Publicada no Diário oficial de 26 de novembro de 2008, a Lei 11.829 alterou a redação sobre os artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente e criou tipos penais nos artigos 241 – A, 241 – B, 241 – C e 241- D, além de acabar com as interpretações que existiam ate então sobre pornografia e cena de sexo explicito, vez que o artigo 241 – E, estabeleceu o seu conceito.
A nova redação dos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente representou uma verdadeira novatio legis in pejus, na medida em que recrudesceu a reprimenda penal nos crimes que tutelam a integridade moral da criança e do adolescente, aumentado significativamente as penas cominadas nos tipos penais, dando claramente o tom do legislador sobre a intolerância destas práticas ilícitas, visando o combate dos chamados pedófilos e dos crimes de pedofilia.
Os artigos 241- A, 241 – B, 241 – C e 241 – D do ECA, por outro lado, são novos tipos penais que visam coibir as práticas de pedofilia na internet, sua divulgação e o chamado comércio virtual sexual que é alimentado por esta prática. O fenômeno moderno das chamadas Lan House, do amplo acesso da população ao computador e a internet, fez aparecer um novo tipo de criminoso que pratica o crime utilizando-se destes meios eletrônicos virtuais, o ciber crimes.
O combate desta nova modalidade de crime exige uma polícia mais preparada para investigar crimes desta natureza, os chamados ciber cops. A investigação exige monitoramento constante da rede mundial de computadores, e, em especial de denúncias dos internautas sobre páginas ou conteúdos proibidos que circulam na internet.
O objetivo da Lei 11.829/08 foi combater de forma eficaz à produção, venda e distribuição de pornografia infantil e de criminalizar a aquisição e posse de material com conteúdo pornográfico infantil.
Passemos então a análise dos tipos penais desta lei. Os artigos 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.”
A objetiva jurídica deste tipo penal é a tutela da integridade moral da criança e do adolescente. O sujeito ativo é o produtor, diretor, fotografo, camemaraman ou qualquer outra pessoa que realiza o registro, sendo admitida a participação. O sujeito passivo é sempre a criança ou o adolescente envolvidos.
A conduta descrita no tipo penal é de ação múltipla, isto é, prevê vários verbos núcleos do tipo, configurando o crime desde que o agente realize pratica de uma ou mais de uma ação, porém punindo-se apenas uma delas, conforme disposição do princípio da alternatividade.
Os elementos normativos do tipo são: cena de sexo explícito ou pornográfica. Pornografia nada mais é do que a representação, por quaisquer meios, de cenas ou objetos destinados a serem representados a um público, com exposição de práticas sexuais diversas, com o objetivo de instigar a libido. Sexo explícito é aquele em que a conjunção carnal ou a pratica de ato libidinoso e exposta ao público.
O tipo objetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo penal incriminador.
O crime se consuma com a pratica de apenas um das condutas previstas no tipo penal, sendo admitida a tentativa apenas na hipótese de, por exemplo, flagrante policial quando do início das filmagens.
As condutas previstas no § 1° são equiparadas as do caput do artigo, isto é, o verbos núcleos do tipo: agenciar, recrutar, coagir, de qualquer modo intermediar e contracenar em cenas de sexo explicito ou pornográfica, envolvendo criança e adolescente, são tipos penais assim como os do caput..
Verifica-se que o legislador em algumas das condutas do §1° do referido artigo (agenciar, recrutar e coagir) decidiu por punir o chamado ato preparatório antecedente ao ato de produção, tornando-as condutas típicas. Exceção feita na conduta de contracenar.
O § 2° do artigo citado, estabelece as causas de aumento de pena, são elas: Exercício de Cargo ou Função Pública. Segundo o artigo 3° da Lei 8.112/90 cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que sevem ser cometidas a um servidor, criados por Lei, com denominação própria. Já Função pública, possui um conceito residual do acima descrito, ou seja, é atividade relacionada ao cargo ou emprego, mas podendo ser exercida sem os dois, como por exemplo o de mesário na eleição ou jurado no Tribunal do Júri.
Também são causas de aumento de penas, as relações Domesticas, de coabitação ou de hospitalidade. Mas uma vez o legislador entendeu que deveria punir mais severamente tais relações pessoais e de intimidade. O ambiente doméstico que é estabelecido por integrantes da mesma família: ascende, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, também abrange a hospitalidade (visitante) e a coabitação (habitação coletiva: hotel, pensão, cortiço,etc.).
Também se pune com maior rigor a conduta do infrator que se prevalece da proximidade com a criança ou que exerça autoridade sobre ela e o adolescente, tais como: os tios e sobrinhos (os graus de parentesco até o terceiro grau), o exercício da função de tutor ou curador, de professor, de empregador e etc.
O tipo penal previsto no “Art. 241, dispõe que: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”
A conduta típica do crime é vender ou expor a venda, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explicito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente. Vender é o ato de transferir a propriedade mediante a cobrança de um preço. Expor à venda significa exibir, mostrar. O escambo, é considerado como venda e também envolve esta modalidade.
O objeto jurídico é a tutela penal da integridade moral da criança e do adolescente. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). O sujeito passivo é a criança ou o adolescente. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de vender ou expor à venda.
A consumação se dá com a efetiva venda ou com a exposição a venda, sendo admitida a tentativa.
Ainda no sentido de coibir as práticas lascivas com crianças ou adolescentes, a Lei 11.829/08 criou novos tipos penais. Na verdade foi com a edição desta lei que se começou a falar em crimes de pedofilia propriamente ditos, posto que até o advento da lei, estes eram considerados inexistentes sob o ponto de vista do nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, podemos dizer que a Lei 11.829/08 foi a responsável pela introdução na legislação brasileira do conceito do crime de Pedofilia. O artigo 2o , da Lei 11.829/08 alterou a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passando a mesma a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E.
Passemos então a análise dos tipos penais (novatio legis in pejus):
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Mas um vez o legislador se preocupou com a rede mundial de computadores e com a facilidade de cometimento do crime utilizando-se dos meios eletrônicos. A conduta delituosa este em oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explicito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.
Transmitir significa enviar ou encaminhar, muito utilizado com as mensagens de e-mail, por isso mesmo que o legislador entendeu que o meio para a prática do crime é livre, posto que abrange o sistema de telemática (que é o conjunto de tecnologias da informação e da comunicação resultante da junção entre recursos de telecomunicações – telefonia, satélite, cabo, fibras ópticas e etc) e informática ( que é o conjunto de conhecimentos e técnicas ligadas ao tratamento racional e automático de informação, que é associado à utilização de computadores e respectivos programas – sites de internet).
O aparelho celular e a câmara digital, deste que utilizados para extrair imagens pornográficas ou de sexo explícito com crianças e adolescentes também são meios hábeis da prática deste crime.
O dolo do crime, ou seja, seu tipo subjetivo, é a vontade livre e consciente de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar. Na modalidade transmitir a conduta é permanente, permanecendo a consumação enquanto houver a conduta. Nas demais condutas o crime é instantâneo. Nestes casos quando o crime é instantâneo admite-se a tentativa.
O § 1° inova ao trazer as condutas equiparadas, punindo a conduta da pessoa física que assegura os meios para o armazenamento das cenas ou imagens, como por exemplo abrigando as fotografias em um site (site de relacionamento tais como ORKUT, FACEBOOK e outros, onde é possível inserir fotos). A outra figura típica equiparada permite a punição de pessoa física representante do site que dá acesso por rede de computadores as fotos, cenas ou imagens.
As figuras equiparadas são crimes de perigo, consumando-se com a simples garantia do meio, isto é, assegurando o armazenamento ou facilitando o acesso para a inserção da imagem. Basta disponibilizar ambos, independentemente de que terceiros tenham efetivamente acessado as imagens pra que esteja consumado o crime. Por este motivo a tentativa é admitida.
Nas figuras equiparadas entendemos presente um nova causa de extinção da punibilidade. Isto porque, descoberta a permissão pelo site de relacionamento, por exemplo, a autoridade encarregada da investigação oficiará ao representante legal do site de relacionamento para que, no prazo de cinco dias, retire do ar tal conteúdo. Muito embora o crime já esteja consumado, quis o legislador oferecer uma oportunidade de retratação pelo representante legal do site.
Criou-se assim, um condição objetiva de punibilidade, ao exigir como condição de punição, a omissão do responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado que deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito.
Também se pune a conduta do infrator que armazena ou guarda material pornográfico envolvendo criança ou adolescente:
Art. 241-B. que Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
A objetividade jurídica, os sujeitos ativo e passivo, são os mesmos da conduta anterior. Já o tipo objetivo consiste em adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Não se trata de crime de bagatela a disposição contida no § 1° do artigo, pois não tornou atípica a posse de pequena quantidade. O § 1° é apenas causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3, ao nosso ver que contraria o objetivo da Lei, e por isso, em nossa opinião deveria ter sido suprimida.
A vontade livre e consciente de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explicito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, caracteriza a necessidade da existência do Dolo, para configurar o tipo penal, dolo este que pode até ser na sua forma eventual. Não sendo prevista a forma culposa.
A consumação se dá com a aquisição, posse ou armazenamento, sendo admitida a tentativa.
O § 2° prevê hipóteses de excludentes de tipicidade, posto que menciona que não há crime se o agente (público no exercício de suas funções – Delegado, Investigador, Membros do Ministério Público e etc e privado – ONGS legalmente constituídas que tem como finalidade o encaminhamento de notítias criminis referidas neste parágrafo e Representantes Legais de provedores de acesso a internet) possui ou armazena o registro com a finalidade de comunicar a ocorrência dos crimes previstos nos artigos 240, 241, 241 – A e 241 – C) as autoridades competentes. Tais pessoas mencionadas tem o dever de manter sigilo sobre os fatos.
O exemplo seria do responsável legal do provedor da internet que esta de posse das fotos ou vídeos, para entregar à autoridade policial para configurar a materialidade dos crimes previstos neste capitulo.
Continuando, a montagem de foto pornográfica de criança ou adolescente também é crime previsto nesta Lei:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Muito embora possa ocorrer o chamado erro de tipo, quando o criminoso possa imaginar que a fotografia pertence a pessoa maior de 18 (dezoito) anos, a pratica de manipulação ou simulação da participação de criança ou adolescente em cena de sexo explicito também é considerada crime.
Os recursos visuais tais como os de photoshop, que é de acesso público através de programas de computador que são baixados pela internet, permite a alteração de imagens, inserindo nelas elementos não existentes, fazendo montagens, dando a entender que determinadas pessoas estariam praticando cenas de sexo explicito ou pornográfica com crianças ou adolescentes.Isso poderia ocorrer e a legislação não previu isso.
Para sanar a lacuna da lei, criou-se esta novatio legis incriminadora, em que se pune a montagem de imagem envolvendo criança ou adolescente em cena de sexo explicito ou pornográfica.
A objetividade jurídica e os sujeitos do crime são os mesmos dos tipos penais anteriores. O tipo objetivo incrimina o produtor da representação visual que falsificou a fotografia (adulteração), construiu a fotografia (montagem) ou alterou a fotografia (montagem).
Se a falsificação for grosseira, sendo percebida facilmente, têm-se entendido que mesmo assim se configura o crime, pelo atingimento da integridade moral e psíquica da criança ou adolescente. Porém, não concordamos com esta posição da doutrina.
O crime só pode ser consumado em sua forma dolosa, sendo admitida a tentativa, quando há, por exemplo, o flagrante policial no ato do agente que inicia a adulteração e é surpreendido pela autoridade policial.
O parágrafo único traz a figura equiparada do chamado pedófilo da internet que vasculha os mais variados sites com conteúdo de pedofilia infantil, fotos, vídeos ou registros que contenham montagens de imagens de criança e adolescente. Frise-se que se a imagem não for verdadeira, o crime tipificado será do artigo 241 – B.
O assédio à criança e ao adolescente também é outra conduta tratada pela legislação 11.829/08, ao prever o tipo penal seguinte:
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Os verbos núcleos do tipo são os seguintes: Aliciar que significa atrair a criança com promessas enganosas; assediar que é importunar a criança e instigar que significa fazer nascer na criança a idéia de prática do ato libidinoso. Constranger que utilizar de violência ou grave ameaça na conduta.
As formas de assédio são livres, podendo ser verbal ou virtual, como através de sites de bate papo no internet.
Importante destacar que o tipo penal excluiu a figura do adolescente deste tipo penal, só deixando a figura da criança, por entender que o primeiro ( o adolescente) consegue ter maior discernimento para não se submeter ao assédio do pedófilo. Não concordamos com a posição do legislador que exclui as pessoas entre 12 e 18 anos desta proteção legal, justamente elas que são mais suscetíveis do aliciamento via internet e sites de relacionamento.
Por se tratar de crime de perigo, consuma-se o fato independentemente da ocorrência da prática do ato libidinoso. Admite-se a tentativa. O elemento subjetivo do tipo é o dolo e o elemento normativo do tipo é o ato libidinoso, abrangendo a conjunção carnal ou qualquer ato que visa o atendimento da libido.
O assédio à criança e ao adolescente sem a vontade de praticar ato libidinoso é conduta atípica.
O parágrafo único do artigo estabelece também figuras equiparadas. No inciso I têm se a conduta do agente que, por exemplo, envia e-mail com site pornográfico ou que mostre cenas explicitas de sexo. Na verdade, estamos diante de verdadeiro ato preparatório para a conduta libidinosa: as fotos são enviadas com uma prévia do desejo do agente de futuramente praticar atos libidinosos com a criança.
O inciso II, por sua vez, prevê que o agente assedie a criança de forma que ela se exiba de forma pornográfica ou sexualmente explicita.
Por fim o artigo 241- E traz o conceito de cena de sexo explicito e pornográfica envolvendo criança e adolescente.
Diz a Lei: “ Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”
A fim de evitar divergências e controvérsias referentes ao conceito de cena de sexo explicito ou pornográfica, a lei define a expressão no artigo 241 – E.
Realizou-se aquilo que se chama na hermenêutica jurídica de interpretação autêntica da lei, pois os artigos 240 e 241 previam a definição, porém, sem explicá-lo.
Sendo assim, conceitua-se cena de sexo explicito como toda e qualquer cena de atividade sexual explicita real e simulada. A simulada também é chamada de cena erótica.
Já a cena pornográfica é aquele em que há exibição dos órgãos genitais de criança e adolescente para fins libidinosos ou sexuais.
Entendemos pois, que a cena pornográfica abrange o conceito de sexo explicito.
Buscamos neste perfunctório e nesta singela apresentação destacar os crimes, em especial os de pedofilia, que forma introduzidos pela Lei n° 11.829/08 no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esperamos que a lei se efetive e que possa trazer ao direito o debate de temas relevantes sobre a pedofilia e como combatê-la, além é claro do pronunciamento dos Tribunais sobre este tema que é de grande relevância para a sociedade, que é a proteção da integridade moral e psíquica da criança e do adolescente.
Presidente da Comissão de Estudos sobre o Sistema Viária da OAB/SP, Vice-Presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP, Presidente da 93ª Subseção da OAB/SP - Pinheiros, Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, advogado criminalista e professor universitário..
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Mauricio Januzzi. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários do ECA sobre a Lei n° 11.829/08 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44365/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-comentarios-do-eca-sobre-a-lei-n-11-829-08. Acesso em: 23 dez 2024.
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