RESUMO: Analise da responsabilidade do Estado na fiscalização da disposição final dos resíduos sólidos urbanos, com foco na lei 12.305 de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Palavras-chave: Direito Ambiental. Constituição Federal. Estado.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho analisa a responsabilidade do Estado na fiscalização da disposição final dos resíduos sólidos urbanos, com foco na lei 12.305 de 2010, que institui Política Nacional de Resíduos Sólidos. De início é analisado o Direito Ambiental, visando demonstrar sua autonomia dentro do mundo jurídico e conceituando aspectos importantes para o entendimento desta pesquisa.
O grande objetivo deste trabalho foi demonstrar a importância do Estado na tutela ambiental, principalmente no que se diz a respeito ao cumprimento da Lei de Resíduos Sólidos, discutindo até mesmo a possibilidade de sua responsabilização no âmbito civil, apesar de parte da doutrina não acreditar na aplicação deste instituto. Porém, esta pesquisa não aborda todas as condutas a serem tomadas pelo Estado e também quanto a sua possível responsabilização, há muito ainda a ser pesquisado, tendo em vista que se trata de uma matéria muito vasta e de vários desdobramentos.
2 lei dos resíduos sólidos (LEI 12.305/10)
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, é dele que se decorre o aspecto da qualidade de vida e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O ordenamento brasileiro vetorizado por tal princípio criou diversos atos normativos, tais como, Código Florestal (Lei 4.771/65), Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), dentre outras leis que estão ligadas a instrumentos específicos na tutela ambiental.
Em nosso ordenamento jurídico existia uma lacuna na proteção ambiental em se tratando da destinação dos lixos, formalmente chamados de resíduos sólidos, para isso, foi criada a Lei 12.305/2010 que versa sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dando a merecida importância a tal questão.
No Brasil há diversas discussões sobre a destinação dos lixos, pois tal problema traz conseqüências diretas na qualidade de vida e no meio ambiente ecologicamente equilibrado buscado por todos. Dentre estas discussões podemos destacar sobre os deveres estatais elencados por esta nova lei, que serão discutidas posteriormente neste capítulo.
2.1 Objetos e objetivos da lei
A problemática da gestão dos resíduos sólidos tornou-se imensurável nos últimos tempos. Pedro Sérgio Fadini e Almerinda Antonia Barbosa Fadini falam sobre tal questão (2001, on line):
Os resíduos gerados por aglomerações urbanas, processos produtivos e mesmo em estações de tratamento de esgoto são um grande problema, tanto pela quantidade quando pela toxicidade de tais refeitos. A solução para tal questão não depende apenas de atitudes governamentais ou decisões de empresas; deve ser fruto também do empenho de cada cidadão, que tem o poder de recusar produtos potencialmente impactantes, participar de organizações não-governamentais ou simplesmente segregar resíduos dentro de casa, facilitando assim processos de reciclagem. O conhecimento da questão do lixo é a única maneira de se iniciar um ciclo de decisões e atitudes que possam resultar em uma efetiva melhoria de nossa qualidade ambiental e de vida.
Tendo isso em vista, o Estado deve adotar políticas de regulamentação na gestão dos lixos, com instrumentos e planos em nível nacional, estadual e municipal. A Lei 12.305/10 foi um grande passo nesta regulamentação e tem como objetivo dar destinação aos resíduos sólidos produzidos no país de maneira correta, estando sujeitos a tais regras as Pessoas Jurídicas e Físicas, de Direito Público e também Privado, que são responsáveis direta e indiretamente pela produção desses resíduos.
Entende-se como resíduo sólido segundo artigo 3° inciso XVI desta lei:
Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Posto os objetivos e objetos desta lei, podemos adentrar nos artigos que elencam os deveres do Estado.
3 Responsabilidade do Estado no cumprimento da lei 12.305/10
3.1 Obrigações
O Estado por se tratar de uma pessoa jurídica de direito público esta sujeito as regras estabelecidas pela lei 12.305/10, vinculada pelo artigo 1° § 1°. Sua atuação é de suma importância, pelo fato de que a mesma possui o poder de polícia podendo exigir o cumprimento das normas estabelecidas por esta lei.
A Lei de Resíduos Sólidos estabelece algumas formas de atuação por parte do Estado, podendo ser destacado o artigo 7° inciso X, onde elenca que haverá:
Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização dos serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei n° 11.445, de 2007.
Também através deste artigo podemos notar em seu inciso XI alíneas “a e b” que o Estado deverá dar prioridade nas aquisições aos produtos reciclados e recicláveis e nas contratações de bens, serviços e obras estabelecerem critérios compatíveis com os padrões de consumo e ambientalmente sustentáveis (ARAÚJO; JURAS, 2011, p.67).
Deverá ser realizada a integração da gestão dos resíduos sólidos segundo o artigo 10° e 12° desta lei, agregando informações da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para isso deverá ser criado até dezembro de 2012 o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), que tem como objetivo segundo Antônio Silvio Hendes (2011, on line):
[...] coletar e sistematizar dados sobre a prestação de serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos, promover a organização, acesso e disseminação das informações de acordo com a importância e confidencialidade necessárias, disponibilizar estatísticas, indicadores e informações que facilitem a caracterização da demanda e da oferta dos serviços necessários, avaliar os resultados, impactos e metas dos planos e ações de gestão nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa e informar a sociedade periodicamente sobre a situação dos resíduos sólidos no país e as atividades realizadas para a implantação plena da PNRS.
Além da criação do Sinir, o Estado deverá criar planos em nível nacional, estadual e municipal para gestão dos resíduos sólidos.
O plano de nível nacional de resíduos sólidos elaborado pela União sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente abordará a situação de atual de tais resíduos; estabelecerá metas de redução, reutilização e reciclagem; criará normas e diretrizes para a sua disposição final e fará sua fiscalização; dentre outras questões como conteúdo mínimo a ser abordado segundo artigo 15°. Este plano deverá ser atualizado a cada quatro anos e terá vigência mínima de vinte anos.
O plano de nível estadual de resíduos deve ser elaborado por todos estados que compõem a União. Trata-se de um requisito básico para serem beneficiados pela União com incentivos, financiamentos ou fomentos para gestão de resíduos (artigo 16°). Deverá conter diagnostico dos principais fluxos de resíduos e impactos ambientais e socioeconômicos; metas de redução, reutilização e reciclagem; metas para eliminação e recuperação de lixões, dentre outras abordagens (artigo 17°). Este plano deverá ser atualizado a cada quatro anos e terá vigência mínima de vinte anos.
O plano de nível municipal também é requisito para ser beneficiado pela União com incentivos na gestão de resíduos e tem como conteúdo mínimo o diagnostico da situação atual dos resíduos nos locais; identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada; análise de procedimentos mínimos a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem; entre outras atuações municipais (artigos 18° e 19°).
O Estado poderá conceder incentivos fiscais, financiamentos ou créditos respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000), para as atividades dedicadas a prevenção e geração dos resíduos sólidos; para aqueles que desenvolvam produtos com menores impactos à saúde e respeita o seu clico de vida; para desenvolvimento de projetos, pesquisas, e tecnologias voltadas a gestão de resíduos; para estruturação de coletas seletivas e de logística reversa (artigo 42°).
Há estimativa que no território brasileiro existam mais de 12 mil lixões e o poder público, em respeito a regra estabelecida no artigo 47° desta lei, extinguirá a existência dos mesmos no menor prazo possível (ARAÚJO; JURAS, 2011, p.117).
Caberá também ao Estado realizar ações educativas voltadas a todos aqueles envolvidos direta ou indiretamente no ciclo de vida dos resíduos sólidos, abrangendo fabricantes, importadores, comerciantes, distribuidores e até mesmo os consumidores em relação ao consumo sustentável e suas responsabilidades de acordo com a responsabilidade compartilhada estabelecida no artigo 30° da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
3.2 Poder de Polícia
Em se tratando da administração pública podemos destacar o chamado “Poder de Polícia”, em que o Estado tem o dever de prevenir qualquer desordem existente contra o ordenamento jurídico analisando todos os pontos de atividades na sociedade, harmonizando e sincronizando as condutas de acordo com as normas.
O poder de polícia pode ser conceituado como “... a competência administrativa de disciplinar o exercício da autonomia privada para realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo princípios da legalidade e da proporcionalidade” (FILHO, 2006, p. 393). O Código Tributário Nacional através do dispositivo 78° também conceitua este instituto:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, no exercício das atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O poder de polícia ambiental segundo Paulo Afonso Leme Machado (1998, p.253) pode ser conceituado da seguinte maneira:
Atividade da Administração Pública, que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
Portanto o Estado limita o exercício de atividades individuais tendo em vista a garantia de um bem estar coletivo.
A lei de resíduos sólidos estabelece diversas normas que estabelecem a atuação do Estado através do poder de polícia, sendo utilizada como instrumento de monitoramento e fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária (artigo 8°).O grande problema do Estado no que se diz respeito ao cumprimento destas normas e as demais do direito ambiental é a falta de infraestrutura de fiscalização. Sobre isso Junia Nogueira de Sá fala sobre a falta de fiscalização nas regiões litorâneas do estado de São Paulo (1997, p. 3-1):
Quem mais contribui para a sujeira das praias não são os turistas de um dia nem a população flutuante que invade as cidade litorâneas a cada temporada. O culpado é o poder público – que não investe dinheiro, não regulamenta o uso e não fiscaliza o que acontece no litoral. O caso mais emblemático deste verão é o do emissário submarino de esgoto localizado na praia da Enseada, no Guarujá (87 km de São Paulo). Construído em 1989, ele nunca funcionou como deveria e esta vazando esgoto não tratado desde 1991. A Sabesp abriu uma sindicância para apurar responsabilidades. O problema mais grave do litoral paulista é o mesmo de todo litoral brasileiro: a falta de infra-estrutura. Seu reflexo mais evidente, a precariedade da rede de saneamento básico, é também a maior ameaça à saúde da população. De 14 municípios do litoral paulista que receberam turistas no verão, dois do mais freqüentados – Mongaguá e Bertioga – simplesmente não têm rede de esgoto.
No mesmo sentido a Folha de São Paulo publicou um artigo chamado “O Estado tem só 18 fiscais antiinvasão” (1997, p.3-9):
O governo do Estado mantém apenas 18 fiscais para tentar evitar a instalação de loteamentos clandestinos nos 4.000km² de mananciais da região metropolitana de São Paulo. Por causa disso, segundo o coordenador da Campanha Billings Eu Te Quero Viva, Carlos Bocuhy, a ação fiscalizadora do Estado é bastante ineficiente. Ele diz que, a cada dois dias, surge uma nova ocupação irregular na região de Guarapiranga e da Billings. ‘Essas ocupações aumentam a impermeabilização do solo e a poluição das bacias’, diz Bocuhy. José Nunes, diretor do Departamento de Uso do Solo Metropolitano do Estado, admite que possui poucos fiscais.
A falta de investimento nas atividades fiscalizadoras que previne destinação irregular dos resíduos sólidos, traz consequências impossíveis de serem controladas, restando apenas aplicações de multas e outras sanções, o que não traz de volta o estado anterior do meio ambiente.
3.3 Responsabilidade Compartilhada
O poder público, o setor empresarial e a coletividade são os responsáveis em efetivar e assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (artigo 25°). Uma das principais regras estabelecidas por esta lei é a que cria a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de tais resíduos, regulamentada nos artigos 30° a 36°.
O artigo 30° e seu parágrafo instituem a responsabilidade compartilhada e demonstra seus objetivos com a seguinte redação:
É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I – Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II – promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III – reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV – incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V – estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI – propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII – incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
O ciclo estabelecido por este artigo “traz uma associação entre o conceito biológico de ciclo de vida (nascimento, crescimento, maturidade e morte) com as etapas que abarcam o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação final dos resíduos gerados” (ARAÚJO; JURAS, 2011, p.47).
Cabe ao Estado promover o cumprimento das condutas estabelecidas por tal norma e observar no que diz a respeito a sua obrigação, no âmbito dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos, regulamentada no artigo 36° da referida lei.
Segundo artigo supracitado, o Estado deve adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis advindos da prestação de seus serviços; deve estabelecer o sistema de coleta seletiva; dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos coletados em sua prestação. No parágrafo 1° do artigo 36° também estabelece que o Estado deve priorizar a organização e funcionamento de cooperativas e associações de catadores de resíduos formadas por pessoas físicas de baixa renda e bem como sua contratação, colaborando portanto, com ciclo de vida dos resíduos sólidos urbanos.
3.4 Responsabilidade Civil por Omissão
Em se tratando de responsabilidade civil da Administração Pública em danos ambientais decorridos de sua omissão, existem várias divergências doutrinarias. Alguns doutrinadores tecem responsabilidade objetiva com base na Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), enquanto outros admitem essa responsabilidade apenas na forma subjetiva, pautados na Constituição Federal.
O artigo 14 § 1° da Lei 6.938/31 elenca a responsabilidade objetiva, dizendo que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”, deixando uma lacuna quanto a responsabilidade por fatos omissivos.
Quando se trata dos danos causados pela Administração Pública, o artigo 37° da Constituição Federal diz que a responsabilidade é objetiva em atos comissivos e subjetiva quando se trata de atos omissivos.
A Lei de Resíduos Sólidos estabelece em seu artigo 29° que o Estado tem o dever de fiscalizar todas as atividades capazes de causar danos ao meio ambiente e a saúde pública relacionadas ao gerenciamento de tais resíduos. A falta do cumprimento desta norma por parte do Poder Público incidiria a responsabilidade objetiva, porém, há entendimentos que o Estado só pode ser responsabilizado se for comprovada a existência de culpa ou dolo, caracterizando assim, a modalidade subjetiva.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, através do artigo 51°, elenca a responsabilização nos seguintes termos: “Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei [...]”. O que se demonstra através deste artigo, é que o Estado pode ser responsabilizado também por sua omissão na modalidade objetiva.
Existem diversas decisões onde o Estado é considerado co-responsável pelo dano ambiental, principalmente por ter o dever de fiscalizar a existência dos mesmos e de punir os seus responsáveis. Nesse sentido trilham os seguintes acórdãos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAR OBRAS E CONSTRUÇÕES IRREGULARES. DANO MORAL CAUSADO A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA.
1. Competência dos municípios para a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 130, VIII, CF), e da capitania dos portos quanto à fiscalização de execução de obra pública ou particular em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como nos marginais da união, dos estados ou municípios (art. 320, caput e parágrafo 2.º, do decreto 87.648/82), somente revogado pelo decreto 2.596/98, após a propositura da presente ação.2. Reconhecida a conduta omissiva das entidades recorrentes - o Município de Cabedelo/PB e a capitania dos portos do Estado da Paraíba (representada pela União Federal) - na fiscalização das construções irregulares empreendidas desde de 1986 na localidade da praia do poço, causadoras de degradação ambiental e, conseqüentemente, da "sadia qualidade de vida" à qual se refere o caput do art. 225 da CF, não obstante reiteradas reclamações dos moradores, inclusive do autor-recorrido.
3. Situação criadora de constrangimento indenizável, nos termos do art. 37, parágrafo 6.º, da CF, pois contraria a legítima aspiração do cidadão de receber, do Estado, pronta e efetiva resposta quando notifica às autoridades competentes qualquer violação à ordem administrativa, ainda mais quando se trata de questão atinente ao meio ambiente, aqui entendido na sua ampla acepção constitucional.
4. A omissão da Administração, tida como causadora do dano ambiental e consistente em um non facere quod debere facere, renova-se continuamente, inexistindo um marco que sirva de termo a quo para a contagem do lapso prescricional. Rejeitada a prejudicial de prescrição.
5. A inércia dos entes públicos apelantes não se deveu a liminar concedida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, pois a referida decisão, longe de impedir o exercício do poder de polícia pela União e o Município de Cabedelo/PB, determinou-lhes expressamente que "não mais concedam licenças ou alvarás de construção para a instalação de bares nas referidas áreas", e ainda "a suspensão de obras de construção de barracas e prédios de alvenaria, em terrenos de marinha situados nas praias de (...) desde que não autorizadas na forma da legislação federal vigente".
6. Redução do valor da reparação ao patamar de R$ 2.000,00, a serem repartidos em partes iguais pelos apelantes.
7. Fixação dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35, ainda vigente.
8. Apelações voluntárias e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 5ª Região; AC 231636/PB; 4ª Turma; Relator Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto); Julgamento 25/10/2005; Diário da Justiça Nº: 231, de 02/12/2005, p. 1016, 2005).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCRA. REFORMA AGRÁRIA. DESMATAMENTO PRATICADO PELOS ASSENTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE QUEIMADAS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS. ÁREA DE PLANTIO E PASTAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É cabível a atribuição de responsabilidade objetiva ao INCRA, por danos ambientais ocorridos em áreas de assentamentos para a reforma agrária, cuja prática é imputada às pessoas ali assentadas (...).
(TRF 1ª Região, AC 2006.01.00.001565-4/MG; 6ª Turma; Relator Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (CONV.); Data da Decisão 11/12/2006; Diário de Justiça de 29/01/2007, p. 50).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
(...)
2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental.
4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente.
5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva).
6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo).
7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(STJ, REsp 604725 / PR; 2ª Turma; Relator Ministro Castro Meira; Data do Julgamento: 21/06/2005; DJe 22/08/2005 p. 202).
A espécie de responsabilidade atribuída ao Estado ainda não é pacifica no Supremo Tribunal Federal em relação a condutas danosas omissivas. Abaixo seguem decisões em sentido oposto das supracitadas:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO. DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA UNIÃO.
(...) A responsabilidade civil da União na espécie segue a doutrina da responsabilidade subjetiva, traduzida na omissão - "faute du service". Hipótese em que provada a ineficiência do serviço fiscalizatório. Responsabilidade solidária do ente estatal com o poluidor (...).
(TRF4, AC 2001.04.01.016215-3, Terceira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 20/11/2002)
Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
(STF; RE 369.820; Relator Ministro Carlos Velloso; Data do Julgamento: 4-11-2003; Segunda Turma; DJ de 27-2-2004).
O Estado deve ser responsabilizado por sua falha na fiscalização da disposição inadequada dos resíduos sólidos, porém, isso deve ser observado com muita cautela, para que não haja a exclusão da responsabilidade daquele que realmente causou esta disposição inadequada.
4 CONCLUSÃO
A Constituição Federal traçou alguns vetores para o Estado e a sociedade na preservação do meio ambiente, que é um bem de uso comum, sendo dever de todos a sua preservação, e a utilização de maneira correta, equilibrada, saudável, nos torna uma garantia constitucional, sendo imprescindível para uma vida pautada na dignidade da pessoa humana.
O Brasil está se conscientizando quando a importância da preservação ambiental, exemplo disso, foi a criação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei 12.305 de 2010, que apresenta uma organização exemplar. Tal medida por ser pequena perto na verdadeira necessidade que temos para obter um ambiente ecologicamente equilibrado, porém, é assim que iniciamos uma perspectiva real de mantermos a existência de nossas riquezas naturais.
O Estado tem grande importância na tutela ao meio ambiente e no cumprimento da Lei de Resíduos Sólidos, pelo fato que o mesmo possui o poder dever de polícia, porém, também cabe a nós adotarmos medidas no dia-a-dia para atendermos a vontade do legislador constituinte e as regulamentações infraconstitucionais.
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BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE TOLEDO PRUDENTE CENTRO UNIVERSITÁRIO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Mateus Maciel César. Lei dos resíduos sólidos e a responsabilidade do Estado na fiscalização da disposição final de resíduos sólidos urbanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43408/lei-dos-residuos-solidos-e-a-responsabilidade-do-estado-na-fiscalizacao-da-disposicao-final-de-residuos-solidos-urbanos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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