RESUMO: Aprovada na Câmara dos deputados a chamada PEC da bengala aumenta de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos ministros das cortes superiores e TCU, abrindo precedente normativo para alteração dá idade máxima para aposentadoria do servidor público, tal EC aprovada em meio a tensões entre o Congresso e o Governo Federal tramitava a dez anos e está sendo alvo de críticas pelo caráter político e casuístico da aprovação.
PALAVRAS-CHAVE: aposentadoria compulsória, idade máxima, servidor publico precedente normativo.
1 INTRODUÇÃO
O projeto de emenda á Constituição federal 457/05 que tramitava no Congresso nacional a quase dez anos e teve sua votação concluída em segundo turno a Câmara dos Deputados em 05/05/2015 transformado na EC88/2015 altera a idade máxima para aposentadoria compulsória dos ministros das cortes superiores e TCU de 70 para 75 anos. Devido á crescente expectativa de vida com o decorrer dos anos, somada ao notável saber jurídico e experiência dos ministros de cortes superiores, o projeto apresenta conteúdo relevante e justificável, contudo aprovado em um momento de tensão entre os poderes, apresenta caráter casuístico e abre precedentes normativos para aplicação de forma análoga á magistratura em geral e aos demais servidores públicos.
2. APOSENTADORIA NA CF
Tema relevante, pois afeta a expectativa de toda uma coletividade, sendo um direito social, se preocupou a CR/88 em tratar o tema, segundo LOPES:
A aposentadoria permite ao trabalhador passar à inatividade recebendo certa remuneração, levando em consideração certas circunstâncias previstas em lei. A aposentadoria é o direito à inatividade remunerada garantido pela Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 40, consoante a redação que lhe atribui a Emenda Constitucional 41/2003. Logo, imperiosa a análise do art. 40, da Constituição Federal, que delimita e regulamenta a matéria em exame, atribuindo condições, requisitos e direitos aos servidores ocupantes de cargos efetivos, junto à Administração Pública.
2 A LEI 8112/91
Deverá a aplicação análoga da idade máxima para aposentadoria compulsória refleti no cálculo do abono de permanência e valor do benefício das demais categorias de servidores públicos, inclusive daquele que estão abrangidos por aposentadoria especial, conforme BARBOSA:
3 O Poder Judiciário outro caminho não vem trilhando, conforme explicita o excerto abaixo:
4 “ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO. LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE. 1. O abono de permanência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 com a Emenda Constitucional nº 41/2003, com o objetivo de incentivar os servidores públicos a permanecerem em atividade mesmo após completarem os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária. 2. A condição sine qua non para a percepção do abono de permanência em serviço é o preenchimento das condições necessárias à obtenção da aposentadoria voluntária, com a permanência no exercício da atividade, não tendo a lei excluído da possibilidade de recebimento da vantagem, qualquer carreira de servidor público. 3. A carreira de Policial Federal, por ser atividade de risco, exige menor período de tempo para aposentadoria, o que não significa que, por esse motivo, não faça jus o titular à percepção do abono de permanência se continuar em serviço. Se assim fosse, não haveria incentivo para o policial federal permanecer em atividade, o que tornaria inócua a intenção do legislador constitucional. 4. Apelação desprovida. 5. Remessa oficial parcialmente provida”.6
O texto legal da lei 8112 , vigente até o momento e já alvo de pretensões quanto a sua alteração, estende a todos servidores públicos a idade limite de aposentadoria compulsória:
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. § 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
5. PEC 457/05 AGORA EC 88/2015
A agora aprovada EC 88/2015 de eficácia limitada prevê a alteração por lei complementar da idade para aposentadoria compulsória, sendo norma de eficácia limitada neste item, já vigorando com relação a ministros dos tribunais superiores e TCU, vejamos teor da emenda:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 0§ 1º II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei Complementar;........................................... "(NR)Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
6. CONCLUSÃO
A chamada PEC da bengala, aprovada no Congresso Nacional transformada na EC 88/2015 buscou aproveitar a experiência adquirida ao longo dos anos de magistrados membros dos tribunais superiores e TCU, seu conteúdo deverá ser estendido aos demais membros da magistratura já por analogia, e por lei complementar ser aplicado aos demais servidores públicos. Contudo sua aprovação deu-se como espécie de retaliação ao atual governo federal pelas tensões recentes entre Congresso Nacional e poder executivo federal. Reconhece experiência e expectativa de vida se servidores e deverá contribuir com a adequação do regime próprio de previdência social a expectativa de vida crescente com os avanços da medicina e qualidade de vida.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
SITES PESQUISADOS
BARBOSA, Carlos Henrique Vieira. A aposentadoria especial do servidor público e o direito ao abono de permanência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 122, mar 2014. Disponível em: http://www.ambito- Juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14567 >. Acesso em maio 2015.
LOPES, Hálisson Rodrigo. A aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9796>. Acesso em maio 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc88.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, José Flávio Matos. PEC 457/05 e EC 88/2015 como precedente normativo para alteração da idade de aposentadoria compulsória do servidor publico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44271/pec-457-05-e-ec-88-2015-como-precedente-normativo-para-alteracao-da-idade-de-aposentadoria-compulsoria-do-servidor-publico. Acesso em: 23 dez 2024.
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