RESUMO: A CF/88 estabelecendo como forma de estado a federação delimitou competências tributárias aos entes federados, contudo a dificuldade de estrutura das fazendas públicas municipais , mais precisamente de pequenos municípios e o poder econômico das instituições financeiras contribuem para a não arrecadação do imposto sobre serviço de forma de instituições financeiras em grande parte dos municípios brasileiros.
PALAVRAS-CHAVE: ISS, atividade bancária, Plano COSIF, competência tributária.
1 INTRODUÇÃO
A república federativa, forma de estado prevista em nossa constituição reconhece aos entes federados autonomia administrativa e divisão de competências. Contudo essa autonomia não se verifica de forma plena, inclusive devido á dependência financeira que os entes federados possuem em relação a União. O texto constitucional da CR/88 menciona expressamente no art. 1º que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, e no art. 18 que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
O Estado Federado no Brasil teve um fortalecimento com a vigência da Constituição Federal de 1988, que em matéria de competência tributária atribui aos estados e municípios dever de instituir e arrecadar tributos. No entanto, especialmente os municípios ,encontram dificuldades em aprimorar a arrecadação para fazer frente ao aumento de gastos necessários e diminuir a dependência aos repasses do governo federal.
2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ANTERIORIDADE E VEDAÇÃO DE CONFISCO
2.1 Competência tributária
Cumpre ressaltar que competência tributária difere da competência para legislar sobre direito tributário. A competência para legislar é um poder constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes , emana do art. 24, I, da CF, que estabelece ser competência concorrente da união, Estados, DF e Municípios (este pelo art. 30) instituir tributos. Já a competência tributária é o poder impositivo que cada ente possui de cobrar tributos dos contribuintes, obedecendo aos limites e parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
2.2 Capacidade contributiva
O princípio da capacidade contributiva é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social. Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.
2.3 Anterioridade
O art. 150, III, “b”, da CF, vedada cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Portanto, para que haja cobrança a partir de 1º de janeiro não basta que a lei seja publicada até o ultimo dia do exercício anterior, deve ainda ser publicada pelo menos 90 dias antes. Neste diapasão, MACHADO escreve
o princípio da anterioridade – vale dizer, a limitação albergada pelo art.150, III, “b“, da CF – não se aplica: (1) aos empréstimos compulsórios destinados a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência(art.148,I); (2)aos impostos sobre : importação de produtos estrangeiros(art.153,I), exportação para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados(art.153,II), produtos industrializados(art.153,IV), e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art.153,V); (3)aos impostos extraordinários criados na iminência ou no caso de guerra externa(ar.154,II). (MACHADO,2014,P.36).
Anterioridade que dizer que nenhum tributo pode ser cobrado sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes do inicio do exercício da cobrança.
2.4 Vedação do confisco
Determina que a imposição de um determinado tributo não pode ter por consequência o desaparecimento total de um determinado bem. O valor de uma exação deve ser razoável e observar a capacidade contributiva do sujeito passivo. Este princípio encontra fundamento jurídico na Constituição Federal, no seu art. 150, IV sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Posto isso, nota-se, nos dias hodiernos, que o postulado em análise é a síntese de conquistas históricas em matéria fiscal, dotando-se de sublime conteúdo garantístico, na regulação da não confiscável capacidade particular de pagar o tributo perante o limitado poder estatal de exigi-lo.(SABBAG,2014,p.231)
3 O ISS NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
3.1 Conceito de serviços bancários
A priori convém conceituar serviços bancários o que é feita através da lei federal 4.595/64 que regulou as atividades bancarias e financeiras, estabelecendo o conceito de Instituição financeira no artigo 17, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. A intermediação consiste na ligação entre os que poupam e os que investem ,ou seja, é atividade tipicamente bancária, sendo a instituição financeira intermediária entre os que aplicam no banco e aqueles que tomam-no como empréstimo .
A prestação de serviços, em alguns casos, poderá caracterizar-se numa atividade deveras complexa, reclamando, para a conclusão dessa prestação, a ocorrência de várias fases. Esta etapa de intermediação, necessária para chegar ao fim, é conhecida como prestação-meio, que consiste em todos os atos praticados pelo prestador para atingir o objeto do contrato ou da atividade bancário. Em contrapartida, tem-se como prestação-fim aquela atividade bancária objeto, configurando todos os pressupostos previstos no critério material da regra matriz de incidência tributária do imposto sobre serviços. Como já mencionado, o que interessa ao critério material da hipótese de incidência do imposto sobre serviços é a natureza jurídica da prestação-fim, devendo essa atividade ser classificada como obrigação de fazer, enquanto as prestações meio podem se configurar obrigações diversas, não interferindo para fins de tributação do imposto sobre serviços. As Instituições Financeiras costumam a defender que determinados serviços devem ser considerados como prestação meio ou complementares de uma determinada atividade ou serviço bancário, de modo que, não seriam tributáveis pelo ISS. Costuma-se a asseverar que os serviços considerados como atividade-meio pelas instituições financeiras são prestados a clientes e usuários da instituição mediante remuneração e as receitas destes serviços são consignadas em registros contábeis próprios e independentes[15] .Todavia, vale advertir: não se deve confundir a prestação-fim com o ato concreto que torna adimplido um serviço bancário celebrado entre as partes, já que, o ato concreto do serviço contratado, mesmo tratando-se de prestação de serviço poderá caracterizar-se numa obrigação de dar. Como por exemplo o Contrato de empréstimo, no qual temos o serviço de realização do empréstimo no sistema operacional da Instituição financeira como prestação meio, sendo que a prestação-fim caracterizar-se-ia através do ato concreto da prestação do serviço que seria a disponibilização do valor do empréstimo.(GAMA,2012)
3.2 Plano Cosif
Conforme a lei 116/2003
Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quais quer outras que venham a ser utilizadas.
A lei nº 4.595/64 que regula as atividades bancárias no art. 4 traz a competência do Conselho Monetário Nacional na expedição de normas de contabilidade para as instituições financeiras Art. 4º - Compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional:XII – expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeira.
O CMN transferiu esta atribuição legal para o Banco Central, que, por meio da Circular nº 1273, de 29 de dezembro de 1987, instituiu o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), para uso obrigatório pelas instituições financeiras.
4 CONLUSÃO
A grande dificuldade para o exercício as competência tributária dos municípios em relação á cobrança do ISS das instituições financeiras esta no caráter técnico da analise do que seria serviço, atividade meio ou fim nos serviços bancários. O plano Cosif veio auxiliar ao tentar padronizar os demonstrativos contábeis de instituições financeiras, contudo manobras nos demonstrativos contábeis denominando serviços com nomenclaturas diversas, aliados dificuldade de auditores ou peritos contábeis em âmbito municipal contribuem para a não arrecadação destas instituições com grande capacidade contributiva e que estão longe da crise financeira presente nos pequenos municípios.
REFERÊNCIAS
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 35. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2014.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 6ª Ed. atualizada. São Paulo: Saraiva,2014.
VADEM MECUM / 2013.
GAMA, Lorena Matos. A incidência do imposto sobre serviços nas operações bancárias. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11929&revista_caderno=26>. Acesso em mar 2015.
"http://:/www.eunanet.net/beth/revistazap/topicos/inicioprisoes1.htm"HYPERLINK "http://:/www.eunanet.net/beth/revistazap/topicos/inicioprisoes1.htm"HYPERLINK "http://:/www.eunanet.net/beth/revistazap/topicos/inicioprisoes1.htm"
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, José Flávio Matos. ISS na cobrança de serviços bancários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44241/iss-na-cobranca-de-servicos-bancarios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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