RESUMO: Através do instituto do direito à imagem, o atleta pode auferir renda de outra forma além de sua remuneração, autorizando a reprodução de sua imagem para fins comercias em troca de uma retribuição financeira. O clube empregador pode firmar contrato civil para utilizar-se da imagem do jogador para a venda na sua loja de produtos com a imagem do atleta, exigir sua participação em campanhas publicitárias para divulgar e atrelar a marca do clube ao profissional, visando, assim, aumento do seu potencial financeiro.
Palavras-Chaves: Direito da personalidade - Direito à imagem - Contrato - Atleta de futebol.
INTRODUÇÃO
Além de se vincular com o atleta pelo pacto laboral, o clube de futebol pode firmar um contrato civil para explorar a imagem do jogador em campanhas publicitárias, realizando pagamento em troca.
Aproveitando a notoriedade alcançada através da prática do futebol profissional, o atleta pode auferir renda de outra forma além de sua remuneração, é o caso do jogador que autoriza a reprodução de sua imagem para fins comercias em troca de uma retribuição financeira.
Para uma melhor compreensão do instituto do direito à imagem do atleta de futebol é mister discorrer sobre os seguintes temas:
a) Direitos da personalidade
b) Conceito de direito à imagem
c) O contrato de licença de uso da imagem do atleta de futebol
1. DIREITOS DA PERSONALIDADE
DINIZ, Maria Helena citando TELLES JÚNIOR, Godofredo assim define os direitos da personalidade :
(...) os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc. Por outras palavras, os direitos de personalidade são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoal, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta [1].
O novo código civil brasileiro de 2002 dedicou um capítulo inteiro aos direitos da personalidade[2]. Entretanto, mesmo tendo por objetivo primordial a preservação do respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos protegidos constitucionalmente, não foi suficiente para desenvolver a temática por completo. Nesse mesmo sentido, M. Helena Diniz que o legislador não quis o risco de assumir uma enumeração taxativa, prevendo em poucas normas a proteção de certos direitos inerentes ao seu humano, talvez, para que haja, posteriormente, diante de seu caráter ilimitado, desenvolvimento jurisprudencial e doutrinário e regulamentação por normas especiais [3].
Nesse diapasão, o enunciado n. 274 resultante da IV Jornada de Direito Civil do CJF, diz: “Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1, III da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana) (...)” [4].
Isso legitima a própria Lei Pelé em seu art. 87-A[5], a regulamentar a possibilidade da imagem do atleta poder ser por ele cedida ou explorada mediante ajuste contratual de natureza civil. Este dispositivo será tratado de acordo com a devida importância em momento posterior dessa obra.
Os principais direitos da personalidade estão estampados na CF/88 no art. 5°, incisos III, IV, V, VI, IX, X, XII, XXVII, XXVIII, letra “a”, e XXIX. Abaixo, confira as transcrições:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
(...)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas
(...)
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Os direitos da personalidade são absolutos, gerais, extrapatrimoniais, indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios. Com precisão, clareza e sintetizando Bárbara Damásio comenta sobre a classificação dos direitos da personalidade:
Os direitos da personalidade são ínsitos à pessoa, em todas as suas projeções, sendo que são dotados de certas características peculiares, quais sejam:
A) são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los;
B) generalidade, os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem;
C) extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente;
D) indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular;
E) imprescritibilidade, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso;
F) impenhorabilidade, os direitos da personalidade não são passíveis de penhora; e,
G) vitaliciedade, os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte. [6]
Embora a lei e a doutrina prevejam todas essas características dos direitos de personalidade, existe a possibilidade de uma certa disponibilidade de tais direitos, em razão da autonomia privada. Como exemplo a imagem, a intimidade, a voz, as partes do corpo, em razão das suas características, podem gozar de uma disposição relativa, em face do interesse econômico do seu titular[7].
Nesse ínterim, BITTAR, Carlos Alberto [8] tem o mesmo entendimento de DINIZ, Maria Helena[9], que afirma: “(...) os direitos da personalidade são, em regra, indisponíveis, mas há temperamentos legais quanto a isso, visto que se admite sua disponibilidade relativa (...)”.
O direito à imagem, espécie dos direitos personalíssimos, se encaixa perfeitamente nessa relatividade da indisponibilidade, uma vez que embora não possa ser cedido, permite-se a sua utilização comercial mediante autorização por instrumento adequado, para determinado uso, por tempo determinado, desde que albergado pelos limites permitidos.
2. CONCEITO DE DIREITO À IMAGEM
Inicialmente convém salientar que comumente utiliza-se a expressão “direito de imagem”, todavia, este autor prefere o uso do termo “direito à imagem”. SOARES, Jorge Miguel Acosta explica de forma contundente a preferência ora aludida:
“(...) Direito à Imagem” guarda maior precisão e rigor técnico. O uso da preposição “de” entre os substantivos “direito” e “imagem” dá à expressão o sentido de “direito de ter imagem”, o que não condiz com a melhor doutrina, nem como a forma como a Constituição Federal de 1988 trata a matéria. Parece-nos mais correta a inserção da preposição “a” entre os substantivos. Assim. A expressão passa a ser entendida como “direito à sua própria imagem”, mais consoante com o conjunto dos direitos da personalidade (...)” [10].
Mas, enfim, o que é o direito à imagem?
O direito à imagem consiste no direito do indivíduo sobre a sua estética, sua forma plástica, sob os componentes peculiares que os distinguem e o individualizam, no seio da coletividade. A definição do direito à imagem recai sobre a forma física do indivíduo, exclusivamente sobre seus traços externos, sem qualquer relação com suas qualidades interiores[11].
A imagem para o direito pode ser considerada toda expressão da personalidade da pessoa, dessa forma, o direito à imagem também abrange a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão. É o que leciona MORAIS, Walter:
Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. A idéia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade [12].
Segundo o Ministro Cesar Asfor Rocha do STJ, através do Resp. n. 58.101 – SP (94/00338904-3): “A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam”.
Na nossa Constituição da República o direito à imagem está estampado no art. 5°, incisos V, X e XXVIII, alínea “a”, da CRFB/88[13]. O inciso V, legitima o cabimento de resposta e indenização no caso da imagem de alguém sofrer algum dano. Já o inciso X, dispõe ser a imagem inviolável e caso ocorra a violação é cabível indenização. Por fim, o inciso XXVIII, alínea “a”, da CF/88, refere-se à proteção da imagem de pessoa que participou de obra coletiva, inclusive em atividades desportivas.
É oportuno mencionar que devido ao fato de a proteção à imagem da pessoa está consubstanciada como um direito e garantia fundamental, não pode ser objeto de proposta de emenda constitucional tendente a retirá-la do ordenamento jurídico pátrio[14].
Neste momento, trazemos à baila os dispositivos da legislação infraconstitucional de que tratam do direito à imagem.
A Lei de direitos autorais (Lei n. 9.610/1998), no art. 90, I, II, III, IV e V, e §§ 1° e 2º [15], dispõe sobre o direito exclusivo do artista de autorizar ou proibir reprodução da sua imagem quando associadas às suas atuações.
Por sua vez o direito à imagem do atleta de futebol profissional encontra guarida na Lei n. 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé, em seu art. 87-A[16], o qual será objeto de dignos comentários no próximo ponto deste trabalho.
O art. 20, do CC/2002[17], diz que a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se destinada a fins comerciais.
Entretanto, como já vimos, conforme interpretação dos dispositivos constitucionais, em regra, basta a divulgação das imagens sem autorização para que seja devida indenização ao titular do direito personalíssimo afrontado. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo ementados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DANO À IMAGEM. DIREITO ÀINFORMAÇÃO. VALORES SOPESADOS. OFENSA AO DIREITO À IMAGEM. REPARAÇÃODO DANO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR EXORBITANTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.2. Na hipótese, não obstante o direito de informação da empresa de comunicação e o perceptível caráter de interesse público do quadro retratado no programa televisivo, está clara a ofensa ao direito à imagem do recorrido, pela utilização econômica desta, sem a proteção dos recursos de editoração de voz e de imagem para ocultar a pessoa,evitando-se a perfeita identificação do entrevistado, à revelia de autorização expressa deste, o que constitui ato ilícito indenizável.3. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.4. Mesmo sem perder de vista a notória capacidade econômico-financeira da causadora do dano moral, a compensação devida, na espécie, deve ser arbitrada com moderação, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. Cabe a reavaliação do montante arbitrado nesta ação de reparação de dano moral pelo uso indevido de imagem, porque caracterizada a exorbitância da importância fixada pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias do caso não justificam a fixação do quantum reparatório em patamar especialmente elevado, pois o quadro veiculado nem sequer dizia respeito diretamente ao recorrido, não tratava de retratar os serviços técnicos por este desenvolvidos, sendo o promovente da ação apenas um dos profissionais consultados aleatoriamente pela suposta consumidora.5. Nesse contexto, reduz-se o valor da compensação.6. Recurso especial parcialmente provido. (794586 RJ 2005/0183443-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2012) (G.N)
Como exemplo prático de divulgação ilícita da imagem envolvendo atletas de futebol temos o caso “álbum de figurinhas”, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE JOGADOR DE FUTEBOL NO USO DE SUA IMAGEM.AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE.A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano.Impossível a fixação do valor do dano diretamente por esta Corte, à vista da ausência, na petição inicial e na contrariedade, nem,ainda, na sentença e no Acórdão, de valor ou critério precisos, de modo que inviável o uso da faculdade do art. 257 do RISTJ,remetendo-se, pois, a fixação do valor à liquidação por arbitramento.Recurso Especial provido. (1219197 RS 2010/0201169-3, Relator: Ministro Sidinei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/10/2011). (GN)
Como foi dito, a divulgação da imagem sem autorização em regra gera indenização, todavia, em casos específicos é permitida a utilização da imagem da pessoa sem a autorização. É o que leciona DINIZ, Maria Helena:
(...) Todavia, há certas limitações ao direito à imagem, com dispensa da anuência para sua divulgação quando:
a) Se tratar de pessoa notória, mas isso não constitui permissão para devassar sua privacidade, pois sua vida intima deve ser preservada. A pessoa que se torna de interesse público, pela fama ou significação intelectual, moral, artística ou política não poderá alegar ofensa ao seu direito à imagem se sua divulgação estiver ligada à ciência, às letras, à moral, à arte,à política. Isto é assim porque a difusão de sua imagem sem seu consentimento deve estar relacionada com sua atividade ou com o direito à informação;
b) Se referir ao exercício de cargo público, pois quem tiver função pública de destaque não poderá impedir que, no exercício de sua atividade, seja filmada ou fotografada, salvo na intimidade;
c) Se procurar atender à administração ou serviço da justiça ou de polícia, desde que a pessoa não sofra dano à sua privacidade;
d) Se tiver de garantir a segurança pública nacional em que prevalecer o interesse social sobre o particular, requerendo a divulgação da imagem, p. ex., de um procurado pela polícia ou a manipulação de arquivos fotográficos de departamentos policiais para a identificação de delinquente. Urge não olvidar que o civilmente identificado não possa ser submetido à identificação criminal, salvo nos casos autorizados legalmente (CF, art. 5º, LVIII);
e) Se buscar atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos;
f) Se houver necessidade de resguardar a saúde pública. Assim, portador de moléstia grave e contagiosa não pode evitar que se noticie o fato;
g) Se obtiver imagem, em que a figura seja tão-somente parte do cenário (congresso, enchente, praia, tumulto, show, desfile, festa carnavalesca, restaurante etc.), sem que se a destaque, pois se pretende divulgar o acontecimento e não a pessoa que integra a cena;
h) Se tratar de identificação compulsória ou imprescindível a algum ato de direito público ou privado (...). (G.N)[18]:
Pelo exposto neste ponto, nota-se que o consentimento é elemento essencial para que se opere licitamente a divulgação da imagem. A ausência dele caracteriza-se ato ilícito capaz de ensejar em indenização por dano moral, em razão da exposição não consentida da imagem de uma pessoa.
Nesse cenário, propõe-se, a seguir, a análise da legalidade de uma realidade no futebol brasileiro, qual seja, a utilização de contratos de licença de uso de imagem firmados entre os atletas profissionais de futebol com seus respectivos clubes.
3. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DA IMAGEM ENTRE O ATLETA DE FUTEBOL E O SEU CLUBE
É indiscutível que a profissão do atleta de futebol, implica numa ampla notoriedade e reconhecimento do profissional, em razão de jogos transmitidos em horários nobres na televisão e no rádio, ampla cobertura de programas esportivos, internet, etc.
Tudo isso, somado ao vínculo de emoção existente entre o jogador e seus torcedores, torna natural a procura de seus respectivos clubes para associar seus produtos à imagem dos atletas, explorando assim, a imagem individual do atleta.
O clube pode utilizar-se da imagem do jogador de diversas formas como a venda na sua loja de produtos com a imagem do atleta, exigir sua participação em campanhas publicitárias através de festas e eventos do clube, incentivando a ida de dos torcedores aos jogos, visando aumentar a quantidade de sócios, frequentar programas esportivos vestido com a camisa do clube, em noites de autógrafos para venda de camisa oficial, enfim, para divulgar a marca do clube atrelada ao profissional e ídolo contratado, visando, assim, aumento do potencial financeiro.
Importante deixar claro que o presente trabalho está delimitado em relação à utilização da imagem do atleta pelo clube, restando de fora os pactos entre outras empresas e os atletas, ou seja, por exemplo, não vamos tratar aqui dos contratos de imagem celebrados entre o atleta Neymar e as empresas, nos quais o próprio atleta repassa um percentual para o seu clube em troca de captação de patrocinadores[19].
Cumpre, ainda, informar que estamos nos referindo a utilização da imagem dos atletas pelos clubes fora do jogo de futebol propriamente dito, pois, pela transmissão das partidas os atletas auferem um valor denominado de “direito de arena”, que não se confunde com direito à imagem. SOARES, Jorge Miguel Acosta, explica melhor a relação entre clube e atleta de futebol no que tange a uso da imagem:
“Como já visto, jogador de futebol profissional é aquele indivíduo contratado por uma agremiação desportiva para jogar futebol. Estão desenvolvidas nessa contratação todas as atividades ligadas à pratica do esporte, inclusive a imagem do atleta dentro de campo, exercendo a profissão. Contudo, fora de campo, fora do exercício profissional, sua imagem pessoal, não está inserida nas obrigações de seu contrato de trabalho. Assim, plenamente plausível e lícita a contratação de representação pessoal do atleta por seu clube para associá-la, por exemplo, aos produtos e serviços dos patrocinadores deste” [20].
Nesse momento, faz-se necessário esclarecer as nuances do pacto propriamente dito, através do qual legitima os clubes a utilizar legalmente da imagem dos atletas.
Primeiramente, atente-se que é equivocado utilizar o termo “contrato de cessão de direito de imagem”, uma vez que por se tratar de um direito da personalidade não pode ser cedido, e também porque não é o direito à imagem que se licencia, e sim a exploração ou divulgação da imagem.
Ainda explicando a impropriedade do termo cessão do direito de imagem, Luiz Antônio Grisard comenta: “Na cessão, verificamos o abandono – total ou parcial – do direito que pertence a um determinado titular. Na licença, por sua vez, observa-se tão somente a concessão de uma permissão para a exploração da imagem, sem que a titularidade seja turbada”[21].
Assim, conforme lecionam EZABELLA, Felipe Legrazie e SOARES, Jorge Miguel Acosta à formalização deste pacto dá-se o nome de “contrato de licença de uso da imagem” [22][23].
Nas palavras de DELBIN, Gustavo Normanton e RIBEIRO, André de Melo extraio o conceito deste contrato: “a autorização ou licença de uso constitui negócio jurídico pelo qual o titular acorda a contraprestação econômica pelo uso de sua imagem em favor de terceiros” [24].
Este contrato, em razão da natureza do direito personalíssimo envolvido, tem características específicas, as quais devem ser interpretadas de maneira restritiva.
Como vimos, inexiste, neste tipo de acordo, qualquer transmissão da titularidade da imagem. Ela permanece na titularidade daquele que licenciou sua exploração para um terceiro.
Novamente me utilizo dos dizeres de DELBIN, Gustavo Normanton e RIBEIRO, André de Melo, agora para especificar algumas características deste tipo de contrato:
(...) o consentimento do titular para a utilização de sua imagem deve ser expresso e será elemento essencial para a licitude da referida utilização. Deve-se considerar também que não basta apenas a autorização para o uso de forma ampla e genérica, sendo importante que a autorização seja concedida previamente, delimitando todas as condições e formas de seu uso [25].
Assim, não há duvidas que para utilização da imagem do atleta se faz necessário o seu consentimento expresso. Entretanto, constantemente chega aos Tribunais litígios[26] nos quais jogadores de futebol, com razão, pleiteiam uma indenização por dano moral em razão da utilização, sem o seu consentimento, de sua imagem por álbuns de figurinhas. Por vezes, esse problema acontece porque as entidades desportivas (sem a autorização do atleta) firmam contrato com empresa de álbum para que esta estampe as imagens dos jogadores.
Em relação às circunstâncias que devem compor o conteúdo do contrato, BITTAR, Carlos Alberto, escreve com propriedade:
Os contratos devem especificar a finalidade, as condições do uso, o tempo, o prazo e demais circunstâncias que compõem o conteúdo do negócio, interpretando-se restritivamente, ou seja, permanecendo no patrimônio do licenciante outros usos não enunciados por expresso. Não podem esses contratos – quando de exclusividade – importar em cerceamento de liberdade da pessoa ou sacrifício longo de sua personalidade, sendo considerada nula, como cláusula potestativa, a avença que assim dispuser (ex.: um contrato em que o titular se despojasse definitivamente de um direito dessa ordem). [27]
SILVA, Felipe Ferreira vai além ao indicar detalhes mínimos que o contrato de licença de uso da imagem deve conter. Veja-se:
O documento o qual expressa o consentimento a ser solicitado por aquele que pretende divulgar a imagem daquele que a terá exposta deve ser obtido da forma mais detalhada possível, além de conter no mínimo:
i) o meio de divulgação (televisão, jornal, revista, cartaz, outdoor,etc.) e o tipo de evento (evento, promoções, festas, entrevistas);
ii) a extensão do uso, vale dizer, deverá haver prazo determinado para a sua divulgação;
iii) a quantidade de divulgação (número de exposição da imagem);
iv) exclusividade ou não da divulgação;
v) o valor que será pago ao titular da imagem, se assim for negociado, bem como a forma do pagamento; e
vi) forma de revisão. [28]
Apesar de toda essa explanação acerca do contrato de licença de uso da imagem, para o STJ, a autorização expressa, seja através de um contrato civil ou até mesmo numa cláusula específica do contrato de trabalho, seria suficiente para regularizar o uso da imagem do atleta pelo clube de futebol quando ocorrer em paralelo a prestação de trabalho. É o que se infere do voto do Min. Raúl Araùjo, 4º Turma, no REsp 794586 RJ [29].
Contudo, defendemos que a autorização da imagem pelos atletas aos seus clubes deveria estar consubstanciada apenas em contrato próprio e pormenorizada todas as suas condições. Isso evitaria algumas situações de conflito, devido a ausência de esclarecimentos dos poderes da referida licença, bem como, dificultaria a utilização deste instituto como fraude ao contrato de trabalho. Sobre a fraude, discorremos com precisão no próximo capítulo desta obra.
A natureza jurídica o contrato de licença de uso da imagem ainda gerava uma certa polêmica, até que o art. 87-A da Lei n. 9.615/98 conhecida popularmente como Lei Pelé e incluído recentemente pela Lei n. 12.395, de 2011, pôs fim à controvérsia dispondo que o referido contrato tem natureza civil.
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
Assim, o contrato de trabalho firmado entre a entidade desportiva e o atleta de futebol tem natureza trabalhista e contrato de direito à imagem tem natureza civil. Corrobora com esse entendimento DELBIN, Gustavo Normanton e RIBEIRO, André de Melo, ipsis litteris:
(...) cabe lembrar mais uma vez que o contrato de trabalho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação própria que regulamenta a profissão, tendo como o objeto a relação de emprego, formalizando as obrigações contratuais, tais como; remuneração, jornada, local de trabalho e outras peculiaridades. Logo, em nada se confunde com o contrato de licença de uso de imagem, que tem natureza civil e cujo objeto é apenas a utilização da imagem, com caráter eminentemente comercial e publicitário, devendo-se obedecer estritamente ao que está pactuado entre as partes [30].
Sobre a importância de distinguirmos a natureza jurídica do contrato de trabalho desportivo e a do contrato de licença de uso da imagem firmado entre o clube e o atleta de futebol, veremos no próximo capítulo (fraude no contrato de licença do uso de imagem).
Assim, demonstramos que o contrato de licença de uso da imagem entre o jogador de futebol e o clube tem natureza civil e é lícito, se respeitada as suas características fundamentais como a autorização expressa do atleta e as condições de como se dará a utilização da sua imagem pelo clube, para divulgar sua marca e produtos, conquistar novos torcedores, patrocinadores e etc.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito à imagem consiste no direito do indivíduo sobre a sua estética, sua forma plástica, sob os componentes peculiares que os distinguem e o individualizam, no seio da coletividade.
A imagem, apesar de ser espécie dos direitos personalíssimos, tem a característica da indisponibilidade relativizada, isso porque, embora não possa ser cedido, permite-se a sua utilização comercial mediante autorização por instrumento adequado, para determinado uso, por tempo determinado, desde que albergado pelos limites permitidos.
Um clube de futebol pode utilizar-se da imagem do jogador de diversas formas como a venda na sua loja de produtos com a imagem do atleta, exigir sua participação em campanhas publicitárias através de festas e eventos do clube, incentivando a ida de dos torcedores aos jogos, visando aumentar a quantidade de sócios, frequentar programas esportivos vestido com a camisa do clube, em noites de autógrafos para venda de camisa oficial, enfim, para divulgar a marca do clube atrelada ao profissional e ídolo contratado, visando, assim, a valorização da sua marca e aumento do potencial financeiro.
Não obstante o STJ já ter admitido que o consentimento para a utilização da imagem do atleta pelo clube, também possa se dá no próprio corpo do contrato de trabalho, concluímos que a autorização da imagem pelos atletas aos seus clubes deveria estar consubstanciada apenas em contrato civil próprio e pormenorizada todas as suas condições. Isso evitaria algumas situações de conflito, devido a ausência de esclarecimentos dos poderes da referida licença, bem como, dificultaria a utilização deste instituto como fraude ao contrato de trabalho.
Vale ressaltar que é equivocado utilizar o termo “contrato de cessão de direito de imagem”, uma vez que por se tratar de um direito da personalidade não pode ser cedido, e também porque não é o direito à imagem que se licencia, e sim a exploração ou divulgação da imagem. Como vimos, inexiste, neste tipo de acordo, qualquer transmissão da titularidade da imagem, permanecendo na titularidade daquele que licenciou sua exploração para um terceiro.
Restou claro, ainda, que o contrato de licença de uso da imagem entre o jogador de futebol e o seu clube empregador, tem natureza civil e é lícito, se respeitada as suas características fundamentais como a autorização expressa do atleta e as condições de como se dará a utilização da sua imagem pelo clube, para divulgar sua marca e produtos, conquistar novos torcedores, patrocinadores e etc.
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SÁ FILHO, Fábio Menezes de. A titularidade dos direitos vinculados à imagem do empregado futebolista. Revista de Direito do Trabalho 2009, RDT 136.
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TELLES JÚNIOR, Godofredo apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
[1] TELLES JÚNIOR, Godofredo apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 67.
[2] Código Civil(Lei n. 10.406;02) CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
[3] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo;Saraiva. 2008. p. 56.
[4] Enunciado n. 274, aprovado na IV jornada de direito civil da CJF. Acesso: http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IVJornada.pdf
[5] Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
[6] DAMÁSIO Bárbara. Quais são as características dos direitos da personalidade?.disponível em: <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090622114125455> (acesso em 23/01/2013)
[7] JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 55-56.
[8] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p.12. “(...)existem direitos da personalidade que são disponíveis, por via contratual mediante instrumentos adequados, podendo vir a ser utilizados por terceiros, nos termos restritos aos ajustes escritos(...)” .
[9]DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado.15ª. São Paulo: Saraiva. 2010, p.57.
[10] SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de Imagem e Direito de Arena no Contrato de Trabalho do Atleta Profissional, São Paulo: LTr, 2008. P. 65-66
[11] DELBIN, Gustavo Normanton & RIBEIRO, André de Melo. Aspectos trabalhistas do Contrato de Cessão do Uso de Imagem dos Treinadores de Futebol. p. 242-264 In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Org.) Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Albino Mendes Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p.. 245.
[12] MORAIS, Walter - Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64
[13] . Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
(...)”
[14]“ CRFB/88:
Art. 60 – A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§4º - Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir:
(...)
IV – os direitos e garantias individuais”.
[15] “Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.”
[16] “Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).”
[17] “Art. 20 Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
[18] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado.15ª. São Paulo: Saraiva. 2010, p.68.
[19] “(...) O camisa 11 do Santos fatura algo em torno de R$ 3 milhões por mês. Desse montante, o clube paga apenas R$ 500 mil.(...) Neymar se paga e o Santos ainda ganha um trocado, pois o clube tem 10% dos direitos de imagem do atleta.(...)Segundo o “Diário de S. Paulo”, Neymar é patrocinado pela Nike, Volkswagen, Panasonic, Red Bull, Tenys Pé Baruel, Lupo, Ambev, Claro, Unilever, Banco Santander e Baterias Heliar.(...)”. Disponível em: <http://esportes.terra.com.br/blog-do-sormani/blog/2012/12/26/neymar-o-botafogo-e-o-santos/ > (publicado em 26/12/2012). Acesso em : 20/01/2013.
[20] SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato do atleta profissional. São Paulo: Ed. LTr, 2008, p. 83
[21] GRISARD, Luiz Antônio. Considerações sobre a relação entre contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e contrato de licença de uso de imagem. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/3490/consideracoes-sobre-a-relacao-entre-contrato-de-trabalho-de-atleta-profissional-de-futebol-e-contrato-de-licenca-de-uso-de-imagem> Acesso em: 25 jan. 2013.
[22] EZABELLA, Felipe Legrazie. Direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 108
[23] SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato do atleta profissional. São Paulo: Ed. LTr, 2008, p. 82
[24] DELBIN, Gustavo Normanton & RIBEIRO, André de Melo. Aspectos trabalhistas do Contrato de Cessão do Uso de Imagem dos Treinadores de Futebol. p. 242-264 In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Org.) Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Albino Mendes Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 249
[25] Ibidem.
[26] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À IMAGEM. COMERCIALIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR, JOGADORES DE FUTEBOL, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. ÁLBUM DE FIGURINHAS DE CAMPEONATO BRASILEIRO. DANO MORAL OCORRENTE. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Segundo o art. 70, inciso III, do CPC, a denunciação à lide é possível se o denunciado tiver a obrigação, decorrente de lei ou de contrato, de ressarcir o prejuízo que possa sofrer o denunciante na ação principal. No caso, havia direito de regresso por parte da ré em face de clube de futebol, em razão de contrato de licenciamento entabulado entre esses, motivo pelo qual a denunciação se afigurava possível. 2. Todavia, considerando que o pedido de denunciação somente foi analisado em sede de sentença, tendo em vista os prejuízos processuais decorrentes do retorno dos autos à origem, para o devido processamento da denunciação, nos termos do artigo 71, do CPC, e levando em conta a possibilidade da parte interessada ressarcir-se em ação própria, deve ser indeferido o pedido de denunciação à lide, assegurando-se, por outro lado, o seu direito de regresso. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. A divulgação da imagem do autor em álbum de figurinhas sem sua autorização é apta a gerar dano moral in re ipsa, o qual independe de prova, decorrendo diretamente da violação ao atributo da personalidade. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70024677676, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/12/2008) g.n Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/>. Acesso em: 8 março de 2013.
[27] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 46
[28] SILVA, Felipe Ferreira. Tributação no Futebol: Clubes e Atletas. São Paulo: Quartier Latin, 2009. P. 97
[30] DELBIN, Gustavo Normanton & RIBEIRO, André de Melo. Aspectos trabalhistas do Contrato de Cessão do Uso de Imagem dos Treinadores de Futebol. p. 242-264 In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Org.) Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Albino Mendes Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 257
Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, graduado pela UNICAP-PE, pós-graduado em Direito Administrativo, membro do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, João Duque Correia Lima. Direito à imagem do atleta de futebol Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44219/direito-a-imagem-do-atleta-de-futebol. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Ronaldo Henrique Alves Ribeiro
Por: Marjorie Santana de Melo
Por: Leonardo Hajime Issoe
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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