RESUMO: O presente artigo apresenta comentários relacionado aos objetos de estudo da criminologia moderna, quais são, como são definidos e por quais evoluções tais pilares passaram para que hoje chegasse ao que conhecemos, e de suma importância para a Criminologia, onde se começa a aplicação do controle social, por quem pode ser executado para que se possa ter uma sociedade vivendo todos pacificamente.
PALAVRAS- CHAVE: Criminologia moderna; Pilares; Criminologia; Controle Social.
1 INTRODUÇÃO
Entende-se que os objetos de estudo da criminologia moderna está rateado em quatro pilares sendo eles crime (delito), criminoso (delinquente), vítima e controle social, porém nem sempre tinha-se esse entendimento.
Na época de Cesare Bonesana, conhecido por grande maioria como Marquês de Beccaria as investigações giravam em torno apenas do crime, deixando a mercê a vítima, o principal prejudicado.
Por muito tempo houve-se o entendimento de que não só compunham como objeto de estudo o crime mas também o criminoso.
Após a década de 1950 com o surgimento de muitos estudos relacionados a vítima criminal, apartir de então não só houve uma mudança mas sim uma ampliação referente ao objeto de estudo, passando a serem adicionados aos mesmos a vítima, parte fundamental e maior prejudicada, como também o controle social, tema central da sociologia criminal.
2 CONCEITO
Como já dito anteriormente, os objetos de estudo da criminologia moderna na atualidade está dividido em quatro pilares, os quais estudaremos com maior afinco a seguir.
2.1 Crime
Objeto de estudo de suma importância, pois temos relatos desde os primordios da narrativa bíblica, no início da humanidade onde, Caim veio a praticar um homicídio contra Abel, seu próprio irmão.
Crime é um fenômeno humano e cultural, humano porque a natureza, os animais não podem praticar pois não têm discernimento do certo e errado e poder de reflexão como o homem tem.
Muitos são os conceitos existentes do crime, segundo o dicionário do site DireitoNet com sua fundamentação no Codigo de Direito Penal Brasileiro, o crime tem por definição e pode ser:
Em termos jurídicos, é todo fato típico, antijurídico e culpável. É toda ação ou omissão ilícita, para a qual a lei comina sanção de natureza penal. Crime culposo é aquele em que o agente deu causa ao resultado, por imprudência, negligência ou imperícia.
Crime doloso é aquele crime em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/967/Crime>. Data de Acesso: 29 de abril de 2015.
Já na Sociologia Criminal utiliza o termo "conduta desviada ou desvio".
Segundo Calhau (2009) "As condutas desviadas são aquelas que infringem o padrão de comportamento esperado pela população num determinado momento. É um conceito que não se confunde com o de crime, mas que o abrange".
Para Araci Bispo (2009) crime segundo a Criminologia tem a seguinte definição:
Para a criminologia o delito se apresenta como um problema social e comunitário, que exige do investigador uma determinada atitude para se aproximar dele, mas ambos postulados necessitam de alguns comentários. Portanto a criminologia entende que delito é toda conduta desviada que viola normas jurídicas ou normas sociais. Disponível em: <http://criminologianapratica.blogspot.com.br/2009/03/controle-social-evolucao.html>. Date de acesso: 29 de abril de 2015.
2.2 Criminoso
Foi graças ao surgimento da Escola Clássica é que parou-se de centralizar o crime, passando a ideia de que também era importante desenvolver e dar atenção para a pessoa do delinquente (criminoso).
Para os clássicos influenciados por Rousseau, o criminoso era tipo como um pecador que optou pelo mal embora pudesse e devesse respeitar a lei.
Já para os positivistas, criminoso era sim um prisioneiro de sua própria patologia, um mero escravo de sua carga hereditária.
Deisiane de Jesus Mendes defende que "para o positivismo criminológico, o infrator é um prisioneiro de sua própria patologia ou de seus processos causais alheios ao mesmo, um ser escravo de sua carga hereditária, enclausurado em si e separado dos demais, que mira o passado e sabe, fatalmente escrito, seu futuro: um animal selvagem e perigoso". Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2006/7.pdf>. Data de acesso: 29 de abril de 2015.
Segundo a definição que nos oferece o Wikipédia "Um criminoso é um indivíduo que viola uma norma penal sem justificação e de forma reprovável". Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Criminoso>. Data de acesso: 29 de abril de 2015.
Em outras palavras, criminoso é o indivíduo que pratica um fato tipificado (norma escrita, definida e regulamentada pela legislação vigente), antijurídico (ilícito, ilegal, contrária à jurisdição) e culpável (para alguns autores, minoritária).
Na moderna Criminologia, o estudo do homem delinquente passou a um segundo plano, como consequência do giro sociológico experimentado por ela e da necessária superação dos enfoques individualistas em atenção aos objetivos político-criminais. O centro de interesse das investigações - ainda que não tenha abandonado a pessoa do infrator - deslocou-se prioritariamente para a conduta delitiva, para a vítima e para o controle social. Em todo caso, o delinquente é examinado, " em suas interdependencia sociais", como unidade biopsicipatológica como sucedera com tantas obras clássicas orientadas pelo espírito individualista e correcionalista da Criminologia tradicional.
2.3 Vítima
A vítima criminal por três etapas, iniciando na Idade de ouro, onde, ela era muito valorizada e pertencia a ela a responsabilização do autor fatos.
Período após, tal responsabilidade passou para o Estado, deixando à mercê, pois perdeu-se a importância que a mesma tinha, o Estado acreditava que aparentemente ela possuia interesse direto na "condenação", aplicação da pena do acusado, período conhecido como neutralização da vítima.
Posteriormente à metade da década de 1950 até o presente momento vivemos a "era" do descobrimento da vítima, período onde esta passa a ter a devida valorização.
Segundo Antônio García Pablos de Molina "na moderna criminologia o esudo do delinquente passou a um segundo plano", pois ganhava cada vez mais espaço no cenário mundial os estudos da conduta delitiva, a vítima e o controle social, por meio dos muitos autores criminológicos modernos que surgiam.
Em outras palavras, vítima é a pessoa, física ou jurídica, que veio a sofreu um delito, prejudicada direta e indiretamente, ou seja, sofreu a ação danosa do autor dos fatos "acusado".
2.4 Controle Social
Pode-se dizer que controle social são o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que tem por fim promover e garantir referido submetimento do indivíduo ao modelo e normais da sociedade em que vivem, trocando miúdos, os meios que aplicam aos indivíduos na sociedade, impondo valores sociais, em vocábulos menos brando, pressionando os indivíduos a adotarem determinados comportamentos tidos como valores sociais corretos, para que assim posssa garantir o convívio de uma sociedade em harmônia e principalmente pacífica, sem esquecer que, para possível é mister a colaboração mutua de ambas as partes.
Segundo Lélio Braga Calhau (2009):
A sociedade recorre ao controle social, um conjunto de sanções negativas e positivas, especificadas no processo de socialização, para ter certeza de que os indivíduos e as instituições irão adaptar sua conduta e padrões ou modelos normativos, criando um
denominador comum necessário à sua própria coesão e funcinamento.
O controle social tem varias formas de serem exercidos, pode ser discreto, como um simples "olhar torto" de uma mãe corrigindo seu filho que acaba de fazer determinada ação, podendo chegar ao ponto de levar uma pessoa a ser presa por ter praticado um delito, tendo como pena uma prisão.
Como diz Pedro Scuro Neto (1998):
Dessa forma, o controle social começa na infância e, ao longo de toda a nossa existência, se internaliza e insere na nossa consciência valores e normas. Primeiramente por meio de instituições formadas por laços de parentesco e afetividade e, em seguida, por intermédio de organizações formais (instituições como a escola e a igreja), dotadas de pessoal especializado para criar e administrar normas.
Para que a sociedade como um todo possa viver, todos, pacificamente, vale-se de duas instâncias de controle, sendo elas:
2.4.1 Os Agentes Informais de Controle Social
São formados por aqueles que são responsáveis pela formação da base humana fundamental, carater pessoal do indivíduo: a famílila, escola, igreja, profissão, círculo de amizades, etc. Sua importância se dá pelo fato de que tais agentes atuam na vida do indivíduo desde a infância, razão pela qual são "doutrinados" num determinado comportamento que atuará de forma benévola à serem mais ou menos aceitos na sociedade.
2.4.2 Os agentes Formais de Controle Social
São formados pela Polícia, a Justiça, o Ministério Público e a Administração Pública, conjunto de agentes denomidados como Sistema da Justiça ou Justiça Criminal que passará a atuar quando os agentes informais de controle social deixou de cumprir com sua finalidade na vida do indivíduo, restando assim os agentes formais como "oportunidade de ressocializar tal indivíduo", ou seja, cumprir sua verdadeira essência, não apenas como punitiva mas em carater principal por um lado trazer este para a sociedade de modo que o mesmo seja aceito e por outro lado que tal indivíduo internalize na consciência os valores e normais necessários para um bom convívio de todos.
Segundo Sérgio Salomão Shecária (2008):
É o restabelecimento do contato direto e cotidiano entre policial e cidadã, que foi se perdendo ao longo do processo de profissionalização da polícia e da introdução de tecnologias no trabalho policial, como o uso de automóveis, radiopatrulha, telefones móveis e computadores.
Diante do exposto é que se pode ver quão importante são os agentes informais atuarem no processo de educação, socialização e formação do carater do "indivíduo" juntamente em integração com as instâncias formais pois, quando os primeiros estão em falta, há um fracasso e é a partir de então que os agentes formais devem e começam a atuarem por meio de sanções coercitivas e estigmatizantes, por isso é tão importante a integração de todos os agentes de controle para que assim, todos possam viverem pacificamente.
REFERÊNCIAS
BISPO, Araci. Controle Social. Evolução. Disponível em: <http://criminologianapratica.blogspot.com.br/2009/03/controle-social-evolucao.html>. Date de acesso: 29 de abril de 2015.
CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia. 4. ed. revista ampliada e atualizada. Niteroi, RJ. Impetus, 2009.
MENDES, Deisiane de Jesus. Classificação dos Criminosos segundo Lombroso, Ferri e Garofálo. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2006/7.pdf>. Data de acesso: 29 de abril de 2015.
NETO, Pedro Scuro. O mistério da Caixa Preta: Violência e Criminalidade. Oliveira Mendes, 1998.
SHECARIA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2.ed. São Paulo, 2008. Editora Revista dos Tribunais.
ATENDENTE DE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL- VALID - BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS PELA FACULDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE, UNIESP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VINíCIUS ALEXANDRE DE PáDUA, . Objetos de estudo da criminologia moderna Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44173/objetos-de-estudo-da-criminologia-moderna. Acesso em: 23 dez 2024.
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