Resumo: É inegável a relação entre o Direito e a sociedade. Afinal, o ordenamento jurídico apresenta as diretrizes (preventivas e repressivas) para a organização e a pacificação social. Insta salientar que as comunidades virtuais apresentam imensurável importância para as sociedades, pois rompem com as barreiras físicas e aproximam as pessoas. Esta nova realidade, apesar de todos os benefícios, deve ser analisada com cautela. Afinal, novos problemas surgem, frente a este contexto, e há reflexo direto no ordenamento jurídico.
Palavras-chave: 1) Direito; 2) Sociedade; 3) Aspectos Jurídicos das Comunidades Virtuais; 4) Sociedade de Informação; 5) Novos Contextos; 6) Conflitos.
Sumário: Introdução; 2) Breves Considerações acerca das Comunidades Virtuais, 3) Breves Considerações acerca dos aspectos jurídicos das comunidades virtuais; 4) Conclusão; 5) Referências Bibliográficas.
Summary: It is undeniable the relationship between law and society. After all, the law provides guidelines (preventive and repressive) for organizing and social peace. Calls to point out that virtual communities have immeasurable importance for societies, as to break the physical barriers and bring people together. This new reality, despite all the benefits must be carefully analyzed. After all, new problems arise, against this background, and there is direct impact on the legal system.
Keywords: 1) Law, 2) Society 3) Legal Aspects of Virtual Communities, 4) Information Society, 5) New Contexts, 6) Conflict.
INTRODUÇÃO
O Direito e a sociedade possuem uma estrita relação. Isto porque as normas jurídicas organizam e mantêm a pacificação social, tanto na esfera preventiva quanto na repressiva. A evolução da sociedade enseja a atualização das referidas normas, para que as tutelas e os instrumentos jurídicos adequados sejam capazes de solucionar os novos conflitos existentes. A atualização do Direito deve ocorrer não apenas em plano material, como também em âmbito processual, tendo em vista a relação de efetividade entre eles. Importantes são as lições de Walter Vieira do Nascimento[1]:
A idéia de que tudo quanto o homem realiza em função do meio ao qual ele pertence está evidentemente relacionada com a idéia de direito. É que o direito, como manifestação social por excelência, constitui o próprio instrumento disciplinador de toda a atividade humana. Neste caso, o direito atua como força de contenção dos impulsos individualistas e egoístas do homem, o que torna a sua presença inevitável no seio do grupo social. Assim, se o grupo evolui, o direito há de evoluir igualmente, em condições tais, porém, que essa evolução não se pode processar através de saltos bruscos nem de etapas isoladas umas das outras. Na verdade, por mais que estejam sujeitos a um processo de evolução, sociedade e direito trazem na sua estrutura algo capaz de resistir sempre a todas as mudanças que se operam em si mesmos no decurso do tempo. Eis como se estabelece a relação entre passado e presente. Por isso, o direito jamais poderá ser desvinculado de suas origens se o quisermos melhor compreendido no contexto da sociedade de nossos dias.
Se, no passado, as normas jurídicas e o ordenamento correspondente estavam relacionados ao território delimitado, este quadro foi completamente alterado, com a utilização da informática. É necessário um olhar atento à evolução tecnológica, e aos seus impactos – tanto positivos quanto negativos. Isto porque este novo contexto derruba as barreiras físicas, e proporciona uma intensa integração entre as pessoas, facilitando não apenas a comunicação como também a realização de negócios. Logicamente, a ampliação desta conexão proporciona inúmeros debates, especialmente no campo jurídico, devido aos conflitos decorrentes desta relação. Ainda, é imprescindível a apresentação de um conceito acerca da sociedade da informação.
Neste sentido, para Jorge Werthein[2]:
A expressão “sociedade da informação” passou a ser utilizada, nos últimos anos desse século, como substituto para o conceito complexo de “sociedade pós-industrial” e como forma de transmitir o conteúdo específico do “novo paradigma técnico-econômico”. A realidade que os conceitos das ciências sociais procuram expressar referese às transformações técnicas, organizacionais e administrativas que têm como “fator-chave” não mais os insumos baratos de energia – como na sociedade industrial – mas os insumos baratos de informação propiciados pelos avanços tecnológicos na microeletrônica e telecomunicações.
Em continuidade, entendem Regiane Alonso Angeluci e Ronaldo Alves de Andrade que[3]:
A difusão e efetiva utilização da Internet para troca de informações representam o significado da expressão mundo globalizado sem fronteiras, sem limites e atemporal. Na era da informação a comunicação on-line é um meio de interação social, que alcança milhares de pessoas ao mesmo tempo, certo que, até poucos anos atrás, isso não era possível, pois os meios de comunicação existentes em geral permitiam apenas a troca de duas pessoas ou de pequenos grupos. Com o advento da Internet a interação das pessoas e corporações de diferentes países tornou-se mais ágil e acessível, possibilitando a criação de grupos sociais, empresas e comunidades virtuais, permitindo a efetivação de relacionamentos por meio exclusivamente virtual, o que fez nascer uma cultura transnacional, globalizada e ligada em rede.
Jorge Werthein, baseando-se nas lições de Castells, apresenta as características fundamentais das sociedades da informação[4]:
A informação é sua matéria-prima: as tecnologias se desenvolvem para permitir o homem atuar sobre a informação propriamente dita, ao contrário do passado quando o objetivo dominante era utilizar informação para agir sobre as tecnologias, criando implementos novos ou adaptando-os a novos usos.
• Os efeitos das novas tecnologias têm alta penetrabilidade porque a informação é parte integrante de toda atividade humana, individual ou coletiva e, portanto todas essas atividades tendem a serem afetadas diretamente pela nova tecnologia.
• Predomínio da lógica de redes. Esta lógica, característica de todo tipo de relação complexa, pode ser, graças às novas tecnologias, materialmente implementada em qualquer tipo de processo.
• Flexibilidade: a tecnologia favorece processos reversíveis, permite modificação por reorganização de componentes e tem alta capacidade de reconfiguração.
Crescente convergência de tecnologias, principalmente a microeletrônica, telecomunicações, optoeletrônica, computadores, mas também e crescentemente, a biologia. O ponto central aqui é que trajetórias de desenvolvimento tecnológico em diversas áreas do saber tornam-se interligadas e transformam-se as categorias segundo as quais pensamos todos os processos.
A internet proporciona uma grande conexão entre as pessoas. Esta comunicação pode ocorrer de diversas maneiras, sendo uma delas, por meio das comunidades virtuais. Insta salientar que a integração virtual, para ser considerada uma comunidade, deve apresentar laços mais aprofundados do que um simples agrupamento. É o que se passa a analisar.
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS COMUNIDADES VIRTUAIS
Com os novos paradigmas, trazidos pela sociedade da informação, é necessária a análise da importância das comunidades virtuais para esta nova configuração de comunicação. Cumpre ressaltar que a intenção deste tópico é a apresentação de alguns dos desdobramentos do tema. Não é a intenção o esgotamento do assunto. E, devido à intensa complexidade que o abrange, isto não seria possível.
Para Regiane Alonso Angeluci e Ronaldo Alves de Andrade[5]:
A comunidade virtual constitui-se com maior facilidade que a comunidade tradicional, pois a Internet facilita o encontro de pessoas que estão em diferentes localidades e que tenham interesses semelhantes. A divulgação, portanto é ampla e ocorre na horizontal, muito mais ágil para propagação e captação de novos membros.
O ambiente reservado para a comunidade virtual geralmente sugere interações de amizades e companheirismo, independente do assunto objeto de interesse que une os participantes, a informação e o conhecimento são geralmente compartilhados com o intuito de preservar a essência e continuidade da comunidade criada.
A interatividade proporcionada pelas novas tecnologias de informação facilita muito a criação de sites de relacionamento social, tais como “orkut”, “facebook”, “myspace”, “linkedin”, cujo objetivo principal geralmente é interação entre os participantes. Nessa categoria o “orkut” é a rede de relacionamentos mais utilizada pelos brasileiros, possuindo usuários que criam seus próprios perfis pessoais ou comunidades virtuais para diversos fins.
Cada vez mais o universo virtual está presente na realidade dos brasileiros. A utilização destas redes sociais apresenta imensurável importância, como, por exemplo, para a divulgação de informações, notícias, e para a interação das comunicações. A velocidade das bandas largas permite a imediata comunicação das pessoas, mesmo as que se encontram em países diferentes. Também representa uma eficaz ferramenta para a concretização dos negócios. Porém, todas as vantagens não excluem os riscos inerentes à esta realidade. As ofensas que podem ocorrer em âmbito virtual, as fraudes, os golpes, a utilização indevida de dados e senhas, são algumas das situações que são enfrentadas, e que devem contar com o ordenamento jurídico, para serem solucionadas. Ainda, é importante ressaltar a dificuldade decorrente da falta de veracidade dos dados dos usuários, quando os cadastros são preenchidos.
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS ASPECTOS JURÍDICOS DAS COMUNIDADES VIRTUAIS
Inúmeros são os desafios oriundos da ampla utilização das redes e comunidades virtuais. Dentre eles, destacaremos, para o presente artigo, a dificuldade enfrentada para a proteção da vida privada, frente às comunidades virtuais. Isto porque a Constituição Federal brasileira assegura, em seu art. 5º, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Além da facilidade e da rapidez com que as informações são postadas, salvas e transmitidas, uma vez inseridas no universo digital, elas jamais são completamente apagadas. Insta salientar que a proteção da dignidade humana, frente à divulgação destas informações, enseja inúmeras discussões acerca do direito ao esquecimento, frente à internet.
Neste sentido, Vladmir Passos de Freitas[6]:
No dia de 28 outubro passado o professor Ángel Acedo Penco, da Universidade de Extremadura, Ceddal, Espanha, proferiu palestra no IX COLAD, em Curitiba, chamando a atenção para o fato de que, mesmo nos casos de delitos graves com sentença condenatória, as pessoas têm o direito de livrar-se dos efeitos da pena, seja por cumpri-la, seja pela existência da prescrição, e na sequência, após considerações, pergunta: "Como é possível que possam ficar tão desprotegidos os cidadãos por fatos de sua vida privada, muitas vezes publicados na mídia, verdadeiros ou não...?"
(...)A discussão do tema vem se desenvolvendo na Espanha onde, basicamente, tem se entendido que "nenhum cidadão que não goze da condição de personagem pública nem seja objeto de um fato de relevância pública tem de se conformar que seus dados pessoais circulem na rede". Com essa declaração de princípios, a Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) anima os cidadãos a solicitar o cancelamento de referências privadas em fóruns, blogs, redes sociais ou máquinas de busca, caso considerem que se está infringindo o respeito a sua dignidade pessoal (Rosário G. Gómes).
A exposição indevida de fotos, dados e informações, não apenas viola a intimidade, constitucionalmente garantida, como também inviabiliza, ou dificulta muito o direito ao esquecimento destas informações. Estes são problemas graves, que, por estaremos presentes na realidade atual, devem ser amplamente debatidos. Através destas discussões, será possível um estudo aprofundado sobre o tema, e a busca por novas soluções.
CONCLUSÃO
A existência e a aceitação das comunidades virtuais ocorrem por inúmeros motivos, especialmente pelo novo contexto, decorrente das novas tecnologias de informação e comunicação. Este novo contexto apresenta tanto aspectos positivos (como, por exemplo, a rapidez da divulgação das informações, e a facilitação da comunicação), quanto negativos (por exemplo, a invasão virtual da privacidade).
Tanto os benefícios quanto os inconvenientes desta realidade apresentam reflexos no âmbito jurídico.
É necessária a ocorrência de inúmeros debates, para a análise dos meios adequados para a solução destes problemas, que se desdobram nas mais diversas áreas, como, por exemplo, os contratos realizados via internet, bem como os crimes virtuais. Ainda, há todos os problemas decorrentes da exposição da intimidade das pessoas, em âmbito virtual.
É necessária uma legislação adequada, e capaz de tutelar, de maneira eficiente, estas novas questões.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Ronaldo Alves de. ANGELUCI, Regiane Alonso. Aspectos Jurídicos das Comunidades Virtuais. 2008. Disponível em www.conpedi.com.br. Acesso em 10 de maio de 2012.
FREITAS, Vladmir Passos de. Internet, direito ao esquecimento X pena perpétua. 06 de novembro de 2011. Disponível em www.conjur.com.br. Acesso em 20 de maio de 2012.
LÉVY, Pierre. O que é virtual? São Paulo: Ed. 34, 1996.
______, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Ed. 34, 1996.
NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
PASEANI, Liliana Minardi. O Direito na Sociedade da Informação II. São Paulo: Atlas, 2009.
WERTHEIN, Jorge. A sociedade da informação e seus desafios. Brasília, v. 29, n. 2, p. 71-77, maio/ago. 2000. Disponível em www.scielo.com.br. Acesso em 20 de maio de 2012.
www.portaldocidadão.pt. Acesso em 21 de junho de 2012.
Artigo atualizado em 16 de março de 2015.
[1] NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 3.
[2] WERTHEIN, Jorge. A sociedade da informação e seus desafios. Brasília, v. 29, n. 2, p. 71-77, maio/ago. 2000. Disponível em www.scielo.com.br. Acesso em 20 de maio de 2012.
[3] ANDRADE, Ronaldo Alves de. ANGELUCI, Regiane Alonso. Aspectos Jurídicos das Comunidades Virtuais. 2008. Disponível em www.conpedi.com.br. Acesso em 10 de maio de 2012.
[4] WERTHEIN, Jorge. A sociedade da informação e seus desafios. Brasília, v. 29, n. 2, p. 71-77, maio/ago. 2000. Disponível em www.scielo.com.br. Acesso em 20 de maio de 2012.
[5] ANDRADE, Ronaldo Alves de. ANGELUCI, Regiane Alonso. Aspectos Jurídicos das Comunidades Virtuais. 2008. Disponível em www.conpedi.com.br. Acesso em 10 de maio de 2012.
[6] FREITAS, Vladmir Passos de. Internet, direito ao esquecimento X pena perpétua. 06 de novembro de 2011. Disponível em www.conjur.com.br. Acesso em 20 de maio de 2012.
Advogada. Professora Convidada nos Cursos de Especialização em Direito e Processo Penal e em Direito Empresarial, na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora tutora no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, para os cursos de 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, na área de Direito Penal (2012-2014). Professora orientadora dos cursos de pós graduação em Direito Constitucional e Direito e Processo Penal, no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (orientações on-line). Trabalha com o ensino à distância, elaborando aulas para o ambiente virtual de aprendizagem dos cursos de MBA das Faculdades Metropolitanas Unidas, com ênfase nos seguintes temas: Sistema Financeiro Nacional, Direito Penal Imobiliário, Mercado de Capitais e Planejamento Tributário. É Professora da Disciplina de Metodologia e Didática para os cursos de Pós graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie , em 2008. Mestre em Direito Político e Econômico, na Universidade Presbiteriana Mackenzie(dissertação aprovada com distinção). Especialista em Direito Empresarial (2010), pela mesma Universidade. Foi bolsista CAPES, no programa de Mestrado em Direito Político e Econômico, bem como estagiaria-docente nas disciplinas de Estado De Direito Democrático e Crime Organizado; Sistemas Jurídicos Contemporâneos; Direito Penal e Direito Processual Penal, na Universidade. Autora dos livros "Direito Penal do Inimigo e Cidadania: Polos Opostos", e "Breves considerações sobre a dignidade humana, a busca pela segurança jurídica e violações na colheita de provas no processo penal brasileiro " publicados pela Editora Novas Edições Acadêmicas em 2014. Autora do livro "Apontamentos sobre a cidadania e o direito do consumidor brasileiro: tutela penal, civil e administrativa", publicada em 2015 pela mesma Editora. Realiza pesquisas nos grupos "Políticas Públicas como instrumento de efetivação da Cidadania" e "Novos Direitos e proteção da cidadania: evolução normativa, doutrinária e jurisprudencial", que são vinculados ao Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACEDO, Maria Fernanda Soares. Apontamentos sobre os Aspectos Jurídicos das Comunidades Virtuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43600/apontamentos-sobre-os-aspectos-juridicos-das-comunidades-virtuais. Acesso em: 23 dez 2024.
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