RESUMO: Com o avanço da humanidade o mundo vem sofrendo transformações principalmente no que diz repeito à área relacionada à tecnologia, em virtude de uma economia globalizada. É sabido que o setor de rede de computadores interligados, conhecido como internet, viabiliza a realização do comércio eletrônico. A realização de diferentes negócios jurídicos é cada vez mais efetivada por meio eletrônico e se dá, graças a essa efêmera ascensão. Apesar da nítida relação de consumo estabelecida nas vendas online, o consumidor ainda não captou toda a essência dos institutos peculiares do comércio eletrônico, aceitando muitas vezes afrontas a seus direitos. É necessário que os doutrinadores e juristas brasileiros criem meios de proteção aos contratos de consumo realizados virtualmente. O objetivo deste trabalho é trazer uma breve análise sobre o prazo de arrependimento nas compras virtuais, bem como as particularidades jurídicas mais relevantes da relação consumerista entre o fornecedor de mercadorias por meio eletrônico e o consumidor, abordando as principais problemáticas existentes e possíveis soluções para a diminuição de conflitos judiciais decorrentes de tal relação.
Palavras-chave: Prazo de Arrependimento. Compras Virtuais. Direito do Consumidor.
Introdução
O presente trabalho vem abordar e mostrar que o consumidor se vê cada vez mais estimulado a optar pelo conforto propiciado pelas compras via internet, porém ainda não captou toda a essência dos institutos peculiares do comércio eletrônico, aceitando muitas vezes afrontas a seus direitos, por não encarar esta relação jurídica como idêntica a qualquer outra relação consumerista.
Neste entendimento, foram elaboradas questões que conduziram o trabalho:
· Como o consumidor deve se comportar diante de inúmeras ofertas anunciadas de formas atraentes e facilitadas através do meio virtual?
· Qual é o prazo tem o consumidor para se arrepender das compras realizadas em lojas virtuais?
· O consumidor é ressarcido integralmente dos pagamentos já efetuados correspondentes aos produtos ou serviços devolvidos por arrependimento?
A modernidade, economia de tempo, tecnologia, facilidade, conveniência, simplicidade de informações e o acesso sobre os produtos são atributos altamente atrativos para venda e aquisição de bens e serviços virtualmente. O avanço do comércio virtual diminuiu consideravelmente as fronteiras presentes nas relações de consumo.
Em busca de novas maneiras de reduzir custos de produção, as empresas vêm crescentemente investindo no comércio eletrônico, que equivale na comercialização de produtos originalmente vendidos em estabelecimentos físicos através da internet, sem necessidade do auxílio de terceiro para concretizar o negócio jurídico, qual seja, a compra e venda do produto.
Acontece que, em sua generalidade, as regras anunciadas pelos fornecedores sobre a devolução dos produtos e, consequentemente do ressarcimento do valor pago, no caso de arrependimento do consumidor, vão de encontro com as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A distância física entre as partes, não as separa do dever de agir dentro da norma jurídica. Ao contrário, as normas consumeristas se aplicam cada vez mais na defesa do consumidor, tendo em vista que as informações nem sempre acompanham a grande quantidade e o ritmo de ofertas disponibilizadas no meio cibernético.
Desenvolvimento
A possibilidade de arrependimento do consumidor pela aquisição de um produto ou serviço fora do domínio do estabelecimento comercial, fisicamente compreendido, é garantida no Código de Defesa do Consumidor. Tal direito é atribuído exclusivamente ao consumidor e lhe permite desistir da aquisição de produto ou serviço nos casos de venda em domicílio e de compra a distância.
O direito de arrependimento nas relações de consumo, também conhecido como prazo de reflexão, encontra-se previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O Código de Defesa do Consumidor prevê duas condições para o direito de arrependimento, quais sejam, a de que o contrato de consumo tenha sido realizado fora do estabelecimento comercial; e que seja observado o prazo de sete dias para reflexão (SOUZA 2009).
Ainda que o citado artigo não faça expressa menção às compras realizadas virtualmente e por não haver no ordenamento jurídico pátrio, legislação que verse especificamente sobre o comércio eletrônico e seus impactos no consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, por ser um dos mais evoluídos do mundo, notoriamente agracia as relações consumeristas na esfera virtual, fornecendo, mesmo que tacitamente, amparo ao consumidor frente às máculas inerentes do comércio eletrônico.
O direito de arrependimento compreende todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial. O objetivo principal a ser alcançado pelo referido dispositivo legal é justamente garantir proteção do consumidor, que é a parte hipossuficiente na relação de consumo, podendo-lhe faltar informações importantes acerca do produto adquirido. Especialmente nas compras realizadas pelos sítios eletrônicos, muitas vezes os consumidores sequer tiveram qualquer tipo de contato físico com o produto, podendo haver frustração na ocasião do recebimento, ao verificar que o bem de consumo, no mundo real, não corresponde às expectativas dispostas na descrição das fotos publicitárias, as quais, inclusive, em não raros momentos, apresentam produtos com características imensamente superiores do que na realidade são.
Nelson Nery Júnior contextualiza que o direito de arrependimento do consumidor se justifica tanto a existência de práticas comerciais agressivas, como é o caso da venda em domicílio, quanto no desconhecimento do produto ou serviço, na contratação à distância. Segundo Júnior (2001, p. 494):
[...] quando o espírito do consumidor não está preparado para uma abordagem mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de vendas mais incisivas, não terá discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, dependendo do poder de convencimento empregado nessas práticas mais agressivas. Para essa situação é que o Código prevê o direito de arrependimento.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA (“PANASONIC”). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA . PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.
I – Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão e sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator reisco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.
II – O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje “bombardeando” diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.
III – Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.
IV – Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes.
V – Rejeita-se a nulidade arguida quando sem lastro na lei ou nos autos.
(STJ, Resp 63981/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 20/11/2000, P. 296, grifo nosso)
No artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor vê-se ainda que o consumidor tem um prazo máximo de sete dias, contados a partir do recebimento do produto, para requerer a sua devolução. É importante ressaltar que essa contagem, tal como ocorre nos prazos judiciais, é ininterrupta, compreendendo os finais de semana e feriados. Esse prazo deve ser contado em observância ao que dispõe o artigo 132 do Código Civil, ou seja, se exclui o dia do começo e inclui o dia do final do prazo. Nunca começará a contar em feriado ou dia não útil e se o vencimento se der em tais dias, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
Conclui-se que o prazo de arrependimento é de sete dias para possibilitar ao consumidor, pelo menos um final de semana para decidir sobre a real aquisição ou devolução do bem adquirido, independentemente do momento do recebimento.
O direito de arrependimento não obriga ao consumidor o dever de esclarecer os motivos que o levaram a desistir do negócio correlato.
De acordo com Rizzatto Nunes (2011, p. 564), basta a simples manifestação objetiva da desistência. Para o autor, no íntimo o consumidor terá suas razões para desistir, mas estas são irrelevantes e não precisam ser explicitadas e exemplifica: “Ele pode não ter gostado da cor do tapete adquirido pelo telefone na oferta feita pela TV, ou foi seu tamanho que ele verificou ser impróprio. O consumidor pode apenas não quere gastar o que iria custar o bem. Ou se arrepender mesmo. O fato é que nada disso importa. Basta manifestar objetivamente a desistência”.
Afirma Nogueira (2012) que o Código de Defesa do Consumidor é de ordem pública e, portanto, irrenunciável, considerando-se nula qualquer cláusula contratual, ainda que firmada pelo consumidor, de renúncia ao direito de arrependimento.
Como não é exigida do consumidor a motivação do arrependimento da compra, sequer será exigida a confirmação de qualquer defeito ou vício no produto ou serviço adquirido.
Conforme previsto no parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que os pagamentos já efetuados pelo consumidor, correspondentes aos produtos ou serviços devolvidos por arrependimento, devem ser reembolsados corrigidos monetariamente de imediato.
A restituição do bem deve ocorrer sob total custeio do fornecedor, pois, aceitar o inverso, significaria criar barreiras ao direito de arrependimento não previstas em lei, inibindo o comércio virtual.
Sobre esse aspecto, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir.
2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.
3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.
4.Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013, grifo nosso)
As administradoras de cartão de crédito respondem solidariamente aos prejuízos causados ao consumidor, na medida em que firmam parcerias com os fornecedores com condições de pagamento facilitadas, garantindo maior facilidade nas relações comerciais. Segundo Rizatto (2004, apud NOGUEIRA, 2004) "as administradoras de cartões de crédito e os fornecedores-vendedores são parceiros nos negócios, já que ambos têm interesse jurídico e comercial na venda".
Topan (2010) pondera que a intenção do legislador não foi de oferecer uma “reflexão contemplativa”, mas sim garantir ao consumidor o poder analisar o produto como se no estabelecimento físico estivesse. Desse modo, assevera que “não pode o fornecedor exigir e condicionar a devolução do valor pago, como é costumeiro, à inviolabilidade da embalagem”, pois feriria a liberdade de escolha prevista no artigo 6º, inciso II do Código de defesa do consumidor.
A fim de evitar prejuízos desnecessários devem os fornecedores, portanto, se acercar de todas as precauções, garantindo clareza nas informações do produto e respeitando os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, evitando ainda a indução de compra desnecessária e indevida (SILVA, 2014).
Conclusão
O princípio da igualdade, consagrado na Constituição Federal de 1988, pressupõe que conferir um tratamento isonômico às partes significa exatamente tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Destaque-se que a citada garantia, embora visivelmente protecionista em relação ao consumidor, não tem o propósito de prejudicar os fornecedores, mas tão somente compensar a desigualdade entre as partes.
O direito de arrependimento fundamentado no conceito de hipossuficiência do consumidor constitui forte artifício para impedir a prática da publicidade enganosa, compreendida nos casos em que descrição e a imagem do produto, nem sempre apresentam as características anunciadas quando recebido. É, portanto, uma ferramenta permitida para reequilibrar as relações de consumo.
A compra realizada fora do estabelecimento comercial geralmente impede o consumidor da melhor avaliação sobre o produto, havendo real risco de ser surpreendido com a entrega de um produto ou prestação de serviço muito abaixo de suas expectativas, em total desconformidade com a oferta publicitária. Por este motivo é importante que o consumidor pesquise a respeito da empresa, pesquise os produtos para evitar problemas futuros e possíveis litígios.
É importante salientar que o consumidor tem na lei o direito de se arrepender da compra feita fora do estabelecimento comercial, dentro de 7 dias, que é o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, sem ter que justificar o motivo pelo qual desistiu.
Não planeja a legislação Consumerista beneficiar o consumidor em detrimento do consumidor, seu objetivo principal é preservar os princípios reguladores das relações de consumo, especificamente o da boa-fé contratual. Defender o caráter absoluto do direito de arrependimento pode levar a distorções e possibilitar que o consumidor cometa abusos.
Assim, o direito de arrependimento constitui palpável avanço às relações de consumo, mas deve ser interpretado sempre em consonância com os princípios basilares do Direito de consumidor, principalmente da boa-fé objetiva do consumidor, visando a harmonia dos interesses de ambas as partes.
REFERÊNCIAS
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MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002.
NOGUEIRA, Bruno dos Santos Caruta. Direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 415, 26 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5626>. Acesso em: 20 jan. 2015.
NUNES, Luis Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
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SOUZA, Vinicius Roberto Priori de. Contratos Eletrônicos & Validade da Assinatura Digital. Curitiba : Juruá, 2009.
TOPAN, Renato. Aspectos práticos do arrependimento pelo consumidor nas vendas pela internet. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2509, 15 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14860>. Acesso em: 21 jul. 2014.
Oficiala do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas. Pós-Graduada em Direito Público pela ANAMAGES. Pós-Graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduada em Gestão de Pessoas pela Universidade Cândido Mendes<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEIXOTO, Denise Eloy. As peculiaridades jurídicas e o prazo de arrependimento nas compras virtuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44242/as-peculiaridades-juridicas-e-o-prazo-de-arrependimento-nas-compras-virtuais. Acesso em: 23 dez 2024.
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