Resumo: Este texto tem como escopo mostrar alguns princípios constitucionais que foram de extrema importância para a formação da União Europeia inseridos em seu Tratado. A União Europeia deixou assim de ser uma zona de livre comércio para se tornar um bloco econômico e político, composto por diferentes povos, línguas, culturas e governos.
Palavras-chaves: União Europeia; Tratado da União Europeia; Direito Comunitário; Princípios da União Europeia
Sumário: 1.Introdução 2.O Tratado da União Europeia 3. Princípio da Integração 4. Princípio da Solidariedade 5. Princípio da Subsidiariedade 6. Princípio do Respeito pela Identidade Nacional dos Estados-membros 7. Princípio do Equilíbrio Institucional 8. Princípio da Proporcionalidade 9. Conclusão 10. Referências bibliográficas.
1.Introdução
A exaltação do Tratado da União Europeia trouxe uma verdadeira evolução em relação ao processo de integração europeu. Com isto, a Europa deu um passo enorme para a sua união não só econômica, mas também política. A União Europeia apesar de não possuir uma constituição de caráter formal possui valores a serem considerados e que são intrínsecos aos princípios constitucionais da União, que compõem a verdadeira identidade constitucional da União Europeia.
2.O Tratado da União Europeia
Em 18 de abril de 1951 foi firmado o Tratado de Paris entre Itália, França, Alemanha e Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo) criando a Comunidade Europeia do Carvão e Aço (CECA). Este tratado entrou em vigor em 23 de julho de 1952 e tinha como objetivo estabelecer uma paz mais duradoura na Europa, limitando a divisão de poderes entre Estados.
Em 25 de março de 1957, na cidade de Roma, foi assinado o Tratado da Comunidade Econômica Europeia (CEE) conhecida por Tratado de Roma, com o objetivo de criar uma política econômica comum e uma estabilidade crescente, tendo como participantes os mesmos países da CECA. E foi criado também o Tratado da Comunidade Europeia de Energia Atômica (Euratom) com os mesmos integrantes, com o objetivo de promover a utilização de energia atômica para a paz.
Em 1986 em Luxemburgo, ocorre o Ato Único Europeu, uma revisão do Tratado de Roma, que entrou em vigor em 1º de julho de 1987 visando a uma complementação dos três tratados já existentes (CECA, CEE e Euratom), objetivando a formação de um mercado comum tendo como fim a implantação de um mercado interno, também aderiram mais tarde a Grã-Bretanha, Dinamarca, Portugal, Grécia e Espanha.
O Tratado da União Europeia, veio como resposta ao Ato Único Europeu, assinado em 7 de fevereiro de 1992, na cidade holandesa de Maastricht, tendo como integrantes os mesmos países e como objetivos uma unificação monetária e a construção de uma política comum de segurança e política externa. Logo se uniram a Finlândia, Suécia e Áustria, em Amsterdã, em 1º de janeiro de 1995.
O Tratado de Maastricht representou, basicamente, o seguinte: a) uma moeda única em vigor, o mais tardar, em 1999; b) novos direitos para os cidadãos europeus, que passarão a contar com uma verdadeira cidadania europeia; c) introdução de uma política externa comum; d) alargamento das responsabilidades da EU, haja vista que novos domínios foram alcançados, tais como: política industrial, política social, educação, cultura, infra-estrutura dos transportes, entre outros; e) mais poderes para o Parlamento Europeu.[1]
Assim assevera Fernando de Magalhães Furlan a respeito do Tratado de Maastricht:
“A estrutura projetada pelo Tratado de Maastricht nunca antes havia sido implementada. O contexto a que se aplicaria era, do mesmo modo, inusitado; não se havia experimentado tal nível da aproximação entre tantos Estados. A conformação dos três pilares procurava, assim, acomodar os interesses e amainar as preocupações de todos os protagonistas da nova experiência.”[2]
As principais ocorrências do tratado foi a solidificação de uma moeda comum a todos os países integrantes, o Euro, através de uma união monetária, entrando em circulação em 2002 e a introdução da cidadania da União Europeia.
3. Princípio da Integração
Previsto no art. 1º do Tratado da União Europeia: “as Partes Contatantes instituem entre si uma União Européia, à qual os Estados-membros atribuem competências para atingirem os seus objetivos comuns.”
Como expõe Fausto Quadros:
“De facto, enquanto que o Direito Internacional clássico visa apenas coordenar horizontalmente as soberanias dos Estados como expressão que elas são do individualismo internacional em que aquele Direito ainda em grande parte se funda e que faz dele um Direito fragmentário, a União Europeia e a sua Ordem Jurídica têm por objetivo primordial fomentar a criação de interesses comuns entre os Estados e, depois, valorizá-los e ampliá-los. Por isso, à uma concepção comunitária das relações entre os Estados e entre eles e os indivíduos, isto é, ela visa criar entre estes uma margem tão ampla quanto possível de solidariedade, que impõe a criação de um poder integrado, de relações verticais de subordinação entre esse poder, por um lado, e os Estados e os seus sujeitos internos, por outro, e de um Direito comum.”[3]
4. Princípio da Solidariedade
Está descrito no art. 4º, n.3 do Tratado da União Europeia: “Em virtude do princípio da cooperação leal, a União, e os Estados-membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.
Os Estados-membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes de atos das Instituições da União.
Os Estados-membros facilitam à União o cumprimento de usa missão e abstem-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União.”
De acordo com o descrito no artigo, os Estados assumem um dever para com a União Europeia, ao ingressar, tendo assim seus direitos e suas obrigações perante o bloco.
A solidariedade na União (entenda-se: solidariedade entre os Estados e entre estes e a União) quer dizer que existe um interesse comum, um interesse geral, um interesse comunitário, cuja prossecução constitui o primeiro objetivo da União. Ou seja, esse interesse comum, visto como interesse global da União, não se confunde com a soma dos interesses particulares dos Estados-membros e deve prevalecer sobre esses interesses particulares. A criação das Comunidades e, depois, da União significou, da parte dos Estados, a aceitação desse “contrato social”, segundo o qual o interesse da União se sobrepõe aos interesses específicos dos Estados, sendo os sacrifícios concretos, impostos a estes, compensados pelas vantagens que daí advêm ao interesse de todos.[4]
5.Princípio da Subsidiariedade
Art. 5º, n.3:
“Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.”
O princípio da subsidiariedade vem contribuir para o estabelecimento de uma relação equilibrada entre o poder público e os cidadãos e, de um ponto de vista jurídico, indicar parâmetros para uma distribuição subsidiária das competências e de poderes entre autoridades de distintos níveis, públicos ou não, visando ao atendimento das demandas sociais de modo o mais eficiente, observando sempre valores e vontades da sociedade.[5]
O princípio da subsidiariedade é, pois, também ele, um princípio jurídico, embora possua um grande alcance político. E por duas razões. A primeira é a de que aquele princípio adota uma filosofia descentralizadora nas relações entre a União e os Estados, ampliando, em cada caso concreto, a soberania dos Estados, em detrimento da ação da União, sempre que os Estados revelem capacidade e suficiência para alcançar os fins dos Tratados. A segunda razão, que, aliás, completa e desenvolve a anterior, é a de que o princípio da subsidiariedade relativiza o âmbito da soberania que cada Estado-membro vai conservando no processo da integração europeia. O Estado guardará, ou reterá para si, tanto maiores parcelas de soberania quanto mais capaz se vier a revelar, em cada caso concreto, e em cada momento, de exercer, sozinho, as atribuições concorrentes e, por conseguinte, puder evitar, e dispensar, nas respectivas matérias, a intervenção da União.[6]
6. Princípio do Respeito pela Identidade Nacional dos Estados-membros
Está expresso no art. 4º, n.2, do Tratado da União Europeia.
Este princípio esclarece que apesar de se inserirem na União Europeia, os Estados-membros não perdem a sua individualidade política, jurídica e cultural. Ou seja, não pode a EU desrespeitar os modelos jurídicos e políticos de cada Estado, nem mesmo interferir no modelo administrativo adotado por cada um para organizar o seu governo interno dentro de seu território. Os Estados-membros, por sua vez, também têm a obrigação de respeitar o território e as fronteiras com seus vizinhos, devendo observar aos orientações da EU para garantir a segurança interna e externa do seu povo e território.[7]
7. Princípio do Equilíbrio Institucional
O art. 13, n.2 do Tratado da União Europeia diz: “Cada instituição atual dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estabelecem.”
O que o princípio do equilíbrio institucional pretende significar é que os Tratados devem manter essa relação de “pesos e contra-pesos” e, por conseguinte, os órgãos devem respeitar reciprocamente a sua competência e a relação que entre eles se estabelece por via dos Tratados, inclusive no que toca ao peso relativo dos Estados, no processo de decisão na União.[8]
8. Princípio da Proporcionalidade
O Princípio da Proporcionalidade está descrito no art. 5º, §3º, do Tratado da Comunidade Europeia. Busca equilibrar a atuação da União, que não deve cometer excessos na tentativa de atingir os objetivos do tratado. É um princípio autônomo, porém complementa o Princípio da Subsidiariedade, servindo para nortear o exercício das atribuições da União.[9]
9. Conclusão
Os princípios constitucionais da União não devem ser vistos apenas como normas a serem seguidas, mas sim, como verdadeiros valores, promovendo um sentido normativo comunitário às ordens jurídicas da União.
O processo para a formação da União Europeia precisou de uma base sólida para a sua evolução e foram os princípios esta base de sustentação e direcionamento para a comunidade europeia.
10. Referências bibliográficas
ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e União Européia: estrutura jurídico-institucional. 4ªed. Curitiba: Juruá, 2010.
FERREIRA, Tahiana Fernandes de Macêdo. União europeia: o diálogo e a cooperação contribuindo para a construção da democracia supranacional. Curitiba: Juruá, 2013.
FINKELSTEIN, Cláudio. O processo de formação de bloco. São Paulo: IOB-Thomson, 2003.
FURLAN, Fernando de Magalhães. Supranacionalidade nas associações de Estados: repensando a soberania. Curitiba: Juruá, 2008.
JUNQUEIRA, Bráulio. A Institucionalização Política da União Europeia. Coimbra: Almedina, 2008.
QUADROS, Fausto. Direito das Comunidades Europeias, Contributo para o estudo da natureza jurídica do Direito Comunitário Europeu. Lisboa: Almedina, 1994.
[1] STELZER, Joana. União europeia e supranacionalidade: desafio ou realidade?. 2ªed. (ano 2004), 5ª tir. Curitiba: Juruá, 2009. p.44.
[2] FURLAN, Fernando de Magalhães. Supranacionalidade nas associações de Estados: repensando a soberania. Curitiba: Juruá, 2008. p. 172
[3] QUADROS, Fausto. Direito da União Europeia: Direito Constitucional e Administrativo da União Europeia. 3ªed. Coimbra: Almedina, 2013. p. 116.
[4] QUADROS, Fausto. Direito da União Europeia: Direito Constitucional e Administrativo da União Europeia. 3ªed. Coimbra: Almedina, 2013. p. 128.
[5] TORRES, Silvia Faber. O Princípio da Subsidiariedade no Direito Público Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 03
[6] QUADROS, Fausto. Direito da União Europeia: Direito Constitucional e Administrativo da União Europeia. 3ªed. Coimbra: Almedina, 2013. p. 141.
[7] QUADROS, Fausto. Direito das Comunidades Europeias, Contributo para o estudo da natureza jurídica do Direito Comunitário Europeu. Lisboa: Almedina, 1994. p. 235
[8] QUADROS, Fausto. Direito da União Europeia: Direito Constitucional e Administrativo da União Europeia. 3ªed. Coimbra: Almedina, 2013. p. 146.
[9] QUADROS, Fausto. Direito da União Europeia: Direito Constitucional e Administrativo da União Europeia. 3ªed. Coimbra: Almedina, 2013. p. 104.
Advogado. Mestre e doutorando em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FURTADO, Rogério Dourado. Princípios que moldaram a União Europeia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 mar 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43671/principios-que-moldaram-a-uniao-europeia. Acesso em: 23 dez 2024.
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