RESUMO: O presente artigo apresenta comentários relacionado aos tipos de prevenções penais na criminologia onde, o Estado-Administração tem como objetivo proporcionar à sociedade por meio de diferentes formas de investimento. Estas diferentes formas de prevenções é que serão tratadas com maior afinco.
PALAVRAS- CHAVE: Prevenções Penais; Estado-Administração; Sociedade.
1 INTRODUÇÃO
Entende-se que o crime não é uma doença mas sim um grave problema da sociedade, devendo ser resolvido por ela mesma.
Enquanto a Criminologia Clássica vê o crime como a luta do bem contra o mal, a Criminologia Moderna observa o crime de maneira dinâmica, ampla e principalmente interativa.
No Estado Democrático de Direito em que vivemos, a prevenção criminal atua de forma integralizada com todos seus entes federativos, passando por todos os setores do Poder Públicos e não apenas pela Segurança Pública e Poder Judiciário, tido por muitos como únicos responsáveis. Deste modo, todos devem agir em conjunto, principalmente os municípios, para a redução da criminalidade.
Diante disso, a prevenção alcança as ações dissuasórias do delinquente, principalmente como forma intimidatória da punibilidade que caberá àqueles que praticarem tal delito. Mudanças em espaços físicos, iluminações de ambientes públicos, desenhos arquitetônicos são formas de prevenções que visam impedir a ocorrência e reincidência da criminalidade.
2 CONCEITO
Entende-se por prevenção delitiva o conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do crime.
Em outras palavras, prevenção da infração penal na criminologia nada mais é do que a intervenção do Estado-Administração por meio de recursos, financeiro, humano e estratégico, disponibilizados a favor da sociedade.
Na visão de alguns, prevenção do crime é o ato de convencer o delinquente a não cometer o delito, para outros, importa inclusive na modificação de espaços físicos, novas arquiteturas, aumento de iluminação pública, obstáculos e meios tecnológicos, todos com fim de dificultar e inibir a prática do crime, até mesmo sua reincidência.
Segundo Nestor Sampaio Penteado Filho “trata-se de excelente ação profilática, que demanda um campo de atuação intenso e extenso, buscando todas as causas possíveis da criminalidade, próximas ou remotas, genéricas ou específicas”.
Nota-se que para o Estado de Direito atingir o objetivo, prevenção de atos nocivos, é fundamental a necessidade de dois tipos de medidas: atingir indiretamente e diretamente o delito.
A primeira é considerada indireta justamente pelo fato de não atingir o crime, pelo menos em regra, porém sua ação só vem resultar positivamente porque atingindo as causas da criminallidade consequentemente cessa os efeitos desta (sublata causa tolitur efectus).
A ações indiretas focam o indivíduo como também o meio em que este vive;
No indivíduo devem ser observados a personalidade, ladeando seu carater e temperamento com fim de motivar e lapidar a conduta do mesmo;
No meio social, como diz Nestor:
"O meio social deve ser analisado sob seu múltiplo estilo de ser, adquirindo tal atividade um raio de ação muito extenso, visando uma redução de criminalidade e prevenção; até porque seria utopia zerar a criminalidade. Todavia, a conjugação de medidas sociais, políticas, e econômicas etc. pode proporcionar uma sensível melhoria de vida ao ser humano".
Já as medidas diretas de prevenção criminal atuam por meio da Legislação vigente, ou seja, medidas de ordem jurídica com a finalidade clara de punição de crimes graves por meio de repressão às infrações penais, trocando miúdos, existe a pena não com apenas o fim de penalisar o indivíduo que praticou uma ação que foi tipificada como delito mas também de inibir o indivíduo de modo que, este não venha a praticar tal crime por receio de vir a sofrer a punibilidade.
3 PREVENÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA
Segundo a idéia najoritária existem apenas os três tipos de prevenções, que veremos com mais atenção cada uma delas.
3.1 Prevenção Primária
Ela é genuína, não tem sua atuação direcionada para um público específico, permeando toda a população. Ataca a raiz do conflito, é mais eficiente que as demais porém tem seus resultados de médio a longo prazo.
O Estado como ente responsável, implanta os direitos sociais universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva por meio da garantia da educação saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo.
Para Antônio García-Pablos de Molina, os programas de prevenção primária se orientam para as causas mesmas, raiz do conflito criminal, para neutralizar este antes que o próprio problema se manifeste. Tratam, pois, de criar pressupostos necessários ou de resolver as situações carenciais criminógenas, procurando uma socialização proveitosa e de acordo com os objetivos sociais.
Neste prisma, educação, trabalho, socialização, qualidade de vida, bem-estar social são fatores mais que necessários para que os cidadãos possam se aguarnecerem de um conjunto de comportamentos qualificando-os a resolverem por sí só conflitos sociais abstendo-se do uso da violência.
3.2 Prevenção Secundária
A prevenção secundária, diferente da primária, atua após a existência do crime, tendo como alvos locais onde os crimes já acontecem e são mais avançados. Tem uma ação mais concentrada e foco nos setores da sociedade com problemas criminais, em áreas de maior violência, não no indivíduo.
Como exemplo temos a invasão do Exército Brasileiro no morro do alemão (2010), local que estava com altos índices de violência e grande concentração da criminalidade.
Para Molina: “Os programas de prevenção secundária atuam mais tarde em termos etiológicos: não quando - nem onde - o conflito criminal se produz ou é gerado, mas quando e onde o mesmo se manifesta, quando e onde se exterioriza. Opera a curto e médio prazo, e se orienta de forma seletiva a concretos e particulares setores da sociedade: aqueles grupos e subgrupos que exibam maior risco de padecer ou protagonizar o problema criminal. A prevenção secundária se plasma em uma política legislativa penal e em ação policial, fortemente polarizadas pelos interesses de uma prevenção geral. Programas de prevenção policial, de controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana e utilização do desenho arquitetônico como instrumento de autoproteção, desenvolvidos em bairros localizados em terrenos mais baixos, são exemplos de prevenção secundária”.
Manifesta-se a curto e médio prazo através de ação policial, programas de apoio, controle das comunicações, ordenação urbana e utilização de desenhos arquitetônicos, etc.
3.3 Prevenção Tercundária
Possuem apenas um destinatário, a população carcerária visando sua recuperação e evitando a reincidência.
Os programas de prevenção terciária atuam somente quando o mal ja se instalou e possui um grande inimigo direto que é o conjunto informal de regras existentes no universo prisional, tanto por parte da população carcerária, como também por parte da Administração Penitenciária. Essas regras não-escritas, orais, altamente punitivas, desproporcionais e injustas buscam criar no detento um estado permanente de angústia e sofrimento, visando atacar o seu eu e imputar sofrimento ao condenado. (Lélio Braga Calhau. Resumo de Criminologia, 4.ed. revista ampliada e atualizada. Niteroi, RJ. Impetus, 2009, p93).
Porém, o indivíduo que passa por esse "calvário" ao final do cumprimento da pena encontra muitos e grandes obstáculo pela frente, pois por mais que tal indivíduo cumpriu a pena pelo crime cometido, tem a especialidade na qual tal serviço demanda, não consegue um emprego, oportunidades e muito menos a chance de ter uma vida diferente da qual levava antes com melhores oportunidades sociais devido ao fato de carregarem consigo a marca de presidiário
REFERÊNCIAS
CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia. 4. ed. revista ampliada e atualizada. Niteroi, RJ. Impetus, 2009, p93.
FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual Esquemático de Criminologia. 2.ed. São Paulo. Saraiva, 2012.
MOLINA, Antônio García-Pablos de. Tratado de Criminologia. 2.ed, Valência, Tirant, 1999.
ATENDENTE DE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL- VALID - BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS PELA FACULDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE, UNIESP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VINíCIUS ALEXANDRE DE PáDUA, . Prevenção delitiva da criminologia moderna Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 mar 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43670/prevencao-delitiva-da-criminologia-moderna. Acesso em: 23 dez 2024.
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