Palavras-chave: dever; direito; moral; sociedade.
Abstract: The right is a dynamic system, which undergoes constant change. There is a variable flow obligations, rights and powers. The law in contemporary society has been faced with dilemmas technological, scientific progress and the danger forecast in environmental issues, which culminates in the need for insertion of standards and values. It is important to know it was necessary to regulate moral duties to prevent the man harm in the future because of their actions in the present.
Key words: duty; rights; morality; society.
INTRODUÇÃO
O objetivo desse artigo é uma breve investigação sobre o lugar da moral na sociedade contemporânea que se depara, a todo o momento, com novos direitos e obrigações.
De início foram traçados alguns aspectos sobre o sujeito de direito e breves considerações sobre os “novos direitos”, aqui denominados como direitos de terceira geração.
Após, merece destaque a questão que envolve o a preocupação com os deveres jurídicos (atuais e futuros).
Para tanto, foi necessário discorrer sobre as relações entre a lei e a moral, a fim de que, ao final, a conclusão seja no sentido da necessária positivação de regras morais que não são automaticamente obedecidas pela sociedade.
Do latim, subiectum, o termo sujeito possui dois significados para a filosofia “entidade sobre a qual se afirma algo” (aquele de quem se fala) e “o agente protagonista do conhecimento e da ação” (“aquele que transmite a mensagem”)[1]. Este último significado foi objeto de estudo de Immanuel Kant, segundo o qual o sujeito é a consciência que determina e condiciona toda a atividade cognoscente. Kant afirma que a pessoa possui um valor incondicional, absoluto (ideia de dignidade humana). Trata-se da caracterização de um sujeito transcendente. Esta concepção de pessoa foi incorporada ao direito da seguinte forma: “pessoa é um sujeito dotado de razão e vontade livre”[2].
A despeito de diversas posições filosóficas acerca do conceito de sujeito, Rolando Salmorán aponta que, na filosofia moderna, a equação “sujeito equivale ao homem” desaparece. Para ele, assim como um ator em uma peça de teatro representa uma personagem, os indivíduos, na vida social, desempenham um papel social[3].
Por analogia, imagina-se um teatro em que os atores são as pessoas o texto é a lei e o dramaturgo, os legisladores.
Ocorre que existe, concomitantemente, outra espécie de personagem: os entes coletivos. Com efeito, o direito pode regular a conduta de um grupo de indivíduos considerando-os, para os fins do direito, como um único personagem.
Acresça-se, ainda, que a comum afirmação consistente na definição de sujeito de direito como aquele “capaz de possuir direitos e obrigações”, não deve ser confundidas com capacidade psíquica, pois, caso contrário, o conceito de pessoa seria contraditório. O status de uma pessoa depende do ordenamento jurídico e não da capacidade psíquica do sujeito.
Admite-se, assim, que o sujeito de direito é possuidor de direitos que, inclusive, lhes são inerentes e preexistentes a qualquer ordem jurídica positiva.
No que se refere aos sujeitos de direito e suas responsabilidades, elas se manifestam através de duas formas distintas: a primeira é a “momentânea”, em que a totalidade de direitos, obrigações e faculdades que existem em um determinado momento é imputada a um indivíduo; a segunda é através do procedimento de regulação, que se apresenta da seguinte forma: a totalidade dos direitos, obrigações e faculdades que se referem a vários indivíduos formam uma pessoa coletiva [4].
O Estado, por sua vez, é a expressão última de unificação dos direitos, obrigações e faculdades e de todas as suas variações constantes.
Trata-se da personificação do Direito da comunidade, flertando com a teoria do Direito como correspondente ao Estado[5].
Cumpre ressaltar que o sistema jurídico não é um sistema imóvel. Todos os dias surgem novos direitos, obrigações e faculdades.
Merece destaque a questão que envolve as gerações futuras como sujeitos de direito, que deve ser vista por dois enfoques, quais sejam: sociedade de consumo e meio ambiente.
Sob estes dois aspectos sugere-se examinar o crescimento econômico e tecnológico, que tende a comprometer a qualidade de vida das pessoas e constitui uma ameaça às gerações futuras.
Neste contexto, se insere o necessário equilíbrio diante do inesgotável anseio pelo consumo e expansão da tecnologia.
Orci Paulino Bretanha Teixeira assevera que as gerações futuras dependem das escolhas feitas hoje, considerando, assim, o próprio conceito de humanidade. A cooperação entre as gerações ao longo do tempo histórico determina a obrigação de se economizar os recursos ambientais, com o Poder Público realizando o seu dever de proteção, uma vez que o direito ao meio ambiente “dá maior relevância ao objeto – qualidade ambiental – em detrimento dos poderes e faculdades dos indivíduos”[6].
O que se pretende consignar é que as gerações futuras como sujeitos de direito ganhou destaque em meio à preocupação que reside na força que o futuro deve ter no presente.
Vale lembrar que os direitos fundamentais de terceira geração estão intimamente relacionados com a essência do ser humano, com o destino da humanidade, com a preocupação com a coletividade, com o direito à paz, ao desenvolvimento econômico, à comunicação, ao ambiente equilibrado, etc.
Foi Noberto Bobbio quem consagrou que o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases, que são as três primeiras gerações clássicas dos direitos fundamentais[7]. Ao se referir sobre os direitos humanos de terceira geração, Bobbio afirmou que o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído.
No mesmo sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “De todos os direitos de terceira geração, sem dúvida o mais elaborado é o direito ao meio ambiente”[8].
Trata-se, conforme já o proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, de um direito típico de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano:
(...) enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade[9].
A importância das questões ambientais no debate jurídico ocasionou a inserção do artigo 225, na Constituição Federal:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ressalvadas as discussões sobre os direitos de quarta e quinta gerações, que também estão correlacionados com as gerações futuras[10], o importante é deixar claro que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, nasceram de modo gradual, não todos de uma vez, nem de uma vez por todas.
É neste contexto que as gerações futuras surgiram, de forma evolutiva, como sujeitos de direito.
Acresça-se que o princípio da precaução, cada vez mais utilizado no ordenamento jurídico brasileiro[11], põe em questão a concepção tradicional do direito: patrimonialista e individual.
Fato é que o Direito é um sistema dinâmico, que sofre variações constantes. Há um fluxo variável de obrigações, direitos e faculdades, resultado de incessantes atos de criação e aplicação.
Os denominados de “novos direitos” privilegia uma concepção de direito transindividual, que se importa com as demandas sociais e redefine a concepção de sujeito de direito.
Tendo em vista a coincidência entre certas obrigações morais e jurídicas, poder-se-ia presumir que a teoria moral está, inevitavelmente, ligada ao direito.
Porém, esta presunção só ocorre num sistema predominantemente positivista, já que inúmeros princípios morais não são respaldados pelo direito.
A discussão em torno da ideia de dever jurídico, no entanto, somente pode ser desenvolvida quando se assume a separação conceitual entre direito e moral, isto é, como uma discussão no plano positivista (prévia aceitação do conceito de direito como equivalente a direito positivo).
Na verdade, a moral e o direito são métodos que propiciam o tipo de cooperação de que a sociedade humana precisa para progredir.
A questão do dever fica ainda mais complexa se pensarmos na preocupação com as gerações futuras. Isso porque, ainda que se ponham em dúvida os direitos das gerações futuras, fato é que há deveres que não podem ser ignorados na sociedade atual.
Hans Jonas expõe que:
(...) o homem atual é cada vez mais o produtor daquilo que ele produziu e o feitor daquilo que ele pode fazer; mais ainda, é o preparador daquilo que elem em seguida, estará em condições de fazer. Mas quem é ‘ele’? nem vocês nem eu; importam aqui o ator coletivo e o ato coletivo, não o ator individual; e o horizonte relevante da responsabilidade é fornecido muito mais para o futuro indeterminado do que pelo espaço contemporâneo da ação[12].
Acrescenta o autor que nunca antes a política pública teve de lidar com questões de tal abrangência e que demandassem projeções temporais tão longas.
Pode-se concluir, então, pela existência de deveres jurídicos contemporâneos (atuais) e futuros.
As primeiras análises do “dever jurídico”, dentro de uma tradição positivista, tinham um objetivo dúplice: (a) analisar os termos fundamentais do discurso jurídico de forma dissociada de qualquer linguagem moral e (b) aplicar os termos jurídicos na realidade, explicando-os sem recorrer a obscuras noções metafísicas[13].
A análise descrita conduz à visualização dos enunciados que expressam deveres jurídicos como enunciados empíricos em sentido estrito, a partir da experiência do observador, ou seja, em enunciados descritivos de fatos que ocorreram, ocorrem, ou poderão ocorrer.
Quanto à possibilidade de ocorrência destes fatos e, consequentemente, caracterização de um dever jurídico, Juan Carlos Bayón expõe duas teorias que buscam verificar a verdade dos enunciados de dever: a psicologista e a prediccionista[14].
Os seguidores da teoria psicologista alegam que os fatos cuja existência efetiva determinam a verdade de um enunciado de dever correspondem a certa classe de estados mentais, de maneira que um enunciado desperta um dever jurídico quando produz sentimentos de compulsão, reprovabilidade ou restrição nas pessoas.
Richard Posner registra que:
A moral é o conjunto dos deveres para com os outros (não necessariamente outras pessoa – os deveres podem dirigir-se aos animais ou, o que é importante, a Deus) que, em tese, põem freio às nossas reações meramente egoístas, emocionais, ou sentimentais diante de questões sérias relacionadas à conduta humana. Diz respeito não ao que nos é devido, mas ao que nós devemos, exceto na medida em que a convicção de ser titular de um direito (à felicidade, à autorrealização, a uma vida interessante, à oportunidade de exercer nossos talentos, etc.) imponha aos outros o dever de nos ajudar a obter aquilo que nos cabe[15].
Para aqueles que se filiam à teoria prediccionista, um enunciado de dever jurídico será verdadeiro e, portanto, aplicável quando ocorrerem certas “ações externas”, em particular o uso da força coercitiva. Nesse sentido, para que uma conduta seja um dever jurídico é imprescindível que, uma vez não observada essa conduta, haja a probabilidade de aplicação de uma determinada sanção prévia[16].
Em resumo, a obrigatoriedade jurídica de uma conduta não decorre, exclusivamente, da possibilidade de aplicação de uma sanção, mas também de uma vinculação psicológica ao cumprimento (temperamento entre as duas condutas).
A verdade é que “dever jurídico” se trata de uma expressão ambígua, na medida em que pode expressar tanto um juízo prático ou enunciados de dever jurídico de tipo normativo.
A relevância desta distinção é que, na realidade, uma análise dos enunciados sem a proposição de uma sanção está fadada ao insucesso.
Sem a preocupação com os nomes adotados para definir a sociedade atual (moderna, pós-moderna, hipermoderna, reflexiva, líquida, etc) é o momento de correlacionar o dever jurídico com a moral na sociedade contemporânea.
De início é preciso lembrar que a ordem jurídica não cria, mas amplia o direito. Entre o direito escrito e o não escrito as diferenças são assinaladas apenas pela ideia do que é jurídico ou moralmente obrigatório.
Conforme afirma Kant somos seres racionais e merecedores de dignidade e respeito[17] e o valor moral de uma ação não consiste em suas consequências, mas na intenção com a qual a ação é realizada.
Em outras palavras, “o motivo que confere o valor moral a uma ação é o dever, o que para Kant é fazer a coisa certa pelo motivo certo”. Registra, ainda, que: “Se agirmos por qualquer outro motivo que não seja o dever, como o interesse próprio, por exemplo, nossa ação não terá valor moral” [18].
A conclusão do pensamento de Kant é no sentido de que o raciocínio deve girar em torno da vontade seja de que a conduta passe a ser um comportamento ético para toda a sociedade.
O fato é que, nas relações entre a lei e a moral, a moralidade do dever[19] assume aspecto da mais alta importância na ordem jurídica.
Neste contexto, toda lei tem que ser moral e toda legalidade tem que ser limitada ao dever público.
Quando as regras morais são automaticamente obedecidas, tendem à aplicação concreta e maneira natural, sem a necessidade de normatização.
A imposição de norma positivada, por sua vez, impõe um dever que naturalmente não seria cumprido.
Pode-se dizer que a conexão entre o ideal moral com os padrões jurídicos torna a direito mais humano e real.
Deixando de lado as questões históricas que envolvem os conflitos entre a moral e o direito, o que importa é saber se há espaço para a moral na sociedade moderna, considerada de risco.
Não há, assim, como fugir das questões que envolvem a sociedade atual considerada “sociedade de risco”[20].
Neste aspecto Hans Jonas assevera que: “O novo continente da práxis coletiva que adentramos com a alta tecnologia ainda constitui, para a teoria ética, uma terra sem ninguém”[21].
Segundo o referido autor:
O Princípio da Responsabilidade contrapõe a tarefa mais modesta que obriga ao temor e ao respeito: conservar incólume para o homem, na persistente dubiedade de sua liberdade que nenhuma mudança das circunstâncias poderá suprimir seu mundo e sua essência contra os abusos de seu poder[22].
Diante desse vazio a pergunta que se faz é: seria então necessário normatizar deveres morais para evitar que o homem se prejudique no futuro pelas suas próprias ações do presente?
Os dilemas técnológicos[23], o avanço científico e a previsão do perigo nas questões ambientes levam ao questionamento acima.
A resposta positiva à questão envolve o fato de que o direito nesta sociedade liquida (termo utilizado por Bauman) não se expressa mediante a afirmação e ação dos indivíduos, o que culmina na necessidade da inserção de normas e valores abstratos.
Nas sociedades arcaicas o direito era concretizado pela autodefesa, de modo que não havia diferença entre moral e direito. Já nas culturas pré-modernas , o direito envolve a institucionalização de procedimentos de aplicação jurídica[24] e a consciência moral passou a ser desenvolvida por contribuição do direito positivo.
Lembra Marcelo Neves que:
As razões para agir corretamente são as seguintes: senso de obrigação perante o direito, tendo em vista que se estabeleceu um contrato social de fazer e obedecer as ‘leis’(regras), na perspectiva do bem-esta geral e da proteção dos direitos de todas as pessoa; um sentimento de compromisso contratual, assumido livremente, em relação à família, à amizade, à confiança e ao trabalho; a concepção de que as leis e os deveres baseiam-se no cálculo racional da utilidade geral: ‘o maior bem para o maior número’[25].
É preciso, lembrar que o Estado de Direito pressupõe não só os direitos privados, mas, também, os direitos públicos. Norberto Bobbio assevera que o Estado de Direito é o Estado dos cidadãos e que o direito positivo passou por uma nova linha de tendência chamada de “especificação”, que consiste na passagem gradual e acentuada para a determinação dos sujeitos de direito[26].
Progressivamente os direitos foram se especificando até que, com foco no futuro, adentre-se na esfera dos direitos das gerações futuras, perspectiva que altera e acrescenta os deveres e a responsabilidades da sociedade.
De forma alguma pretende-se argumentar que o direito está dissociado da moral. Ao contrário, deve haver uma conexão entre o direito e a moral. Em outras palavras, deve-se ter um “ponto de vista moral” para a normatização de direitos e deveres.
Alexy resume da seguinte forma: “existem tanto conexões conceitualmente necessárias quanto conexões normativamente necessárias entre direito e moral”[27].
Para que a moral ache seu lugar na sociedade de risco, mais do que regras, que prescrevem consequências jurídicas definidas, é necessária a presença de princípios no sistema jurídico, que não precisam ser extremamente abstratos, mas que sirvam à solução de questões práticas (como é o caso do meio ambiente).
O papel da moral no direito, diante das condições de excessiva modernização, é superar a ideia moral dos seus agentes. Zygmund Bauman lembra que:
A moralidade que herdamos dos tempos pré-modernos – a única moralidade de que dispomos – é única moralidade de que dispomos – é uma moralidade de proximidade e como tal infelizmente inadequada numa sociedade em que toda ação importante é a ação a distância[28].
Acresça-se que a existência de deveres fundamentais devem ser compreendida não como limites aos direitos individuais, mas como obrigações perante a sociedade e as gerações futuras.
No início deste artigo buscou-se traçar alguns aspectos sobre os sujeitos de direito, bem como o fato de que o sistema jurídico não é um sistema imóvel.
Os “novos direitos” - advindos dos avanços científico, tecnológico e a previsão do perigo nas questões ambientes - privilegia uma concepção de direito transindividual, que se importa com as demandas sociais.
Quando as regras morais são automaticamente obedecidas não há necessidade de normatização, de modo que a imposição de norma positiva impõe um dever que naturalmente não seria cumprido.
Em síntese, o foco no futuro altera e acrescenta os deveres e a responsabilidades da sociedade.
ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2011.
BAUMAN, Zigmunt. Ética Pós-Moderna. São Paulo: Paulus, 1997.
BAYÓN, Juan Carlos. Deber Jurídico. In: El derecho y La justicia. Coord. VALDES, Ernesto Garzón; LAPORTA, Francisco J. Madrid: Editorial Trotta, 2000.
BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995.
HONESKO, Raquel Schlommer. Discussão Histórico-Jurídica sobre as Gerações de Direitos Fundamentais: a Paz como Direito Fundamental de Quinta Geração. In Direitos Fundamentais e Cidadania. Coord. FACHIN, Zulmar. São Paulo : Método, 2008.
FULLER Lon L., The Morality of Law. Londres New Haven, 1964.
JONAS, Hans. O Princípio da Responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Editora PUC Rio.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes 2003.
NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: Uma Relação Difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008. p. 2.ed. rev. atual. e ampl.
POSNER. Richard A. A Problemática da Teoria Moral e Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
SALMORÁN, Rolando Tamayo. El sujeto des Derecho. In: El derecho y La justicia. Madrid: Editorial Trotta, 2000.
SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
SANDEL, Michael J. JUSTIÇA O que é fazer a coisa certa. Trad. Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
[1] SALMORÁN, Rolando Tamayo. El sujeto des Derecho. In: El derecho y La justicia. Madrid: Editorial Trotta, 2000, p. 294.
[2] KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 2001, 5. ed., pg 94.
[3] SALMORÁN, Rolando Tamayo, op cit, pg. 296.
[4] SALMORÁN, Rolando Tamayo. El sujeto des Derecho. In: El derecho y La justicia. Madrid: Editorial Trotta, 2000, p. 300.
[5] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes 2003, pg. 188.
[6] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pg. 92-93.
[7] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 32.
[8] FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995, pg. 57.
[9] STF, MS 22164/SP.
[10] Marcelo Novelino, no que se refere à quarta, quarta geração ressalta que “tais direitos foram introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e pluralismo. Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política” (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008. p. 2.ed. rev. rtual. e ampl., pg. 229).
Registre que já existem autores defendendo a existência dos direitos de quinta geração:
“(...) em recentes debates científicos (IX Congresso Íbero-Americano e VII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, realizados em Curitiba/PR, em novembro de 2006, bem como II Congresso Latino-Americano de Estudos Constitucionais, realizado em Fortaleza/CE, em abril de 2008), BONAVIDES fez expressa menção à possibilidade concreta de se falar, atualmente, em uma quinta geração de direitos fundamentais, onde, em face dos últimos acontecimentos (como, por exemplo, o atentado terrorista de “11 de Setembro”, em solo norte-americano), exsurgiria legítimo falar de um direito à paz. Embora em sua doutrina esse direito tenha sido alojado na esfera dos direitos de terceira dimensão, o ilustre jurista, frente ao insistente rumor de guerra que assola a humanidade, decidiu dar lugar de destaque à paz no âmbito da proteção dos direitos fundamentais” (HONESKO, Raquel Schlommer. Discussão Histórico-Jurídica sobre as Gerações de Direitos Fundamentais: a Paz como Direito Fundamental de Quinta Geração. In Direitos Fundamentais e Cidadania. Coord. FACHIN, Zulmar. São Paulo : Método, 2008, pg. 195-197).
“(...) como o sistema de direitos anda a incorporar os anseios e necessidades humanas que se apresentam com o tempo, há quem fale já de uma quinta geração dos direitos humanos com múltiplas interpretações. Tehrarian (1997 a e b) diz sobre “direitos ainda a serem desenvolvidos e articulados”, mas que tratam do cuidado, compaixão e amor por todas as formas de vida, reconhecendo-se que a segurança humana não pode ser plenamente realizada se não começarmos a ver o indivíduo como parte do cosmos e carente de sentimentos de amor e cuidado, todas definidas como prévias condições de “segurança ontológica” para usar a expressão de Laing (1969). Para Marzouki (2003), tais direitos seriam direitos oriundos de respostas à dominação biofísica que impõe uma visão única do predicado “animal” do homem, conduzindo os “clássicos” direitos econômicos, culturais e sociais a todas as formas físicas e plásticas, de modo a impedir a tirania do estereótipo de beleza e medidas que acaba por conduzir a formas de preconceitos com raças ou padrões reputados inferiores ou fisicamente imperfeitos. Essa visão de complementaridade é encontrada também em Lebech (2000), todavia em relação ao direito à vida sob os desafios das novas tecnologias, derivando então um direito à identidade individual, ao patrimônio genético e à proteção contra o abuso de técnicas de clonagem” (SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pg.302).
[11] Leis n. 6.938/81, 7.437/85, 9.605/98 e no Decreto Legislativo n. 02/94 e art. 225, §1º, da Constituição Federal.
[12] JONAS, Hans. O Princípio da Responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Editora PUC Rio, pg. 44.
[13] BAYÓN, Juan Carlos. Deber Jurídico. In: El derecho y La justicia. Madrid: Editorial Trotta, 2000, pg. 314.
[14] BAYÓN, Juan Carlos. Deber Jurídico. In: El derecho y La justicia. Madrid: Editorial Trotta, 2000 pg. 317.
[15] POSNER. Richard A. A Problemática da Teoria Moral e Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2012, pg. 04.
[16] BAYÓN, Deber Jurídico. In: El derecho y La justicia. Madrid: Editorial Trotta, 2000, pg. 320.
[17] SANDEL, Michael J. JUSTIÇA O que é fazer a coisa certa. Trad. Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, pg. 136;
[18] SANDEL, Michael, op cit, pg. 144
[19] FULLER Lon L., The Morality of Law. Londres: New Haven, 1964, pg. 3.
[20] BAUMAN, Zigmunt. Ética Pós-Moderna. São Paulo: Paulus, 1997, pg. 228. O autor trata da lógica da produção de riqueza gradativamente se substitui pela lógica da evitação de risco.
[21] JONAS, Hans. O Princípio da Responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Editora PUC Rio, pg. 21.
[22] JONAS, Hans, op cit, pg. 23.
[23] Zigmunt Bauman afirma que “podemos dizer que o `dilemma técnológico’ refere-se não tanto à reunião de de meios e recursos de ação – dispositivos engenhosos e habilidades para usá-los – como a incondicionalidade do mandamenro `fazer alguma coisa`que possa ser feita ou, como pode ocorrer, não ser feita. Se alguma coisa pode ser feita, deve ser feita. São os meios que justificam os fins – quaisquer fins que os meios podem produzir: os resultados são valiosos porque existe o know-how” (BAUMAN, Zigmunt. Ética Pós-Moderna. São Paulo: Paulus, 1997, pg. 215).
Em síntese, o referido autor trata do uso da tecnologia simplesmente por ela estar disponível.
[24] NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: Uma Relação Difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2012, pg. 21.
[25] NEVES, Marcelo, op cit, pg. 20.
[26] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, pg. 61.
[27] ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2011, pg. 27.
[28] BAUMAN, Zigmunt. Ética Pós-Moderna. São Paulo: Paulus, 1997, pg. 247.
Advogada - Pós-graduada em Gestão de Políticas Públicas (USP) e em Direito Constitucional (ESDC). Mestranda em Direito Constitucional (PUC-SP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TOLEDO, Maria Fernanda Pessatti de. O Sujeito do Direito, o Dever Jurídico e o Lugar da Moral na Sociedade Contemporânea Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43451/o-sujeito-do-direito-o-dever-juridico-e-o-lugar-da-moral-na-sociedade-contemporanea. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
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Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
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