Tem ocorrido com freqüência em Minas Gerais a punição de condutores de veículos automotores, por meio de mera Portaria punitiva, consubstanciada na suspensão do direito de dirigir, gerando o recolhimento da CNH-Carteira Nacional de Habilitação e a obrigatoriedade de realização de curso de reciclagem, mesmo que tenha o condutor ao receber citação acerca do processo administrativo informando que este teria atingido a contagem de mais de 20(vinte) pontos durante o período de 1(um) ano, este tenha apresentado o recurso tempestivamente previsto no art. 283 do Código Brasileiro de trânsito.
De fato, contra a decisão da autoridade de trânsito de penalizar o condutor que tenha atingido a soma de mais de 20 pontos em sua CNH no prazo de 1 ano cabe recurso perante a JARI junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá julgá-lo em até trinta dias.
Assim institui o Código de Trânsito Brasileiro CTB - Lei nº 9.503 de 23/09/97:
“Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.”
Em que pese o fato de que o atual Código de Trânsito Brasileiro tenha sido sancionado de forma à possibilitar uma considerável redução nos abusos cometidos, não se deve obstar a condição primordial da administração pública de cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, sempre nos termos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Lado outro, vale frisar que os recursos já em trâmite perante o órgão competente do DETRAN/MG encontram-se muitas vezes bem fundamentados embasados no argumento da inconstitucionalidade das autuações realizadas pela BHTRANS, já fartamente discutidas, no sentido de que dentre as inúmeras atribuições da BHTRANS não está contemplada a autorização para exercer o poder de polícia sobre o trânsito municipal, sendo esta uma sociedade de economia mista, instituída sob a forma de Sociedade por Ações, cuja função social é a persecução do lucro, não imbuída de poder de polícia, além de que, tal controvérsia é atualmente objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Nesse norte, é que devemos insistir para que as penalidades previstas no CTB, em especial as que se referem ao recolhimento do documento de habilitação, devem ser aplicadas sim, desde que observado o devido processo legal, para que desta forma, atenda ao objetivo principal desta lei, ou seja, zelar pela segurança no trânsito e fazer justiça, principalmente em observância ao próprio diploma legal supra citado, que em seu artigo 265 prevê que as penalidades de suspensão do direito de dirigir dependem de prévia decisão fundamentada:
Art. 265. “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”
Vale ainda trazer à baila, o reiterado entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"MANDAMUS. Liminar deferida. Impetração contra autoridade de trânsito que nega renovação de CNH por possuir nº de pontos superior ao limite legal. Equivalência à pena de suspensão, ou cassação do direito de dirigir. Necessidade de devido processo legal administrativo, no qual seja assegurado amplo direito de defesa e o ato de suspensão ou cassação decorra de decisão fundamentada (arts 5º, LV, CF/88, c/c 265 CTB). Liminar que deve ser deferida, pois relevantes os fundamentos da impetração e nítida a possibilidade de prejuízo se a segurança for concedida ao final. Recurso provido". (3ª Cam Dir público TJSP, Agravo de Instrumento nº 325.360.5/0 – SP 1/04/14.MARREY UINT)
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