Sumário:Bibliografia.Introdução.Exposição.Homicídio simples.Tipo penal.Conduta tipificada.Conduta proibida.Penas.Espécies de penas.Privativas de liberdade: reclusão ou detenção.Regimes de penas.Homicídios qualificados.Qualificadora do feminicídio.Agravante de pena.Razões da condição de sexo feminino.Casos de aumento de pena no feminicídio.Crime hediondo.Vigência.Conclusão.
Introdução.
A Lei 13.104, de 2015, alterou o artigo 121 do Código Penal brasileiro, Decreto-Lei 2.848, de 1940, com o objetivo de prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
Além de qualificar o homicídio contra mulheres, a Lei 13.104 também alterou a Lei 8.072, de 1990, ao incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Exposição.
A Lei 13.104 modificou disposições da Parte Especial do Código Penal brasileiro, dentro do Título I, dos crimes contra a pessoa, Capítulo I, dos crimes contra a vida.
Homicídio simples.
O crime que se está a tratar no tópico da Lei 13.104 é o do homicídio simples com uma qualificadora.
Tipo penal.
No Código Penal brasileiro cada crime tipificado compõe uma conduta que não pode ser cometida por alguém sob pena de se configurar o mesmo.
Conduta tipificada.
Condutas tipificadas são, assim, condutas proibidas.
Conduta proibida.
O homicídio simples previsto no art. 121 do mesmo Código Penal, é composto do tipo, ou seja, da conduta de matar alguém. Logo, ao matar alguém se está cometendo o crime de homicídio, tecnicamente conhecido como homicídio simples.
Penas.
Quem mata alguém pode receber uma pena de reclusão de seis a vinte anos de duração.
Espécies de penas.
O mesmo Código Penal prevê que as penas são de três espécies, quais sejam: privativas de liberdade, restritivas de direitos ou de multa.
Privativas de liberdade: reclusão ou detenção.
Dentro das penas privativas de liberdade, as penas serão de reclusão ou de detenção.
A pena de reclusão será cumprida em um dos três regimes denominados fechado, semi-aberto ou aberto.
Regimes de penas.
Regime fechado é o meio de cumprimento de pena pelo qual o condenado vai preso em estabelecimento prisional de segurança máxima ou média.
Já o regime semi-aberto é aquele segundo o qual a pena do condenado será exercida em colônia agrícola, industrial ou em algum estabelecimento semelhante.
Finalmente, o regime aberto permite que o condenado cumpra a sua pena em alguma casa de albergado ou em um estabelecimento adequado.
Homicídios qualificados.
Em seguida, o Código aborda as hipóteses nas quais o crime cometido receberá a denominação de “homicídio qualificado”.
O homicídio será qualificado se for cometido por meio de pagamento, promessa de recompensa ou por algum outro motivo torpe, desonesto ou vergonhoso.
Também qualifica o homicídio o fato de matar alguém por motivo fútil. Motivo fútil é o motivo frívolo ou sem importância.
O homicídio cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum será considerado também como homicídio qualificado.
Já o homicídio realizado à traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima também será denominado de homicídio qualificado.
Outra circunstância qualificadora ou agravadora do crime de homicídio é a sua realização com o objetivo de se assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
Qualificadora do feminicídio.
Finalmente, de acordo com a redação da Lei 13.104, de 2015, cometerá homicídio qualificado quem praticar a conduta denominada de feminicídio, ou seja, em outras palavras, quem matar alguma mulher por razões da condição de sexo feminino.
Agravante de pena.
A pena aplicável a estas espécies de casos será de reclusão de doze a trinta anos.
Razões da condição de sexo feminino.
Haverá razões da condição de sexo feminino quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou quando estiver presente algum menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Casos de aumento de pena no feminicídio.
A pena do feminicídio será aumentada de 1/3 até a metade caso o crime seja praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto.
Da mesma forma, a pena será acrescida na sua duração se a vítima for menor de 14 (catorze), maior de 60 (sessenta) anos ou deficiente.
Finalmente, a pena do feminicídio será 33% a 50% maior se este for realizado na presença de descendente (filhos) ou ascendente (pais) da vítima.
Crime hediondo.
O feminicídio, assim como os demais homicídios já então previstos como qualificados, serão considerados hediondos, de acordo com a Lei 8.072, de 1990.
Vigência.
A partir de 10/03/2015, dia da publicação da Lei 13.104, esta está em vigor no ordenamento brasileiro.
Conclusão.
A Lei 13.104 vem aumentar a proteção às mulheres na sua condição de mulheres. São qualificadoras do crime a violência doméstica, a violência familiar, o menosprezo e a discriminação da condição de mulher.
Bibliografia.
BRASIL, Lei 13.104, de 09/03/2015. Disponível no endereço:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm, acesso em 10/03/2015.
________. Lei 8.072, de 25/07/1990. Disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm, acesso no dia 10/03/2015.
________. Decreto-Lei 2848, de 07/12/1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm, acesso no dia 10/03/2015.
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