RESUMO: O presente estudo pretende abordar de forma simplificada, os principais fatores, dentro do contrato de trabalho, que podem ensejar sua rescisão de forma indireta, ou seja, por culpa do empregador. Diversos fatores e práticas adotadas pelas empresas caracterizam-se como falta grave e emergem-se como razão de findar a relação trabalhista então existente. Equipara-se a rescisão indireta como a demissão do empregado sem justa causa, sem prejuízo de eventuais danos morais e materiais por ventura existentes.
1 - INTRODUÇÃO
São várias as causas que transferem ao empregado a possibilidade de denunciar o contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador. Salários atrasados, ausência ou irregularidades no recolhimento do FGTS e assédio moral são algumas das causas que permitem ao empregador recorrer-se à Justiça do Trabalho pretendendo a rescisão indireta.
As causas que permitem a rescisão indireta estão relacionadas no art. 483 da CLT[1] e são cada vez mais utilizadas pelo trabalhador que tem violado as prerrogativas inerentes ao contrato de trabalho.
A rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Havendo o reconhecimento da falta grave praticada pelo empregador, o Contrato será rescindido com as mesmas características da rescisão pelo empregador sem justa causa, incidindo aí, as todas as verbas rescisórias, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
No caso em comento, a rescisão ocorre por iniciativa do trabalhador, contudo, a motivação é diferente do pedido de demissão simples, quando o desejo de encerrar a relação de trabalho se dá por questões de foro íntimo e particulares do empregado, não tendo nesse caso, a incidência da indenização de 40% do FGTS, sua liberação ou mesmo o direito a receber o seguro desemprego.
2 – CONSTRANGIMENTO MORAL
2.1 – Revista íntima
Revistas íntimas são uma causa do assédio moral praticado pelo empregador que poderá caracterizar uma das razões da rescisão indireta. A questão já foi por inúmeras vezes tratada na Justiça do Trabalho, pacificando de forma patente a incidência do assédio moral quando da sua ocorrência.
Nesse sentido
DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. O acórdão recorrido expressamente registrou que a revista íntima praticada pela empresa era vexatória, pois obrigava o reclamante a despir-se de seu uniforme em uma sala e passar a outra para vestir suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas, conforme depoimento do próprio preposto. Dessa forma, resta comprovado o tratamento vexatório, humilhante a que se submetia o reclamante, quando das revistas. Inadmissível a atitude do empregador, ao submeter seus empregados a tais constrangimentos. A atividade patronal, qualquer que seja, não justifica expor o empregado à revista vexatória, ainda que seja apenas visual e que o empregado mantenha suas roupas íntimas; prática esta abusiva que excede o poder diretivo do empregador, pois atinge a intimidade e a dignidade do ser humano, direitos pessoais intransponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Lei Maior. O empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Se a empresa necessitasse fazer controle dos medicamentos, deveria ter adotado outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um. E esses outros meios de fiscalização a empresa encontrou e adotou, passando a utilizar detectores de metais, o que mostra que a revista levada a cabo pela reclamada não era a única forma de se verificar eventual desvio de medicamentos. Como bem entendeu o e. TRT, essa alteração apenas reforça o entendimento de que a conduta anterior da empresa não estava correta. No particular, o mestre Luiz de Pinho Pedreira da Silva, em festejado compêndio, lembra que ao trabalhador assiste direito a uma esfera privada em que não pode haver intromissão de outras pessoas nem do Estado. E, com apoio em Pietro Ichino, define como esfera privada o conjunto dos espaços de que a pessoa tem um gozo exclusivo, aí se situando o próprio corpo com tudo o que o reveste (A reparação do dano moral no Direito do Trabalho, LTr, 2004, p.66). (TST-RR-24100-10.2007.5.02.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, divulgado n DEJT de 6/8/2010).
2.2 – Ofensas verbais
Não raro, o empregado é submetido a tratamento indigno por seus empregadores, gerentes e superiores hierárquicos, recebendo em muitos casos, adjetivos que deturpam e maculam a honra subjetiva do trabalhador. Em diversas situações, o trabalhador ostenta um grau de simplicidade de forma tão acentuada, que sente-se impotente diante da condição econômica e social quando deparado com uma ofensa de menor gravidade, sendo assim, incapaz de esboçar uma reação negativa. Seja por receio de ser demitido ou por considerar-se incapaz de expressar-se de forma concisa quanto à insatisfação, permite que as ofensas se repitam. E naturalmente, o empregador sente-se cada vez mais confortável em proferir ofensas diante da inércia de seu empregado.
O TRT-4, elaborou a seguinte ementa em relação ao assédio moral
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A prática de assédio moral pelo empregador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT. TRT-4 Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2014, Vara do Trabalho de Cruz Alta)
No corpo do acórdão, o Relator expôs que
A prova testemunhal produzida confirma que o reclamante foi vítima de assédio moral, tendo sido submetido a xingamentos e exposto a situações constrangedoras frente aos demais colegas. O uso de expressões ofensivas no meio ambiente de trabalho, de forma a causar constrangimento, não pode ser admitido, devendo ser reprimido. As relações de trabalho devem ser pautadas a partir do respeito à pessoa humana, sem expressões que diminuam qualquer um. A exposição do empregado a humilhações no local de trabalho, em frente aos demais colegas, dispensa produção de prova sobre o efetivo dano sofrido, pois é possível concluir de forma absoluta que este tipo de tratamento leva o ser humano a se sentir desvalorizado como trabalhador e como pessoa.
Restando comprovado a ocorrência de tratamento indigno, não resta dúvida que o entendimento dos Tribunais é no sentido de reconhecer-se a ocorrência de uma das causas permissivas da rescisão indireta do contrato de trabalho.
2.3 – Exigência de serviços superiores às suas forças ou defesos por lei
Para o bom entendimento do disposto na alínea “a”, do artigo sob comentário, devemos frisar que o vocábulo “forças” não foi empregado pelo legislador com sentido muito restrito, isto é, para indicar que se trata de força muscular. A palavra é usada na sua maior acepção: força muscular, aptidão para a tarefa, capacidade profissional. Assim, serviços superiores às forças do empregado podem ser aqueles que exigem dotes físicos ou intelectuais que o empregador sabia que aquele empregado não possuía.
Não basta, por exemplo, que exija-se de uma mulher, a execução de serviços braçais, que exige a força de um homem acostumado com o mister. A norma proíbe exigir a execução de serviços, inclusive de natureza intelectual, incompatível com as características pessoais do empregado.
Também enquadra-se na norma proibitiva, a exigência de serviços defesos, por lei, como exemplo, vender artigos literários direcionados a adultos para menores.
Sendo o empregado admitido para realizar determinada tarefa e em momento posterior, a empresa lhe obrigue a cumprir tarefa diferente, defesa por lei, caracterizará a inadimplência contratual, permitindo-se no caso em comento, a rescisão indireta.
2.4 – Tratamento com rigor excessivo
Não se deve esperar da pessoa humana, considerado “homem médio” que execute suas tarefas com a perfeição que se exige de uma máquina. O erro é intrínseco ao “ser humano” e assim sendo, é plenamente compreensível que este, ocasionalmente, cometa uma falha ou aja em desconformidade com as instruções recebidas de seus superiores, ainda que o tenha feito sob o pálio da certeza de executar a tarefa da forma que entenda correta.
A despeito destas observações, o art. 483 da CLT determina que o empregado poderá rescindir o Contrato de Trabalho quando “for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”.
É que, não raras vezes, valendo-se da condição de superior hierárquico, o tratamento dispensado ao empregado extrapola o limite do razoável, afetando diretamente a honra subjetiva deste, de modo que, ao ver repreendido repetidas vezes, invariavelmente absorverá a condição de incompetente, por exemplo.
O mesmo artigo, cria uma regra que impede o empregador, valendo-se da condição de superior hierárquico, submeter o empregado a uma condição de trabalho insuportável, ao tempo que, mais cedo ou mais tarde, virá pedir demissão.
Esse entendimento é reconhecido pelo TRT-3:
DANO MORAL - TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO - CONFIGURAÇÃO - Tendo o reclamante sofrido assédio moral, decorrente do rigor excessivo que lhe era imposto durante o exercício de suas funções, por perseguição patronal em razão de sua militância sindical, ultrapassando a reclamada os limites do jus variandi, há o direito à reparação por danos morais. (TRT-3 - RO: 00942201104103008 0000942-17.2011.5.03.0041, Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto, Oitava Turma, Data de Publicação: 04/05/2012 03/05/2012. DEJT. Página 71. Boletim: Não.)
Ainda, nesse mesmo sentido
No Direito do Trabalho o assédio moral é definido como “uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.” (Sônia A.C.Mascaro Nascimento, “O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho”, Revista LTr 68-08/922-930) (grifos adicionados).
Rigor excessivo é também, na espécie, não respeitar o princípio da proporcionalidade entre a natureza da falta e a penalidade imposta. Suspender o empregado por 5 dias apenas porque esse chegou atrasado ao serviço dez minutos e isto pela primeira vez, não paira dúvida que trata-se de um tratamento excessivamente rigoroso, caracterizando, por fim, uma das razões para denunciar o contrato com a consequente rescisão indireta.
Para o professor Maurício Godinho Delgado
“A intolerância contínua, o exagero minudente de ordens, em especial quando configurar tratamento discriminatório, as despropositadas manifestações de poder em desarmonia com os fins regulares do contrato e da atividade empresarial consubstanciam a presente justa causa..."
2.5 – Perigo de mal considerável
Caracteriza-se o perigo de mal considerável quando do trabalhador, é exigido a execução de tarefas em condições de insegurança. É quando, por exemplo, a empresa exige do empregado a realização de tarefa sem fornecer o Equipamento de Proteção Individual, que é exigido por lei.
Ainda, é possível visualizar a ocorrência do mal considerável presente no art. 483, c, quando, em ambiente insalubre pela ocorrência de agentes agressivos (químico, físico ou biológico), deixa a empresa de adotar as providências para implantação de processo coletivo de saneamento do ambiente ou ainda, não forneça o Equipamento de Proteção Individual.
3 – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR
3.1 – Irregularidades no Recolhimento do FGTS
Trata-se de uma das principais causas pela rescisão indireta. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui-se um descumprimento, do empregador, de uma das obrigações impostas pelo contrato em vigor.
Nesse sentido, em julgado do TRT-1, ficou assim ementado:
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. Ainda que num primeiro momento possa parecer frágil a dissolução de um vínculo duradouro com base na ausência de depósitos do FGTS, a falta de um número expressivo de depósitos caracteriza a gravidade a dar ensejo à rescisão indireta por culpa do empregador. (TRT-1 - RO: 2507820125010060 RJ , Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 06-08-2013)
3.2 - Atraso no pagamento dos salários
Igualmente, é recorrente as Reclamações Trabalhistas com requerimento de rescisão indireta ocasionado pelo atraso no pagamento dos salários.
Contudo, não basta que um único atraso ocorra para caracterizar-se a ruptura do pacto. E necessário que os atrasos sejam reiterados.
Aliás, Sobre o assunto existe o Dec.-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968, cujo art. 1º, parágrafo único, informa estar em “débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados”.
O § 1º do art. 2º, esclarece que a mora contumaz, relativamente a salários, só se configura quando o atraso no pagamento for igual ou superior a 3 meses. A conceituação de débito trabalhista e de mora contumaz é feita pelo Dec.-lei, para justificar sanções de caráter penal e fazendário. Para o efeito do artigo em epígrafe, a mora ensejadora da resilição contratual fica bem caracterizada com frequentes atrasos no pagamento dos salários.
Já o art. 7º, inciso X da Constituição Federal regula: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”
Ainda, a despeito do tema em comento, o Enunciado nº 13 da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho[2] diz que “O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho” ou seja, de nada adianta o empregador adimplir com os salários quando da audiência, pois restará caracterizada, uma das razões pela rescisão indireta.
4 – CONCLUSÃO
O presente artigo, não pretende esgotar as possibilidades e circunstâncias que permitam a resilição do contrato de trabalho. Pretende, no entanto, apontar causas recorrentes na relação de trabalho, permitindo assim que, empregadores e prepostos, percebam que atitudes, ainda que inconscientes, podem disparar uma Reclamação Trabalhista pretendendo-se a rescisão indireta.
Igualmente, o empregado, que muitas vezes não suportando mais o ambiente de trabalho, se vê obrigado a desligar-se da empresa por culpa exclusiva do tratamento e condições de trabalho impostas por seu empregador.
BIBLIOGRAFIA
SAAD, Eduardo Gabriel, CLT Comentada. 2004.
NASCIMENTO, Sônia A.C.Mascaro, “O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho”, Revista LTr 68-08/922-930
DELGADO, Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, página 1217
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
[1] Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
[2] Enunciado n. 13, do TST — O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Wander. Rescisão indireta do contrato de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44237/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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