Resumo: contra as decisões administrativas dos órgãos da Previdência, é possível a interposição de recursos para a Junta de Recursos (2ª instância administrativa) e para a Câmara de Julgamento (3ª instância administrativa), que juntas compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado responsável pelo controle da legalidade das decisões do INSS em matéria de benefício, regulamentado pela Portaria MPS nº 323/2007.
Palavras-chave: recurso. Decisão administrativa. Inss.
Abstract: against administrative decisions of the Security organs, appeals to the Board of Resources ( 2nd administrative level ) and the Trial Chamber is possible ( 3rd administrative level), which together make up the Appeals Council of the Social Security - CRPS , collegiate responsible for controlling the legality of decisions of the INSS on benefit, regulated by Ordinance No. 323/2007 MPS.
Key-words: feature. Administrative decision. Inss
Sumário: 1. Introdução. 2. Instrução do Processo. 3. Junta de Recursos. 4. Câmaras de Julgamento.5. Conclusões. 6. Referências.
1.INTRODUÇÃO.
Contra as decisões administrativas dos órgãos da Previdência, é possível a interposição de recursos para a Junta de Recursos (2ª instância administrativa) e para a Câmara de Julgamento (3ª instância administrativa), que juntas compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado responsável pelo controle da legalidade das decisões do INSS em matéria de benefício, regulamentado pela Portaria MPS nº 323/2007.
Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor o recurso administrativo. Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução. O interessado poderá praticar os atos processuais pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente constituído nos autos.
Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar seu o andamento, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos à Junta de Recursos/CRPS, observando-se o contido no § 1º do art. 484 desta Instrução Normativa.
Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será atendido o pedido reclamado. Caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a Junta de Recursos, para julgamento. Verificando-se, situação favorável à pretensão do recorrente, reformará a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto; e se mantida a decisão inicial, instruirá e encaminhará o recurso à instância julgadora.
No caso de reforma parcial da decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.
O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à JR, a partir da ciência pessoal, ou da data de recebimento aposta no Aviso de Recebimento-AR. Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte. O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.
O prazo para interposição de recurso ou contra razões dos beneficiários, dos interessados ou do representante legal, será contado a partir da data: I - da ciência pessoal, registrada no processo; II - do recebimento constante de Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de Entrega - RE, quando se tratar de notificação postal; e III- se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.
Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação.
Se o recurso tiver sido encaminhado pelos Correios, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo.
Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento pela unidade julgadora.
Quanto às contrarrazões, é de trinta dias, contados da data da protocolização do recurso pelo beneficiário na unidade que proferiu a decisão, o prazo para a apresentação de contrarrazões por parte do INSS, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos
Expirado o prazo de trinta dias de que trata o caput, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, sendo consideradas como as contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial.
É de trinta dias o prazo para o beneficiário apresentar contrarrazões ao recurso do INSS à CaJ. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contrarrazões, o SRD encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS. A apresentação de contrarrazões, competem ao SRD.
O INSS poderá ser representado, nas sessões das Câmaras de Julgamento, das Juntas de Recursos e do Conselho Pleno do CRPS, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sendo facultada a sustentação oral de suas razões, com auxílio de assistentes técnicos do INSS.
Até o anúncio do início dos trabalhos de julgamento, a parte ou seu representante poderão formular pedido para realizar sustentação oral ou para apresentar alegações finais em forma de memoriais
O recurso intempestivo, do beneficiário, não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade. A intempestividade do recurso só pode ser apontada se ficar comprovada que a ciência da decisão foi dada pessoalmente, por meio de carta com AR ou procedida por edital, ao beneficiário ou seu representante legal.
Havendo perda do prazo recursal à CaJ, o INSS deverá cumprir na íntegra a decisão proferida pela JR. A propositura, por iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art 126, da Lei 8212/91§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
O INSS certificará essa ocorrência nos autos, dando ciência ao interessado ou seu representante legal, ficando dispensado o encaminhamento dos autos ao órgão julgador. Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo.
Certificada a ocorrência da propositura da ação judicial, o INSS dará ciência ao interessado ou seu representante legal para que se manifeste no prazo de trinta dias.
Vencido o prazo de que trata o § 2º, o INSS arquivará o processo, salvo se o interessado requerer o prosseguimento alegando tratar-se de ação judicial com objeto diverso, o que ocasionará a remessa dos autos ao CRPS para decisão.
Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS e este ainda não tenha sido julgado administrativamente, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida de proferir decisão, acompanhado dos elementos necessários para caracterização da renúncia tácita.
Sendo a decisão administrativa definitiva favorável ao interessado e não existindo decisão judicial transitada em julgado, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para: orientar como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa; e ,se for o caso, estabelecer entendimento com o autor da ação judicial objetivando a extinção do litígio.
Havendo decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.
2.INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Por ocasião da instrução do processo de recurso à JR, a APS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefícios, com a finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao beneficiário. Constatada existência de benefício, deverá quando se reconhecer o direito ao benefício indeferido ser efetuada a simulação do cálculo do benefício, quando se constatar que a documentação apresentada (do benefício concedido), é diferente da documentação do benefício objeto de recurso. Deverá, ainda, ser convocado o beneficiário e orientado quanto a possibilidade de desistência do recurso e de opção pelo benefício mais vantajoso.
A opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, do benefício concedido em grau de recurso, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter irreversível e irrenunciável.
Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados pelo Ministro de Estado vinculam os órgãos julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não observância.
Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, que visam a regularizar, informar ou completar a instrução dos processos. Não será discutido o cabimento das diligências. Se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa cabível;
No caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade -GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante;
Se, ao cumprir a diligência solicitada pela JR, ocorrer o reconhecimento do direito, a decisão recorrida deverá ser reformada e o SRD deverá oficiar o Presidente da instância prolatora da decisão sem a remessa do processo.
Nos casos de diligências requeridas pelas CaJ, havendo acórdão proferido pela JR desfavorável ao beneficiário, os autos deverão ser devolvidos para àquele colegiado acompanhado das razões do reconhecimento.
As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento priorizarão a análise e solução dos seguintes recursos que tenham como parte beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos e os relativos às prestações de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Quanto à ordem das matérias a serem apreciadas, o art. 129 dispõe sobre a preferência das ações acidentárias.
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;
É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos.
É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS.
Caberão embargos quando existir no acórdão obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador.
Os embargos declaratórios serão interpostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da unidade julgadora, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão;
A interposição dos embargos interromperá o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias após a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de cinco dias da ciência, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento;
Caberão embargos à JR quando esta proferir acórdão em matéria de alçada.
Quando o órgão a quem couber executar o julgado da JR ou CaJ entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários, dentro do prazo de trinta dias.
Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.
Durante a tramitação do processo, antes do julgamento de alçada ou de última instância, o interessado poderá desistir do recurso, devendo o pedido ser encaminhado à JR ou à CaJ, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.
A desistência deverá ser manifestada em petição ou termo, devendo ser juntado ao processo. Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.
De igual forma, uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado, de exigência ou providência que a ele incumbiriam, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.
Os recursos tempestivos contra as decisões de JR terão efeito suspensivo e devolutivo. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos( ou seja, não existe jurisprudência admnistrativa).
Não cumprido o acórdão do CRPS no prazo e condições estabelecidos no artigo anterior, é facultado à parte prejudicada formular reclamação, mediante requerimento instruído com cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRPS, a ser processada pela Coordenação de Gestão Técnica.
3.JUNTA DE RECURSOS
As Juntas de Recurso têm competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia.
É matéria de alçada da JR, portanto não cabendo interposição de recurso para à instância Superior(CaJ), se a decisão daquele Colegiado for: fundamentada exclusivamente em matéria médica ou se for proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI.
Compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS em matéria de benefícios previstos na legislação previdenciária, dos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.74, de 7 de dezembro de 1993.
Denomina-se recurso ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Previdência Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRPS.
Considera-se decisão de primeira instância recursal os acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos, exceto na matéria de alçada, definida pelo art. 18 deste Regimento, hipótese em que a decisão será de única instância.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário caberá recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento, órgãos de última instância recursal administrativa, ressalvada a competência exclusiva das Juntas de Recursos.
A interposição tempestiva do recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
Se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo beneficiário e à mesma pretensão, os processos deverão ser apensados.
Caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e de comprovação de irregularidade, com decisão final desfavorável ao interessado, deverá a APS, após a comunicação ao mesmo, proceder de acordo com as normas relativas à cobrança de débito.
Se a decisão da JR for favorável ao segurado, nao caberá recurso especial, tornando-se definitiva. Ademais, alguns itens da controvérsia não sobem para a Caj, em grau de recurso, sendo as JR a última e definitiva instância.
4.CÂMARAS DE JULGAMENTO
Com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem: Lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.
Assim, compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais interpostos pelos beneficiários e pelas empresas nos casos previstos na legislação, contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, excetuando-se os casos em que a JR é instância única.
Com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Competência limitada a aspectos administrativos.
Assim dispoe o Art. 15, Portaria MPS 323/07, verbis:
Compete ao Conselho Pleno:
I - uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária, mediante emissão de enunciados;
II - dirimir, em caso concreto, as divergências de entendimento jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento, por provocação de qualquer Conselheiro integrante das Câmaras ou da parte, por meio de pedido de uniformização de jurisprudência, reformando ou mantendo a decisão originária, mediante a emissão de resolução; e
III - deliberar acerca da perda de mandato de Conselheiros, nos casos em que o Presidente do CRPS entender necessário submeter a decisão ao colegiado.
§ 1º Os enunciados do Conselho Pleno tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos julgadores do CRPS, sendo vedado a estes decidir casos concretos em sentido diverso.
§ 2º Para fins de uniformização de jurisprudência no caso concreto o interessado deverá comprovar a divergência a partir da juntada de decisões recentes das Câmaras de Julgamento em sentido diverso da tese constante do Acórdão impugnado.
§ 3º A Coordenação de Gestão Técnica e a Divisão de Assuntos Jurídicos serão previamente ouvidas em todos os procedimentos de uniformização de jurisprudência administrativa previstos no caput deste artigo, a fim de fornecer subsídios de fato e de direito ao Conselho Pleno que tornem mais clara e objetiva a controvérsia em torno da aplicação da legislação previdenciária.
§ 4º As decisões do Conselho Pleno são tomadas por maioria simples, desde que presentes a metade mais um de seus membros.
5.Conclusões
Como contencioso administrativo previdenciário, o Ministério da Previdência Social, regula a possibilidade de interposição de recursos perante a Junta de Recursos, que funciona como 2ª instância administrativa e desta para a a Câmara de Julgamento, que seria como a 3ª instância administrativa. Juntos esses órgãos compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado responsável pelo controle da legalidade das decisões do INSS em matéria de benefício, regulamentado pela Portaria MPS nº 323/2007.
6. Referências:
-ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. Temas integrasse revisados e atualizados pelo autor com obediência às Leis especiais e gerais.-4ª Ed.São Paulo:Leud, 2009.
-BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo e ROCHA, Daniel Machado da. Comentário à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª Ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Pressupostos do Processo Administrativo Previdenciário: Efetividade e Eficácia de um Processo Administrativo Federal. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20121009-01.pdf. Acesso em 24 de março de 2015.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário.Tomo III-Direito Previdenciário Procedimental-2ª Ed.São Paulo:LTr,2007.
MASOTTI, Viviane. O Processo administrativo previdenciário. Revista da Escola Paulista de Direito, a. 2, n. 2, mar./abr. 2006.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição. São Paulo: 2008.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Informativo eletrônico "previdência em questão" nº 24. 2009.
SUNDFELD, Carlos Ari. Processo administrativo: um diálogo necessário entre Estado e cidadão. Editora Fórum – Biblioteca Digital, Belo Horizonte, n. 23, ano 6 janeiro 2006.
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário-2ª Ed. Curitiba: Juruá editora,2009.
Procuradora Federal lotada na Procuradoria Seccional Federal em Campinas/SP. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília. Mestranda em Direito pela UNIMEP-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARACHE, Rafaela da Fonseca Lima Rocha. Recursos administrativos no âmbito do processo administrativo previdenciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 abr 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43753/recursos-administrativos-no-ambito-do-processo-administrativo-previdenciario. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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