sobre:
I- direito civil, comercial, penal, [...].
Art. 24- Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I- direito tributário, financeiro, penitenciário, [...].”
Ou seja, a competência da União, quando se trata da execução penal é privativa do próprio ente, porém ao direcionar o foco para as penitenciárias, aquela apresenta uma competência concorrente entre as demais organizações político- administrativas.
A lei de Execução Penal (LEP), apresenta autonomia funcional posto que, como mencionado, é uma norma com princípios próprios, mesmo mantendo uma relação direta com o Direito Penal Brasileiro e Direito Processual Penal Brasileiro. Seu campo de atuação é vasto, pois não regula somente a execução da pena dentro do estabelecimento prisional, mas também penas alternativas (Lei 9.714/98) e outros aspectos como as autorizações de saída, a remição, monitoramento eletrônico, entre outros.
É importante também mencionar algumas particularidades da execução penal como, por exemplo, a questão da humanização, devido o contraste existente entre legislação e realidade carcerária.
A Constituição Federal de 1988 dispõe que:
“Art. 5º- [...]
XLVII-não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
XLVIII- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
L- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.”
A legislação ordinária segue a mesma orientação constitucional já que, o artigo 38 do CPB declara que: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”, artigo 3º da LEP “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei” e artigo 40 da LEP “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.
Entretanto os objetivos propostos na prática não se efetuam, o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário nas últimas décadas. Deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante à privativa de liberdade, assim permitindo que muitos presídios tenham se transformado em autênticas masmorras, bem distantes do respeito à integridade física e moral proposto.
Esta situação pode ser considerada uma partícula de um paradoxo temporal, porque ao comparar a atual forma de execução com as de tempos remotos algumas semelhanças serão encontradas como: a falta de humanização na execução, desrespeito a integridade física, violações nos direitos básicos, prejuízo nos direitos não atingidos com a condenação, e outros.
Os transtornos entre dispositivo e realidade acabam gerando uma quebra nas expectativas sociais, percebe-se que o Executivo investe em leis rígidas que garantem uma punição proporcional ao dano causado, mas em contrapartida não regulam a aplicabilidade destas, desta forma prejudicado todo o sistema prisional. Uma vez que, na condição de encarcerado o agente vê as propostas, meios e expectativas de uma execução compatível com o disposto em lei barrado pela falta de aplicabilidade da mesma. Dessa forma, nota-se que a falta de políticas públicas colaboram para o índice de superlotação.
1. Estudos e críticas ao título IV da Lei de Execução Penal
Ocasião que pretende explorar as normas contidas na LEP, no entanto devido ao foco até então apresentado é interessante ir-se ao encontro das normas presentes no título IV da legislação em tela, através de sua análise, averiguação, crítica e comparações entre teoria e prática.
1.1. Dos estabelecimentos prisionais:
O capítulo I trata das disposições gerais e dispõe que os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso (art. 82, LEP).
É importante esclarecer que condenado é aquele que apresenta uma sentença transitada em julgado, já a medida de segurança é uma medida que apresenta caráter “alternativo” e assenta-se nos artigos 96 a 99 do Código Penal Brasileiro e apresenta duas espécies de medidas: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou à falta, em outro estabelecimento adequado e a sujeição a tratamento ambulatorial.
Enquanto que, preso provisório é definição dada ao agente cujo processo ainda não chegou a seu fim, porém em razão de fuga, de comportamento agressivo, entre outros o mesmo é mantido preso até o encerramento do processo, enquanto que egresso significa sujeito que deixou a clausura.
A mulher e o maior de 60 (sessenta) anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado a sua condição pessoal (art. 82, parágrafo 1º, LEP). De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional o Ministério da Justiça divulga a existência de apenas 55 (cinquenta e cinco) estabelecimentos femininos em todo o Brasil, abrangendo 37 penitenciárias, 10 presídios, nenhuma cadeia pública, 6 casas de albergado, 2 colônias agrícolas, industrial ou similar, 1 hospital de custódia e tratamento, nenhum centro de observação, nenhum patronato e nenhuma penitenciária federal. Não existem informações e nem registros sobre estabelecimentos prisionais destinados apenas a idosos. Faz parte do cotidiano a coexistência entre apenados de diferentes idades, num mesmo recinto prisional, sendo isto mais uma violação à individualização da pena.
Além disso, ao fazer referências às galerias destinadas as mulheres percebe-se que, na maioria dos casos, as casas prisionais são destinadas a homens, entretanto, o constante envolvimento da mulher na área do crime tem forçado estes estabelecimentos, destinados aos homens, a estabelecerem adaptações para poderem alojá-las. Assim, gerando grandes prejuízos para a execução da pena, pois sendo um estabelecimento masculino não há como manter uma assistência plena perante as necessidades femininas.
Os estabelecimentos destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamenta-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, parágrafo 2º, LEP). Os estabelecimentos onde existem adaptações para mulheres carecem desta garantia. Na maioria, as mulheres recebem seus filhos na cela. Quando presente os estabelecimentos femininos, nota-se que os locais designados para berçário, em grande parte, apresentam condições precárias para o objetivo proposto.
Mesmo sendo uma garantia constitucional, pois a CF/88 em seu artigo 5º, inciso “l” alude que: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”, a problemática do berçário ainda é uma garantia não contemplada para muitas mulheres em privativas de liberdade.
Os estabelecimentos destinados às mulheres deverão possuir exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas (art. 83, parágrafo 3º, LEP). Ainda, determina a Resolução nº 9 de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que o número de agentes do estabelecimento penal deve respeitar a proporção de 1 agente penitenciário para cada 5 presos, por turno (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2011, p. 51).
A complexidade da questão reside na própria exigência da mesma , porque a existência de agentes penitenciários do sexo feminino, exclusivamente, para vigilância de mulheres encarceradas nem sempre pode ser atendida, posto que, na falta de agentes ou quando há lotação superior ao limite máximo não há como manter apenas mulheres na segurança de outras. Diante desta carência de agentes como respeitar a exigência mencionada.
Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestantes e parturientes e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa (art. 89, LEP). Quanto à questão da penitenciária feminina nota-se que, poucas apresentam todo este aparato, em sua maioria há escassez de material para a efetivação do proposto.
São requisitos básicos da seção de creche referida neste artigo (art. 89, parágrafo único, LEP):
“ I- atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e unidade autônoma; outro ponto que precisa ser revisto, pois a questão da qualificação não é padrão, no caso em tela são agentes da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) os responsáveis por esta rotina, e isto não quer dizer que, necessariamente, eles sejam qualificados.
II- horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e a sua responsável. O horário de visitas familiares vai ao encontro desta exigência.”
O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de distinção diversa desde que devidamente isolados (art. 82, parágrafo 2º, LEP). Este dispositivo traduz a ideia de que uma mesma prisão pode abrigar condenados em diferentes situações, no entanto, até o momento, o que pode ser confirmado é a separação entre homens e mulheres, nos estabelecimentos prisionais. Por ora, ainda convém ressaltar que, a separação entre esses e encarada como uma obrigação, por causa da possibilidade de estupros, agressões, controle de natalidade prisional, entre outros motivos.
O mesmo não pode ser dito quando se trata da idade, pois ao mencionar que num mesmo conjunto arquitetônico haja o isolamento de pessoas idosas, isso não condiz com a realidade carcerária, é nítido que a norma que prevê a afastamento entre homens e idosos não é atendida na prática. Além do mais, à aplicação do disposto, cada vez mais, perde a eficácia por causa do grande número de estabelecimentos que apresentam uma população carcerária acima do limite.
Ainda, segundo Julião (2012, p.114):
“A Resolução 14, de 11 de novembro de 1994 do Conselho Nacional de Políticas Criminal e Penitenciária, reforça a ideia de que os presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes estabelecimentos prisionais ou em seções, observadas características pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e legal, quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução, natureza da prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da individualização da pena.”
A CF/88 em seu artigo 5º, XLVIII, igualmente, vai ao encontro do proposto quando menciona que: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.
Porém, o que é visto nas prisões brasileiras é bem diferente do proposto na referida norma, já que a falta de investimentos gera espaço físico limitado e, a partir disso ocorrem às aglomerações entre apenados de diferentes situações, como as mencionadas.
Doravante, o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva (art. 83, LEP). Parte do exposto apresenta incongruência com a realidade, partindo de suas dependências, quando o assunto é educação e trabalho:
O Estado brasileiro tem sido historicamente incompetente para prover educação e trabalho ao preso. Constroem-se unidades prisionais sem espaço para oficinas de trabalho. Constroem-se unidades prisionais sem escola. Existem escolas que não ensinam. A educação para o trabalho é absolutamente ignorada, quando existem recursos do Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT) que podem ser utilizados para tal finalidade (LEMGRUBER, 2011, p. 336, apud JULIÃO, 2012, p. 232).
Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários (art. 83, parágrafo 1º, LEP). Em diversos estabelecimentos não há um espaço específico para a prática do estágio.
Serão instaladas salas de aula destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante (art. 83, parágrafo 4º LEP).
Observa-se que, durante muitos anos, não houve uma preocupação com a capacitação profissional do interno penitenciário. Hoje, embora timidamente, inicia-se tal discussão. Acreditam que por meio da qualificação profissional dos internos se consiga inseri-los (ou reinseri-los) no mercado de trabalho (JULIÃO, 2012, p. 214).
Necessita-se de investimentos neste setor para o alcance do proposto, já que trabalhos com limpeza, cozinha e aberturas de celas não qualifica ninguém.
Haverá instalação destinada a Defensória Pública (art. 83, parágrafo 5º, LEP). O problema de sala para defensoria se assemelha ao do estudante universitário em estágio, pois esse disposto ganha vida apenas no papel, na maioria dos casos, para que o detento não fique sem sua garantia de assistência jurídica gratuita é realizada uma adaptação, por exemplo, uma sala destinada à revista, passa, igualmente, a servir para o atendimento da defensoria.
O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado (art. 84, LEP), enquanto que o preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes (art. 84, parágrafo 1º, LEP). O preso que ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependências separada (art. 84, parágrafo 2º, LEP).
Dispõe a CF/88:
Art. 5º- [...]
XLVI- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição de liberdade
b) perda de bens
c) multa
d) prestação social alternativa,
e) suspensão ou interdição dos direitos.
Ora, o princípio da individualização da pena determina que as sanções impostas devam ser particularizadas de acordo com cada detento, a natureza, e as circunstâncias do delito, para assim se chegar à aplicação da pena justa e proporcional evitando qualquer tipo de padronização. Contudo, hoje em dia, é difícil falar na individualização da pena quando a falta de espaço físico aliada à superlotação não admitem a separação entre presos provisórios, primários, reincidentes e condenados.
O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade (art. 85, LEP). O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades (art. 85, parágrafo único, LEP).
Outro ponto falho no sistema carcerário brasileiro, pois se não houver o efetivo investimento no aumento do número de vagas, respeitadas as condições estabelecidas na Lei de Execução Penal, para os regimes fechado, semiaberto e aberto, nenhuma eficácia poderá ser esperada do processo de recuperação do condenado. Na verdade, quando o presídio está superlotado a ressocialização torna-se muito mais difícil, dependente quase que exclusivamente da boa vontade individual de cada sentenciado (NUCCI, 2010, p.1017).
As penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União (art. 86, LEP). A chamada transferência, que muitas vezes não ocorre, pois se a penitenciaria ou presídio mais próximo estiverem com problema de lotação não há como efetivar o pedido conforme dispõe a lei.
A União poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado (art. 86, parágrafo 1º, LEP). A construção de estabelecimentos penais tem sido considerada uma utopia moderna, pois há muito tempo se fala em gastos, falta de investimentos, área adequada, estabelecimentos lotados. Entretanto uma efetiva e concreta posição que garanta construções de penitenciárias ou presídios fica em segundo plano, o tempo desprendido tem servido apenas para debates e não para realizações, motivo que caracteriza cada vez mais a fragilidade do sistema carcerário brasileiro.
Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas (art. 86, parágrafo 2º, LEP). A questão do trabalho, por muito, precisa ser revista, já que a demanda é muito maior que a oferta, então os muitos que ficam de fora da proposta, ficando no ócio, acabam ocupando o seu tempo com atitudes negligentes.
Destaca Julião (2012, p. 316-317) que:
“Embora sabido que a remuneração também é um ponto fundamental para os internos que trabalham no cárcere, principalmente para os que possuem visita familiar e/ou recursos financeiros para sobreviver intramuros, dentre os entrevistados, poucos destacaram estar trabalhando com este objetivo”. Por isso, não importa a atividade desenvolvida, mas sim a possibilidade de se manter ocupado fora das celas, tendo contato com o universo “extra-alojamentos”.
Em particular, opinião de interno: "Trata-se de instrumento fundamental pela remição da pena, em primeiro lugar. Em segundo lugar, ocupar o tempo ocioso. Você ficar dentro do pavilhão escutando história, ouvindo conversa fiada de pessoas que não têm uma meta de vida. Você tem que procurar o melhor para você (Interno ocupado profissionalmente na Unidade Esmeraldino Bandeira)”.
Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos (art. 86, § 3º, LEP). Isto, hoje em dia, já não é levado em consideração de modo tão rigoroso, primeiro porque a individualização da pena se vê frustrada perante os problemas carcerários. Segundo, os estabelecimentos prisionais vêm apresentando uma mistura de regimes sem limites, em razão disto as possibilidades para definir o estabelecimento de acordo com o regime torna-se mera expectativa.
1.2. Da Penitenciária:
A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado (art. 87, LEP). Além do aludido, a mesma é caracterizada pelo nível de segurança máxima, convém, novamente, mencionar que atualmente a penitenciária não se destina apenas a reclusão e ao regime fechado, também vem abrigando outros regimes e penas de detenção.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que esteja em regime fechado sujeito ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta lei (art. 87, parágrafo único). Condição que encontra amparo apenas na própria lei, posto que além desta outras já foram editadas, determinando que a União construísse e administrasse estabelecimentos penais de segurança máxima para abrigar os presos considerados perigosos, no entanto na prática nada foi feito.
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88, LEP). As celas das penitenciárias brasileiras, em sua maioria, apresentam sanitário e lavatório, porém dizer que são individuais não passa de uma utopia, a maioria das celas apresentam em torno de 4 (quatro) a 6 (seis) beliches de concreto. Quando a população esta acima do estimado, dormitórios onde cabem 4 ou 6 apenados passam a residir aproximadamente 15 ou 20 condenados, na melhor das hipóteses.
São requisitos básicos da unidade celular (art. 88, parágrafo único, LEP):
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana. Estes requisitos não são atendidos, partindo da salubridade, porquanto a maioria das unidades é acometida com infestações de ratos, insetos e outros animais que podem transmitir doenças ao ser humano.
A questão da insolação também é duvidosa, pois muitas construções posicionam-se de uma forma onde apenas por um determinado período do dia conseguem ser contempladas pelo sol. Dessa forma, ocasionando umidade nas celas e, por conseguinte enfermidades em muitos detentos, sendo na verdade o pátio o momento de aeração. A questão do condicionamento térmico se limita ao calor solar, sua falta ocasiona umidade, tornando as celas muito frias no inverno e no verão a falta de ventilação as torna muito quentes. Sendo perceptível à falta dos ditos requisitos básicos indispensáveis a condição humana.
b) área mínima de 6m² (seis metros quadrados). Quando a condição de lotação vai além da máxima esta área é mera expressão de lei.
A penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação (art. 90, LEP). Nem todos os estabelecimentos vão ao encontro desta norma, em sua maioria há o devido afastamento.
Novamente a problemática da superpopulação, a falta de eficácia da norma, são fatores negativos para o bom funcionamento e andamento da administração penitenciária.
1.3. Colônia Agrícola, Industrial ou Similar:
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 91, LEP). Este regime abrange condenados, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto (art. 33, parágrafo 2º, CPB). Quando presente a carência das Colônias, o condenado pode ser enviado tanto para presídio, quanto para penitenciária, respeitado o estabelecimento mais próximo da região do condenado.
O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da alínea “a” do parágrafo único do art. 88 desta lei (art. 92, LEP). Os requisitos mencionados fazem menção à salubridade do ambiente entre outros, sabendo que esta situação depende do próprio estabelecimento. Posto que, em condições de lotação acima da máxima fica difícil mantê-lo nas condições propostas, por isso o disposto só apresentará aplicabilidade se os números não excederem o limite da capacidade.
São também requisitos básicos das dependências coletivas (art. 92, parágrafo único, LEP):
a) seleção adequada dos presos. Para frequentar a colônia o preso precisa estar no regime semiaberto.
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena. Isso dependerá do número de colônias em uma mesma região, pois se havendo apenas uma, frente a uma grande demanda de condenados, fica difícil falar em individualização da pena, devido a lotação.
É importante perceber que, nem todos os estados são contemplados com este tipo de estabelecimento e por isso muitos condenados cumprem pena em estabelecimento diverso. Ainda, as regiões que as tem, em sua maioria, sofrem com a superpopulação e o objetivo proposto muitas vezes não é alcançado.
1.4. Da Casa do Albergado:
A casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana (art. 93, LEP). O condenado cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá desde do início cumpri-la em regime aberto. Ademais, o albergue também se destina aos condenados a pena restritiva de direitos.
O prédio deverá situar-se em centro urbano e separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra fugas (art. 94, LEP). A maioria dos albergues é construída junto ao presídio ou penitenciária, ou seja, algumas vezes longe de centros urbanos e por consequência presente os obstáculos.
Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa de Albergado, a qual deverá conter além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras (art. 95, LEP). Entretanto grande parte das casas de albergados apresentam problemas com o disposto, porque os aposentos, em maioria, apresentam péssimas condições, e em alguns casos não há cômodos para todos. As palestras ou cursos muitas vezes não são realizados, e quando presentes ofertados para uma minoria.
Convém mencionar um novo tipo de procedimento que vem sendo aplicado ao instituto, o qual se refere à prisão por alimentos, aplicada ao cidadão inadimplente por aproximadamente 3 (três) meses frente ao pagamento da pensão alimentícia. Em muitos casos, o cumprimento da prisão civil tem sido realizado no próprio albergue, assunto que não apresenta, ainda, respaldo na lei.
Outra problemática a ser a bordada é a frequente ausência de casa do albergado, assim passando a deferir a todo e qualquer condenado sujeito ao regime aberto o cumprimento da pena em sua própria residência, a denominada prisão albergue domiciliar (PAD), o que não condiz com o objetivo da Lei de Execução Penal, mas é fruto da política desastrosa do Estado no trato da questão (NUCCI, 2010, p. 1024).
O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados (art. 95, parágrafo único, LEP). O serviço de fiscalização corresponde à guarda interna, cuja função é controlar a entrada e saída de pessoas presas, de visitantes, de viaturas e a segurança interna do estabelecimento prisional. Já a questão da orientação destina-se às atividades de avaliação e de acompanhamento dos apenados, devendo funcionar em conjunto com a equipe de saúde (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2011, p. 51- 57).
Diante da análise realizada, referente à casa do albergado, percebe-se que grande parte da norma apresenta falha funcional, ocasionando um prejuízo para o regime aberto. Em alguns casos, o detento se vê em situação de regime fechado, devido à falta do espaço físico adequado.
1.5. Do Centro de Observação
No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados a Comissão Técnica de Classificação (art. 96, LEP). Estes exames servem para avaliar a pessoa do condenado.
De acordo com Nucci (2010, p. 999):
“O exame criminológico, por exemplo, é mais específico, abrangendo a parte psicológica e psiquiátrica do exame de classificação, pois concede maior atenção à maturidade do condenado, sua disciplina, capacidade de suportar frustações e estabelecer laços afetivos com a família ou terceiros, grau de agressividade, visando à composição de um conjunto de fatores, destinados a construir um prognóstico de periculosidade, isto é, sua tendência a voltar à vida do crime.”
No centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas (art. 96, parágrafo único, LEP). O exame criminológico é obrigatório quando o condenado está em regime fechado, de acordo com o artigo 8º da LEP, “o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido ao exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da pena” posto isto, leva-se em conta a adaptação do condenado em um novo regime de cumprimento de pena.
O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal (art. 97, LEP). Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação (CTC), na falta de Centro de Observação (art. 98, LEP).
De acordo com Nucci (2010, p. 999):
“Tanto o exame de classificação, quanto o exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação não diferem na prática, como regra, constituindo uma única peça, feita, por vezes, pelos mesmos profissionais em exercício no estabelecimento prisional.”
Importante observar uma modificação na LEP ocasionada pela Lei 10.792/03, o qual limitou a atuação da CTC, [...] mencionando que ela somente serviria para fornecer o parecer inicial de cumprimento de pena, mas não mais auxiliaria o juiz durante a execução [...] (NUCCI, 2010, p. 999).
Ainda:
“Assevera–se que esta modificação deu-se por existir uma padronização nos laudos apresentados o que acarretava pouca valia para a individualização executória, como também um exacerbado subjetivismo que convencia o juiz a manter o detento em regime mais severo, desta forma colaborando com a superlotação carcerária (NUCCI, 2010, p. 999).”
1.6. Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico:
O mesmo destina-se aos inimputáveis e semi- imputáveis referidos no art. 26 e parágrafo único do Código Penal Brasileiro (art. 99, LEP), que dispõe:
‘Artigo 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Paragrafo Único: A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terço), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Aplica-se ao Hospital no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 da LEP (art. 99, parágrafo único, LEP). Trata da questão da salubridade, areação, insolação e condicionamento térmico, tratados anteriormente. Nota-se que a problemática é sempre a mesma, quadros de lotação acima do máximo, assim frustrando possíveis expectativas positivas no tratamento imposto o que torna o objetivo da norma cada vez mais difícil de ser alcançado/executado.
O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internos (art.100, LEP).
O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal Brasileiro, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada (art. 101, LEP). Expressa o artigo 97 do CPB que: “se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação”. Enquanto que o artigo 26 do CPB declara que: “Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
Conforme Ministério da Justiça (2011, p. 73). A Resolução Nº 04 de 2010, do CNPCP, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança e redireciona o modelo assistencial de tratamento e cuidado em saúde mental que deve acontecer de modo antimanicomial, em serviços substitutivos em meio aberto, assim como a recomendação de extinção progressiva dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico até 2020. Não deverão ser mais construídas unidades em modelos hospitalares para atendimento de pessoas com transtorno mental que cometem crimes. O serviço substitutivo de atenção aos pacientes judiciários é composto de unidades de acolhimento, acompanhamento e encaminhamento para serviços públicos de saúde mental, conforme a Lei nº 10.216/2001.
Atualmente os serviços prestados por esses hospitais encontram-se prejudicados, devido aos diversos problemas de estrutura administrativa e física, sem mencionar o tratamento que, em maioria, pode deixar o preso cada vez mais desestruturado mentalmente. Diante disso, paira a seguinte dúvida, o aludido incentivo aos Serviços Substitutivos tem o fim de organizar a confusão instaurada ou, apenas, está mudando de foco do problema.
1.7. Da Cadeia Pública:
A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de preso provisório (art. 102, LEP). Ou seja, do preso que não apresenta sentença transitada em julgado.
Cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar (art. 103, LEP). Cada comarca apresenta uma cadeia ou dependendo do tamanho da mesma até mais de uma, não esquecendo que a permanência do preso nessa é de caráter provisório, na maioria dos casos, então logo que declarada a prisão preventiva o preso é encaminhado à prisão.
O estabelecimento de que trata este capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único desta lei (art. 104, LEP). O espaço físico da cadeia é muito menor do que o proporcionado em prisões, então estabelecer cela individual para cada preso é exigir muito de um sistema que não contempla a norma.
A análise realizada no título IV, da Lei de Execução Penal, demonstrou que a maioria das normas expressas apresentam ampla ineficácia, e a sua aplicabilidade no meio carcerário é precária, dessa forma necessitando de incentivos para uma possível melhoria no sistema prisional.
Vale mencionar que, cabe não só ao Poder Executivo investir na Política de Execução Penal, como também ao cidadão envolver-se e reivindicar melhorias no sistema carcerário brasileiro. Posto que, agir como se os muros fossem o limite entre a sociedade e a marginalização não garante anseios de segurança a ninguém. Haja vista, ser primordial trabalhar a pessoa do condenado quando presentes em uma sociedade intramuros, ao invés de ignorar sua existência. Pois, sabe-se que, os estabelecimentos prisionais são, em grande maioria, um problema de caráter emergencial, por não conseguirem garantir a recuperação e ressocialização do apenado.
2. Eficácia, eficiência, efetividade e plenitude da norma
Conforme visto, muitos são os problemas enfrentados em um estabelecimento superlotado. Em razão disso, o objetivo principal (ressocialização e recuperação) perde-se no campo da plenitude, já que a norma em destaque, título IV, que visa garantir a melhor forma de execução, não se expressa em sua totalidade. Pois as condições apresentadas impedem o alcance da mesma, partindo da própria plenitude, posto que afirmar a beleza da sua totalidade esta longe de ser um plano jurídico real.
Além do mais a LEP (título IV) não apresenta a plenitude esperada, pois como mencionado à mesma carece de uma relação direta entre o que é expresso em lei e o aplicado na prática, dito isto vale explorar a eficácia, eficiência e efetividade do preceito.
A eficácia da norma é a capacidade de alcançar, em termos dos objetivos, as metas propostas, (ÁVILA, 1999, apud, JULIÃO, 2012, p. 23). Como já mencionado, boa parte do disposto no título IV carece de eficácia, a maioria dos artigos explorados não atende ao objetivo proposto, pelo contrário muitas são as problemáticas para a ausência de sucesso da normativa. Começando pela lotação superior ao limite estabelecido, um fator que se revela um dos maiores problemas nos estabelecimentos penais, e devido a sua complexidade poucas são as possibilidades de soluções que se mostram eficazes no atual panorama.
Há também, a falta de investimentos por parte do Poder Executivo na área em questão o que acaba gerando um retardamento significativo na Política de Execução Penal.
A eficiência é outro fator que vai ao encontro da situação acima, sua definição explica que, quando na gestão de um projeto se consegue, com menor custo, maior benefício (ÁVILA, 1999, apud, JULIÃO, 2012, p. 23).
Na própria definição se consegue identificar o prejuízo, pois o número de condenados beneficiados com a execução da pena ainda é ínfimo. Quanto aos custos, estes encontram-se igualmente prejudicados, uma vez que os estabelecimentos prisionais demandam investimentos de grande vulto, partindo do projeto arquitetônico, até o quadro de pessoal para trabalhar na administração. Ora, o que se extrai desta situação é a existência de amplos investimentos com retorno baixíssimo.
A efetividade da norma esta na quantidade de mudanças significativas e duradouras na qualidade de vida ou desenvolvimento do público beneficiário da ação que o projeto ou política foi capaz de produzir (ÁVILA, 1999, apud, JULIÃO, 2012, p. 23).
Este conceito frente ao título IV é totalmente incongruente com a realidade carcerária, claramente os beneficiários da execução penal, em maioria, não encontram qualidade de vida na execução proposta, pelo contrário a realizam em condições totalmente precárias. Cabe ressaltar que, o proposto não é uma carceragem “top”, mas sim a garantia da norma, para que assim seja efetivada sua proposta perante o público alvo.
3. Reincidência prisional: conceito e características
Reincidir significa que, o agente foi condenado por um determinado crime, e cumpriu sua pena em estabelecimento prisional qualquer e no momento em que estava liberto, voltou á envolver-se em outro ato ilícito, o qual gerou nova prisão, define o CPB que:
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
“Art. 64. Para efeito da reincidência:
“I-não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspenção ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II-não se considera os crimes militares próprios e políticos.”
O Código de Processo Penal Brasileiro declara que, nos termos do art. 312 deste Código, admite-se a decretação da prisão preventiva (art. 313, CPPB), se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP (art. 313, II, CPPB).
Unem-se a estes conceitos, ainda, outros dois aspectos:
“Que o indivíduo foi condenado anteriormente por outro crime ou contravenção penal, com sentença transitada em julgado, não importando a natureza da pena; e somente a prática de um novo crime ou contravenção penal transitado em julgado e sentenciado ou condenado, dentro do prazo contado a partir da data de cumprimento ou extinção da pena (no caso brasileiro, de cinco anos) (JULIÃO, 2012, p. 77 – 78).”
Existem muitas outras definições que esclarecem a reincidência, mas todas chegam no mesmo consenso, para reincidir basta cometer um novo delito, num prazo de 5 (cinco) anos.
Cabe neste momento particularizar suas características: a reincidência é vista como uma das circunstâncias que sempre agravam a pena, conforme artigo 61 do CPB. Neste sentido, geralmente são excluídas dos benefícios de progressão de regime (art. 33, parágrafo 2º, CPB), usufruto das penas restritivas de direito (art. 44, CPB) e livramento condicional (art. 83, CPB) (JULIÃO, 2012, p. 77). O fato do agente reincidir muitas vezes significa que não houve a recuperação proposta pela execução penal, consequentemente presume-se que a ressocialização também foi falha; a condição social e escolar da pessoa do delinquente é outro fator que deve ser avaliado dentro do contexto apresentado, pois quando as condições ofertadas pela sociedade implicam em uma economia familiar miserável, provavelmente haverá envolvimento com o mundo do crime.
Por derradeiro, a falta de incentivou ou até mesmo de vagas para o trabalho ou aprendizado escolar, no estabelecimento prisional, contribuem negativamente na recuperação e ressocialização, porque acarreta o ócio logo prejudicando a vida do interno. Já que, logo da pena cumprida retornam a sociedade sem qualquer profissionalização ou instrução educacional, desta forma acabam se envolvendo novamente com a vida fácil, ora, a vida do crime. Outro tipo de situação “negativa” é quando o egresso tem uma oportunidade de trabalho negada devido sua ficha criminal. Aspectos, esses, que motivam o indivíduo a reincidir.
De toda sorte, a análise dos tipos de reincidência contribuirá no aprofundamento do conceito:
(1) a reincidência natural ou genérica: refere-se à prática de um novo ato criminal, independente de condenação;
(2) a reincidência social: supõe uma condenação anterior;
(3) a reincidência legal: é aquela anunciada nos códigos e legislações penais;
(4) a reincidência penitenciária: aplica-se aos casos de anterior permanência em prisão, correspondente ao percentual de reincidentes localizáveis, em momento determinado, entre a população dos estabelecimentos prisionais, considerada uma das mais graves, pois seu fim é identificar permanência anterior em outras prisões; e, por último;
(5) a multirreincidência: que pretende explicar o fenômeno da reincidência reiterada. (PINATEL, apud BORDINI, 1986, p. 90, apud, JULIÃO, 2012, p. 78).
Diante da particularidade de cada tipo de reincidência é necessário reconhecer a consequência advinda da relação existente entre sistema penitenciário e reincidência. Portanto nota-se que, existem muitos aspectos que colaboram para a reincidência e poucos incentivos ofertados ao condenado, tornando-se um fator positivo para a lotação prisional, já que vai ao encontro da superlotação.
3. Conclusão
Como já mencionado, a questão da superpopulação é, praticamente, de conhecimento geral, porém os motivos que levam a esta situação são muitas vezes obscuros e do conhecimento de poucos. A partir disso, faz-se interessante a seguinte análise: será a reincidência um ponto relevante para o problema questionado?
É importante conhecer os motivos que levam um cidadão a reincidir. Partindo da prisão, por ser o local onde os presos estão custodiados pelo Estado por diversos tipos delitos. Então, frente às relações interpessoais os detentos entre si trocam experiências e ensinam uns aos outros as “manhas” para cada especialidade de crime. Por causa dessa situação muitas são as pessoas que conceituam o estabelecimento prisional como “a escola do crime”.
Frente aos conhecimentos absorvidos pelo condenado sobre o instituto (crime) surgi o seguinte questionamento: quando o agente cumprir a pena e logo retornar ao convívio social ele terá a oportunidade de reorganizar sua vida ou colocar em prática os aprendizados adquiridos na prisão. Ressaltando que, os conhecimentos adquiridos na prisão contribuem para a situação em tela.
Cabe enfatizar que, o perfil social do apenado também é muito importante, por exemplo, uma pessoa de classe economicamente baixa, com pouca instrução e que nunca assinou uma carteira de trabalho tem muitas chances de se envolver com o crime. Já que, a oportunidade de um trabalho honesto muitas vezes não acontece, a prova disso está no alto índice de desemprgo instaurado no país (Brasil).
Outro fator relevante seria conhecer a vida pregressa do agente, se passou por sistemas socioeducativos quando adolescente, se já residiu em mais de um estabelecimento penal na fase adulta, ou seja, descobrir em que momento o detento entrou na vida do crime. Frente aessea levantamentos é importante entender que, quando o sistema é falho as chances de ressocializar e recuperar o preso tornam-se extremamente difícil, assim ficando a cargo do próprio agente a sua recuperação.
De acordo com a pesquisa tem-se que:
“A pesquisa inquiriu as razões que levaram os internos a delinquirem novamente: 16,2% dos reincidentes afirmaram que cumpriram novas condenações em função de flagrantes forjados; 49,9% justificaram tal retorno em função da falta de trabalho e/ ou necessidade; 6,5% alegaram revolta e 12% por más companhias. 31% alegaram que a passagem anterior por uma prisão influiu no seu retorno ao mundo do crime (LEMGRUBER apud JULIÃO, 2012, p.102.).”
De acordo com o citado, os motivos para reincidir são muitos, desde a falta de trabalho até problemas prisionais, porém 49,9% dos internos alegam que o motivo advém do trabalho. Mediante esta situação e considerando o fato do Brasil ser um país subdesenvolvido, ou seja, com alto índice de pobreza. Pressupõe-se que grande parte da população carcerária seja de classe baixa, por isso supõe-se também que o índice de reincidência além de ser altíssimo (baseado nos dados apresentados) pode aumentar cada vez mais.
De acordo com o que foi explorado, percebe-se que o problema reincidência deve ser considerado um dos fatores que contribuem para a superlotação carcerária, porque através da soma dos motivos apresentados tem-se uma relação entre sistema prisional e reincidência. Ademais, a ausência de medidas para que haja uma mudança nesta afirmação são praticamente inexistentes, o que prejudica ainda mais o frágil sistema carcerário.
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Chefe de Serviços Especiais na Prefeitura do Rio Grande e Procuradoria Jurídica. Graduada em Direito. Pós- Graduação - Penal e Processo Penal - Unidade Damásio do Rio Grande. Mestranda em Direito e Justiça Social - Universidade Federal do Rio Grande (FURG) .<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Jaqueline Silva da. A execução penal e as mazelas da superpopulação carcerária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42960/a-execucao-penal-e-as-mazelas-da-superpopulacao-carceraria. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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