Dedico este meu trabalho primeiramente a Deus que me deu força para concretizá-lo, a minha esposa, minha mãe, meus filhos, meus irmãos e sobrinhos, que me dão muita força para concretizar cada publicação, ao meu pai, Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antônio Cardoso, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos seus ensinamentos teóricos e práticos sobre o Direito, além dos ensinamentos de vida.
O Código de Trânsito Brasileiro, editado pela Lei nº 9.503/1997, no intuito de garantir uma administração, coordenação e padronização do trânsito, em seu artigo 5º, criou o Sistema Nacional de Trânsito.
É fundamental, para o estudo do trânsito, o conhecimento do Sistema que o rege, seus órgãos, suas competências, atribuições, definições, normas e estrutura, possibilitando assim, conhecer a sistemática não só das autuações, mas também de outros assuntos relacionados ao trânsito, tais como a educação, a edição de normas, e a Política Nacional de Trânsito.
O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o conjunto de órgãos e entidades de trânsito, seja normativo, consultivo ou executivo, pertencentes à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que se integram, com a finalidade de exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem dos condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidade.
Conceituamos órgão como sendo parte ou estrutura de um organismo, ou seja, parte integrante do Sistema Nacional de Trânsito, e entidade,
O Sistema é subdividido de acordo com a função do órgão, além da sua circunscrição. Assim, as circunscrições são Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, e as funções denominadas normativas, consultivas e executivas.
Normativos são àqueles com função primordial de editar normas, regulamentar assuntos específicos e necessários, os consultivos que tem por finalidade primária emitir pareceres, informar, padronizar procedimentos, e os executivos, os capazes de executar o trânsito, ou seja, gerir e fiscalizar, através de seus Agentes.
Além da função e circunscrição, compõe o Sistema, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
A coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, é exercida pelo Ministério das Cidades, conforme Decreto nº 4.711/2003, e seus objetivos são:
a) estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
b) fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
c) estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema
O Contran – Conselho Nacional de Trânsito é o órgão máximo normativo e consultivo, e ainda Coordenador, do Sistema, sendo presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, o Denatran – Departamento Nacional de Trânsito. Possui seu regimento interno próprio, e é composto pelos seguintes representantes de Ministérios:
a) Ciência e Tecnologia;
b) Educação;
c) Defesa;
d) Meio Ambiente;
e) Transportes;
f) Cidades;
g) Saúde;
h) Justiça;
i) ANTT;
j) Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A composição do Contran, ainda é um tanto quanto desordenada, pois o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 10 elenca os Ministérios, já a Resolução nº 446/2013 do Contran elenca um rol maior de Ministérios e a Portaria nº 660/2014 do Ministério das Cidades amplia o rol ainda mais. Assim, os representantes dos Ministérios acima relacionados, são as junções do CTB, Resolução e Portaria.
É integrado por Câmaras Temáticas, criadas pelo artigo 13 do CTB, constituídas por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, em igual número, e representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, com o objetivo de estudar e de oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para as decisões do Colegiado. Tem como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do Art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro.
São compostas por 18 titulares e respectivos suplentes, selecionados pelo Diretor do Denatran e nomeados pelo Ministro das Cidades, da seguinte forma:
a) um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União, que será o Secretário Executivo da Câmara Temática;
b) um representante do órgão ou entidade executivo rodoviário da União;
c) um representante da Polícia Rodoviária Federal;
d) três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, ou rodoviário, ou de policiamento e fiscalização dos estados ou do Distrito Federal;
e) três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios;
f) quatro especialistas representantes de segmentos organizados da sociedade relacionados com trânsito e a temática da respectiva Câmara;
g) cinco especialistas de notório saber na temática da respectiva Câmara.
As Câmaras Temáticas possuem Regimento Interno próprio, estabelecido pela Resolução nº 218/2006, alterada pela Resolução nº 313/2009, ambas do Contran.
As Câmaras são divididas, por assunto, da seguinte forma:
a) Assuntos Veiculares;
b) Educação para o Trânsito e Cidadania;
c) Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via;
d) Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito;
e) Formação e Habilitação de Condutores;
f) Saúde e Meio Ambiente no Trânsito.
A competência do Contran, vem estabelecida pelo artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução nº 218/2006, alterada pela Resolução nº 313/2009, ambas do Contran, como sendo:
a) estabelecer seu regimento interno;
b) estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
c) coordenar os órgãos do SNT, objetivando a integração de suas atividades;
d) criar Câmaras Temáticas e estabelecer seus respectivos regimentos internos;
e) estabelecer as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN, CONTRANDIFE e JARI;
f) zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB e nas resoluções complementares;
g) estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação, diferente da do licenciamento do veículo;
h) responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
i) normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
j) aprovar, complementar ou alterar, os sinais, os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
k) apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma do CTB;
l) avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas;
m) dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal;
n) aprovar as normas e requisitos de segurança veicular mediante proposta do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;
o) estabelecer as diretrizes para o Programa de Educação de Trânsito nos estabelecimentos de ensino;
p) estabelecer programas de segurança no trânsito;
q) estabelecer os temas e os cronogramas das campanhas de trânsito de âmbito nacional;
r) propor campanha nacional de esclarecimento de condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;
s) propor ao Ministério da Educação as diretrizes para os programas de educação de trânsito no ensino regular;
t) autorizar, em caráter experimental, a utilização de sinalização não regulamentada;
u) aprovar a intervenção nos órgãos e entidades de trânsito.
O Departamento Nacional de Trânsito, prestará apoio técnico, administrativo, jurídico e financeiro ao bom e fiel cumprimento do exercício das funções do Contran.
Por fim, o Contran, se manifestará da seguinte forma:
a) Indicação: ato propositivo, subscrito pelo Presidente ou Conselheiro, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do SNT;
b) Decisão: ato do Colegiado destinado a deferir ou indeferir requerimentos, ou aprovar formulações técnicas, jurídicas ou administrativas propostas ao CONTRAN, bem como o ato do Presidente referente ao andamento dos trabalhos.
c) Parecer: ato pelo qual o Conselho pronuncia-se sobre matéria de sua competência;
d) Resolução: ato normativo, destinado a regulamentar dispositivo do CTB, de competência do Conselho;
e) Deliberação: ato normativo, editado pelo Presidente do CONTRAN, ad referendum do Conselho, em caso de urgência e relevante interesse público.
Ao Denatran, órgão máximo executivo de trânsito da União, compete:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
b) proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
c) articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
d) apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
e) supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
f) estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
g) expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
h) organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
i) organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
j) organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
k) estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
l) administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
m) coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
n) fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
o) promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
p) elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
q) promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
r) elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
s) organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
t) expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
u) promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
v) propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
w) elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
x) opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
y) elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
z) estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
aa) instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
bb) estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
cc) prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
Caso seja comprovada, por meio de sindicância ou processo administrativo, a deficiência técnica, a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, patrimônio ou administração pública, o Denatran, mediante aprovação do Contran, poderá assumir diretamente ou por delegação a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo estadual (Departamento Estadual de Trânsito - Detran) que tenha motivado as investigações, até sanadas as irregularidades.
É um caso atípico de intervenção do Governo Federal no Estadual. A Constituição Federal elenca as situações permitidas de intervenção da União nos Estados, que não prevê assuntos referentes ao trânsito. Porém, como os órgãos de trânsito são interligados entre si, todos, ao Sistema Nacional de Trânsito, e é competência exclusiva do Denatran proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito, tal intervenção é aceita.
O Regimento Interno do Denatran vem estabelecido pela Portaria nº 227/2003, alterada pela Portaria nº 400/2005, ambas do Ministério das Cidades.
Cabe ao Denatran, controlar as estatísticas de trânsito de todo Brasil, devendo os órgãos executivos de trânsito e os rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios fornecer, obrigatoriamente, mês a mês os dados estatísticos para organização dos dados estatísticos geral.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, é o órgão executivo rodoviário da União, criado pela Lei nº 10.233/2001, vinculado ao Sistema Nacional de Viação e Ministério do Transporte e regulamentado pela Resolução nº 10/2007 do DNIT.
Os objetivos principais do Sistema Nacional de Viação, são:
a) dotar o País de infra-estrutura viária adequada;
b) garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens;
c) promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.
Tem como principal objetivo implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, seguindo os princípios e diretrizes estabelecidos em Lei.
A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de:
a) vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis;
b) ferrovias e rodovias federais;
c) instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias;
São atribuições do DNIT:
a) implementar as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT para a administração, manutenção, melhoramento, expansão e operação da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, segundo os princípios e diretrizes fixadas na Lei nº 10.233, de 2001, e no seu Regulamento;
b) promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente;
c) exercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;
d) estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
e) estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
f) fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
g) administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
h) gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União;
i) participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
j) realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
k) firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
l) declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
m) elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
n) adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
o) administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
p) desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
q) projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
r) estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
s) aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação.
t) exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;
u) implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e
v) propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento.
w) exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executivas, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária. No caso do foco de nossos estudos, trataremos apenas da infra-estrutura rodoviária.
O DNIT submete-se, também a sua Estrutura Regimental, estabelecida pelo Decreto nº 5.765/2006.
Juntamente com o DNIT foi criada a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a qual compete:
a) promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
b) promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
c) propor ao Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
d) elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
e) editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
f) reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
g) proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
h) fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
i) autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
j) adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
k) promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
l) habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
m) promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
n) estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
o) elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
p) representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais.
q) exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21, VIII do CTB, nas rodovias federais por ela administradas.
r) dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
Para o fiel cumprimento e exercício de suas atribuições, cabe a ANTT:
a) firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
b) participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
c) firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.
Quanto ao transporte rodoviário, atribui-se a Agência Nacional de Transporte Terrestre:
a) publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros;
b) autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
c) autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
d) promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;
e) habilitar o transportador internacional de carga;
f) publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
g) fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.
h) autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
i) dispor sobre os requisitos mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada dos veículos para a prestação dos serviços disciplinados por esta Lei.
A Resolução nº 3.000/2009 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, cria e aprova seu Regimento Interno.
Existe uma imensa discussão sobre a integração do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e da Agência Nacional de Transporte Terrestre sobre sua aceitação ou não como órgão executivo rodoviário da União. Tal discussão se dá pelo simples motivo do nome do Departamento e da Agência, que leva, algumas pessoas, a crê que tratam especificamente de transporte, porém, a Lei é clara quando elenca suas atribuições a estes o disposto no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro, firmando então pertencer sim ao quadro do Sistema Nacional de Trânsito, como órgão executivo rodoviário da União, exercendo as fiscalizações através de seus Agentes em Rodovias Federais.
Além do DNIT e ANTT, ainda temos como órgão executivo rodoviário da União, a Polícia Rodoviária Federal, que além das competências em assuntos relacionados a trânsito nas Rodovias Federais, cabe a segurança delas, exercendo o Poder de Polícia como órgão elencado no rol de Segurança Pública, estabelecido pelo artigo 144 da Constituição Federal.
Compete a Polícia Rodoviária Federal, conforme artigo 20 do Código de Trânsito Brasileiro:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
b) realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
c) aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
d) efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
e) credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
f) assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
g) coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
h) implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
i) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
j) integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
k) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Como todos os demais órgãos, a Polícia Rodoviária Federal, também possui seu Regimento Interno, estabelecido pela Portaria nº 1.375/2007 do Ministério da Justiça, onde, também, elenca sua competência, como sendo:
a) preservar a ordem, a segurança pública, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, planejar e coordenar o policiamento rodoviário e executar operações relacionadas com os serviços de segurança pública, por meio do policiamento ostensivo das rodovias e estradas federais;
b) exercer os poderes de autoridade de trânsito, dentre os quais: a) autuar infratores, adotar as medidas administrativas e aplicar as penalidades; b) cobrar e arrecadar multas, taxas e valores, em razão da prestação dos serviços de apreensão, remoção e estadia de veículos, objetos e animais, que se encontrem irregularmente nas faixas de domínio das rodovias federais, podendo providenciar a alienação daqueles não reclamados, na forma da legislação em vigor; c) realizar, diretamente ou por meio de terceiros, na forma da lei, a escolta de veículos de cargas superdimensionadas, indivisíveis ou perigosas, podendo recolher os valores provenientes deste serviço; e d) realizar, diretamente ou por meio de terceiros, na forma da lei, serviços de guincho;
c) executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas e bens;
d) planejar e executar os serviços de prevenção de acidentes e atendimento a vítimas nas rodovias e estradas federais;
e) realizar levantamentos de locais de acidentes, boletins de ocorrências, análise de disco diagrama, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em lei ou regulamentos, imprescindíveis à completa elucidação dos acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias e estradas federais;
f) assegurar a livre circulação das vias, notadamente em casos de acidentes de trânsito e manifestações sociais e calamidades públicas;
g) elaborar o termo circunstanciado de ocorrências a que faz referência o parágrafo único do artigo 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e disciplinando o seu preenchimento a ser aprovada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
h) manter articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de informações, objetivando o combate à violência no trânsito e a implementação de ações integradas de segurança pública;
i) executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança do trânsito, bem como desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;
j) informar ao órgão responsável pela manutenção, conservação e sinalização das vias, sobre as condições de tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, solicitando e adotando medidas emergenciais à sua proteção;
k) promover processos de recrutamento, seleção e atividades de capacitação de recursos humanos, bem como demais atividades de ensino, na área de competência do Departamento;
l) credenciar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de guincho e remoção de veículos, de escolta de transporte de cargas superdimensionadas, indivisíveis, e de produtos perigosos;
m) assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário competente a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança; e
n) planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estado, Diplomatas estrangeiros e outras autoridades, nas vias federais, quando solicitado pela autoridade competente.
No âmbito Estadual, com relação aos órgãos executivos rodoviários de trânsito, temos os Departamentos de Estradas e Rodagem – DER's. Também não existe uma diretriz para elaboração dos seus regimentos internos, deixando por conta de cada Estado os estudos, análises e edição, desde que dentro dos limites estabelecidos pela legislação de trânsito.
Compete ao órgão executivo rodoviário de trânsito no âmbitos dos Estados e do Distrito Federal, o disposto no artigo 21 do CTB:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
b) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
c) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
d) coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
e) estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
f) executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
g) arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
h) fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
i) fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
j) implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
k) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
l) integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
m) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
n) vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Geralmente, os DER's possuem uma mesma sistemática e organização de trabalho, pois vinculam-se a Associação Brasileira dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem, mas cada um deve possuir seus Regimentos Internos próprios.
Normalmente os Departamentos de Estradas e Rodagem, não possui Agente para fiscalizar, delegando a fiscalização à Polícia Militar Rodoviária. Tanto que, ao menos no Estado de São Paulo, a Polícia Militar Rodoviária não possui seu talão próprio, autuando no talão do DER. Assim, a divisão dos trabalhos foram feitos de forma que o DER trabalha na conservação e manutenção e concessão, ficando a fiscalização por conta do convênio com a Polícia Militar.
Ainda, em âmbito Estadual, especificamente São Paulo, como órgão executivo rodoviário de trânsito, podemos considerar a Agência Regulamentadora de Transportes do Estado de São Paulo, criada pela Lei Complementar nº 914/2002 e Regulamentada pelo Decreto nº 46.708/2002, que possui as mesmas características que a de âmbito federal, ANTT. Muitos consideram que a ARTESP não se trata de um órgão executivo rodoviário de trânsito do Estado, mas se levarmos em conta suas atribuições e competência, podemos verificar que pode exercer fiscalização em rodovias com circunscrições estaduais. A Agência Nacional de Transporte Público, não integra o quadro de órgão pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, pois visa tão somente a qualidade e excelência do Transporte Público. Segundo seu regulamento, compete à ARTESP:
a) implementar a política estadual de transportes;
b) encaminhar ao Secretário dos Transportes os planos de outorga, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte intermunicipal;
c) preparar os editais e promover as licitações para a contratação de serviços públicos de transporte, conforme plano de outorgas aprovado pelo poder concedente;
d) celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte, inclusive do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e do aquaviário;
e) zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
f) autorizar reajustes periódicos de tarifas, previstos em contrato;
g) comunicar ao Secretário dos Transportes, para a sua homologação, revisão de tarifas a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
h) avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
i) aplicar as penalidades regulamentares e definidas nos contratos de concessão ou permissão, e nos termos de autorização;
j) intervir na prestação dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
k) promover a extinção unilateral ou consensual dos contratos de prestação de serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
l) dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionárias, permissionárias e demais empresas autorizadas, e entre esses agentes e os usuários;
m) deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;
n) propor ao Secretário dos Transportes declaração de utilidade pública de bens necessários à implantação de serviços públicos de transporte;
o) zelar pela preservação do equilíbrio econômico- financeiro dos contratos;
p) atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de transporte sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;
q) estimular a melhoria da qualidade e aumento de produtividade dos serviços públicos de transporte;
r) estimular a competitividade e a livre concorrência quando pertinentes, visando tornar mais adequados os serviços públicos de transporte e reduzir os seus custos;
s) acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte;
t) interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de transporte, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
u) autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área “non aedificandi” da malha viária, e definir os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos;
v) definir, em benefício dos usuários, a forma de partilha de receitas adicionais não previstas nos contratos de concessão e associadas à exploração da concessão;
w) arrecadar e aplicar suas receitas;
x) adquirir, administrar e alienar seus bens;
y) manter um centro de documentação com a finalidade de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informações de suas atividades;
z) definir um plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias e permissionárias, bem como acompanhar permanentemente a sua aplicação;
aa) definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;
bb) definir parâmetros e indicadores para a manutenção e atualização dos equipamentos e instalações necessários à prestação dos serviços públicos de transporte;
cc) zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços públicos de transporte, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Estado, quando for o caso;
dd) definir, na elaboração do edital, os riscos existentes em cada tipo de contrato, atribuindo-os aos diferentes agentes envolvidos no serviço;
ee) promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços públicos de transporte;
ff) fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos de transporte;
gg) autorizar cisão, fusão e transferência de controle acionário da empresa concessionária, permissionária ou autorizada, garantindo sempre a permanência da concorrência e a não-formação de monopólios;
hh) disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados;
ii) contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
jj) exercer as funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados;
kk) apreciar as manifestações opinativas das comissões tripartites de acompanhamento e fiscalização de cada concessão, previstas no artigo 36 da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
No âmbito Estadual, temos dois órgãos normativos e consultivos de trânsito, isto porque um refere-se aos Estados e outro ao Distrito Federal, diferentemente da União.
Iniciamos nossos estudos pelo Conselho Estadual de Trânsito – Cetran e Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife, que são órgãos colegiados, normativos, consultivos e coordenadores do correspondente Sistema Estadual ou Distrital, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento em segunda Instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Regimento Interno tem suas diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 244/2007 do Contran, onde trás suas competências, essas idênticas ao estabelecido no artigo 14 do CTB, como sendo:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
b) elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
c) responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
d) estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
e) julgar os recursos interpostos contra decisões:
f) das JARI;
g) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
h) indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
i) acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
j) dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
k) informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro.
l) designar em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Lembrando que do julgamento dos recursos interpostos contra decisão da JARI e dos órgãos e entidades executivos estaduais, e inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica, não cabe recurso na esfera administrativa. Ou seja, com o Cetran e Contrandife, encerra-se os meios administrativos de defesa.
Para a composição do Cetran, é obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo estadual, dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito. Assim, compõe no mínimo com um presidente e 13 membros, da seguinte forma:
a) integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior em medicina;
b) integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior em psicologia;
c) integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior em meio ambiente;
d) representante do órgão ou entidade executivo de trânsito estadual;
e) representante do órgão ou entidade executivo rodoviário estadual;
f) representante do policiamento ostensivo de trânsito estadual;
g) representante do órgão ou entidade executivo e rodoviário municipal da capital do estado;
h) representante do órgão ou entidade executivo e rodoviário municipal do município com a maior população, exceto se já contemplado no item anterior;
i) representante do órgão ou entidade executivo e rodoviário municipal do município com população acima de 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;
j) representante do órgão ou entidade executivo e rodoviário municipal do município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;
k) representante do órgão ou entidade executivo e rodoviário municipal do município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores, e assim sucessivamente quando existirem mais de 3 representantes;
l) representante de sindicato patronal;
m) representante de sindicato dos trabalhadores;
n) representante de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.
Para a composição do Contrandife, é obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo distrital, dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários distritais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito. Compondo-se da seguinte forma:
a) integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior em medicina;
b) integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior em psicologia;
c) integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior em meio ambiente;
d) representante do órgão ou entidade executivo de trânsito Distrital;
e) representante do órgão ou entidade executivo rodoviário Distrital;
f) representante de policiamento ostensivo de trânsito;
g) representante do sindicato patronal;
h) representante de sindicato dos trabalhadores;
i) representante de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.
Membro integrante, como titular ou suplente do Conselho Estadual de Trânsito e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, não poderão compôr Jari em qualquer que seja a Instância.
Como já dito, cabe do Conselho Estadual de Trânsito julgar os recursos contra decisão da JARI, conhecido como Recurso em 2ª Instância, onde esgotam-se os meios de defesa na esfera administrativa.
O órgão executivo de trânsito em âmbito Estadual são os Departamentos Estaduais de Trânsito, criado e organizado de forma não uniforme em cada Estado.
Sua competência vem estabelecida pelo artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, como:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
b) realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
c) vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
d) estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
e) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
f) aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
g) arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
h) comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
i) coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
j) credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
k) implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
l) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
m) integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
n) fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
o) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
p) articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Devido a amplitude territorial, o Detran de São Paulo, transformado em Autarquia pela Lei nº 1.195/2013, criou espécies de Sub-Sedes em diversas regiões, chamadas de Circunscrição Regional de Trânsito, que são representantes do Detran naquela região onde se instalam, possuindo as mesmas autonomias, competências e atribuições, tratando-se apenas de uma delegação territorial afim de garantir um atendimento adequado a todos. No antigo Regulamento do Código Nacional de Trânsito – RCNT, a Ciretran era prevista no artigo 4º, III, “c”, e abolida do Código de Trânsito Brasileiro, visto ser apenas uma extensão do Detran nas regiões.
Apesar de não existir na legislação uma diretriz para criação e organização do Regimento Interno dos Detran's, considera útil e eficiente a utilização dos regimentos internos do Cetran/Contrandife, como base para criação do próprio, alterando e adaptando no tocante as competências e cargos.
Quanto ao órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, os mesmos, terão além das competências previstas no artigo 22 do CTB, também as previstas no artigo 24, §1º do CTB:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
b) realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
c) vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
d) estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
e) comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
f) coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
g) credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
h) implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
i) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
j) integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
k) fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
l) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
m) articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
n) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
o) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
p) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
q) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
r) aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
s) fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
t) fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
u) implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
v) arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
w) credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
x) integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
y) implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
z) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
aa) planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
bb) registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
cc) conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
dd) articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
ee) vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Assim, como o órgão executivo rodoviário estadual, a Polícia Militar equipara-se a Polícia Militar Rodoviária, sendo esta Agente fiscalizadora do DER e àquela agente fiscalizadora do Departamento Estadual de Trânsito e do órgão municipal de trânsito, mediante convênios.
O Código de Trânsito Brasileiro não cita em nenhum momento a Polícia Rodoviária Estadual como um órgão executivo de trânsito, apenas cita o termo amplo Polícia Militar nos Agentes de Fiscalização.
Quanto a Polícia Militar, conforme o artigo 23 e Anexo I do CTB, compete:
a) executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
b) policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de reprimir e prevenir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência as normas relativas à segurança do trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
No âmbito municipal não temos órgãos normativos e consultivos, apenas executivos e rodoviários.
Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do Poder Público.
A integração ao SNT, conforme artigo 333 do CTB e Resolução nº 296/2008 do Contran, o órgão deve dispor de estrutura organizacional e capacidade instalada para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo as de: engenharia de tráfego; fiscalização e operação de trânsito; educação de trânsito; coleta, controle e análise estatística de trânsito, e disponha de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Para efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhado ao Denatran:
a) a legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito com a estrutura mínima de serviços de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e fiscalização;
b) legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno;
c) ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito (autoridade de trânsito);
d) nomeação dos membros da JARI;
e) endereço, telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.
Criado o órgão executivo municipal de trânsito e/ou rodoviário, integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, passa a exercer a seguinte competência, estabelecida pelo artigo 24 do CTB:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
b) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
c) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
d) coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
e) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
f) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
g) aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
h) fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
i) fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
j) implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
k) arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
l) credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
m) integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
n) implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
o) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
p) planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
q) registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
r) conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
s) articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
t) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
u) vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
A integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, não é uma faculdade e sim uma obrigação, conforme dispõe o artigo 8º do CTB:
Art. 8º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
De acordo com o artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito, poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via, daí em muitos municípios o poder de fiscalização municipal exercido pela Polícia Militar.
Por fim, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado, criado pelo artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro, responsável pelo julgamento dos recursos contra penalidades, funcionará junto a cada órgão ou entidade executivo ou rodoviário de trânsito.
Deverão ter seu Regimento Interno próprio, estabelecidos pelas diretrizes ditadas na Resolução nº 357/2010 do Contran, contando com apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcione.
É um órgão independente, atuando de forma desvinculada e autonomia, isso não quer dizer que não deva manter uma relação estreita. É fundamental uma boa relação da JARI com o órgão ou entidade executivo ou rodoviário de trânsito, visando padronização dos procedimentos, bem como redução de problemas repetidos sistematicamente nas autuações.
De acordo com a demanda e necessidade, poderá existir mais de uma JARI no mesmo órgão, porém, cada uma deve ter seu Coordenador.
Compete a JARI:
a) julgar os recursos interpostos pelos infratores;
b) solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
c) encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
As Junta é composta da seguinte forma:
a) um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
b) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
c) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito*;
* na falta desse representante, ou impossibilidade de compor a JARI, será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade.
A suplência é facultada mas na prática para não comprometer as sessões de julgamento, se faz necessária.
O Presidente da Jari poderá ser qualquer um dos membros, ficando a critério do Poder Público, responsável por sua nomeação.
Todas as sessões, deverão ser previamente divulgadas, observando o princípio da publicidade, deve tornar pública a pauta para que todos saibam dos recursos que serão julgados. O Código de Trânsito Brasileiro ou a legislação esparsa, não diz a respeito das sessões serem públicas ou não. Observando o princípio da publicidade, desde que o espaço físico comporte, as sessões poderão ser públicas, abertas a qualquer pessoa que queira acompanhar os julgamentos, não podendo interferir, nem apresentar sua defesa de forma oral.
Ao final das sessões a secretaria da Jari tornará pública suas decisões e a constará em ata.
Toda decisão da Jari deve ser fundamentada, tanto o voto vencido como o voto vencedor deve constar no relatório final.
É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, nem mesmo julgar recursos interposto por ele.
Poderão ser impedidos de compôr a JARI, de acordo com cada Regimento Interno:
a) à idoneidade;
b) à pontuação, caso seja condutor;
c) ao exercício da fiscalização do trânsito.
São deveres da JARI:
a) obedecer rigorosamente o Regimento Interno
b) deliberar com, no mínimo, três integrantes observada a paridade de representação.
c) julgar, fundamentar e aprovar por maioria de votos, os recursos, dando-se a publicidade devida.
O mandato dos membros da JARI, será no mínimo, de um ano e no máximo, de dois anos, podendo o Regimento Interno prever a recondução dos integrantes por períodos sucessivos.
É vedado aos integrantes da JARI, compor o CETRAN e o CONTRANDIFE, e impedidos àqueles relacionados à idoneidade; que esteja cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter documento de habilitação, até 12 meses do fim do prazo da penalidade; e ao julgamento de recurso, quando tiver lavrado o Auto.
As sessões somente poderão ser instaladas, com a presença da maioria simples de seus membros, exigindo-se para tanto a presença do Presidente ou seu suplente.
Os julgamentos serão aprovados por maioria simples, fundamentando-se com os votos vencidos e os votos vencedores, dando-se a devida publicidade.
Todos os trabalhos executados na sessão de julgamento deverão ser registrados em ata, tais como o efetivo julgamento, os processos julgados, a presença e falta dos membros, e demais informações consideradas importantes para o fiel cumprimento dos deveres.
Orienta-se que ao final de cada sessão de julgamento a JARI já torne pública a Ata daquele julgamento, bem como a relação dos recursos que serão julgados na próxima sessão, com sua data e horário, afim de garantir a publicidade dos julgamentos.
Para que um Órgão Municipal de Trânsito seja reconhecido e integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, é necessária a legislação de constituição do órgão, bem como a nomeação da Autoridade de Trânsito e sua qualificação, a denominação do órgão, a legislação de constituição da JARI e seu Regimento Interno. Além da documentação mencionada, existe a necessidade e obrigatoriedade do órgão dispor de estrutura organizacional mínima de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta, controle e análise estatística de trânsito, e Junta Administrativa de Recurso de Infrações.
Aos Agentes Municipais da Autoridade de Trânsito, dentre outras, compete a fiscalização do trânsito, autuando os veículos quando desrespeitada a legislação de trânsito. Como em outras áreas, no Direito Administrativo, mais especificamente Direito de Trânsito, o princípio Constitucional da ampla defesa e contraditório, artigo 5º, LV CF, devem ser respeitados e assegurados, e com isso todo autuado tem o Direito à Defesa e Recurso, disciplinados pelas Resoluções nº 299/2008 e nº 404/2012, ambas do Contran.
Expedida a Notificação de autuação, o autuado tem direito de apresentar defesa prévia, que será julgada pela Autoridade de Trânsito, e caso a mesma seja indeferida, poderá apresentar Recurso Administrativo em 1ª Instância, à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que é um órgão colegiado independente funcionalmente do órgão de trânsito que, criado por Lei e regulamentado pelo Regimento Interno (Resolução nº 357/2010 do Contran).
Vistos os órgãos e o Sistema Nacional de Trânsito, lembramos que os limites de atuação, são dentro da circunscrição que cada órgão exerce, assim, um Agente de Trânsito Federal, não pode autuar em rodovia ou estrada Estadual, nem mesmo em circunscrição Municipal, os estaduais não podendo atuar em rodovias federais nem mesmo municipais, e os municipais não podendo atuar fora da circunscrição do município ao qual pertence seu órgão, a não ser quando existir convênio e nomeação para tanto.
Uma pequena diferença, é que os Agentes da Autoridade de Trânsito municipal, somente podem atuar dentro da circunscrição do município, quando já os Agentes da Autoridade Estadual e Federal, nos casos de rodovias ou estradas, podem atuar dentro dos limites das rodovias, não se limitando aos municípios, mesmo porque sua designação é de âmbito do Estado ou da União.
Como citado acima, a Polícia Militar, pelo Código de Trânsito Brasileiro, apesar de sua grande estrutura de trânsito, não é um órgão reconhecido pelo CTB como executivo ou rodoviário, apenas como, através de convênios, Agentes da Autoridade de Trânsito, talvez um erro da legislação ou tentativa de emprego real de sua estrutura de órgão de segurança pública.
Lembra-se que não compete primordialmente as Guardas Municipais a fiscalização de trânsito, e sim a proteção do patrimônio público, conforme disposições da Constituição Federal, porém, podendo exercer a fiscalização de trânsito, como Agentes da Autoridade, desde que nomeados e que exista o órgão municipal. Assim, pode um Município criar um órgão municipal de trânsito e, ao invés de contratar Agentes nomear Guardas Municipais como Agentes da Autoridade.
Fato muito importante, é que os Agentes da Autoridade de Trânsito é uma profissão reconhecida Constitucionalmente no artigo 144, §10, II, passando assim a compor um órgão elencado como de Segurança Pública, onde:
Art. 144, § 10 - A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Conclui assim, que o Sistema Nacional de Trânsito é um conjunto de órgãos normativos, consultivos e executivos de trânsito e rodoviário, integrados com a finalidade de exercer as atividades de trânsito dentro de sua circunscrição, celebrando convênios para seu fiel cumprimento, cabendo, dentre outras funções, aos seus Agentes da Autoridade, a fiscalização de trânsito, autuando quando necessário, ou seja, quando desrespeitada uma norma de trânsito, com o objetivo principal de garantir a ordem no trânsito, a segurança das pessoas e veículos, seus bens, a fluidez e redução dos acidentes e mortes, possuindo e subordinando-se a uma Coordenação.
RESUMO DO ESTUDO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
ESFERA |
ÓRGÃOS NORMATIVOS E CONSULTIVOS |
ÓRGÃOS EXECUTIVOS TRÂNSITO |
ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS |
AGENTES DE FISCALIZAÇÃO |
Federal |
Contran (art. 12 CTB) |
Denatran (art. 19 CTB) |
DNIT (art. 23 CTB) ANTT (art. 23 CTB) Artigo (art. 21 CTB) PRF (art. 20 CTB) |
Polícia Rodoviária Federal Agentes do DNIT Agentes ANTT |
Estadual
Distrital |
Cetran (art. 14 CTB) Contrandife (art. 14 CTB) |
Detran (Ciretran) (art. 22 CTB) artigo 24, §1º (Distrito Federal) |
DER (art. 21 CTB)
|
Agentes do Detran Agentes do DER Polícia Militar (art. 23 CTB) |
Municipal |
|
Órgão Municipal de Trânsito (art. 24 CTB) |
Órgão Municipal Rodoviário (art. 21 CTB) |
Agentes Municipais |
* A Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) é o órgão representativo do Detran, sua extensão, na região onde se localiza.
* A JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) também compõe o SNT.
REFERÊNCIAS
Código de Trânsito Brasileiro: instituído pela Lei n° 9.503, de 23-9-97 – 2ª edição – Brasília: Denatran, 2007.
Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI: O minidicionário da língua portuguesa, 4ª Ed. Ver. Ampliada – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.
Rizzardo, Arnaldo, Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 7ª Ed., ver., atual. E ampl., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena/SP, Pós Graduado em Direito e Gestão de Trânsito, Pós Graduando em Fiscalização e Operação de Trânsito pelo CEATT-INESP (Centro Avançado de Treinamento em Trânsito e Faculdade INESP). Ex- Chefe de Setor de Trânsito, Chefe de Fiscalização de Trânsito, Gerente do Terminal Rodoviário e Secretário Adjunto de Transportes do Município de Lorena/SP. Proprietário da Empresa CONSULTRAN - Consultoria de Trânsito e Transporte, instalada no município de Lorena/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Luiz Eduardo dos Santos. Sistema Nacional de Trânsito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43452/sistema-nacional-de-transito. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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