Os princípios constitucionais vinculam o entendimento e a aplicação das normas jurídicas, funcionando como diretriz de todo o sistema jurídico.
Partindo do princípio da praticabilidade, é possível notar no processo de execução fiscal há a busca pela eficácia, ou seja, são visados procedimentos mais céleres que permitam a efetivação do direito, com o menor gasto financeiro e maior eficiência, como será demonstrado nesse artigo.
Notadamente, conforme explica Regina Helen Costa em seu livro Praticabilidade e Justiça Tributária (2007) o princípio da praticabilidade pode ser compreendido como o conjunto de técnicas que visa viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico, utilizando-se, notadamente, de meios eficazes e com menor custo.
Conforme ensinamentos de Robert Alexy (2008), os princípios são mandamentos de otimização em face das possibilidades jurídicas e fáticas. De acordo com esse autor, a exigência de sopesamento decorre da relativização em face das possibilidades jurídicas. Para se chegar a uma decisão é necessário um sopesamento nos termos da lei de colisão.
Como pode ser observado no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende o crédito tributário. Com isso, há a possibilidade para o contribuinte de, parcelando seus débitos, emitir Certidão Positiva com Efeitos Negativos, documento esse necessário para diversos procedimentos de mercado, e até mesmo negociações comerciais com o setor público.
Durante a execução fiscal, podem ocorrer casos em que o contribuinte, tendo ou não garantido o juízo, prefira efetuar o pagamento do débito inscrito de forma diferida, por motivos financeiros. Nesse caso, tanto no caso de o contribuinte possuir meios econômicos de sanar a dívida integralmente em uma data específica, quanto no caso de não possuir essa disponibilidade financeira, deve ser garantido ao contribuinte a possibilidade de pagamento parcelado do débito.
Nesse contexto deve ser analisado o princípio na legalidade, em que ninguém deve ser obrigado a fazer nada, se não em virtude de lei. Esse princípio vem enunciado no art. 5º, II, da Constituição Federal: “Art. 5º (...): II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Noutras palavras, o indivíduo tem o direito de fazer tudo quanto à lei não lhe proíbe. Ademais, o art. 150, I, da Constituição Federal, regra que o contribuinte não tem que suportar sacrifícios tributários além dos previstos em lei.
Visa a presente pesquisa compreender se um contribuinte, ainda que não possua critérios necessários para ingressar um dos parcelamentos disponíveis em lei, poderia efetuar, o pagamento do débito objeto de execução de forma diferida, com recolhimentos sucessivos devidamente atualizados com juros e com a incidência de multa.
Ademais, insta analisar se esse caso de “auto-parcelamento” haveria a suspensão efetiva da execução fiscal, impedindo a cobrança por meio dos bens objeto de garantia do juízo, ou se a execução seguiria normalmente, com a aplicação dos ritos próprios da execução.
O princípio da praticabilidade possui visível aplicação no caso em análise, uma vez que esse “auto parcelamento” visaria exatamente a finalidade da execução fiscal, que é o recolhimento do tributo devido, de forma eficiente, sem causar maiores dados ao contribuinte, ocasionando inclusive a extinção da execução após recolhimento integral, pela perda do direito.
Logo, compreende-se como finalidade desse artigo a realização de um estudo voltado a analisar a possibilidade legal de um “auto parcelamento” em via de execução fiscal, as conseqüências processuais desse parcelamento e a análise da concretização do princípio da praticabilidade nesse caso específico.
É de salutar importância o tema a ser analisado na presente pesquisa haja vista o escasso número de obras que tratam do princípio da praticabilidade, notadamente relacionando-o com questões práticas que possam levar a uma subsunção de legislação ou mesmo ao sopesamento de princípios tributários
Ademais, o contexto do parcelamento na execução fiscal deve ser analisado com afinco, haja vista as conseqüências à própria sociedade com a efetivação de um recolhimento tributário, de maneira mais amena ao contribuinte.
Pelo exposto é possível averiguar que o problema central da presente pesquisa se refere à aplicação do Princípio da Praticabilidade na esfera do direito tributário, no sentido de verificar se esse princípio daria respaldo suficiente à aplicação de um “auto parcelamento” na execução fiscal e, caso sim, quais os efeitos desse parcelamento.
Logo, a problemática central deste trabalho pode ser verificada no seguinte questionamento: De acordo com o sistema tributário nacional, o Princípio da Praticabilidade pode ser aplicado como meio de efetivação dos demais princípios constitucionais tributários, resultando no exaurimento do direito da Fazenda Pública, após o pagamento integral, ainda que diferido, com menor dano ao patrimônio do contribuinte, por meio de uma execução célere e com menor custo do processo ao erário devido a essa celeridade, ou, na verdade, existiriam limites à aplicação desse princípio, e essa espécie de “auto parcelamento” não poderia ser aplicada.
A obrigatoriedade de cumprimento dos princípios constitucionais pelas normas tributárias está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, na busca pela proteção aos direitos e garantias fundamentais nela contidos.
A respeito do assunto, cabe citar a clássica definição de princípio citada por Celso Antônio Bandeira de Mello: “Princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo” (MELLO, 2006, p. 912 e 913).
Como se vê, os princípios constitucionais vinculam o entendimento e a aplicação das normas jurídicas, funcionando como diretriz de todo o sistema jurídico. Portanto, é inconstitucional a norma jurídica ou sua interpretação que retire ou diminua a eficácia de um princípio constitucional.
Conforme ensina Roque Antonio Carrazza, “nossa Constituição, no louvável propósito de transformar a República Brasileira num Estado Democrático de Direito, submeteu a ação tributária das pessoas políticas a um extenso rol de princípios (federativo, da legalidade, da igualdade, da anterioridade, da segurança jurídica, da reserva de competência etc.), que protegem, ao máximo, os contribuintes, contra eventuais abusos fazendários” (CARRAZZA, 2013, p. 64).
Ainda de acordo com Roque Antonio Carrazza, em seu Curso de Direito Constitucional Tributário, princípio possui uma função especificadora dentro do ordenamento jurídico. É de grande valia para a exegese e perfeita aplicação assim dos simples atos normativos, que dos próprios mandamentos constitucionais. O menoscabo por um princípio importa a quebra de todo o sistema jurídico. Dessa forma, são os princípios que dão a coerência geral do sistema.
Dentre os princípios constitucionais tributários que merecem maior atenção no que tange ao tema de análise desse artigo, cabe ressaltar o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica.
O princípio da legalidade surge como decorrência da indisponibilidade do interesse público e do princípio da isonomia, haja vista que confirma a idéia de soberania popular, ao demonstrar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, notadamente o poder legislativo.
A Carta Constitucional, ao consagrar o princípio isonômico, previu, como garantia aos cidadãos, o tratamento idêntico perante a lei. Na área tributária, o princípio da igualdade é a projeção do princípio geral da isonomia jurídica (MACHADO, 2007), devendo-se igualar os fatos econômicos que exprimam igual capacidade contributiva e desigualar os de capacidade contributiva diversa (CARRAZZA, 2013).
O princípio da legalidade vem enunciado no art. 5º, II, da Constituição Federal: “Art. 5º (...): II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Noutras palavras, o indivíduo tem o direito de fazer tudo quanto à lei não lhe proíbe. Ademais, o art. 150, I, da Constituição Federal, regra que o contribuinte não tem que suportar sacrifícios tributários além dos previstos em lei.
Em matéria tributária, Roque Antonio Carrazza interpreta o inciso acima disposto no sentido de que “ninguém pode ser obrigado a pagar tributo ou a cumprir um dever instrumental tributário que não tenham sido criados por meio de lei (...)” (CARRAZZA, 2013, P. 275).
Dessa forma, os tributos devem ser criados por lei, sendo obrigatório que essa lei descreva os aspectos da norma jurídica, bem como conter os critérios que presidirão a prática do ato administrativo de lançamento. Assim, criar tributos não é somente rotulá-los, mas descrever pormenorizadamente suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos e passivos, base de cálculo e alíquotas.
Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho (2011) expõe que é vedado à lei instituidora do tributo deferir atribuições legais a normas de inferior hierarquia, devendo ela mesma desenhar a regra matriz de incidência, sob pena de inconstitucionalidade caso não feito.
O Direito possui a finalidade de regrar os comportamentos humanos notadamente verificáveis nos fatos sociais, implantando valores que a sociedade deseja alcançar. Nesse sentido, o ordenamento jurídico deve prever as situações que contemplem esses fatos sociais, sob pena de, caso não o faça, não poder objetivar a realização dos valores que se propõe. Logo, a regra jurídica deve ser construída não para um mundo ideal, mas para agir sobre a realidade social.
Augusto Becker entende que a regra jurídica somente existe mediante sua praticabilidade, o que a torna um instrumento de conveniência social, no sentido de que “todo esforço do legislador consiste precisamente em criar este instrumento de ação social, moldando (transfigurando e deformando) a matéria prima (‘dados’ e diretrizes), oferecida pelas ciências (inclusive pela ciência jurídica), ao melhor rendimento humano, porquanto a regra jurídica somente existe (com natureza jurídica) na medida da sua praticabilidade. (...). O direito positivo não se mantém em estado de ‘ideal descarnado’, pois o direito positivo só existe referindo-se à realidade social. A regra jurídica nasce na oportunidade de conflitos e situações sociais em que o Estado quer intervir. A regra jurídica deve ser construída não para um mundo ideal, mas para agir sobre a realidade social. Não se pode conceber outro direito positivo a não ser aquele destinado para este mundo onde nós vivemos” (BECKER; Alfredo Augusto, 1963, Teoria Geral do Direito Tributário, pp. 63-64 aput COSTA, 2007, p. 53).
Também conhecido como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, o princípio da praticabilidade pode ser entendido como um princípio geral e difuso que, mesmo não contendo formulação escrita no ordenamento jurídico, está presente em toda a atuação estatal, quer no exercício da função legislativa, administrativa, quanto judiciária.
No que tange ao princípio da segurança jurídica, é essencial ressaltar que as normas jurídicas devem procurar tornar seguras as relações humanas, criando a confiança que as pessoas devem ter no Direito.
O princípio da segurança jurídica impõe a atribuição da maior previsibilidade e estabilidade possível às relações sociais.
A segurança jurídica é um valor fundamental do Estado de Direito, por significar certeza e garantia de direitos. Este princípio está diretamente ligado ao princípio fundamental da busca pela justiça, devendo ambos viver equilibradamente. A justiça é o princípio que deve orientar a elaboração de todos os demais princípios e as normas tributárias. Somente com a observância do princípio da segurança jurídica que o princípio da justiça poderá ser alcançado.
Pelo exposto, cabe notar que a Constituição Federal obriga os poderes Estatais a reconhecer e considerar invioláveis os princípios e os direitos nela contidos, fazendo com que sejam por todos respeitados. Somente desta forma pode ser garantida a efetivação da segurança jurídica.
Para Heleno Taveira Torres, mais que um valor, a segurança jurídica é a própria razão de ser de nossa Constituição Federal, no sentido de que o “princípio da segurança jurídica encontra-se enucleado na Constituição com força de ser um princípio-síntese, construído à partir do somatórios de outros princípios e garantias fundamentais” (TORRES, Heleno Taveira, Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica, São Paulo, Ed. RT, 2011, p. 188, aput CARRAZZA, 2013, p. 469).
O princípio da segurança jurídica tem efeito na proteção da confiança, conforme ensinamento de Roque Antonio Carrazza (2013, p. 472). De acordo com esse autor, essa proteção “permite que as pessoas planejem e organizem suas vidas e seus negócios de acordo com as leis em vigor, cientes de que não serão surpreendidas por atos arbitrários, que venham a modificar ou revogar suas expectativas legítimas”.
Cabe à Administração zelar pelo seu aperfeiçoamento para que assim consiga manter coerência em suas atividades. Dessa forma, o princípio da eficiência pode ser entendido como o princípio que impõe à administração pública, direta e indiretamente, a persecução do bem comum, por meio de efetivação da transparência, imparcialidade, neutralidade, baixa burocracia, entre outros.
Regina Helen Costa em seu livro Praticabilidade e Justiça Tributária (2007, p. 53) conceitua o princípio da praticidade, sob a acepção jurídica, como o “conjunto de técnicas que visam viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico.”
Hans Wolfgang Arndt define a praticabilidade das normas tributárias como “o conjunto de meios e técnicas utilizáveis com o objetivo de fazer simples e viável a execução das leis” (ARNDT, Praktikabilität und Effizienz, 1983, p. 7 aput COSTA, 2007, p. 90).
O princípio da praticidade tributária possui como finalidade a concretização dos valores constitucionalmente consagrados, de forma eficiente e com menor custo.
Nesse contexto, Marco Aurélio Greco (2011) expõe que a competência finalística só legitima o meio que for necessário, proporcional e pertinente para atingir a um determinado fim. De acordo com esse autor, não há atualmente uma preocupação com os resultados e finalidades das leis.
Deveras assim que a praticidade tributária, como valor de justiça, eficácia, simplificação, economicidade, como princípio inerente ao devido processo legal, plasmado em todo o ordenamento jurídico, notoriamente, na ordem constitucional, deve informar, integrar e compor toda e qualquer conduta do Poder Público, o que tende a ser alterado ao passar no tempo.
Doutrina o jurista português Casalta Nabais que tendo em vista a “realidade das situações cujo grau de diferenciação e individualização não é possível acompanhar por razões de ordem prática, nomeadamente pelos custos insuportáveis ou inadequados que implicam, se apela à edição de normas de simplificação, seja em sede legislativa, seja em sede administrativa, através das quais se proceda à tipificação (ou tipi(ci)zação), globalização (Pauschalierung) ou estandardização, assumindo como regra o que é típico, normal, provável, e desprezando o potencial de diferenciação e individualização que uma tributação analítica e assente na capacidade contributiva efectiva proporciona.” (NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, p. 335 aput COSTA, 2007, p. 92).
Noutras palavras, o princípio da praticidade busca a simplificação, por meio de mecanismos capazes de captar toda a manifestação de riqueza, desprezando detalhes e procedimentos relacionados aos requisitos ao fato gerador, que porém demonstram ser complexos e de cara aplicabilidade.
Conforme assevera Regina Helena Costa (2007, p. 93), as leis relacionadas à tributação devem ser exeqüíveis, o que leva a propiciar “o atingimento dos fins de interesse público por elas objetivado, quais sejam, o adequado cumprimento de seus comandos pelos seus administrados, de maneira simples e eficiente, bem como a devida arrecadação de tributos.”
O rito compreendido na Lei n. 6.830/1980 (LEF) é específico para a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, pois só a ela é dado o privilégio de poder constituir unilateralmente o titulo executivo que irá lastrear a execução fiscal, passando dos créditos fazendários, a partir de sua inscrição em dívida ativa, a gozar de presunção relativa de liquidez e certeza.
O processo de execução fiscal trata-se de uma espécie de processo de execução por quantia certa, fundado em titulo extrajudicial, através do qual se busca a prestação da tutela jurisdicional executiva. Note-se, destarte, que por meio dele busca-se a satisfação do direito já acertado e não adimplido do crédito tributário.
O douto Francesco Carnelutti (2000) expõe que no processo de execução “não nos encontramos mais perante duas partes que reciprocamente disputam entre si a razão e um juiz que busca qual das duas a tenha na verdade, e sim perante uma parte que quer que tenha uma coisa julgada e outra que não a quer dar, enquanto o órgão do processo retira a esta para ser dada àquela”.
Entretanto, não significa que o crédito deva ser satisfeito a qualquer custo. A presunção estabelecida pelo titulo é relativa e o crédito executado não pode ser devido, ou não ter dimensão que lhe foi atribuída pelo exeqüente.
Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à Fazenda Pública, ou seja, qualquer crédito que deva ser exigido em juízo por entidade da fazendária, será considerado dívida ativa, tendo ou não natureza tributária.
A LEF em seu art. 2, parágrafos 5. e 6., estabelece diversos requisitos para a formação do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, cujos elementos devem estar reduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A presunção de certeza do débito diz respeito à sua exigência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso.
A Certidão de Dívida Ativa deve representar crédito liquido e certo em favor do ente público exeqüente. Com isso, em princípio (presunção relativa ou juris tantum), a dívida executada já está devidamente quantificada e é devida.
A liquidez relaciona-se do quanto exigido do devedor, pressupondo que o titulo executivo ostentem elementos que permitam, a qualquer tempo, o cálculo do montante integral do débito, incluindo principal, juros, multa e demais encargos.
Conforme entendimento de Hugo de Brito Machado (2007, pag. 178), há a responsabilidade tributária no sentido amplo com a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária.
Estabelece o art. 8., parágrafo segundo, que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição. O ato do julgador interrompe o curso da prescrição porque atesta implicitamente que a Fazenda Pública exerceu efetivamente o direito de exigir o seu crédito.
Assim, a partir do momento em que se determina a citação do executado, a prescrição fica praticamente superada, somente voltando a correr em casos excepcionais (art. 40, prescrição intercorrente).
Essa obrigatoriedade é advento da LC n. 118/2005. O CTN em sua redação original, art. 174, parágrafo único, inciso I, previa que somente a citação pessoal do executado tinha o condão de interromper a prescrição.
A prescrição no direito tributário está prevista no art. 174 do CTN:
“Art. 174- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
O comando do inciso V, do artigo 156, desta lei complementar, informa que a decadência e a prescrição de fato extinguem o crédito tributário: “Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência”.
Discorrendo sobre o tema, Paulo de Barros Carvalho (2011) leciona que: “com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição”.
Renato Lopes Becho (2005, p. 130) entende que “deve o autor dos processos judiciais zelar pelo seu andamento. Caso contrário transformaria o juiz em parte, que deve não atuar pelo equilíbrio delas, mas funcionar como tal. O impulso oficial que o juiz e os serventuários da justiça devem dar aos feitos refere-se aos ritos internos, não atingindo uma parcela considerável de atos, notadamente os externos de pesquisa e persecução do devedor e/ou de seus bens”.
A empresa, “atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços” (COELHO, 2005, p.19), tem características próprias de acordo com a sua classificação. Tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas, ter a possibilidade de fazer pagamentos periódicos de sua dívida fiscal é de extrema importância, haja vista que essa prática possibilita a manutenção da atividade empresarial e econômica desses contribuintes. Com esses pagamentos sucessivos, é possível a extinção do crédito tributário ao final.
A diferença desse mecanismo com a moratória advém do fato de que no parcelamento não há como característica fundamental ser fixado em prazo certo. Cumpre também notar que o parcelamento não importa extinção de uma obrigação e criação de outra. Logo, não há o que se falar em transação e novação. De fato, a novação implica substituição da relação jurídica, com mudança de devedor, de credor, ou do objeto da prestação, e o parcelamento, ao contrário, mantém a relação jurídica (sujeitos e objeto) e repercute apenas nas condições de pagamento.
Vale citar, entretanto, o entendimento de Roque Antônio Carraza (2013), de que o parcelamento de débitos tributários é uma modalidade de transação que, inevitavelmente, deságua em novação. O instituto da transação, previsto nos artigos 156, III e 171 do CTN, a par de levar a cabo a primitiva obrigação tributária, determina o surgimento de novas. E sendo o parcelamento instituto que se coaduna com o conceito de transação, faz-se com que a obrigação tributária desapareça e dê lugar a tantas obrigações tributárias novas quantas forem as prestações, todas com valores e vencimentos próprios.
Adicionalmente, cumpre notar que o parcelamento não se confunde com o pagamento, uma vez que a extinção depende da ocorrência da todos os recolhimentos.
Conforme art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende o crédito tributário. Isso significa dizer que com o parcelamento, haverá a suspensão do processo de positivação da obrigação tributária, impossibilitando a invasão do patrimônio do contribuinte. O devedor passa a ficar em dia com a Fazenda e ganha direito a certidões de regularidade.
Os parcelamentos possuem suas regras para adesão na legislação fiscal. Há diversos critérios a serem observados para que se possa efetuar esses parcelamentos, como número de parcelas, valor mínimo da parcela, proibição para determinados créditos e contribuintes, entre outros.
Considerando que a finalidade de quem efetua o parcelamento de uma dívida é de fato extinguir no final o crédito tributário, a imposição de requisitos e análise de aplicação ou não de parcelamento pode restringir a própria aplicação do Direito Tributário.
O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, insta ainda notar que o parcelamento, mesmo depois de aprovado pelo órgão fiscal, não gera direito adquirido e poderá ser revogado de ofício, caso o beneficiado não satisfazer as condições, ou não cumprir os requisitos para a concessão do favor (art. 155 do CTN).
Conforme descrito acima, com o parcelamento do débito, haverá a suspensão do processo de positivação da obrigação tributária, impossibilitando a invasão do patrimônio do contribuinte. Logo, a suspensão do crédito leva à própria suspensão da execução fiscal.
Entretanto, como sabido, o parcelamento não possui o condão de extinguir o crédito tributário. Assim, não se extingue também a própria execução fiscal.
Quando o parcelamento ocorre durante a execução fiscal, deve-se averiguar os efeitos da suspensão do crédito tributário.
Caso o contribuinte já tiver garantido o juízo, o parcelamento não terá o efeito de cancelar eventuais penhoras já realizadas substituindo a garantia já visada. Somente haverá a extinção do crédito tributário e do processo após o pagamento da totalidade do tributo devido.
Note entendimento jurisprudencial a respeito:
Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que entendeu não ser possível a extinção da execução fiscal quando o parcelamento do débito ocorreu depois de seu ajuizamento. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o parcelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 3. Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 217070 PR 2012/0170174-4 (STJ)
Data de publicação: 04/06/2013
Dessa forma, é possível concluir que o parcelamento, caso ocorra conforme a legislação aplicável, terá o efeito de suspender a execução. Com isso, ficará impedida a Fazenda Pública de ingressar no patrimônio do contribuinte e será a ele garantido a possibilidade de emissão de certidões de débito. Entretanto, cabe notar que, já estando garantido o juízo esses efeitos já eram disponibilizados ao contribuinte. Assim, o parcelamento nesse caso visa tão somente o exaurimento do crédito tributário.
Conforme mencionado, há na legislação diversos requisitos para que se possa efetuar um parcelamento, como tributos cabíveis, restrições a determinados contribuintes, prazos de pagamento, valores mínimos e máximos, entre outros.
Nesse contexto, cabe a análise se poderia o contribuinte decidir efetuar os pagamentos do tributo devido, conforme critérios que lhe melhor se adéqüe. Ou seja, em valores, número de parcelas, momentos de recolhimento que melhor permita a sua atividade empresarial e financeira.
Como a finalidade do contribuinte é sanar o débito, extinguindo o crédito tributário e a própria execução, atende ao princípio da praticabilidade essa prática.
Conforme mencionado, o princípio da praticabilidade visa atingir a determinado fim, da maneira menos gravosa às partes, de forma célere e com menor gastos públicos. Trata-se do conjunto de meios e técnicas utilizáveis com o objetivo de fazer simples e viável a execução das leis. Logo, a possibilidade de um parcelamento de dívida na execução fiscal que garanta aos contribuintes a forma menos gravosa de recolhimento do tributo deve ser aplicada de forma a garantir o interesse público de ter recolhido o tributo e o interesse particular de fazer isso da forma mais adequada ao caso concreto.
Como exemplo, então, durante a execução fiscal poderia um contribuinte efetuar os recolhimentos dos tributos questionados na inscrição de dívida ativa, de forma parcelada, na melhor seqüência temporal, valores, números de parcelas que se entenda cabível a sua situação financeira ou de investimentos.
Urge, entretanto, notar que nesse caso não pode haver a suspensão do crédito tributário. Apesar do parcelamento ser notadamente forma de suspensão citada no art. 151 do CTN, caso esse “auto parcelamento” não seja de acordo com as espécies descritas legislação em vigor, não pode haver suspensão desse crédito, por falta de determinação legal e devido a instabilidade desse parcelamento.
A finalidade desse “auto parcelamento” não pode ser então a suspensão do crédito, mas sim a extinção desse após o pagamento integral da dívida.
O princípio da praticabilidade pode ser compreendido como o conjunto de técnicas que visa viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico, utilizando-se de meios eficazes e com menor custo, conforme ensina Regina Helen Costa (2007).
Os deveres instrumentais tributários possuem nítido papel na adequação do fato tributário à atividade arrecadatória. Dessa forma, o princípio da praticabilidade se efetiva quando as obrigações fiscais, principais e acessórias, ocorram da maneira mais eficiente e com menos esforço por parte dos contribuintes.
A existência de regras complexas de parcelamento dos créditos fiscais podem inviabilizar a atividade empresarial, o que vai de encontro com o princípio da proporcionalidade e pode causar a inaplicabilidade do Sistema Constitucional Tributário.
Quando da aplicação das regras fiscais, deve ser analisado o sistema tributário constitucional como um todo. A busca por brechas na legislação que possibilitem uma menor tributação contraria todo o ordenamento e o valor axiológico constante da finalidade da norma.
Pelo exposto, a sociedade deve compreender a função social da tributação e realizar os recolhimentos dos tributos e elaboração dos deveres instrumentais tributários de acordo com o Princípio da Legalidade, buscando a efetivação das garantias constitucionais.
Do outro lado, as autoridades fiscais devem confiar nos sujeitos passivos dessas obrigações e efetuar a arrecadação de maneira não predatória, o que ocorre quando da criação de regras que impossibilitem o próprio pagamento do tributo devido de forma branda ao contribuinte.
Deve-se ter em mente que a tributação é essencial à manutenção da sociedade em um Estado Democrático de Direito e, entretanto, a instituição de regras que impossibilitem o parcelamento da dívida não obedece ao princípio da segurança jurídica e da praticabilidade, e vai de encontro com todo o ordenamento jurídico, contrariando a estrutura do Sistema Tributário Nacional.
O princípio da praticabilidade no contexto do “auto parcelamento” do tributo significa criar possibilidades ao contribuinte de efetuar o recolhimento da forma que melhor se adéqüe, com prazos, valores e parcelas que apliquem ao momento financeiro, econômico e de investimento do mesmo, resultando em um conjunto de técnicas que busca viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico.
Dessa forma, esse parcelamento na execução fiscal, ainda que não suspenda o crédito tributário, resulta na aplicação do princípio da praticabilidade e, conseqüentemente, se exprime da simplificação necessária à devida efetivação dos princípios constitucionais tributários em um Estado Democrático de Direito.
De fato, levando-se em mente que o Direito possui a finalidade de regrar os comportamentos humanos notadamente verificáveis nos fatos sociais, com o fim de legislar valores que a sociedade deseja alcançar, o ordenamento jurídico deve prever as situações que contemplem esses fatos sociais, não para um mundo ideal, mas para agir sobre a realidade social.
O parcelamento de créditos na execução fiscal da forma que melhor se adéqüe ao contribuinte possui a finalidade de extinguir o crédito fiscal e a própria execução, quando finalizando o pagamento integral. Logo, vê-se claramente a boa fé do contribuinte em buscar sanar a dívida executada.
Há também a celeridade do processo com o pagamento integral, ocasionando a efetivação de princípios de execução fiscal atinentes ao devido processo legal. Com essa celeridade, os gastos públicos inerentes a execução também serão minimizados.
Logo, tendo em vista o princípio da legalidade, em que ninguém será obrigado a fazer algo se não estiver descrito em lei, nada impede o pagamento do tributo de forma diferida na execução fiscal, ainda que não haja norma descrevendo essa espécie de “auto parcelamento”.
O parcelamento conforme meios possíveis recolhimento pelo contribuonte ocasiona a concretização do Princípio da Praticabilidade Tributária, e significa um avanço na preocupação social com o contribuinte, sujeito passivo. Para a garantia da justiça tributária é importante que a aplicação da Lei não seja cega em relação aos contribuintes. Deve-se tributar, mas é importante analisar de forma exaustiva o contribuinte, sua situação econômica, financeira, suas atividades e ter uma preocupação com as condições de vida digna e da elevação dos valores encampados pela Constituição.
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GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3ª ed. São Paulo: Dialética. 2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2006.
Advogada (PUC-MG) e contadora (PUC-SP), especialista (COGEAE - PUC-SP) e mestranda em Direito Tributário (PUC-SP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCISCO, Fabiana. O princípio da praticabilidade tributária e o parcelamento na execução fiscal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 fev 2015, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43432/o-principio-da-praticabilidade-tributaria-e-o-parcelamento-na-execucao-fiscal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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