Resumo: O presente artigo pretende analisar e apontar as alterações trazidas pelo novo Código Florestal Brasileiro e seus possíveis impactos futuros. Para isso utilizar-se-á ampla gama de conceituação de termos chaves para o tema. Será feita análise de preceitos e institutos fundamentais como as áreas de preservação permanente, as reservas legais, sendo feita a contraposição da antiga legislação com a atual, intentando explanar todos os elementos que diferiram com a entrada em vigor do novo texto legal.
Palavras-chave: Código Florestal; Área de Preservação Permanente; Reserva Legal.
Sumário: Introdução; 1. Das principais críticas feitas ao Novo Código Florestal Brasileiro; 2. Das mudanças feitas pelo novo Código Florestal Brasileiro; 3. Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
Os constantes avanços tecnológicos, industriais e econômicos humanos, impulsionados pela globalização e sistemas de produção, tem, quase que invariavelmente, levado as sociedades a esquivarem-se da preservação do patrimônio natural e ecológico.
Ocorre que, a idéia de que os recursos naturais, enfocando especialmente as reservas florestais, são apenas provedores das necessidades humanas imediatistas, é noção não apenas errônea, mas por deveras perigosa à continuidade da sobrevivência de inúmeras espécies animais e vegetais, dentre as quais encontra-se a própria espécie humana.
Dada a inegável independência da preservação do meio ambiente natural na manutenção da vida o Estado viu-se na obrigação de garantir sua proteção através de mecanismos legais.
O Brasil sempre foi mundialmente conhecido pela sua gigante biodiversidade, bem como pela exploração desenfreada da mesma, desde sua colonização pela Coroa Portuguesa. Então, a criação de normas internas salvaguardando tal característica passou a ter papel de gritante importância.
Em nosso ordenamento jurídico o primeiro Código destinado à proteção das florestas foi inserido através do Decreto-Lei 23.793, no ano de 1934, durante o governo de Getúlio Vargas. Neste Código Florestal, em seu artigo 23, ficava proibido ao proprietário destruir mais de ¾ da reserva vegetativa de seu imóvel.
Em seu capítulo I o Código Florestal de 1934 trazia, em suas disposições gerais, o seguinte texto:
“Art. 1° - As florestas existentes no território nacional, consideradas em conjunto, constituem bem de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis, em geral, e especialmente este Código, estabelecem.
Art. 2° - Aplicam-se os dispositivos deste Código assim às florestas como às demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem.”
O Código Florestal de 1943 teve caráter de proteção básica, não aprofundando-se o suficiente para coibir os abusos dos proprietários como era esperado que o fizesse.
Acerca da natureza básica do Código Florestal de 1934, leciona Zakia e Derani[1]:
O Decreto n. 23.973/34 trazia uma visão exclusivamente utilitária, porém consciente da necessidade de regular o uso das florestas, para que ele pudesse ser continuado. Trazendo uma classificação de florestas que diferenciava aquelas que se destinavam diretamente à exploração econômica daquelas que deveriam auxiliar a atividade econômica florestal e sua continuidade, esta primeira norma de florestas inaugura o ideário de que os recursos da natureza devem ter um uso racionalizado em função da necessária continuidade da exploração”.
Por esse motivo foi necessário que ocorresse uma reforma no mesmo em 1965, que culminou na criação de um novo Código Florestal, através da Lei 4.771.
O Código Florestal de 1965 mostrou-se menos ambíguo que o seu antecessor, o que lhe conferiu melhor aplicabilidade e consequentemente a efetividade desejada. Nota-se que este código apresentou-se com natureza mais intervencionista na propriedade rural agrária particular, limitando o uso dos recursos naturais nas propriedades privadas, por entender que estes são de interesse comum a todos os nacionais.
Com relação às mudanças do Código Florestal de 1934 para o de 1965, versa Laureano e Magalhães[2]:
“Enquanto o Código de 1934 tratava de proteger as florestas contra a dilapidação do patrimônio florestal do país, limitando aos particulares o irrestrito poder sobre as propriedades imóveis rurais, o Código de 1965 reflete uma política intervencionista do Estado sobre a propriedade imóvel agrária privada na medida em que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do País”.
Após sua entrada em vigor, o Código de 1965 foi sendo alterado, através de medidas provisórias, sempre que necessário devido às mudanças ocorridas no meio social e jurídico.
Sobre a relevância e reflexos do Código Florestal de 1965 nas leis ambientais posteriores, bem como as mudanças ocorridas dentro de seu período de vigência, discorre Marcondes[3]:
“Esta foi, também, a legislação que, a partir da década de 1980, passou por importantes ajustes. De 1981, é a legislação que regulamentou as Áreas de Preservação Ambiental (APA), classificadas para o uso direto dos recursos naturais, assim como as florestas nacionais, reservas extrativistas e as reservas de fauna, onde são permitidas a ocupação e exploração dos recursos naturais. Em 1989, foi finalmente qualificada a legislação sobre Área de Preservação Permanente (APP) – áreas de topo de morro e encostas com mais de 45 graus de inclinação, assim como as áreas de matas ciliares de rios, nascentes, lagos e outros cursos d’água – já presente no Código de 1965, mas que ainda carecia de regulamentação. E, a partir de 1998, foi regulamentada a Reserva Legal, que estabelece uma área em cada propriedade rural que deve ser preservada e seu desmatamento é considerado crime. Juntamente com o capítulo de Meio Ambiente da Constituição de 1988, essas leis se tornaram as principais garantias de preservação de biodiversidade florestal no país”.
A Constituição de 1988 deixa explícita a importância do patrimônio ecológico em seu artigo 225, conferindo proteção constitucional à mesma:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A regra ditada pela nossa Carta Magna vigente é a da sustentabilidade, a da exploração dos recursos naturais feita para atender os interesses econômicos do Estado, bem como o do proprietário, atendendo sempre ao princípio da função social da propriedade, sem desvencilhar-se do dever de preservá-lo, conforme afirma Cavedon apud Motta[4]:
“Função social e proteção ambiental passam a integrar o próprio conteúdo do direito de propriedade. O uso da propriedade no desenvolvimento de atividades econômicas deverá, além de atender às necessidades particulares do proprietário, coadunar-se aos interesses da sociedade e harmonizar-se com a preservação dos recursos ambientais nela existentes. O direito à livre iniciativa da atividade econômica é limitado no interesse da coletividade e da utilização racional dos recursos ambientais”.
A partir de 1999 passou-se a discutir uma nova reforma no Código Florestal de 1965, por conta das repetidas vezes em que o mesmo foi alterado e por questões de mudanças no cenário interno.
Foi apenas em 2009 que essas discussões ganharam relevância notória, criando-se a Comissão Especial de Reforma do Código Florestal Brasileiro, responsável pela discussão e apreciação das novas propostas de normas protetivas, culminando na criação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, qual seja, o novo Código Florestal Brasileiro.
Ocorre que, o novo Código Florestal Brasileiro é alvo de severas críticas, sendo considerado como um retrocesso na preservação do meio ambiente, visando tão somente atender às necessidades dos ruralistas em detrimento da conversação da biodiversidade.
A seguir passamos a discorrer sobre as alterações que o novo Código Florestal trouxe consigo.
1. Das principais críticas feitas ao Novo Código Florestal Brasileiro
Conforme previamente dito, o Código Florestal de 2012 foi recebido com fortes críticas por parte dos ambientalistas, uma vez que, o mesmo trouxe mudanças consideradas desastrosas em áreas de inegável importância na preservação do meio ambiente, visando apenas atender às necessidades dos produtores rurais.
Defendendo este posicionamento argumenta Silva[5]:
“As alterações ao Código Florestal, propostas pelo Deputado Aldo Rebelo, não consideraram o posicionamento da comunidade científica, mas tão somente interesses de uma parcela da sociedade brasileira, a do agrobusiness, interessada na expansão desenfreada da fronteira agrícola, sem levar em consideração a necessidade de proteção da biodiversidade e das diversas paisagens no país, bem como o bem estar de toda a população e a segurança alimentar (que não significa, nesse caso, a necessidade da expansão da fronteira agrícola). A redução das reservas legais florestais e das áreas de preservação permanente –nichos de biodiversidade –pode tornar mais frágil o sistema e provocar impactos em termos da segurança alimentar, tornando o abastecimento de alimentos vulnerável”.
Corroborando com o entendimento supratranscrito, emitiu a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência[6] parecer em mesmo diapasão:
“A reforma do Código Florestal Brasileiro, tal como vem sendo processada no Congresso, sob a influência de grupos de pressão setoriais, representa a desregulação do setor do agronegócio com sérios riscos para o meio ambiente e para a própria produção agrícola. A proteção de áreas naturais está sendo consideravelmente diminuída e perde-se assim a oportunidade de produzir alimentos com mais eficiência e com sustentabilidade ambiental, o que deveria ser o grande diferencial da agricultura brasileira”.
Do outro lado defende-se que as alterações feitas visam a resolução de questões humanas impassíveis de postergação, tais como, a produção de alimentos, a criação de incontáveis novos empregos, um menor custo de produtos essenciais para a população.
Defendendo esta linha de raciocínio, versa o relator do projeto de lei que deu origem ao novo Código Florestal Brasileiro, Rebelo[7]:
“A Comissão Especial de Reforma do Código Florestal Brasileiro, da qual sou relator, deteve-se demoradamente no exame dessas questões. Em mais de 60 audiências públicas, foram ouvidas quase 400 pessoas. Alguns depoimentos foram mesmo comoventes. Mas não foi isso que guiou os membros da comissão. Percebemos que o emaranhado normativo que envolve o velho Código Florestal inviabiliza atividades vitais para o Brasil: alimentação da população, controle dos preços internos de alimentos, geração de milhões de empregos e criação de renda de cerca de R$ 850 bilhões, considerando o PIB (Produto Interno Bruto) agrícola e das demais áreas interligadas”.
De maneira ligeiramente mais neutra, discorreu Trindade[8] acerca da aprovação de fatores considerados pelos ambientalistas como lesivos à preservação da biodiversidade nacional:
“A ausência de subsídios científicos e os discursos maniqueístas (ambientalistas x ruralistas) têm prevalecido nos debates das alterações do Código Florestal. A pretensa vitória do setor ruralista com a aprovação do texto do Substitutivo do PL 1876/99 coloca em risco não apenas o direito das futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas a própria viabilidade das atividades agropecuárias no nosso país”.
Desta feita, podemos notar que as críticas que encaram as mudanças trazidas pelo novo Código Florestal Brasileiro como sendo nocivas e dignas de serem encaradas como retrocessos na tarefa da preservação ambiental são as que prevalecem até o presente momento.
2. Das mudanças feitas pelo novo Código Florestal Brasileiro
O Código Florestal de 1965 estipulava a proporção de preservação da vegetação nativa em 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% em todas as outras regiões e, quanto isso não houve qualquer alteração. O que mudou-se foi a dispensa da área de reserva legal onde não estão sujeitos à constituição da reserva legal, nas atividades elencadas como os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia hidráulica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar ou ampliar rodovias e ferrovias.
Houve também a redução da perda das áreas agricultáveis, uma vez que, impera agora a autorização ao proprietário rural em compensar as Áreas de Preservação Permanente para calcular a sua Área de Reserva Legal, o que, pelos ambientalistas, é dito como severo dano ao meio ambiente.
Não há mais a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural.
Um dos pontos considerados positivos foi a obrigação do proprietário em fazer a manutenção da Reserva Legal mesmo quando esta encontra-se em perímetro urbano.
Há ainda a introdução da questão da regularização ambiental que, pune o desmatamento em áreas de preservação permanente, assim como a falta de registro da reserva legal,com multas pecuniárias e até mesmo com a paralisação das atividades do produtor na área irregular.
Uma das mudanças mais atacadas no novo Diploma é anistia conferida a todos aqueles que infringiram dano ambiental até julho de 2008, uma vez que, estes estão desobrigados à recomposição do estrago feito.
Conclusão
Neste artigo, vimos que, a preservação ambiental é algo que demanda atenção e cuidado, por estar diretamente ligada à sobrevivência de incontáveis espécies.
O novo Código Florestal Brasileiro nasceu em meio a fortes críticas, por entenderem os ambientalistas que o mesmo ao reduzir algumas medidas protetivas ao meio ambiente consiste em puro e simples retrocesso, visando atender tão somente às necessidades dos ruralistas.
Há de se atentar para a defesa do lado contrário que, assegura que a nova Lei virá para dar novo impulso à economia interna, com a criação de milhões de novos empregos, a regularização do preço dos alimentos, dentre outros.
Haja vista que, o novo Código Florestal Brasileiro vigora há pouquíssimo tempo, não há como se saber indubitavelmente qual dos dois posicionamentos é o correto, nos cabendo, por ora, esperar para que a nova Lei faça sentir seus efeitos.
Referências bibliográficas
CAVEDON apud MOTTA, Maurício. Função Social do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 23.
LAUREANO, D. S.; MAGALHÃES, J. L. Q. Código Florestal e catástrofes climáticas. Disponível em < http://www.correiocidadania.com.br>. Acesso em 02 de janeiro de 2015.
MARCONDES, D. Floresta, para que floresta? Disponível em <http://www.cartacapital.com.br/carta-na-escola/floresta-para-que-floresta>. Acesso em 03 de janeiro de 2015.
REBELO, A. 2010. Substitutivo ao Projeto de Lei 1876/99. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=480244>. Acesso em 03 de janeiro de 2015.
SILVA, S. T.; FIGUEIREDO, G. J. P.; LEUZINGER, M. D.; NETO, J. N. Código Florestal: Em defesa das nossas florestas e do nosso futuro. In: LAVRATTI, P.; PRESTES, V. B. (orgs.). Direito e Mudanças Climáticas – A Reforma do Código Florestal: Limites Jurídicos. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2010 – (Direito e Mudanças Climáticas; 1) 189 p., 2010.
SBPC. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. O Código Florestal e a Ciência: Contribuições para o Diálogo. 2011. Disponível em <www.sbpcnet.org.br/>. Acesso em 04 de janeiro de 2015.
TRINDADE, G. Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal: Análise Comparativa entre o atual Código Florestal Federal (Lei nº4.771/65) e o Substitutivo do PL nº 1.876/1999 (novo Código Florestal). In: LAVRATTI, P.; PRESTES,V. B.(orgs.). Direito e Mudanças Climáticas – A Reforma do Código Florestal: Limites Jurídicos. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2010 –(Direito e Mudanças Climáticas; 1) 189 p., 2010.
ZAKIA, M. J. B.; DERANI, C. Situação Jurídica das Florestas Plantadas. In: LIMA, W. P.; ZAKIA, M. J. B. As florestas plantadas e a água: Implementando o conceito da microbacia hidrográfica como unidade de planejamento. São Carlos: RiMa 2006. p. 172.
[1]ZAKIA, M. J. B.; DERANI, C. Situação Jurídica das Florestas Plantadas. In: LIMA, W. P.; ZAKIA, M. J. B. As florestas plantadas e a água: Implementando o conceito da microbacia hidrográfica como unidade de planejamento. São Carlos: RiMa 2006. p. 172.
[2]LAUREANO, D. S.; MAGALHÃES, J. L. Q. Código Florestal e catástrofes climáticas.Disponível em < http://www.correiocidadania.com.br>. Acesso em 02 de janeiro de 2015.
[3]MARCONDES, D. Floresta, para que floresta?Disponível em <http://www.cartacapital.com.br/carta-na-escola/floresta-para-que-floresta>. Acesso em 03 de janeiro de 2015.
[4]CAVEDON apud MOTTA, Maurício. Função Social do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 23.
[5]SILVA, S. T.; FIGUEIREDO, G. J. P.; LEUZINGER, M. D.; NETO, J. N. Código Florestal:Em defesa das nossas florestas e do nosso futuro. In: LAVRATTI, P.; PRESTES, V. B. (orgs.). Direito e Mudanças Climáticas – A Reforma do Código Florestal:Limites Jurídicos. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2010 –(Direito e Mudanças Climáticas; 1) 189 p., 2010.
[6]SBPC. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. O Código Florestal e a Ciência: Contribuições para o Diálogo. 2011. Disponível em <www.sbpcnet.org.br/>. Acesso em 04 de janeiro de 2015.
[7]REBELO, A. 2010. Substitutivo ao Projeto de Lei 1876/99. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=480244>. Acesso em 03 de janeiro de 2015.
[8]TRINDADE, G. Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal: Análise Comparativa entre o atual Código Florestal Federal (Lei nº4.771/65) e o Substitutivo do PL nº 1.876/1999 (novo Código Florestal). In: LAVRATTI, P.; PRESTES,V. B.(orgs.). Direito e Mudanças Climáticas – A Reforma do Código Florestal: Limites Jurídicos. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2010 –(Direito e Mudanças Climáticas; 1) 189 p., 2010.
Advogada (graduada na Faculdade Municipal de Direito de Franca e pós-graduanda em Contratos pelo INAGE - USP Ribeirão Preto/SP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIM, Eline Luque Teixeira. Mudanças introduzidas pelo novo Código Florestal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43504/mudancas-introduzidas-pelo-novo-codigo-florestal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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