RESUMO: Analise dos aspectos teóricos e práticos do meio ambiente do trabalho e sua aplicabilidade prática na aposentadoria especial; destaca o meio ambiente do trabalho, a aposentadoria especial e os princípios basilares do direito ambiental e a aplicabilidade na aposentadoria especial; condições para a obtenção da aposentadoria especial; trabalhador exposto a ambiente periculoso ou insalubre.
Palavra-chave: Aposentadoria Especial; Meio Ambiente do Trabalho; Princípios; Ambiente Periculoso e Insalubre.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. 3 APOSENTADORIA ESPECIAL. 4 OS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO E A APLICABILIDADE PRÁTICA NA APOSENTADORIA ESPECIAL. 5 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre a analise dos aspectos teóricos e práticos do meio ambiente do trabalho e sua aplicabilidade prática na aposentadoria especial.
Para tanto, esta pesquisa buscou destacar o meio ambiente do trabalho, a aposentadoria especial e os princípios basilares do direito ambiental e aplicabilidade prática na aposentadoria especial.
Neste sentido, dentro deste esforço dissertativo empregado buscou-se discutir sobre o conceito de meio ambiente do trabalho, analisar os fundamentos legais, os princípios e analisar a aposentadoria especial.
O principio motivador desta pesquisa está em analisar as condições para a obtenção da aposentadoria especial aquele trabalhador exposto a ambiente periculoso ou insalubre.
O objetivo do presente estudo consiste em traçar no capítulo dos princípios basilares do meio ambiente, aqueles aplicáveis ao meio ambiente do trabalho e aplicabilidade na aposentadoria especial.
O presente estudo pretende apresentar uma pesquisa de caráter exploratória descritiva, onde será desenvolvida uma fundamentação teórica a partir da literatura existente: teses, monografias, artigos. Procurar-se-á dar uma abordagem teórica e reflexiva do assunto. Assim, definidos os objetivos, as justificativas e os métodos que serão utilizados neste estudo, proceder-se-á à revisão da literatura que compreenderá as origens, as formas, os conceitos e tendências referentes ao tema escolhido, iniciando pela admissibilidade, possibilidade e tratando das espécies dos recursos.
2. CONCEITO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
O conceito de meio ambiente pela primeira vez foi definido pelo artigo 3º, I, da Lei nº. 6.938/81, discorrendo que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Conceito este restrito ao meio ambiente natural, não abrangendo de forma ampla todos os bens jurídicos protegidos.
Para José Afonso da Silva (2004, p. 20), o conceito de meio ambiente deve ser amplo, “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico”.
Dessa maneira, o conceito de meio ambiente compreende três aspectos, Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou (DA SILVA, 2004, p. 21).
A Constituição Federal de 1988 não traz a definição do que seja meio ambiente, mas foi a primeira dentre as Constituições, a tratar sobre o meio ambiente, conforme traz em seu capítulo VI – Do Meio Ambiente (artigo 225).
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Edis Milaré (2005, p. 183) registra:
A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). Sem embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da época. O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras (art. 34, n. 29). A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 10, III, e 148); conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5º, XIX, j). A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.
A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). No tocante à divisão de competência, manteve as disposições da Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que ‘a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades’ e que o ‘mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo’. Cabe observar a introdução, aqui, do vocábulo ecológico em textos legais.
A partir da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente.
Como preleciona José Afonso da Silva (2004, p. 46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.
Esta Constituição procurou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho, o que traz uma definição de meio ambiente ampla.
Desta forma, a Constituição Federal de 1988 trata o meio ambiente como um bem essencial e que deve ser preservado e defendido por todos, pois todo mundo têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A definição de Meio ambiente do trabalho, está previsto no art. 200, VIII, da Constituição Federal de 1988, como um direito fundamental de 3ª geração, assim como a solidariedade e a fraternidade.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O meio ambiente do trabalho é o local onde o trabalhador desempenha suas atividades laborais, por tanto este deve ser equilibrado e preservado, para garantir a proteção do homem e satisfação no desenvolvimento de suas atividades.
João Manoel GROTT (2003), entende que o Meio Ambiente do Trabalho é um conjunto de fatores físicos, climáticos ou de quaisquer outros que, interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho do indivíduo. É natural admitir que o homem passou a integrar plenamente o meio ambiente no caminho para o desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem ambiental mundial. Também, pode-se afirmar que o meio ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida.
Para Celso Antônio Pacheco FIORILLO (2003, p. 22/23), o Meio Ambiente do Trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homem ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.).
Na visão de Amauri Mascaro NASCIMENTO (2003, p. 63/584) o meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho, etc.
Assim, o meio ambiente do trabalho equilibrado é um direito fundamental do trabalhador.
3. APOSENTADORIA ESPECIAL
De acordo com Saliba e Corrêa (2009, p. 201), a aposentadoria especial visa a “compensar o trabalhador, que labora em condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, conferindo-lhe a aposentadoria em menor tempo”.
Assim, segundo Medeiros de Goes (2007, Pg. 138), para se ter direito a aposentadoria especial o segurado deverá laborar durante toda a jornada de trabalho, de forma não ocasional nem intermitente, em locais considerados nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Para Martins (2009, p. 353), a aposentadoria especial é “um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais”.
Para Medeiros de Goes (2007, Pg. 138), os beneficiários da aposentadoria especial são o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.
De acordo com Ibrahim (2009, p. 554): O tempo de exposição será importante para observar o grau de nocividade do agente – a identificação da atividade como nociva dependerá da relação de intensidade do agente com o tempo total de exposição – quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição, e vice versa.
Contudo, o segurado para ter direito a aposentadoria especial além de ter trabalhado (15, 20 ou 25 anos), deverá ainda, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, bem como de qualquer associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física de acordo com o período exigido para a concessão do benefício.
Logo, o tempo de exposição ao agente nocivo a saúde deve ser habitual.
De acordo com Medeiros de Goes, a aposentadoria especial está regulamentada no art. 201, § 1, da CF/88; art. 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91 e art. 64 a 70 do regulamento da previdência social (Decreto nº. 3.048/99) (2007, pg. 146) e não pode ser acumulada com nenhum outro benefício previdenciário do regime geral de previdência social (RGPS), especialmente com o auxílio acidente e com a aposentadoria, pois o art. 124, inciso II da Lei nº. 8.213/91 proíbe a acumulação de mais de uma aposentadoria (2007, pg. 157). E o seu pagamento consiste numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, conforme preceitua o art. 57, § 1, da Lei nº. 8.213/91 (2007, pg. 145).
Conforme Medeiros de Goes, a aposentadoria especial não se submete ao fator previdenciário. O fator previdenciário aplica-se tão somente à aposentadoria por idade e à aposentadoria por tempo de contribuição (2007, pg. 145).
Assim, a aposentadoria especial, entendida como uma aposentadoria por tempo de contribuição, mas com prazo reduzido, devido a atividade laboral de o segurado tê-lo exposto por longos períodos à agente nocivo prejudicial a sua saúde ou integridade física, está regulamentada na Constituição Federal e não pode ser acumulada com nenhum outro benefício, em especial auxilio acidente a aposentadoria. Todavia a renda mensal será de 100% do salário benefício e somente terá direito o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, de forma não ocasional nem intermitente, sujeito a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental.
4. OS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO E A APLICABILIDADE PRÁTICA NA APOSENTADORIA ESPECIAL
Os princípios ambientais como da prevenção, da precaução, da responsabilidade, da gestão democrática, do poluidor pagador e do desenvolvimento sustentável, são facilmente aplicados ao meio ambiente do trabalho.
Milaré (2005) ainda menciona que, o meio-ambiente, sendo, portanto, um conceito unitário, conforme mencionado, é natural que tais dispositivos tenham plena aplicabilidade ao meio-ambiente do trabalho, de modo à estabelecer condições a organização os fatores de produção por parte dos agentes privados à observância às suas normas e o Poder Público na consolidação da tutela repressiva e preventiva das condutas dos particulares a tais diretrizes.
O princípio da prevenção para Antunes (2008, p. 45), aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para identificação de impactos futuros. Com base no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, atêm mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. (..) O licenciamento ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar e, especialmente, minimizar e mitigar os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida ao licenciamento ambiental.
A Lei nº 6.938/81 em seus incisos III, IV e V do art. 4º, consagra o princípio da prevenção e, também o caput do artigo 225, da CF/88, quando diz que é dever do Estado e da coletividade proteger e preservar o meio ambiente para as gerações futuras e presentes.
O princípio da prevenção é aquele que impõe a adoção de políticas públicas da defesa a possíveis danos ambientais, encontrado em toda a legislação ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente.
O princípio de precaução para Carolina Nogueira (2004, p.199), é apontado, pelos que defendem seu status de novo princípio jurídico-ambiental, como um desenvolvimento e, sobretudo, um reforço do princípio da prevenção. Seu fundamento seria, igualmente, a dificuldade ou impossibilidade de reparação da maioria dos danos ao meio ambiente, distinguindo-se do princípio da prevenção por aplicar-se especificamente às situações de incerteza científica.
Rodrigues (2002, p. 150) destaca que, “tem-se utilizado o postulado da precaução quando pretende-se evitar risco mínimo ao meio ambiente, nos casos de incerteza científica acerca de sua degradação”.
Assim, o princípio da precaução utiliza medidas eficazes e economicamente viáveis de prevenção da degradação ambiental nas hipóteses incerteza certeza científica de que a ação não implicará danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente.
Já o princípio do polidor-pagador é tratado no inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.938/81, em sua segunda parte quando determina que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição ao usuário de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Assim, o princípio do poluidor-pagador, segundo Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (1993, p. 277) visa fazer com que o empreendedor inclua nos custos de sua atividade todos as despesas relativas à proteção ambiental.
Para o princípio da responsabilidade os responsáveis pela degradação ao meio ambiente devem ser obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado, conforme previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que diz que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Segundo o princípio da gestão democrática, previsto no caput do artigo 225, da CF/88 dispõe que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente.
O princípio do limite, tratado no inciso V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal determina que para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
Desta forma, para Paulo de Bessa Antunes (2005, p. 34), a manifestação mais palpável da aplicação do princípio do limite ocorre com o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental concretizados na forma de limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinadas substâncias na água etc.
Assim, as prática e condutas somente serão permitidas desde estejam dentro de padrões fixados pela legislação ambiental e pela Administração Pública.
Importante salientar que a proteção e manutenção do meio ambiente embora seja um dever de todos, em especial ao Estado, com relação ao meio ambiente do trabalho, muitas vezes se faz necessário a intervenção Judicial, por parte do empregado, através da representação sindical ou do Ministério Público, em busca de proteção ou reparação por danos causados ao meio ambiente do trabalho.
Assim, apesar da existência das normas de proteção ao meio ambiente do trabalho, estas ainda não são efetivamente cumpridas, seja por falta de cultura empresarial atrasada em relação ao meio ambiente, ou porque a fiscalização muitas vezes deixa a desejar quanto à aplicação efetiva dos meios de coerção para que o empregador mantenha um ambiente de trabalho saudável, seguro e salubre.
De acordo com Marques (2007, p. 25), a condição de trabalho reflete o seu ambiente, que pode condicionar a capacidade produtiva da pessoa humana, com violação ou não da sua integridade, em decorrência dos fatores que interferem na execução da atividade de labor, tais como agentes químicos, físicos, biológicos, entre tantos outros.
Entretanto para Ibrahim (2009, p. 554), tempo de exposição será importante para observar o grau de nocividade do agente – a identificação da atividade como nociva dependerá da relação de intensidade do agente com o tempo total de exposição – quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição, e vice versa.
De acordo com Martins (2009, p. 356), na atividade habitual ou permanente, “o segurado deve ficar diariamente exposto a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes”.
Ainda de acordo com Martins (2009, p. 353), a aposentadoria especial é “um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais”.
Assim, para que o segurado tenha direito à aposentadoria especial, este deve comprovar a constante exposição aos agentes nocivos físicos, biológicos, químicos e de qualquer cooptação de agentes prejudiciais à sua integridade física, fator que determinará período exigido para a concessão do benefício de 15, 20 ou 25 anos.
5. CONCLUSÃO
O conceito de meio ambiente foi tratado pela primeira vez no artigo 3º, I, da Lei nº. 6.938/81. A Constituição Federal de 1988 apesar de não traz a definição do que seja meio ambiente, foi a primeira dentre as Constituições, a tratar sobre o meio ambiente. Assim, a partir da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente, ou seja, um direito fundamental do trabalhador.
A aposentadoria especial visa compensar o trabalhador, que laborou em condições insalubres ou periculosas a ter direito a aposentadoria em menor tempo, qual seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Para tanto necessário a comprovação efetiva de exposição aos agentes nocivos que deve ser habitual.
Os princípios do direito ambiental são aplicáveis ao meio ambiente do trabalho, como da prevenção, da precaução, da responsabilidade, da gestão democrática, do poluidor pagador e do desenvolvimento sustentável.
Desta forma, concluem-se que para o segurado ter direito à aposentadoria especial, este deve comprovar a constante exposição aos agentes nocivos físicos, biológicos, químicos prejudiciais a integridade física do trabalhador, fator que determinará período exigido para a concessão do benefício de 15, 20 ou 25 anos.
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Advogada - Bacharel em Direito pela Universidade Salvador; Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade INESP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOAVENTURA, Natália Silva. Aspectos teóricos e práticos do meio ambiente do trabalho e sua aplicabilidade prática na aposentadoria especial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 abr 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44042/aspectos-teoricos-e-praticos-do-meio-ambiente-do-trabalho-e-sua-aplicabilidade-pratica-na-aposentadoria-especial. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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