1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente artigo estuda os impactos da mudança dos regulamentos disciplinares na preservação da hierarquia e disciplina militares. No meio militar Hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e Forças Auxiliares (Decreto n. 88.777, de 30-09-1983, art. 2º, n. 15).
Já “A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar” (RDE, art. 8°, g. n.). A disciplina se exterioriza pelas seguintes formas: a correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos; a dedicação integral ao serviço; e a colaboração espontânea para a disciplina coletiva (RDE, art. 8°, § 1°, g. n.).
A disciplina militar e a hierarquia militar visam diretamente o perfeito cumprimento do dever por parte do militar. Todavia, quando ocorre à violação do dever militar surge o crime ou a transgressão militar, conforme a gravidade.
De fato crime militar é “toda violação acentuada ao dever e aos valores militares das instituições militares. Distingui-se da transgressão militar porque esta é a mesma violação, porém na sua manifestação elementar e simples. A relação entre crime militar e transgressão militar é a mesma que existe entre crime e contravenção penal” (ASSIS, 2011, p. 44).
Observe que a diferença entre crime militar e transgressão militar reside no grau de ofensa ao dever militar. Um exemplo ajudará bem diferenciar o crime militar da transgressão militar.
Por exemplo, o artigo Art. 211 do Código Penal Militar define o crime de Participação em Rixa nos seguintes termos: “Participar de rixa, salvo para separar os contendores: pena detenção, até dois meses. [...]. Já o item 102 do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército define: “Promover ou envolver-se em rixa, inclusive luta corporal, com outro militar”.
Nesse caso há um concurso entre crime militar e transgressão militar e somente pune o crime, pois: “No concurso de crime e transgressão militar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime” (RDE, art. 14, § 4º).
Somente “Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso” (RDE, art. 14, § 6º). Observe que se o fato for grave ele é considerado crime; mas se o fato menos grave ele pode ser descaracterizado para transgressão.
Comprove essa sistemática através da análise do crime de lesão corporal. Note que no caso de lesão corporal levíssima o juiz pode considerá-la como transgressão militar (CPM, art. 209, § 6º). Semelhante dispositivo encontra-se no dano atenuado (CPM, art. 260).
É bem verdade que existem crimes militares sem correlação com determinada transgressão militar; da mesma forma existem transgressões disciplinares sem o competente paralelo no Código Penal Militar, mas isso não desnatura a ideia fundamental: crime militar é uma ofensa mais grave ao dever militar e a transgressão uma violação menos grave, conforme discorrido anteriormente.
2. O PROJETO DE LEI 7.645
O atual artigo 18 do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969 estabelece que “As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação” (g. n.).
Entretanto o Projeto de Lei n. 7.645 promove alteração substancial nesse artigo. Confira o texto integral da proposta:
Art. 1º Esta lei Altera o Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, dos estados, dos territórios e do Distrito Federal.
Art. 2º O Art. 18 do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou distrital específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções-disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – dignidade da pessoa humana;
II – legalidade;
III – presunção de inocência;
IV – devido processo legal
V – contraditório e ampla defesa;
VI – razoabilidade e proporcionalidade;
VII – vedação de medida privativa de liberdade.’
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de 12 meses para regulamentar e implementar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As chamadas medidas privativas de liberdade no campo disciplinar militar são aquelas em o direito de liberdade do militar sofre restrições. São três previstas no Regulamento Disciplinar do Exército: O impedimento disciplinar; a detenção disciplinar e a prisão disciplinar.
O impedimento disciplinar é uma transgressão de natureza leve (RDE, art. 37, I, letra “a”) e consiste na obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve (RDE, art. 26). A detenção disciplinar é uma transgressão de natureza média (RDE, art. 37, I, letra “b”) e consiste no cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar (RDE, art. 28) e, por fim, a prisão disciplinar é uma transgressão grave (RDE, art. 37, I, letra “c”) e consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal (RDE, art. 29).
De maneira bastante simplificada pode-se dizer que o militar impedido disciplinarmente deve permanecer no interior da Unidade e dela não podendo se ausentar; já a detenção é mais restrita, como por exemplo, a obrigatoriedade de permanecer em local específico como o alojamento de uma Companhia e, por fim, a prisão disciplinar consiste no encarceramento do punido (“xadrez”).
Pelo novo projeto de Lei todas essas medidas estarão extintas porque todas elas importam em privação da liberdade do militar.
Não são novidades os outros incisos constantes na nova redação do artigo 18, constante no projeto de lei porque a dignidade da pessoa humana; a legalidade; a presunção de inocência; o devido processo legal; o contraditório e a ampla defesa; a razoabilidade e a proporcionalidade já eram princípios conhecidos do RDE. Confira:
Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.
§ 1º Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.
§ 2º Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:
I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;
II - ser ouvido;
III - produzir provas;
IV - obter cópias de documentos necessários à defesa;
V - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;
VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;
VII - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e
VIII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas (g. n.).
Importante destacar ainda que a Polícia Militar do Paraná possui Código de Ética, aprovado pelo Decreto n. 5.075, publicado no diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 1998. Nesse código há um capítulo exclusivo destinado aos direitos humanos, além de especificar que “Cabe a todo militar estadual a observância das prescrições contidas no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, instituído pela Organização das Nações Unidas, e ratificado pelo Governo brasileiro” (Art. 9º).
Portanto, à exceção, da proibição das medidas privativas de liberdade, à atual alteração legislativa nenhuma novidade traz em relação ao processo administrativo militar, no âmbito da Polícia Militar do Paraná.
3. A PUNIÇÃO DOS MILITARES NO CAMPO PENAL MILITAR E DISCIPLINAR: AS MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
No campo penal militar as penas principais a que estão sujeitos os militares são: a de morte, a reclusão, a detenção, a prisão, o impedimento; a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; ou ainda a reforma (CPM, art. 55).
Como se sabe a pena privativa de liberdade não assegura, por si só, a manutenção da hierarquia e disciplina militares. A pena deve ser aquela estritamente necessária para reprimir um ato ofensivo ao dever militar, bem com ter seu caráter preventivo e educativo, tanto em relação ao infrator, quanto aos demais membros do organismo militar. E isso não significa, necessariamente, a privação da liberdade do punido.
Atualmente existe uma tendência mundial dos Estados membros da Organização das Nações Unidas (ONU) em adotar mediadas que substitua as medidas privativas de liberdade de curta duração em restritivas de direitos. No Brasil a Resolução n. 101, de 15 de dezembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define a política institucional do Poder Judiciário na Execução das Penas e Medidas Alternativas à Prisão. Trata-se da “aplicação de penas e medidas alternativas à prisão, inspiradas pelas regras de Tóquio - Resolução nº 45/110 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990”, conforme especificado na Resolução. Observe abaixo algumas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio):
1.5. Nos seus sistemas jurídicos respectivos, os Estados membros esforçam-se por introduzir medidas não privativas de liberdade para proporcionar outras opções a fim de reduzir o recurso às penas de prisão e racionalizar as políticas de justiça penal, tendo em consideração o respeito dos direitos humanos, as exigências da justiça social e as necessidades de reinserção dos delinquentes.
[....]
2.2. As presentes Regras aplicam-se sem discriminação de raça, cor, sexo, idade, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição.
[.....]
2.6. As medidas não privativas de liberdade devem ser aplicadas de acordo com o princípio da intervenção mínima.
Nessa linha a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, que alterou o Código Penal Comum e criou diversas medidas restritivas de direito como a prestação pecuniária; a perda de bens e valores; a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; a interdição temporária de direitos; a limitação de fim de semana.
A própria Lei 9.714 estabeleceu que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando “I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente” (CP, art. 44).
Em que pese tais disposições a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nega a aplicação dos benefícios inseridos pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, na Justiça Militar, quanto cometidos por militares. Confira:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de não se admitir a aplicação da Lei n. 9.714/98 para as condenações por crimes militares, sendo esta de aplicação exclusiva ao Direito Penal Comum. Precedentes. 2. A conversão da pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça Militar por duas restritivas de direito poderá ocorrer, pelo menos em tese, desde que o Paciente tenha de cumprir pena em estabelecimento prisional comum e a pena imposta não seja superior a dois anos, nos termos previstos no art. 180 da Lei de Execução Penal, por força do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, daquele mesmo diploma legal. 3. Na espécie, contudo, a pena fixada ao Paciente foi de dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão. Não há, portanto, como ser reconhecido a ele o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 4. Habeas corpus denegado.
(HC 91709, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-048, publicado em 13-03-2009, g. n.)
De fato, o Supremo Tribunal Federal sedimentou que "Não se aplica aos crimes militares a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, pois o art. 59 do Código Penal Militar disciplinou de modo diverso as hipóteses de substituição cabíveis sob sua égide." (HC n. 94.083/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/3/2010, g. n.).
Por outro lado a precedente no Tribunal de Justiça do Paraná quanto à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, porque, em não admitir tal instituto no direito penal militar haveria ofensa ao princípio da isonomia, conforme o julgado. Confira:
[.....] por força do princípio constitucional da isonomia o condenado tem direito a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, operadas de ofício - interpretação e aplicação do disposto no art. 5.º caput da constituição, do art. 43 no código penal e nos art. 290 e 70 inc. Ii alíneas "g" e "l" do código penal militar - recurso conhecido e desprovido, com a substituição mediante habeas corpus da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
(TJPR - 1ª C. Criminal - ac - 420245-3 - Curitiba - rel.: Francisco Cardozo Oliveira - unânime - - j. 23.08.2007, g. n.)
Em que pese à decisão acima mencionada, a tendência dos tribunais superiores é não admitir a substituição das penas devido às peculiaridades da Justiça Militar.
Conforme discorrido anteriormente a diferença entre crime militar e transgressão militar reside no grau de ofensa ao dever militar, sendo o crime militar uma ofensa mais acentuada. É por isso que o Regulamento Disciplinar do Exército assim como o Código Penal Militar mantém as penas privativas de liberdade.
É bem verdade que nas Polícias Militares as chamadas prisões disciplinares, geralmente são cumpridas como detenção disciplinar ou ainda como impedimento disciplinar, mas isso não desnatura a característica de privação a liberdade dessas punições.
Embora a tendência, tanto no campo do crime militar, como na seara da transgressão militar seja a preferência pelas punições que não ofendam a liberdade individual, as penas privativas de liberdade ainda devem ser aplicadas tanto em relação a crimes militares, quanto nas transgressões militares, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Isso constitui a essência do direito militar.
Em síntese: as medidas privativas de liberdade devem ser usadas como última ratio, mas elas constituem medidas necessárias no direito militar tanto no caso do crime militar quanto no caso da transgressão militar.
4. A INADEQUAÇÂO DO MODELO PROPOSTO PELO PROJETO DE LEI 7.645
Conforme especificado anteriormente, a única alteração de impacto no referido projeto de Lei é a extinção das medidas privativas de liberdade no direito disciplinar militar, porque os outros princípios já foram incorporados pelo RDE e pelos regulamentos das Policiais Militares, vigentes no Brasil.
A extinção das medidas privativas de liberdade desnatura os próprios regulamentos disciplinares das Polícias Militares.
Quanto às formas de punição do mundo cível as mais comuns são a advertência; a suspensão; a demissão; a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. No mundo militar não é diferente, pois são formas de punição previstas no RDE: a advertência; o impedimento disciplinar; a repreensão; a detenção disciplinar; a prisão disciplinar; e o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina. A demissão, a exclusão e o licenciamento, a perda do posto ou da graduação ou a ainda a perda da condição de inativo (reserva remunerada e reforma) é realizado, nas Polícias Militares, por meio de lei específica estadual de cada ente federativo. Na Polícia Militar do Paraná, por exemplo, aplica-se a Lei estadual n. Lei 16.544, de 14 de Julho de 2010.
Comparando as duas classes de penalidades nota-se diferença substancial apenas na punição de suspensão que não existe no RDE; por outro lado, as medidas privativas de liberdade são ausentes no mundo civil. No entanto a principal causa de inaplicabilidade do modelo civil no ambiente militar é a desnaturação dos regulamentos disciplinares.
A intenção da alteração legislativa é bastante cristalina: Primeiro muda as formas de punição, adotando aquelas existentes no meio civil; num segundo momento altera as relações de transgressões disciplinares, adaptando-as ao regime civil; e, finalmente, inicia-se o processo de desmilitarização das Polícias Militares.
Não se defende aqui a aplicação desmedida das medidas de privação de liberdade no meio militar: tanto no caso de crime militar, quanto no caso de transgressão militar. Por outro lado desarmar o direito militar desses institutos é destruir sua própria essência.
O respeito aos direitos humanos também não se justifica para a extinção dessas medidas privativas de liberdade, porque a prisão de militar encontra-se respaldo, inclusive, na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXI).
Ademais a prisão por “xadrez”, na Polícia Militar do Paraná desde meados da década de 90 do Século XX vem sendo substituída, no seu cumprimento, pela detenção disciplinar em local específico, ou mesmo na forma de simples impedimento disciplinar, evitando o encarceramento do militar.
Ou seja, embora a punição na ficha individual de punição, o militar seja punido com prisão, a forma de cumprimento é atenuada para detenção ou impedimento. Mas de qualquer permanece as medidas privativas de liberdade, porque são necessárias e decorre da índole do direito militar.
Assim a grande preocupação com a alteração legislativa é com a perda da essência dos regulamentos disciplinares destruindo um dos pilares do sucesso das Polícias Militares no Brasil.
As Polícias Militares atualmente possuem controle do Exército em suas atividades, principalmente no campo do armamento e efetivo. Esse fato é estritamente necessário. A adoção de regulamento diferenciado pode reduzir as relações entre Exército e Polícia Militar.
Além do controle do Exército, as Polícias Militares possuem a supervisão externa de toda a sua atividade controlada pelo Ministério Público, conforme previsto no artigo 129, inciso VII da Constituição Federal (BRASIL, 1988), além do sistema de controle interno, com regulamentos rígidos. A adoção de regulamento mais flexível pode contribuir ineficácia dos órgãos de controle, tanto interno, quanto externo.
Comprove ainda que os supostos regulamentos rígidos não foram empecilhos para o desenvolvimento das Polícias Militares, pois elas que se tornaram autônomas no campo do treinamento, formação e desenvolvimento dos policiais, inclusive, com academias de polícia própria. Novos métodos de policiamento, com base na filosofia da polícia comunitária também foram introduzidos.
Enfim o Regulamento Disciplinar do Exército ou regulamentos similares não foram empecilhos ao desenvolvimento das Polícias Militares. A alteração legislativa proposta pelo projeto de lei 7.645 parte de premissas equivocadas, portanto.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito militar se arma de meios poderosos para combater a indisciplina militar, adotando, por vezes, inclusive medidas privativas de liberdade. Não é desconhecida a tendência mundial dos Estados filiados a ONU em estimular a substituição das medidas privativas de liberdade por outras, como as restritivas de direito.
Entretanto o direito militar não pode abandonar por completo essas medidas privativas de liberdade, porque isso desnatura o próprio cerne da vida militar. A adoção de regulamentos disciplinares desvinculado do modelo adotado pelo Exército Brasileiro (RDE) pode trazer sensíveis prejuízos a disciplina e a hierarquia nas Polícias Militares, porque é o primeiro passo para a desmilitarização.
A existência de Corporações gigantescas cujos efetivos são, inclusive, superiores a do Exército Brasileiro, sem a adoção de um regulamento rígido é motivo de preocupação. Não há nenhum sentido lógico na alteração legislativa proposta, porque seria adotar um regulamento mais próximo ao mundo civil em Corporações cujos princípios basilares são a hierarquia e disciplinas militares.
Da mesma forma que a União necessita de uma Força militar, fundada nos princípios da hierarquia e disciplina também os Estados membros necessita dessa força, no âmbito de suas circunscrições.
Daí a inesquecível lição de Moreira Neto (1988, p. 154) que defende que as Polícias Militares são indispensáveis ao modelo federativo brasileiro e conclui que: “Pensar em federação sem autonomia, em termos de segurança pública é como pensar em soberania, sem segurança nacional. As forças públicas cumprem, em termos de autonomia, em benefício dos Estados-Membros, um papel de segurança, tal como as Forças Armadas, em termos de soberania, em benefício da União”.
Em síntese a perda da característica militar dos regulamentos disciplinares pode constituir o início da desmilitarização das Polícias Militares, com notável prejuízo para a sociedade a até mesmo para o próprio estado-membro.
As Polícias Militares constituem verdadeiro “soldado de reserva” da preservação de toda a atividade ligada à ordem pública, muitas vezes exercendo, inclusive, missões de outros órgãos, quando de sua omissão, pois:
“[....] às Polícias Militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva, na forma retro examinada, como também a competência residual de exercício de toda a atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos. A competência da Policia Militar na preservação da ordem publica, engloba inclusive, a competência especifica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles [.....]. Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de preservação de ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema da ordem pública e, especificamente, da segurança pública” (LAZZARINI, 1989, p. 235-6)
Pois bem o sucesso das Polícias Militares está vinculado a sua forma eficiente de atuação e ao modelo militar de controle e a profissionalização de seus efetivos. A alteração legislativa proposta parece atacar um dos pilares do sucesso dessas Corporações.
Por fim, no caso específico das Polícias Militares, o método de ingresso é o voluntariado, cabendo a cada pessoa optar ou não pela vida militar, diferente das Forças Armadas onde, ao menos aos recrutas, prevalece a obrigatoriedade.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: Parte Geral. 7.ed. Curitiba: Juruá, 2011.
BRASIL. Código Penal Militar, Decreto-Lei n. 1.001/1969 de 21-10-1969, disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%201.001-1969?OpenDocument, acesso em 14-03-2015.
________. Decreto n. 88.777, de 30-09-1983, Aprova o Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200). DOU de 04-10-1983. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D88777.htm, acesso em 13-03-2015.
________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05-10-1988. Diário Oficial da União n. 191-A, de 05-10-1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 12-03-2015.
_________. Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto n. 4.346, 26-08-2002, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4346.htm, acesso em 10-03-2015.
_________. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 101, de 15-12-2009: Define a política institucional do Poder Judiciário na Execução das Penas e Medidas Alternativas à Prisão. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12219-resolucao-no-101-de-15-de-dezembro-de-2009, acesso em 14-03-2015.
__________. Projeto de Lei 7.645: altera o artigo 18 do Decreto 667. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=121A38BF5189FA2C2A8B816B
9067641A.proposicoesWeb2?codteor=1258690&filename=PL+7645/2014, acesso em 11.03.2015.
LAZZARINI, Álvaro. Da Segurança Pública na Constituição de 1988. Revista da Informação Legislativa, Brasília, ano 26, n. 104, out/dez. 1989, p. 235-6.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Revisão Doutrinária dos Conceitos de Ordem e Segurança Pública, Uma análise Sistêmica. Revista de Informação Legislativa, v. 25, n. 97, p. 133-154, jan./mar. de 1988. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181828/000435281.pdf?sequence=1, acesso em 13-03-2015.
PARANÁ. Código de Ética da PMPR, Decreto n. 5075, de 28-12-1998, disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=24225&indice=1&totalRegistros=1, acesso em 13-03-2015.
Mestre em políticas públicas pela Universidade Estadual de Maringá (2016), graduado no Curso de Formação de Oficiais pela Academia Policial Militar do Guatupê (1994), graduado em Administração pela Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana (1998) e graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2009), com aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui experiência na docência militar nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo. Possui ampla experiência em Polícia Judiciária Militar e experiência no setor público, principalmente em gestão de pessoas e formulação de projetos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Douglas Pereira da. A extinção das medidas privativas de liberdade nos regulamentos disciplinares das polícias militares: início da desmilitarização? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 mar 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43584/a-extincao-das-medidas-privativas-de-liberdade-nos-regulamentos-disciplinares-das-policias-militares-inicio-da-desmilitarizacao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Sócrates da Silva Pires
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