RESUMO: O presente trabalho apresenta como eixo principal dos estudos as espécies de recursos criminais e o momento do processo em que eles são cabíveis, estudando de forma detalhada cada um deles, trazendo a fundamentação jurídica e o posicionamento jurídico das doutrinas.
PALAVRA-CHAVE: Recursos, Crimes, Apelação, Embargos, Prazos.
INTRODUÇÃO
O a ato de dizer o direito é algo muito antigo que vem desde os primórdios, tal ato estava previsto em varias legislações tais como legislações priscas, a babilônica, a hebraica, a egípcia, a islâmica, a grega, a romana.
No entanto, mesmo com suas especificidades, toda decisão jurisdicional foi e é passível de ser recorrida, medida essa que tem por finalidade principal a correção de erros humanos. Nesse mesmo sentido, também se deve atender ao direito do inconformismo e o pedido de nova apreciação, que deve ser exercido pela parte vencida.
No processo penal, quando a sentença transita em julgado é chegada a hora da execução onde o réu, devera cumprir sua pena, sendo ela ou restritiva de direito ou privativa de liberdade. Após o transito em julgado será criada a figura da coisa julgada, coisa essa que tem como característica a imutabilidade.
Entretanto, como todo mundo erra, antes do transito em julgado é dado o direito de recurso que é a medida processual cabível que possibilita a parte vencida de obter um novo julgamento da decisão desfavorável, que entende que carece de reforma, sendo cabível tanto na sentença terminativa quanto na definitiva.
Esse direito que assiste a parte vencida do duplo grau de jurisdição, além de tudo de uma finalidade preventiva, no que tange a o ilustre julgador, tendo em vista que com certeza que sua decisão não é completamente soberana, sendo passível de reforma, tendência o Magistrado a sentir-se na obrigatoriedade de julgar de forma equânime com o direito e totalmente imparcial. No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Carta testemunhável, Agravos, Embargos infringentes, Correição parcial, Recurso extraordinário e
Recurso especial. Recursos esses, que serão revistos de forma detalhada no decorrer do trabalho.
RECUSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)
O Recurso em Sentido Estrito, RESE como é conhecido, tem como característica principal o fato de ser um recurso incidental, tendo em vista que na maioria das vezes ele é cabível contra decisões sentenças e despachos durante o decorrer do procedimento. Tal recurso será regido pelos artigos 581 usque 592 do Código de Processo Penal, terá o prazo de 5 (cinco) dias para ser interposto e 2 (dois) dias para arrazoar. O RESE é um recurso de rol taxativo, se não vejamos;
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Todavia, o RESE processa por instrumento, porém há casos em que é apresentado nos próprios autos (artigo 583 do CPP), e deve ser endereçado ao Tribunal, ou seja, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional Eleitoral, salvo nos casos previstos no artigo 582, caput, do CPP.
APELAÇÃO
A apelação advém do direito romano, onde era chamado de appellatio que tem como significado dirigir a palavra, recurso esse que era utilizado nos tempos romanos como a finalidade a impugnação de uma sentença do imperador, sendo considerado um recurso hierárquico.
A apelação no direito brasileiro tem intuito levar aos tribunais, o Juiz Adquem, a sentença proferida pelo Juiz Aquo, ficando o juiz superior adstrito ao que contem no pedido existente no recurso, esse fenômeno é chamado de tantum devolutum quantum appellatum. “O pleito recursal pode busca o reconhecimento de nulidade ou a reforma (parcial ou total) da decisão. É o meio para se busca, noutra instancia, a reavaliação dSa informações probatória e/ou o reconhecimento de nulidades.” (MORAIS, 2013. p. 173).
A peça apelativa será interposta com fulcro nos artigos 593 usque 603 do Código de Processo Penal, terá o prazo de 5 (cinco) dias para ser interposto, essa peça é onde o apelante demostra o inconformismo com a decisão proferida e manifesta seu desejo em recorrer, ato continuo terá 8 (oito) dias para arrazoar. Findo o prazo para razões a peça passara pelo juízo de admissibilidade tanto do Juiz aquo quanto do Juiz adquem, locais estes que seja analisado a tempestividade do recurso, ou seja, saber se há interesse e legitimidade. Contudo, como expõe Mirabete “em regra, (...), o juízo de admissibilidade do recurso é feito em dois graus, ressalvada a hipótese de recurso para o mesmo órgão julgador." (Mirabete, 1996, p. 607).
Por fim, o recurso atendendo a todos esses requisitos necessários, terá sua reapreciação pela segunda estancia. A sentença sendo reformada ou não, após o transito em julgado, os autos voltaram para a comarca de origem para iniciar-se a execução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em sentenças de 1ª instancia que apresentar no seu teor ambiguidade, obscuridade, omissão ou for contraditório, conforme denota o art. 382 do Código de Processo Penal. Entretanto tais embargos não são cabíveis apenas na 1ª estancia, ´pois, o mesmo diploma legal abre hipóteses de incidências em outras sentenças, vejamos;
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Recurso esse que será endereçado ao juiz ou relator do acordão que proferiu a decisão no prazo de dois dias, com o intuito de trazer mais clareza aos dizeres decisórios proferidos.
CARTA TESTEMUNHÁVEL
A citada espécie recursal cabível na hipótese de não recebimento de outras espécies recursais que são os Agravos na Execução e o Recurso em Sentido Estrito com fundamento nos artigos 639 usque 646 do Código de Processo Penal.
Todavia, somente será cabível quando a lei não prever expressamente outra modalidade recursal. Nas digníssimas palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p. 833):
Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art.28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.
A Carta Testemunhável tem por finalidade invocar o conhecimento ou processamento pelo Tribunal, cujo tramite foi de forma indevida interrompido pelo Juiz singular, recurso esse que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas pós-despacho que denegou Recurso, esse recurso não terá efeito suspensivo, ou seja, não suspenderá os efeitos advinda dessa decisão.
AGRAVO
Em meados do ano de 1984, foi promulgada a Lei de Execuções Penais (LEP) nº 7.2010/84, que denota em seu artigo 197 que das decisões proferidas pelo Juiz da Vara de Execuções Penais caberá Agravo, sem efeito suspensivo, nesse passo a súmula 700 do STF fixa o prazo para interposição em 5 (cinco) dias.
EMBARGOS INFRINGENTES
Essa modalidade recursal está bastante conhecida atualmente, por conta do incomparável recente julgamento do mensalão, essa modalidade de embargos advêm do paragrafo único do artigo Art. 609 do Código de Processo Penal. Essa espécie só é cabível contra votação de acordão não unânime desfavorável ao réu, ou seja, quando o acordão tiver pelo menos um voto proferido for a favor do réu, retirando assim a unanimidade do ato.
Só podem ser opostos no caso de recurso em sentido estrito e apelação (RT, 534/346). Não cabem na revisão criminal, nem no julgamento do pedido de desaforamento, uma vez que estes não são recursos (RTJ, 46/616). Não cabem também em sede de habeas corpus (RT, 584/469), bem como em acórdão constituído por maioria no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus (STJ, 1ª T., AGRRHC 9.333/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 21-11-2000, DJ, 25 jun. 2001, p. 104). Igualmente são incabíveis em decisão proferida em ação penal de competência originária dos Tribunais (STJ, 6ª T., AGA 190.830/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 5-9-2000, DJ, 25 set. 2000, p. 146). (CAPEZ, 2012. p.812)
Os Embargos infringentes terão o prazo legal para interposição de 10 (dez) dias, trata-se de um recuso exclusivo da defesa, e será enderençado ao relator do acordão embargado, e após o juízo de admissibilidade será reapreciado.
A CORREIÇÃO PARCIAL
A correição parcial dentro do processo penal trata-se de providencia recursal administrativa no judiciário, contra decisões incidentais que tumultuarem a ação penal, como por exemplo, indeferimento de testemunha arrolado. Quando não houver previsão legal para outro meio recursal se instaura uma correição parcial.
Nesse passo denota TOURINHO FILHO
Queremos crer que o rito da correição é o do agravo de instrumento” (Processo penal, cit., p. 399). A questão, contudo, não é pacífica. Há quem sustente que o procedimento deve ser o do recurso em sentido estrito, único que, no processo penal, serve para impugnar decisão interlocutória simples.
O prazo para interposição para acorrente minoritária devera ser de 10 (dias) acompanhando o rito do agravo de instrumento, enquanto a corrente minoritária defende a ideia de seguir o rito do RESE onde é detentor do prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL
Tanto o Recurso Especial quanto o Extraordinário possui natureza excepcional, ou seja, será examinado previamente, pois, para ser julgado tem que está contida a matéria exigida por cada recurso.
O Recuso Especial tem como intuito proteger e coibir os desrespeitos a normas federais, sendo submetido a exame de matéria infraconstitucional. A competência para julgamento do recurso especial será segundo o art. 105, II, da CRFB é do Superior Tribunal de Justiça, sendo endereçado ao Presidente do Tribunal e com fulcro no artigo 26 da Lei nº 8.038/90, terá o prazo para interposição de 15 (quinze) dias.
O recurso Extraordinário tem como função impedir que normas Constitucionais sejam desrespeitadas pelos tribunais nas decisões sobre casos concretos. Tal recuso é de competência do Superior Tribunal Federal como prevê o artigo 102, III, da Constituição Federal é terá o mesmo prazo de interposição do Recurso Especial.
Vale ressaltar que caberá Recurso Extraordinário em matéria de 1 º estancia como prevê a sumula 640 do STF.
CONCLUSÃO
De acordo com o conteúdo trazido no presente artigo, possibilitou a compressão do arcabouço jurídico no âmbito recursal criminal. Essas modalidades recursais são imprescindíveis para impedir o monopólio jurídico, pois como podemos ver na esfera criminal toda e qualquer decisão incidental ou não, interlocutória, sentença terminativa ou até mesmo definitiva, garante a parte adversa o direito do inconformismo, possibilitando-a ter uma reapreciação de uma decisão mesmo que interlocutória. Os recursos no âmbito criminal, como o direito como um todo ainda está em fase de construção, com novas Leis que criam e extinguem e aperfeiçoam espécies recursais, tudo em prol da garantia do duplo grau de jurisdição e de decisões mais equânimes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 700.
BRASIL. Código de Processo Penal. 14. Ed. São Paulo: Saraiva 2014.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14ª edição. Rio de Janeiro, 2013.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 5.ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 1996. p. 624 - 649.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
ROSA, Alexandre Morais, Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2013.
FILHO, Tourinho. Curso de Processo Penal. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2010.
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIMENTEL, Nilberto Montino. Recursos Criminais: Espécies e as hipóteses de cabimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43662/recursos-criminais-especies-e-as-hipoteses-de-cabimento. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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