RESUMO: O presente artigo estuda o papel da psicologia e do direito para a ressocialização dos detentos, analisando o direito como moderador legal do comportamento humano, abordando a ampla discussão em volta da lei interior que impacta no comportamento, trazendo também conhecimentos acerca da lei interior influenciando no comportamento exterior. ,e por fim uma conclusão e fazendo uma breve tomada de posição.
PALAVRAS- CHAVES: Psicologia, ressocialização e Direito.
1 INTRODUÇÃO
O artigo foi desenvolvido, primeiramente, buscando um apanhado geral sobre fatos da ressocialização dos detentos, onde analisa o grande papel que uma interdisciplinaridade entre direito e psicologia tem nesse fato social. No o entanto Trata-se do processo de reintegração do indivíduo na sociedade, promovendo as condições necessárias para sua reestruturação, a fim de que não volte a delinquir. Ao cometer um crime a pessoa se torna para sempre um criminoso, faltando oportunidade de trabalho, para que possa ter meios de sustento e vida digna sem a necessidade da marginalidade, drogas ou prostituição; e é justamente esse o objetivo da ressocialização, preparar o preso para ingressar novamente na sociedade e saber lidar com suas dificuldades sem reincidir no crime.
A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estig-matiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação. (Mirabete, 2002, pág. 24)
No entanto o sistema prisional Brasileiro não esta apto a fazer o trabalho de ressocialização à prisão é tida como meio punitivo, considerando que afasta o réu da sociedade, além de ser mais um modo de demonstrar que atinge não só a vítima, mas todo o ambiente social.
Aparentemente, o cidadão entende que a prisão como método unicamente punitivo, é uma ação de uma eficiência de médio prazo, pois, com a retirada de alguém que cometeu um crime da sociedade, é eliminado o temor que este tipo de pessoa provoca, mas ao volta-lo para a sociedade o temor aumentara, pois na sua maioria os criminosos são devolvidos a sociedade pior do que adentraram. Suas preocupações são focalizadas na proteção de suas famílias, eficiência da policia, corrupção que ocorre com os funcionários da mesma, despreparo de profissionais; destarte acabam sendo postos de lado a eficácia das penitenciárias à situação crítica da criminalidade crescente no país.
Para que essa ressocialização possa ser posta em prática de maneira efetiva é necessário que haja implantação de um novo modelo, pois, o crime vem crescendo significativamente, sendo um caminha esse união entre o direito e psicologia em prol dessas ressocialização.
2 DIREITO COMO MODERADOR LEGAL DO COMPORTAMENTO HUMANO.
O ser humano tem como moderador do seu comportamento o direito, pois, sem haver umas leis para coibir a conduta, muitas pessoas cometeriam atos tidos como crime. O comportamento humano em fatos criminosos para que podermos pensar em ressocialização devemos avaliar oque fez com que o individuo fosse por esse caminho, pois muitas vezes o comportamento daquele individuo foi o único recurso que ele tinha ou até a única realidade que ele conhece. No entanto para sua ressocialização seria necessário não só o direito agir de forma moderadora para coibir sua conduta mais sim, a psicologia intermediar esse contato a fim de mostra para a aquele cidadão que existe outra realidade, e outros meios de sobrevivência, dando assim um grande passo para a ressocialização.
“A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por excelência”. (Michel Foucault, Vigiar e Punir, pág. 217).
Esse sistema o único moderador do comportamento humano ser o direito é falho, pois, sempre que o individuo desconfiara que estivesse fora do campo de visão do direito provavelmente cometeria um ato tido como crime, diferentemente de ter ser seus princípios e o direito ambos como moderadores do seu comportamento, que no entanto o individuo não faria coisa por estar fora do campo de visão do direto porque seus princípios são contrários aquela determinada conduta.
3 LEI INTERIOR QUE IMPACTA NO COMPORTAMENTO EXTERIOR.
A lei interior, ou seja, nossos princípios e convicções são de grande importância para o nosso comportamento exterior perante a sociedade e nesse sentido podemos entender que o momento onde o ser humano adquiriu esses princípios é quando criança. As crianças, sofremos forte influência do meio em que vivemos para formação de sua personalidade, estas influências podem ir desde a forma de comunicação à maneira de pensar e relacionar. Trata-se do período da formação do caráter e as crianças costumam muitas vezes espelhar as atitudes das pessoas de seu convívio. Noções básicas de família se tornaram bastante degradadas na atualidade; tem sido comum notícias como abandono aos filhos, prostituição, alcoolismo, violência e drogas.
Cada espécie traz consigo, ao nascer, uma carga biológica que a prepara para interagir com o meio ambiente de uma determinada forma e, caso o ambiente não apresente as condições apropriadas para a sua adequada sobrevivência (clima, alimentação, densidade populacional, etc.), o organismo poderá comportar-se de forma alterada, agressivo, por exemplo, ou até mesmo, sucumbir. (Paula Gomide, Menor Infrator, pág. 37-38)
A família e a sociedade são muito importantes nesse processo, pois o contato com a sociedade e o espelho familiar influência na formação das crianças, tais como o meio onde ela se encontra e os ensinamentos e exemplos que seus familiares passam no dia-a-dia. A abordagem de Mira Y Lopes:
Todo ato-positivo de caracteres voluntario, que se afasta das normas estabelecida pela legislação do estado [...] [...] não é possível julgar em delito sem compreendê-lo, mas para isto é preciso não só conhecer os antecedentes da situação, mas também valor de todo os fatores determinantes da relação penal.
Após esse processo as leis interiores impactaram diretamente na lei exterior, pois o endivido não necessitara do direito para moderara sua conduta, ela será moderada pelas suas próprias convicções e seu senso de certo é errado embasado em seus princípios, sempre com a psicologia auxiliando nesse processo para analisar condutas e ajudar o cidadão a estabelecer os parâmetros de suas condutas.
5 CONCLUSÃO
De acordo com os dados trazidos no presente artigo pode perceber que o sistema prisional brasileiro não esta apto a realizar uma ressocialização dos detentos, pois esse sistema pune mais não reeduca sendo que a grande maioria dos indivíduos que são colocados não rua volta a delinquir e essa perspectiva só vem crescendo, no entanto é de extrema importância para uma nova concepção de ressocialização a interdisciplinaridade entre o direito e a psicologia, não que um ramo seja mais importante que o outro, mas sim eles se complementam nessa luta pelo o aumento do nível de ressocialização dos detentos. Na minha concepção essa ressocialização não deve ser feita apenas nos presídios mais sim e toda a sociedade, começando pelas famílias dos detentos adentrando-se a sua realidade para só assim conseguir entender os fatores que o levaram a delinquir, com isso o fato psicológico com a ajuda de profissionais conseguiram tratar mais afundo o problema e mostrar outra realidade a esse individuo, e sem duvida podemos frisar o preconceito da sociedade com os ex-detentos, mas que com os dados de um aumento no nível de ressocialização até a sociedade vai ver esses cidadãos com outros olhos.
REFERÊNCIAS:
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal, 7ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2008. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, 36ª Ed., Rio de Janeiro: Vozes, 2009.
GOMIDE, Paula. Menor Infrator, 2ª Ed., São Paulo: Brasiliense, 2004.
LOPEZ, Emílio Mira Y. Manuel de Psicologia Jurídica. Ed. Impactos, São Paulo, 2008.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES em Paripiranga-Ba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Enzo de Miranda. Direito e Psicologia: um olhar interdisciplinar e prol da ressocialização dos detentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44320/direito-e-psicologia-um-olhar-interdisciplinar-e-prol-da-ressocializacao-dos-detentos. Acesso em: 23 dez 2024.
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