Orientadora: Deborah Marques Pereira: Mestre em Desenvolvimento Social. Docente da Faculdade Guanambi – FG/CESG.
RESUMO: A adoção é um dos institutos mais antigos de que se tem notícia e sofreu inúmeras evoluções ao longo dos anos, incorporando cada vez mais direitos para as crianças e adolescentes envolvidas neste processo. Contudo, todo avanço não foi capaz de solucionar alguns problemas, como o de sua excessiva demorao que acaba por gerar a violação dos direitos conquistados ao longo dos anos.Dessa forma, a pesquisa se justifica pela necessidade de contribuir para discussão jurídica que versa sobre a morosidade dos processos judiciais e a burocracia estabelecida no processo de adoção, como causas precípuas da privação à convivência familiar das crianças e adolescentes envolvidos.Logo, a morosidade e burocracia dos processos podem ser capazes denegaraos envolvidos os seus direitos garantidos constitucionalmente e, consequentemente, violar a sua dignidade, princípio basilar da Constituição Federal de 1988 e do Estado Democrático de Direito.
Palavras-Chaves: Criança e Adolescente. DireitosFundamentais. Lei 12.010/09.Morosidade.
HUMAN DIGNITY VIOLATION BY UNREASONABLE TIME OF ADOPTION PROCESS
ABSTRACT: The adoption is one of the oldest institutes that we have notice and has made numerous developments over the years, incorporating increasingly rights for children and adolescents involved in this process. However, all progress has not been able to solve some problems, such as the excessive delays which causes the violation of rights achieved over the years. Therefore, the article is justified by the need to contribute to legal discussion that concerns the length of court proceedings and the bureaucracy established in the adoption process as causes for deprivation to family living of children and adolescents involved. Therefore, the slowness and bureaucracy of processes may be able to deny to the involved their rights constitutionally guaranteed and, consequently, violates their dignity, overarching principle of the 1988 Constitution and the law democratic state.
Key Words: Children and Teenagers. Fundamental Rights. Sluggishness. 12.010/09 Law.
1 INTRODUÇÃO
Desde a antiguidade, a adoção já vem sendo praticada por diversos tipos de povos, havendo menção da prática desta até mesmo nos antigos testamentos. No Brasil, o instituto da adoção foi incorporado pelo Direito Português, contudo, a adoção era vista como mão de obra barata para aqueles que recebiam os filhos de criação, como eram chamados na época (BRASIL, 2013).
A adoção como forma de família propriamente dita surge com o Código Civil de 1916 e se aprimora na atual Carta Magna, principalmente em seu artigo 227 inspirado nos princípios que integram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças. Com o advento desta Constituição, passou-se a priorizar o interesse da criança e do Adolescente, garantindo a estes, absoluta prioridade de seus interesses (BRASIL, 2013).
Porém, mesmo com toda a inovação trazida após a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo prioridade absoluta para os processos de adoção, o procedimento para se adotar tem-se demonstrado muito lento. Devido a esta demora, os adotantes acabam se desmotivando do desejo da formação de uma família.
A morosidade, também, afeta de forma substancial a formação da criança e adolescentes submetidos ao enorme desgaste de aguardarem na “fila de espera” dos cadastros de adoção, que parecem nunca diminuírem, ou mesmo nas instituições de acolhimento sem ter a sua situação familiar resolvida com os seus pais biológicos. Assim, apesarde haver a inovação da garantia da convivência familiar às crianças e adolescentes, nota-se que estes sujeitos são submetidos a diversos conceitos de família: primeiro a família biológica, depois os diversos lares de adoção e, após, pela adaptação e inserção no seio familiar de uma possível família substituta, quando lhes é dada a oportunidade de passar por essa última etapa, o que infelizmente não ocorre com todos (DIAS, 2013).
Dessa forma, o artigo se justifica pela necessidade de contribuir para discussão jurídica que versa sobre a morosidade dos processos judiciais e a burocracia estabelecida no processo de adoção, uma vez que as adoções tardias privam as crianças e adolescentes de uma convivência familiar, violando, assim, a dignidade destas.
O presente estudo foi realizado através de análises bibliográficas, utilizando-se, para tanto, artigos científicos, legislações, livros, e outros tipos de materiais que facilitaram o alcance dos objetivos almejados e, consequentemente, a compreensão do tema descrito.
2 CONCEITO DE ADOÇÃO
A palavra “adoção”, em seu conceito formal, tem a sua origem etimológica derivada do latim, adaptio, que significa escolher, adotar, dar seu próprio nome, acolher alguém (DOMINGOS, 2006). É o ato jurídico pelo qual uma pessoa toma outra como filho, criando vínculo de filiação semelhante ao sanguíneo, gerando direitos e deveres recíprocos entre o adotante e o adotado (PRADO, 2006).
Jáa escritora Souza apud Prado (2006, p. 13), descreve a adoção na visão dos envolvidos ao dizer que “a adoção envolve vocação, vontade interior de desenvolver a maternidade e a paternidade instintivas, pelo real desejo de se ter um filho. Reflete o desejo de construir uma família, por decisão madura, dialogada e refletida”.
Assim, entre os adotantes e adotados gera-se um vínculo de afeto e respeito mútuo que se igualam a relação familiar existente entre pessoas que possuem esse vínculo em decorrência do sangue. Em um conceito mais subjetivo, a família, na adoção, é formada pela escolha volitiva das partes, que em decorrência do amor que se cria entre estas, gera o desejo de formação de uma família.
Como bem assevera os doutrinadores Farias &Rosenvald (2010), a adoção é a filiação em sua mais pura essência, pois o vínculo nasce do desejo das partes em constituir, entre si, uma família. Nessa relação sãoevidenciados os aspectos mais relevantes em uma família, isto é, a solidariedade recíproca, o afeto, a ética e a dignidade das pessoas envolvidas.
3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO
A adoção é um dos institutos mais antigo de que se tem notícia. O primeiro documento escrito que tratou da adoção foi o Código de Hamurabi, que trazia nove artigos sobre a adoção, dentre os quais o artigo 185 que dizia “se alguém toma em adoção uma criança ou a educa, esta não pode ser reclamada” (PALHEIRO, 2011, p. 16). O principal objetivo desse código, ao tratar de tal tema, era garantir o direito à sucessão pelo adotado (POTES et al., 2006). O código previa regras para a concessão da adoção, como a idade mínima de sessenta anos do adotante, que não tivesse filhos naturais e que tivesse pelo menos dezoito anos de diferença do adotado (DUCATI, 2010).
O segundo documento escrito que tratou da adoção foi a bíblia, em que trazia passagens de sua prática, como o caso de Jacó, que adotou Efraim e Manassés, como seus netos, filhos de José, e, a adoção de Moises, encontrado nas margens do Rio Nilo por Termulus, filha de Faraó (PALHEIRO, 2011). A bíblia ainda previa que a mulher estéril poderia adotar os filhos da serva que havia sido conduzida ao tálamo de seu marido (PRADO, 2006).
Na Grécia e na Roma antiga, a adoção se dava pela necessidade de manter o culto aos mortos, através de um ritual que só podia ser feito pelo filho homem daquele que tivesse falecido. Dessa forma, eram adotados meninos por famílias que não tinham filhos homens, para que a tradição não acabasse (PALHEIRO, 2011).
As formas de adoção na Roma antiga eram inúmeras e tratava-se de um contrato realizado entre pai adotivo com o pai natural, com o consentimento do filho, em que o pai se obrigava a tratar o filho adotivo como legitimo e deixar-lhe herança. Dessa forma, havia modalidades de adoção em que o filho adotivo permanecia com o vínculo com a sua família natural e só acrescia os direitos advindos da nova família (BOCHNIA, 2008).
Na Idade Média, no século XVI, a adoção sofre um declínio em virtude do desaparecimento do culto aos deuses familiares, com a ascensão do Cristianismo e sua condenação da adoção; a nova concepção do direito de família, em que prevaleciam os laços sanguíneos (POTES et al., 2006); e, a incompatibilidade com o direito econômico, visto que se a pessoa morresse sem herdeiros, todo o patrimônio ia para a Igreja e para o senhor feudal (PALHEIRO, 2011).
Em decorrência dos inúmeros bebês encontrados abandonados e mortos, a irmandade Italiana criou a Roda dos Expostos, assim denominadaem virtude de que a família não precisava se identificar para que deixassem seus filhos sob os cuidados da irmandade (PALHEIRO, 2011).
Contudo, no Brasil, ao final do século XIX e início do século XX, a preocupação com as crianças abandonados tornou-se ainda maior, em decorrência do aumento da presença de infantes na rua e o alto índice de mortalidade infantil. Esta última era atribuída, principalmente, a falência da Roda dos Expostos, uma vez que se apontava como maior causa do aumento deste índicea insalubridade das Santas Casas, e a negligência e os maus tratos das amas de leite com os menores (SILVA, 2007).
Nessa época, os “crimes” cometidos pelos menores eram normatizados pelo Código Penal de 1890 e, em decorrência de tais fatos, surgiu o primeiro Código de Menores em 1927, idealizado por Mello de Matos, defensor das “crianças abandonadas” da época. O Código de Menores trouxe grandes inovações, como a extinção da Roda dos Expostos, exigindo-se a identificação dos pais que quisessem entregar os seus filhos para os lares de acolhimento; a proibição do trabalho de criança menor de quatorze anos que não tivesse cursado o primário e de menor de doze anos em qualquer hipótese; a previsão de inimputabilidade para o menor de quatorze anos e, a partir dessa idade, procedimento especial para os menores de dezoito anos que cometessem algum crime (SILVA, 2007).
Todavia, apesar das grandes inovações para a época, o Código de menores de 1927 recebeu diversas críticas, pois somente tratava dos menores que viviam em situação irregular, sendo o código considerado discriminatório.
Em 1979 ocorre a reforma do Código de Mello de Matos, e surge o novo Código Menorista. Contudo, este também recebeu diversas críticas por continuar tratando a questão do abandono e da “delinquência” infantil como uma situação de classe social e tratar a criança como um objeto de proteção, utilizando ainda o termo menor, que, de acordo com os juristas da época, era considerado um termo pejorativo, que ligava esse à criança pobre abandonada e/ou delinquente (SILVA, 2007).
A Constituição pátria de 1988 trouxe em seu artigo 227, §6º, mais uma inovação, eliminando a distinção existente entre adoção e filiação, concedendo idênticos direitos e qualificações aos filhos, vedando qualquer discriminação.
Também, a adoção passou a ser irrevogável e irretratável, de modo que mesmo com a morte dos adotantes ou do adotado, o vínculo de filiação não se extinguia, gerando ao filho adotivo os mesmos direitos que os biológicos à herança (FARIAS & ROSENVALD, 2010).
Após, em 1990, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que passou a regular a adoção de crianças e adolescentes, considerados, assim, criança aqueles até 12 anos incompletos e, adolescente aquele compreendido entre 12 e 18 anos. Tal Estatuto foi criado para buscar uma maior efetividade ao Princípio da Proteção Integral e, dentre outras coisas, regular o processo de adoção e garantir aos adotados todos os direitos, inclusive, sucessórios.
Por fim, surge a Lei Nacional da Adoção (Lei 12.010/09), acrescentando e alterando artigos do ECA, na tentativa de agilizar o procedimento de adoção e reduzir o tempo de permanência de crianças e adolescentes em instituições.
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, estas passaram a ser considerados sujeitos de todos os direitos garantidos constitucionalmente e detentoras de direitos específicos a sua condição de hipossuficiente. Um dos direitos mais importantes assegurados é o da Convivência Familiar, em sua família biológica ou, em casos excepcionais, substituta. Nesta última, encontra-se a adoção, como uma forma de garantir a criança e adolescente uma proteção integral.
4 PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
4.1 REQUISITOS PARA ADOÇÃO
O requisito mais importante para que se possa adotar uma criança ou adolescente é o elemento subjetivo, concretizado no desejo de querer formar uma família ou mesmo aumentá-la, receber uma pessoa como filho (VENOSA, 2009).
Após, o adotante deve preencher alguns outrosrequisitos, como aidade mínima de 18 (dezoito) anos, exceto na adoção realizada por um casal, bastando que apenas um dos dois tenha tal idade; diferença de idade mínima de 16 (dezesseis) anos entre o adotante e o adotado, apesar de já haver jurisprudência flexibilizando tal requisito, devido ao principal objetivo da adoção que é o de melhor interesse da criança ou adolescente. Além disso, deve-se levar em conta a maturidade do adotante para formação de uma família, que por ser questão subjetiva, deve ser avaliada pelo juiz ao julgar o processo (PRADO, 2006).
Outro requisito é a comprovação de que os adotantes são casados civilmente ou mantenham união estável, caso a adoção seja conjunta. Também, podem adotar os separados judicialmente e ex-companheiros, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência com a criança tenha sido iniciada durante o período de convivência do casal (BARROS, 2014).
Ressalta-se que o ECA prevê a vedação da adoção por ascendentes e irmãos do adotando, sendo permitida a adoção unilateral pelo cônjuge ou convivente do filho do outro, mantendo-se o vínculo filiação com o cônjuge ou convivente do outro e os respectivos parentes (BARROS, 2014).
Com relação ao adotado, pode ser qualquer pessoa física, não havendo no ordenamento qualquer distinção. Contudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, juntamente com o Código Civil de 2002, preveem que a adoção de criança e adolescente, isto é, menores de 18 (dezoito anos), assim como dos maiores que já estiverem sob a guarda ou tutela dos adotantes, serão processados na Vara da Infância e da Juventude, enquanto que os demais casos serão julgados na justiça comum (BARROS, 2014).
4.2 FORMALIDADES DO PROCESSO DE ADOÇÃO
A primeira formalidade que deve haver para a adoção é a existência de um registro em cada comarca ou foro regional, de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas em adotar (DIAS, 2013).
O pedido de habilitação dos pretendentes à adoção deve ser formulado em petição, que deverá constar a sua qualificação completa; dados familiares; cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; comprovante de renda e domicílio; atestados de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais; e certidão negativa de distribuição cível (BARROS, 2014).
A inscrição de pessoas interessadas em adotar somente dar-se-á após a prévia consulta aos órgãos técnicos do juízo e parecer ministerial, não podendo ser concedida caso o interessado revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
A habilitação no cadastro referido é uma exigência obrigatória, sem a qual não é possível requerer a adoção de alguém. O cadastro deve ser seguido em ordem cronológica sempre que possível, ressalvados os casos em que tal obediência cause prejuízo ao adotando.
Também, é possível a adoção intuitu personae, que ocorre quando a família biológica consente com a adoção de seu filho para uma determinada pessoa, sendo possível desde que já exista, por alguma razão, um laço de afinidade da criança ou adolescente com o adotante. Neste caso, a habilitação no cadastro de adoção é dispensada (DIAS, 2013).
Após ter sido habilitado no cadastro ou no caso do intuitu personae, deverá ser formulada uma petição, obedecendo aos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil e artigo 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso de consentimento da adoção pelos pais biológicos, estes deverão ser ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as suas declarações (DIAS, 2013).
Quando a criança ainda não houver sido destituída do poder familiar, os adotantes deverão primeiramente requerer, em petição fundamentada, a destituição do poder familiar, alegando os motivos pelos quais a criança ou adolescente deve ser afastada do convívio de seus pais biológicos (DIAS, 2013).
O juiz, julgando presentes todos os requisitos da petição inicial, despachará requerendo o relatório social ou laudo pericial, que deverá ser apresentado por uma equipe profissional, em conformidade com o art. 151 do Estatuto. O laudo servirá para analisar a capacidade do adotante de criar e educar o adotando, assim como a aptidão para convivência das partes. Após, será aberto vista para que o Ministério Público para que emita o seu parecer e, posteriormente, o juiz deverá decidir sobre a guarda provisória a ser concedida ao adotante ou estágio de convivência. Caso deferido, a criança será entregue sob termo de responsabilidade aos adotantes (BARROS, 2014).
Será designada audiência para ouvir a criança ou adolescente, sempre que possível, sendo obrigatória a oitiva da manifestação da vontade do adolescente, isto é, daquele com idade igual ou superior a doze anos, que deverá ser considerada para a decisão de sua colocação em família substituta (BARROS, 2014).
Logo depois, o juiz deverá julgar a ação, por decisão fundamentada, concedendo, ou não, a adoção. Caso esta seja concedida, o juiz determinará a expedição de mandado para o Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde a criança foi registrada, para que a sua certidão seja substituída, não podendo realizar qualquer anotação sobre o procedimento da adoção, devendo constar o seu novo prenome, caso a família opte por trocá-lo e desde que não cause nenhum malefício a criança/adolescente, além de sua nova filiação (BARROS, 2014).
5 PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Ao longo dos anos, juntamente com as conquistas alcançadas sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, surgiram diversos princípios que passaram a nortear a criação de novas normas, assim como facilitar a interpretação das já existentes, visando garantir a efetivação de todos os direitos destes sujeitos. Dentre os vários princípios existentes, destacam-se, no procedimento da adoção, o princípio da Prioridade Absoluta, do Superior Interesse e da Proteção Integral.
O Princípio da Prioridade Absoluta surgiu no Brasil através da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança e se materializou no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preveem a prioridade ao atendimento das necessidades das crianças e adolescentes (BOCHNIA, 2008).
Tal princípio surgiu com o intuito de garantir a igualdade material da criança e do adolescente com os demais sujeitos de direito, tendo em vista a vulnerabilidade daquela em detrimento desta.
De acordo com Nogueira apud Bochnia (2008), o princípio consiste em receber proteção e atendimento com prioridade em quaisquer circunstâncias, bem como a precedência em atendimento público, preferência na formulação e execução de políticas públicas. Sendo assim, de acordo com esse princípio, é dever do Estado criar políticas públicas que facilitem a adoção de crianças abandonadas, ou destituídas do poder familiar, tendo em vista o seu outro direito, o da convivência familiar.
O Princípio do Superior Interesse da criança e do adolescente também foi incorporado no Brasil pela Convenção das Nações Unidas e trouxe para a adoção a previsão de que neste procedimento deve-se atender sempre ao melhor interesse da criança, garantindo o seu bem estar e crescimento em um ambiente sadio. Em razão desse princípio, o Estatuto dispõe que a criança e o adolescente submetidos ao processo de adoção devem ser ouvidos, sendo obrigatório a sua oitiva a partir dos 12 anos, por presumir que estes já possuem capacidade de saber o que é melhor para eles mesmos (BARROS, 2014).
Outro princípio de importante relevância é o da Proteção Integral da criança e do adolescente, que garante que o Estado, a família e a sociedade devem assegurar o seu bem estar e salvaguarda-los de qualquer perigo. Dessa forma, à criança em situação irregular deve lhe ser garantida a proteção daquele que se encontra por ele responsável, seja os pais biológicos, a instituição de acolhimento ou a pretensa família adotiva (BARROS, 2014).
6 DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
O Direito à Convivência Familiar é assegurado no art. 19 do ECA, que dispõe que toda criança tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Tal direito é desdobramento do art. 227 da Constituição e visa garantir à criança e ao adolescente o direito de ser criado com carinho, afeto, e proteção por uma família (BARROS, 2014).
Assim, toda criança e adolescente tem o direito de crescer no seio de uma família, seja ela decorrente de laços sanguíneos ou da afetividade. Nesta última, encontra-se a adoção como uma das modalidades possível de assegurar à criança/adolescente esse direito.
Conforme dispõe Melo (2011, p. 18), a família “é a responsável pela construção da base do ser humano em desenvolvimento, e, por consequência, é fundamental para uma organização maior que é a sociedade”. A família pode ser considerada como a garantia da formação do cidadão, ao passo que é a primeira responsável para a formação física, moral, mental, espiritual e social do indivíduo (MELO, 2011).
Ainda, de acordo com Melo (2011) o direito à convivência familiar representa o respeito ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vez que a família é a maior responsável pelo desenvolvimento da criança e, também, pela formação da pessoa adulta.
7MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DE ADOÇÃO
A nova lei de adoção (Lei 12.010/09) trouxe modificações de suma importância para o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.560/92 e a Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente, no que tange o aspecto de celeridade da adoção.
Uma das mais importantes alterações foi a previsão de tempo máximo para permanência da criança ou adolescente em abrigos pelo período de 2 (dois) anos. Dessa forma, ao fim deste período, a situação irregular da criança deveria ser resolvida, seja com o seu retorno à família biológica, caso cessado o problema que causou a sua retirada da família, ou, em caso de impossibilidade absoluta, e não existindo família extensa que reúna condições de o fazer, a colocação da criança em família substituta (BARROS, 2014).
Também, foi estipulado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do processo de destituição do poder familiar e passou a ser necessária a oitiva da criança ou adolescente obrigatoriamente a partir dos doze anos de idade, desde que possua capacidade para tanto e, facultativamente antes dessa idade (BARROS, 2014).
Outro prazo importante inserido no estatuto foi o da obrigatoriedade de reavaliação, por equipe inter profissional ou multidisciplinar, da situação da criança ou adolescente que se encontrar em programa de acolhimento familiar ou institucional, no máximo a cada seis meses. A equipe deve formular um relatório informando a situação da criança ou adolescente, que será encaminhado para a autoridade judiciária, para que esta decida de forma fundamentada pela colocação da criança em família substituta ou sua reintegração à sua família biológica (BARROS, 2014).
Também, foisubstituído a expressão “pátrio poder” pela de “poder familiar”. Com essa modificação, a criança deixou de ser considerada um objeto de domínio dos pais e a relação entre eles passou a ser permeada de amor, respeito, afeto e solidariedade (BRASIL, 2009).
A nova redação trouxe princípios que passaram a nortear a intervenção estatal nas medidas de proteção às crianças e adolescentes, bem como de suas famílias, como a colocação em família substituta, ressalvando, o direito da criança indígena e quilombola na colocação em uma família de sua comunidade, sempre que possível; assistência de auxílio a família, com o intuito de solucionar o problema familiar e possibilitar o retorno da criança para sua família natural; acolhimento familiar e institucional; dentre outros (BRASIL, 2009).
Ainda, a nova lei eliminou os prazos diferenciados da licença-maternidade, trazendo maior igualdade à filiação biológica e adotiva; passou a garantir o direito dos adotados conhecerem a sua família biológica e ter acesso ao processo de adoção após completarem a maioridade ou, quando menores, desde que assistidos por seus pais e acompanhado de psicólogos, ressalvando-se as partes que possam lhe causar algum prejuízo psicológico; e determinou a manutenção de cadastros estaduais e o nacional de pessoas interessadas em adotar, assim como de crianças e adolescentes disponíveis para serem adotadas, o que agilizou o processo (DIAS, 2013).
Contudo, infelizmente nem todas as alterações realizadas pela nova lei foram consideradas benéficas ao processo de adoção, uma vez que muitos dos artigos acrescentados trouxeram uma excessiva burocratização ao processo, o que causou a maior demora em sua finalização.
8PRINCIPAIS PROBLEMÁTICAS QUE PERMEIAM A MOROSIDADE DO PROCESSO DE ADOÇÃO
8.1 EXCESSIVIDADE BUROCRÁTICA DA LEI NACIONAL DE ADOÇÃO
Para muitos doutrinadores, a lei nacional de adoção teve o seu objetivo frustrado em certos pontos, uma vez que a sua tentativa de dar celeridade ao procedimento e reduzir o tempo de permanência de crianças e adolescentes em instituições não foi alcançado. Para alguns, como a doutrinadora Dias (2013), algumas alterações passaram a dificultar, ainda mais, o processo de adoção.
O aumento da demora do processo consiste na previsão de sempre dar preferência a permanência da criança em sua família biológica, o que leva o judiciário a despender muito tempo na busca de algum parente que reúna condições e queira cuidar da criança ou adolescente, denominado no estatuto de “família extensa” (DIAS, 2013).
Para efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerada família extensa a que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (BARROS, 2014).
A lei trouxe a previsão, ainda em seu primeiro artigo, de que a intervenção do Estado é prioritariamente voltada à orientação, apoio, promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, somente podendo ser afastada de sua família natural e colocada em família substituta (seja por adoção, guarda ou tutela), no caso de absoluta impossibilidade, reconhecida por decisão judicial fundamentada (BRASIL, 2009).
Todavia, quando da procura da família extensa, são procurados todos os parentes da criança, sendo desconsiderada a existência ou não de afinidade e afetividade com as pessoas envolvidas, sendo apenas relevante a existência de laços sanguíneos.
Assim, a adoção passou a ser medida excepcional, somente sendo recorrida como últimaopção, após frustradas todas as tentativas de manutenção da criança ou adolescente com parentes biológicos, tanto assim, que a nova lei trouxe onze alterações prevendo a prioridade da família natural (DIAS, 2013).
Cumpre salientar que, muitas vezes, a permanência da criança em sua família biológica é o que melhor atende o seu interesse. Porém, o que não se deve é forçar a permanência da criança ou adolescente com quem não reúne condições para criá-los de forma sadia, pelo simples fato da existência de laços sanguíneos, quando tantas pessoas encontram-se a espera para acolher em sua família estas crianças e prover-lhes todo o cuidado e amor necessário.
Outrossim, percebe-se que a excessiva burocracia trazida pela lei nacional de adoção obstaculizou o direito a convivência familiar da criança e adolescente abandonados em instituições de acolhimento, uma vez que é a celeridade do procedimento que garante esta convivência.Tal burocracia, ainda, acaba por desestimular os adotantes, uma vez que os candidatos acabam por perder a chance de compartilhar da primeira infância do filho, por esperarem anos na fila de adoção (DIAS, 2013).
8.2 DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
Os casos de destituição do poder familiar são específicos e estão previstos no art. 1.638 do Código Civil vigente, quais sejam: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; e incidir reiteradamente nas práticas anteriormente citadas (PRADO, 2006).
Caso alguma dessas práticas ocorra, qualquer interessado ou o Ministério Público pode intentar uma ação para que o juiz tome as providências cabíveis, determinando a suspensão ou destituição do poder familiar (BARROS, 2014).
A medida de destituição do poder familiar somente deve ser tomada em último caso. Caso essa medida seja aplicada, serão procurados membros da família que possam se responsabilizar pela criança. Somente em não havendo algum familiar, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite a colocação da criança em uma família substituta através da adoção ou guarda (BARROS, 2014).
O prazo máximo previsto no Estatuto para o procedimento de destituição familiar é de cento e vinte dias (BARROS, 2014). Contudo, raramente este prazo é respeitado, o que ocasiona a permanência das crianças envolvidas nas instituições de acolhimentopor maior tempo. Um dos maiores motivos para essa demora é a insistente tentativa dereinserçãoda criança em sua família biológica.
Outrossim, a retirada da criança do convívio com a sua família biológica, através da destituição do poder familiar, não pode ocorrer por qualquer motivo, devendo o juiz analisar atentamente a possibilidade do retorno dessa criança para a sua família. Contudo, na ocorrência de alguns casos mais graves, como excessivos maustratos do menor, abuso sexual ou verificando-se um ambiente impróprio para o seu crescimento sadio, não há motivo para a análise da possibilidade de permanência da criança com a sua família biológica, devendo o processo de destituição ocorrer de forma mais célere (DIAS, 2013).
8.3 EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOÇÃO
Não há dúvidas sobre o benefício trazido pela criação dos cadastros de adoção estaduais e nacional. Com os referidos cadastrospassou a ser possível a adoção de pessoas de diferentes estados e privilegiando, ainda mais, as adoções nacionais.
Porém, juntamente com a previsão de criação dos cadastros, o legislador impôs a irrestrita obrigatoriedade de observância de sua ordem para a concessão da adoção, ressalvando-se apenas alguns casos descritos no Estatuto.
Tecendo sobre esse assunto, Dias (2013, p. 517) dispõe:
Quem não está cadastrado simplesmente não pode adotar. Tentando manter a cega obediência às famigeradas listas, que deveriam servir para agilizar a adoção e não obstaculiza-la, foi instituída uma multa em caso de desobediência. Assim, por medo de serem multados, de modo muito frequente, juízes e promotores arrancam crianças dos braços dos únicos pais que elas conheceram para entrega-las ao primeiro casal da habilitado, sem atentar que estão impondo uma nova perda a quem já tinha sido abandonado.
Dessa forma, percebe-se que na maioria das vezes, os pedidos de adoção são simplesmente submetidos à norma prevista no Estatuto, de que o pretenso adotante deve estar cadastrado e não existem outras pessoas na fila em sua frente, sem analisar cada caso separadamente.
Contudo, deve-se considerar que muitas vezes os solicitantes da adoção não possuíamintensão alguma em adotar e, por isso, não se cadastraram. Mas, por algum motivo, despertam tal interesse em certa criança e crescem nestes o sentimento de filiação, criando um lanço entre a criança e o adotante de amor e afeto, sem, todavia, tal caso encontrar-se presente nas previsõesdo ECAem que pode ser dispensado o registro no cadastro.
Assim, não se pode olvidar que a obediência à previsão legal de inscrição dos adotantes no cadastro é o que melhor atende ao interesse da criança, quando já se encontra consolidado uma relação familiar com alguma pessoa que não atenda tal requisito da adoção.
É certo que se deve coibir a adoção direta a fim de se evitar o tráfico de crianças, assim como se deve obedecer a uma fila para que hajacerta organização. Contudo, os casos devem ser analisados isoladamente, pois, por diversas vezes, a retirada da criança,quando já se encontram sob a guarda de fato dos pretensos pais adotivos, pode significar outra ruptura familiar e causar danos ainda maiores a estes indivíduos.
8.4 ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO
Desde a promulgação da Constituição de 1988, quando o Brasil se tornou um Estado Democrático de Direito, nenhuma lesão ou ofensa a lesão de direito devem ser excluídas da apreciação do poder judiciário. Todavia, este preceito tem-se tornado ineficaz em virtude da morosidade do judiciário (SADEK apud RIBEIRO, 2008).
Quanto à causa dessa morosidade, Cunha apud Ribeiro (2008) enfatiza que os magistrados tendem a indicar fatores sobre os quais não lhes podem recair qualquer responsabilidade, como a falta de recursos, insuficiência de servidores, desproporcionalidade de magistrados com o número de processos e os inúmeros recursos protelatórios que abarrotam o sistema judiciário.
Outrossim, nem mesmos os procedimentos com previsão de prioridade sobre os demais, como ocorre com o processo de adoção, não conseguem ser solucionados dentro do prazo máximo estipulado pela lei.
9 VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE PELA PRIVAÇÃO DE DIREITOS
O princípio da dignidade da pessoa humana teve as suas primeiras manifestações na Grécia e Roma, quando ainda existia a escravidão, na tentativa dos cristãos em mudar o pensamento da sociedade e extinguir o tratamento desumano existente; e foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro de 1988, como o fundamento do Estado Democrático de Direito.
De acordo com Larenz apud Nobre Júnior (2000), este princípio é a prerrogativa que todo ser humano tem de ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de usufruir de um âmbito existencial próprio.
Arce &Valdés apud Nobre Júnior (2000, p. 187), tentando explicar tal princípio de uma forma mais completa, afirmam que este gera quatro importantes consequências:
[...] a) igualdade de direitos entre todos os homens, uma vez integrarem a sociedade como pessoas e não como cidadãos; b) garantia da independência e autonomia do ser humano, de forma a obstar toda coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como toda atuação que implique a sua degradação; c) observância e proteção dos direitos inalienáveis do homem; d) não-admissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou da imposição de condições subumanas de vida.
Dessa forma, pode-se extrair desse conceito importantes princípios que devem ser observados no processo de adoção de Crianças e Adolescente, quais sejam: igualdade com os demais seres humanos, ressalvando-se aqui que a igualdade em questão deve ser a material, isto é, dando tratamento diferenciado e preferencial a Criança e ao Adolescente, a fim de que assim possam atingir essa igualdade; proteção integral garantida pelos pais, pela sociedade e pelo Estado, ao dispor sobre a proibição de qualquer coação ao desenvolvimento de sua personalidade e atuação que implique sua degradação; garantia de gozo de todos os seus direitos; e,a garantia dos meios fundamentais para o seu desenvolvimento e proibição de imposição de condições subumanas de vida (NOBRE JÚNIOR, 2000).
A demora gerada no processo de adoção, por sua vez, implica em consequências prejudiciais às crianças e adolescentes envolvidas, visto que enquanto a sua situação não é resolvida, são privadas do seu direito à convivência familiar, o que gera muitas vezes transtornos psicológicos irreversíveis, e prejudicam o seu desenvolvimento saudável.
Os abrigos onde as crianças e adolescentes permanecem durante o processo de destituição do poder familiar e, ocasionalmente, uma futura adoção, são lugares que visam garantir a proteção destes menores. Contudo, esse objetivo se torna um paradoxo, na medida em que a permanência nesses lares privam as crianças de sua liberdade, violam o seu direito de serem tratadas como seres únicos, individualizados, o que dificulta o seu processo de construção de identidade (OLIVEIRA & PRÓCHNO, 2010). De acordo com Oliveira &Próchno (2010, p. 83), para estes indivíduos, “a possibilidade de desenvolver vínculos afetivos significativos se torna remota e com rupturas frequentes, o que atinge a criança em sua segurança pessoal, em sua confiança em si e no outro, configurando relações mal elaboradas psiquicamente”.
Assim, percebe-se que a morosidade do processo gera consequências que fundamentam o princípio da dignidade da pessoa humana. Logo, se estaria privando destas crianças em conviver em um Estado Democrático de Direito, onde a todos são garantidos iguais direitos.
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo exposto, percebe-se que mesmo com a previsão de todos os direitos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, como o direito à convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente, proteção integral e a prioridade absoluta de seus direitos, o processo de adoção ainda encontra diversos problemas, devido aos obstáculos existentes para a concretizaçãoda adoção.
Nota-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente ainda padece de sérias deficiências com relação ao processo de adoção, visto que não consegue atingir o seu principal objetivo, qual seja, o de garantir à criança e ao adolescente, a convivência familiar e comunitária com pessoas que possam lhes garantir uma proteção integral, pondo-os a salvo de qualquer perigo e garantindo-lhes um ambiente sadio para o seu desenvolvimento.
Contudo, o problema da morosidade na adoção não se encontraapenas na legislação que prevê o seu procedimento, acentua-se a problemática com a deficiência do judiciário brasileiro, falta de magistrados, servidores e estrutura para a quantidade de processos. Esses fatores elevam demasiadamente o tempo de duração para solução dos litígios submetidos ao Estado.
Portanto, juntamente com uma nova evolução da legislação do instituto da adoção, deve-se haver uma reforma do judiciário brasileiro, a partirdo melhoramento da estrutura física e qualificação do funcionalismo, aumentando-se o número de servidores e de sua capacitação, a fim de que se possa garantir uma maior celeridade dos processos, com o intuito de realmente garantir às crianças e adolescentes todos os direitos previstos na Carta Magna de 1988.
REFERÊNCIAS
BARROS, G. F. de M. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ed. Juspodivm, ed. 8, v. 2, Paraná, 2014. 404 p.
BOCHNIA, S. F. Da Adoção: Categorias, Paradigmas e Práticas do Direito de Família. 2008. 223 f. Dissertação (Mestrado Interinstitucional nas Áreas de Concentração de Direitos Humanos e Democracia) - Universidade Federal do Paraná, PR, 2008.
BRASIL, Adoção – Mudar um Destino. Revista de Audiências Públicas do Senado Federal. v. 4, n. 15, 2013, 70 p. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/jornal/revista-em-discussao>. Acesso em 19 nov 2014.
BRASIL. Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em 05 maio 2014.
DIAS, M. B. Adoção. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, ed. 9, São Paulo, p. 496-527, 2013.
DUCATI, B. F. Análise do processo de adoção de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro. 2010. 47 f. Artigo (Bacharelado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
FARIAS, C. C. de.; ROSENVALD, N. Direito das Famílias. Ed. Lumen Juris, ed. 2, Rio de Janeiro, 2010.
G. L. S. de MELO. Convivência Familiar: Direito da Criança e do Adolescente. Caderno de Estudos Ciência e Empresa. a. 8, n. 1, 2011, p. 17-26. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=8&ved=0CEQQFjCE&url=http%3A%2F%2Fwww.faete.edu.br%2Frevista%2FArtigo%2520Convivencia%2522Gerlanne%2520Familiar%2520ABNT.pdf&ei=Hgd-VKTOFYPdsAThuYHYBg&usg=AFQjCNFrNgP0qSMmlcSw0vMXKzsaa82rVw&bvm=bv.80642063,d.cWc>. Acesso em 02 dez 2014.
NOBRE JÚNIOR, E. P. O Direito Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Informação Legislativa. a. 37, n. 145, 2000, p. 185-196. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/568>. Acesso em 20 fev 2014.
OLIVEIRA, S. V.; PRÓCHNO, C. C. S. C. A Vinculação Afetiva para Crianças Institucionalizadas à Espera de Adoção. Revista Psicologia Ciência e Profissão. v. 30, n. 1, p. 62-84, 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-98932010000100006&script=sci_arttext>. Acesso em 05 maio 2014.
PALHEIRO, R. D. M. Adoção Intuitu Personae. 2011. 64 f. Monografia (Especialização) – Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. RJ. 2011.
POTES, A. C. A.; BANDOLA, C. A. T.; REAL, F. M. F.; FERREIRA, L. P. Tempo da Adoção vs Tempo Útil da Criança: Complexidade e Questões do Processo. 2006. 148 f. Monografia (Bacharelado em Investigação em Serviço Social) – Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa. PT. 2006.
PRADO, M. R. O Processo de Adoção no Brasil. 2006. 91 f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”. SP. 2006.
RIBEIRO, L. A Emenda Constitucional 45 e a Questão do Acesso à Justiça. Revista Direito GV. v. 4, n. 2, 2008, p. 465-492. Disponível em: <http://direitosp.fgv.br/publicacoes/revista/artigo/emenda-constitucional-45-questao-acesso-justica>. Acesso em 20 fev 2014.
SILVA, C. G. P. P. Código Mello Mattos: um olhar sobre a assistência e a proteção aos “menores”. 2007. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, RJ, 2007.
VENOSA, S. de S. Direito Civil: Direito de Família. Ed. Atlas, ed. 9, v. 6, São Paulo, 2009. 483 p.
Graduanda em Bacharelado em Direito da Faculdade Guanambi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMBUC, Laís Daniela Nunes Campos. Violação da dignidade da pessoa humana pela não duração razoável do processo de adoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43417/violacao-da-dignidade-da-pessoa-humana-pela-nao-duracao-razoavel-do-processo-de-adocao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Precisa estar logado para fazer comentários.