INTRODUÇÃO.
O tema “remoção a pedido de servidor público” gera discussões judiciais e doutrinárias há muito tempo, sobretudo porque, muitas vezes, os interesses privados se chocam com o interesse público.
No presente artigo, analisaremos especialmente as hipóteses legais de remoção a pedido, dando enfoque à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e às interpretações existentes sobre a questão.
I. PREVISÃO LEGAL. CONCEITO. MODALIDADES.
No caso de servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o instituto da remoção da seguinte forma:
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(grifo nosso)
Segundo a professora Fernanda Marinela[1];
A remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público, podendo ser usado, também, no interesse doservidor, diante da ocorrência dos casos especificados na lei. Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança desede(art. 36 do RJU). (grifo nosso)
Como verificado, o art. 36 da Lei nº 8.112/90 traz duas modalidades de remoção:
1) “remoção de ofício” - aquela realizada exclusivamente no interesse da Administração, independentemente da vontade do servidor;
e
2) “remoção a pedido” - depende de prévio requerimento/interesse do servidor.
A “remoção a pedido”pode se dar em dois casos:
a) “a critério da Administração”;
e
b) “a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração”.
A “remoção a pedido a critério da Administração” é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado.Assim, além da vontade do servidor de se deslocar, é preciso que haja interesse administrativo.
Já a “remoção a pedido, para outra localidade” não depende de qualquer interesse administrativo e só é permitida nos casos previstos em lei (hipóteses taxativas):
- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Esta última subespécie (“remoção a pedido, para outra localidade”), apesar da taxatividade normativa, gera inúmeros questionamentos judiciais, pois as interpretações conferidas (pelos servidores) aos dispositivos,quase sempre, visam fazer prevalecer o interesse privado sobre o interesse publico.
II. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
A Lei 8.112/90 exige o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a remoção deve se dar para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- o cônjuge ou companheiro deve ter sido deslocado no interesse da Administração;
Apesar da norma ser bastante clara, é comum haver interpretações deveras extensivas quanto à expressão “interesse da Administração”. Há quem defenda que a remoção do cônjuge ou companheiro não precisa ter ocorrido de ofício, podendo alcançar os casos de remoção a pedido, pois, nesta hipótese, também haveria interesse da Administração em prover a vaga existente.
Entretanto, há predominância no STJ do entendimento quea remoção do cônjuge/companheiro tenha ocorrido apenas no interesse da Administração (de ofício, portanto). Vejamos alguns precedentes recentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE REMOVIDO À PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO DO ART. 36, INCISO III,ALÍNEA "A" DA LEI N. 8.112/90 DESCUMPRIDO. DIREITO NÃOCONFIGURADO.
1. Com fundamento no art. 36 da Lei n. 8.112/90, a jurisprudência desta CorteSuperior firmou-se no sentido de que a remoção a pedido de servidor paraacompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de
vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da Administração.
Precedentes: AgRg no REsp 1.404.339/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 24/10/13; AgRg no REsp 1.290.031/PE, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/9/13; AgRg no Ag 1.318.796 / RS, Rel. Min.Humberto Martins, DJe 9/11/10.
2. No caso em análise, o pedido de remoção da servidora lotada na Polícia Federal doEstado de Belém-PA para a Polícia Federal de Fortaleza-CE, foi motivado pelaremoção, à pedido, de seu cônjuge para órgão do Tesouro Nacional localizado em
Fortaleza-CE, não configurando, assim, o requisito essencial previsto em lei.
3. Recurso especial provido. (REsp 1.438.400/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJe 06/05/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, QUE SE TRANSFERIRA A PEDIDO. DIREITO NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que servidor público não tem direito à remoção para acompanhar cônjuge se este não foi deslocado por interesse da Administração. No caso, a esposa do autor se transferira a pedido.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1404339/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
Mas há Turmas do STJ que flexibilizam tal interpretação, tendo em vista a “teoria do fato consumado”:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI 8.112/90.SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STJ reiteradamente tem afirmado que a norma prevista no art.36, parágrafo único, III da Lei 8.112/90, pode ser atenuada em situações excepcionais já consolidadas pelo decurso do tempo, como no caso dos autos, em que o servidor foi removido da Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu/PR para a Delegacia da Receita Federal de Petropólis/RJ, por força de liminar concedida em 2001, para acompanhamento de cônjuge.
2. "Esta Corte já se manifestou pela mitigação da regra do art. 36, parágrafo único, III, da Lei 8.112/90, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, implícitos no ordenamento jurídico. Precedentes" (REsp 1252219/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013).
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1157628/RJ, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014)
Mesmo a Lei sendo expressa quanto à necessidade do cônjuge ser servidor publico, há quem queira estender o conceito para cônjuge/companheiro empregado de empresa privada. Porém, a jurisprudência pacífica no STJ é a de que não se deve incluir empregados privados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO DO ART.36, INCISO III, ALÍNEA "A" DA LEI 8.112/1990 DESCUMPRIDO. DIREITO NÃO CONFIGURADO.
1. A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da Administração. Precedentes: REsp 1.438.400/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/05/2014; AgRg no REsp 1.453..357/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; AgRg no REsp 1.404.339/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no REsp 1.290.031/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/9/2013; AgRg no Ag 1.318.796/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 9/11/2010.
2. No caso em análise, o pedido de remoção da servidora lotada na Receita Federal na cidade do Cabo-PE para a Receita Federal do Rio de Janeiro-RJ, foi motivado pela transferência de seu cônjuge, empregado da Embratel, para aquela cidade, não configurando, assim, o requisito essencial previsto em lei
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1311160/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)
O mesmo não ocorre quando o cônjuge/companheiro é empregado de empresa pública federal. A jurisprudência pacífica é de que se deve ampliar o conceito de “servidor público”. Vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III, A, DA LEI N. 8.112/1990. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO SIGNIFICADO DE SERVIDOR PÚBLICO (PRECEDENTES DO STJ). PROTEÇÃO DO ESTADO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA CF).
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração indireta (Cf. EREsp n. 779.369/PB, Primeira Seção, Relator p/ o acórdão MInistro Castro Meira, DJ de 4/12/2006).
2. A Constituição Federal consagra o princípio da proteção à família, bem maior que deve ser protegido pelo Estado.
3. O disposto no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger.
4. O Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador.
5. Segurança concedida.
(MS 14.195/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 19/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO. ART. 84, CAPUT, E PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.112/90. CÔNJUGE EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, antecipando os efeitos da tutela de mérito, assegurou ao agravado, servidor público federal do INMETRO, o exercício provisório no Município de Recife/PE, em decorrência da remoção de ofício, no interesse da Administração, do seu cônjuge, empregado público da Caixa Econômica Federal, a fim de exercer atividade compatível com o seu cargo perante a UFPE.
2. Consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores e deste TRF5, preenchidos os requisitos legais, o exercício provisório constitui verdadeiro direito subjetivo do servidor público, assim entendido os que exercem suas atividades na Administração Direta ou Indireta.
3. "A alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta". (STF, Tribunal Pleno, MS 23058/DF, Min. Rel. Carlos Britto, DJU 14/11/2008)
4. "A jurisprudência do STJ e do STF sinalizam interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta". (STJ, Terceira Seção, AgRg no Mandado de Segurança 14.195-DF, Ministro Celso Limongi (Convocado), DJe: 06.05.2009)
5. No caso, comprovados o deslocamento, a qualidade de servidor público dos cônjuges e a compatibilidade da atividade a ser desempenhada no órgão de destino, não há margem ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Agravo de instrumento desprovido.
(PJE: 08017356820144050000, RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/09/2014)
Devemos destacar, ainda, que para ‘burlar’ tais requisitos legais, é muito comum se invocar, também, o “princípio constitucional de proteção à família”, previsto no art. 226 da Constituição Federal de 1988. A manutenção da unidade familiar é comumente invocada, muitas vezes, de forma absurda e contrária à lei.
Há pessoas que passam anos estudando para um concurso público, fazemprovas em diversas cidades e sabem que, em alguns casos, se aprovados forem, terão que mudar de domicílio para assumirem o cargo. Mas, mesmo assim, invocam a manutenção da unidade familiar para permanecerem no domicílio dos respectivos cônjuges/companheiros.
Ora, se o candidato era conhecedor da necessidade de mudar de domicílio, pois o cargo existente era em Município de outro Estado, por exemplo, e não tinha interesse em desconstituir a unidade familiar, por que, então, resolveu participar de tal concurso público? Casos como esses vêm gerando “burlas” aos processos ordinários de remoção, prejudicando diversos servidores.
Felizmente, o STJ já consolidou a tese de que tal princípio constitucional não é absoluto, devendo-se respeitar o contido na legislação, diante da supremacia do interesse público sobre o interesse privado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36,PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI 8.112/90. REQUISITOS NÃOPREENCHIDOS.
1. A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seuart. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedadebrasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que sejadeferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensãofor negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsumeem uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quandoinexistente interesse administrativo no ato.
2. Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige préviodeslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-sequalquer outra forma de alteração de domicílio.
3. In casu, não ficou demostrado que a situação se encaixa nas hipóteses quepreveem a remoção como direito subjetivo do servidor, uma vez que consta nosautos que a recorrida, ora agravante, teve que alterar seu domicílio, em virtude deaprovação em concurso público; assim, estava ciente de que iria assumir o cargo emlocal diverso da residência do marido.
4. Ressalto que a jurisprudência do STJ é rigorosa ao afirmar que a remoçãorequerida pelo servidor para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado emcritérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia dointeresse público sobre o privado.
5. Ademais, a "teoria do fato consumado visa preservar não só interesses jurídicos,mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipótesescontrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de naturezaprecária" (REsp 1.189.485/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe28.6.2010).
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.453..357/RN, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014)
Há, ainda, absurdos casos em que os cônjuges/companheiros nem coabitam, mas, mesmo assim, invocam a manutenção da unidade familiar. Vejamos o seguinte precedente da Segunda Turma do STJ, enfatizando a necessidade de préviacoabitação, para que haja, em tese, quebra da unidade familiar:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGES QUE NÃO COABITAVAM ANTES DA REMOÇÃO DA ESPOSA, POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA DIÁRIA E DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAUMA NA UNIÃO FAMILIAR. REJEIÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO.
1. A Corte de origem, fundada em prova dos autos, reconheceu que a remoção de ofício da esposa do recorrente não interferiu na quebra da unidade familiar, uma vez que inexistia prévia coabitação entre os cônjuges.
2. O trauma à unidade familiar configura-se quando ocorre o afastamento do convívio familiar direto e diário entre os cônjuges, hipótese não verificada nos autos. Precedentes.
3. Decisões monocráticas não constituem paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 266 do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1209391/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também acompanha a orientação do STJ:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE ORIGINARIAMENTE LOTADO E RESIDENTE EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE DIREITO À REMOÇÃO DO ARTIGO 36, III, "a", DA LEI 8.112/90. NECESSIDADE DE COABITAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5.
01. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminarmente a remoção, para Fortaleza-CE, do autor, servidor do TCU lotado em Brasília-DF, ao argumento de que o deslocamento de sua esposa, servidora da Receita Federal de Mossoró/RN, para aquela capital era suficiente para fazer surgir o direito ao reagrupamento familiar, sendo irrelevante o fato dos mesmos originariamente residirem e trabalharem em cidades diversas.
02. Ao contrário do sustentado na decisão recorrida, a Lei 8.112/90 exige sim a coabitação como requisito para o deferimento da remoção do cônjuge, o que faz de forma implícita, mas nem por isso pouco clara, já que se refere à remoção para acompanhar (seguir mantendo-se junto com) o cônjuge removido, o que implica a necessidade dos mesmos estarem juntos, quando do advento do ato estatal que provoque o deslocamento de um deles. Nesse sentido: a) STJ - AgRg no REsp 1209391/PB - 06/09/2011; b) TRF5 - APELREEX4299/SE - 12/05/2009).
03. Ademais, configura verdadeiro absurdo lógico entender que um ato estatal que finda por aproximar os cônjuges (o que ocorreu no caso em análise) seja justamente a restrição/obstáculo capaz de invocar a aplicação da norma instituída para a preservação da unidade familiar.
04. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00042536920114050000, AG114432/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 23/01/2015 - Página 60)
II. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
A segunda hipótese de “remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração” é apor motivo de saúde.
Os requisitos legais exigidos são:
- problema de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;
- comprovação por junta médica oficial;
As discussões judiciais mais comuns em relação a este caso se dão por causa dos resultados das perícias médicas ou por conta da comprovação da dependência econômica.
Há quem defenda que essa dependência referida na Lei seja apenas econômica. Mas, o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que a dependência citada na Lei não se limita a fatores econômicos, tendo em vista o princípio da proteção à saúde e à família, o que, sem dúvidas, é a interpretação mais razoável e humana. A supremacia de tais princípios se mostra mais evidente ainda nos casos em que o servidor é filho único. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/90. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu que o genitor do recorrente é portador de neoplasia maligna do cérebro, necessitando dos cuidados e acompanhamento de seu único filho homem.
2. Assim, comprovado estado de saúde do dependente por junta médica, a questão é objetiva e independe do interesse da Administração. Precedentes do STJ. No tocante à comprovação da dependência, o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento do requisito legal, ao fundamento de que a dependência a ser observada em casos de doença de familiares, não pode ser vista apenas sob o enfoque econômico, devendo-se levar em conta a gravidade da doença, que exige acompanhamento, além do sofrimento psico-emocional que envolve quadros dessa gravidade.
3. Não se pode desconsiderar, na análise de situação como essa, que a família goza de especial proteção do estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, Constituição Federal). O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1467669/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014)
Por fim, devemos registrar que é necessário haver perícia médica, a fim de demonstrar que a doença que acomete o “servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional” requer a mudança de localidade. O ato de remoção não pode se basear apenas em documentos médicos particulares:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UFCG. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI N. 8.112/90. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. FILHO ÚNICO. ENFERMIDADE DOS GENITORES. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido que objetivava em síntese, a remoção funcional do campus de Patos-PB para o campus de Campina Grande, ambos da UFCG, em razão da situação de saúde do seu genitor, senhor Edson Cavalcante Rodrigues.
2. O cerne da demanda cinge-se à existência ou não do direito subjetivo dos autor em exercer seu cargo público no Município de Campina Grande/PB, onde residem seus genitores, ante o grave quadro de saúde que acomete seu genitor, bem como o transtorno psiquiátrico do qual sofre sua genitora. Assim, cuidam os autos de definir se a hipótese amolda-se às previsões do art. 36, parágrafo único, III, alíneas a e b, da Lei 8.112/1990, definidas como de remoção independente do interesse da administração.
3. A realização de perícia médica judicial é imprescindível para a verificação do estado de saúde dos genitores do apelante; insuficientes, pois, as alegativas restaram fundadas tão somente em atestados médicos particulares.
4. Nesta esteira de considerações, tendo em vista que a questão envolve matéria de fato dependente de conhecimentos específicos para avaliação do estado de saúde dos pais do apelante, imprescindível a determinação da realização e a posterior avaliação, pelo magistrado, de prova pericial para o deslinde da causa.
5. Apelação provida; sentença anulada; retorno dos autos ao Juízo de origem para propiciar a produção de prova pericial e prolação de nova sentença.
(PJE: 08001626420134058201, AC/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2014)
III. EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO.
Cuida-se de hipótese em que há apenas o interesse do servidor em se deslocar de sede. Abre-se um processo seletivo (concurso interno de remoção), para que os servidores manifestem interesse em concorrer à vaga existente, de acordo com normas preestabelecidas (em Edital) pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Geralmente, esse processo seletivo ocorre antes da nomeação dos aprovados em concurso público, que ocuparão as vagas existentes após a remoção dos servidores mais antigos.
Deve-se privilegiar, portanto, o critério objetivo de antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo na carreira o acesso às lotações, em tese, mais vantajosas, como capitais, por exemplo, para, só depois, serem oferecidas as vagas restantes aos novos servidores.
Esse tipo de remoção gerava muitas discussões em relação ao direito do servidor receber a ajuda de custo prevista no art. 51[2] e 53[3] da Lei nº 8.112/90. Alegava-se que a remoção também, visava atender o interesse público em prover as vagas existentes.
A discussão acabou com a inclusão do seguinte parágrafo ao art. 53:
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
A Primeira Seção do STJ também pacificou o entendimento de que o servidor removido nessas condições não tem direito à ajuda de custo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, § ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90.AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA.
1. A Turma Nacional de Uniformização consignou que há o direito à percepção da ajuda de custo, para servidores removidos a pedido, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 779.276/SC, Sexta turma, Rel. Min.Desembargador convocado Celso Limongi, DJ 18.5.2009; AgRg no RESP 714.297/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Desembargadora convocada Jane Silva, DJ 1.12.2008).
2. A parte requerente alega que deveria ser aplicado o entendimento esposado no RESP 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006) e, assim, não seria devido pagamento da ajuda de custo, na hipótese de remoção por força da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei n. 8.112/90.
3. No caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art.53, todos da Lei n. 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em "interesse de serviço".
Pedido de uniformização julgado procedente. Pedido de liminar prejudicado.
(Pet 8.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 12/11/2014) (grifo nosso)
CONCLUSÃO.
Diante do que foi exposto, é possível concluir o seguinte:
1 - No caso de servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o instituto da remoção. A remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público. O art. 36 da Lei nº 8.112/90 traz duas modalidades de remoção: “remoção de ofício” e “remoção a pedido”.
2 - A remoção a pedido pode se dar em dois casos: “remoção a pedido a critério da Administração” e “remoção a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração”. A primeira configuraato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. A segunda, como dito, não depende de qualquer interesse administrativo e só é permitida nos casos previstos em lei (hipóteses taxativas):
- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
3 - A remoção deve se dar para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público ou empregado público (a jurisprudência pacífica no STJ é a de que não se deve incluir empregados privados) eo cônjuge ou companheiro deve ter sido deslocado no interesse da Administração, de ofício, portanto (há Turmas do STJ que flexibilizam tal interpretação, tendo em vista a “teoria do fato consumado”).
4 - Invoca-se reiteradamente o princípio da proteção à família para fundamentar pedidos de remoção. “A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta.” Deve haver também prévia coabitação.
5 - A “remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração” por motivo de saúde exige que: o problema de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; a comprovação seja feita por junta médica oficial. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que a dependência citada na Lei não se limita a fatores econômicos, tendo em vista o princípio da proteção à saúde e à família.
6 -“No caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei n. 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em "interesse de serviço".
BIBLIOGRAFIA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo.6ª ed. Niterói: Impetus, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo.26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
[1] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2012, pag. 627.
[2]Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
[3]Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
Procuradora Federal. Chefe da Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Seccional Federal em Mossoró/RN, órgão da Advocacia-Geral da União. Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Pós-graduada em Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HENRIQUE, Anne Cristiny dos Reis. Instituto da remoção a pedido do servidor público: análise da jurisprudência atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 mar 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43476/instituto-da-remocao-a-pedido-do-servidor-publico-analise-da-jurisprudencia-atual. Acesso em: 23 dez 2024.
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