RESUMO: O presente trabalho tem o desiderato de analisar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 101/2004, do Distrito Federal, e os princípios de direito ambiental nela contidos. No que atine à metodologia de pesquisa, optou-se pela tipologia da fonte de pesquisa bibliográfica e pelo método indutivo. Basicamente, a discussão proposta é pertinente a saber quais os princípios de direito ambiental incrustados nos argumentos favoráveis à sociedade brasileira e ao meio ambiente coletivo saudável presentes no mérito da ação. Para alcançar o objetivo do trabalho, inicialmente são tecidos comentários sobre o que seja princípio e são definidos os principais princípios ambientais. A conclusão a que se pode chegar é a de que a referida ação possui vários princípios de direito ambiental abarcados por seus argumentos e representa um exemplo de atitude estatal em favor da sociedade e seu bem estar.
Palavras-chave: ADFP 101/2004. Princípios de direito ambiental. Atitude estatal em favor da sociedade.
ABSTRACT: This work has the desideratum of analyzing the breach of fundamental precept of Action (ADPF) No 101/2004, the Federal District, and the principles of environmental law in it. As atine research methodology, we opted for the type of literature source and the inductive method. Basically, the proposed discussion is relevant to know what the principles of environmental law embedded in the arguments in favor of Brazilian society and a healthy collective environment present in the merits of the action. To achieve the aims of the study are initially comments made about what is principle and the main environmental principles are defined. The conclusion that can be drawn is that such action has several principles of environmental law embraced by their argument and is an example of state approach towards society and their welfare.
Keywords: ADFP 101/2004. Principles of environmental law. State attitude in favor of society.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA. 1.1 Os princípios ambientais. 1.1.1 Princípio da Prevenção. 1.1.2 Princípio da Precaução. 1.1.3 Princípios do Poluidor-pagador e da Responsabilidade. 1.1.4 Princípio da Gestão Democrática. 1.1.5 Princípio do Limite e outros. 1.2 A ADPF 101/2004-DF. 1.3 Os princípios ambientais incrustados na ADPF 101/2004-DF. 2 METODOLOGIA. 2.1 Método. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Depreende-se do pensar de Novelino (2010) que, para aceptar o que seja o princípio ambiental, cumpre, precipuamente, conhecer o conceito genérico de 'princípio jurídico', porquanto tais princípios guardam entre si uma relação de origem comum – a proteção de algo. Diz este autor que, em vernáculo popular, a palavra 'princípio' possui inúmeras acepções, pois pode ser entendida como a origem ou o começo de alguma coisa; a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um corpo ou matéria orgânica etc.
Nesse prisma, diz Farias (2006) que com o fim da Segunda Guerra Mundial a inesgotabilidade dos recursos do meio natural foi extirpada do pensamento moderno. Além do que, o feroz e desordenado crescimento da produção agrícola-industrial mundial trouxe a necessidade de se forjar um novo modelo de desenvolvimento que não ameace tanto a integridade e perpetuidade do meio ambiente.
Nesse passo é que surgira a Conferência da ONU [1] em Estocolmo de 1972 e tantos outros eventos com o escopo de debater o meio ambiente e normatizar sua exploração. Sendo que, no Brasil o marco de início do direito ambiental foi o engendramento da Lei Federal n.º 6.938, de 1981, a qual dispõe sobre a política de meio ambiente e elenca vários princípios ambientais.
1 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Assevera Mello (1986) que princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência. Assim, exatamente por definir a lógica e a racionalidade de um sistema normativo, para este autor:
Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais […] (MELLO, 1986, p. 230).
Para Silva (2009), o princípio jurídico básico é o Princípio da Igualdade, estampado em vários dispositivos da CRFB/88 [2], mormente em seu Art. 5.º, o qual trata dos direitos fundamentais. Tal princípio é uma norma de ação, mediante o qual os seres de uma mesma categoria devem ser tratados de igual forma. O autor usa o termo categoria para entronar que todas as pessoas não são iguais para a lei. Isso, porquanto existem pessoas que, por características especiais ou prerrogativas funcionais, têm direitos e deveres diferentes de um cidadão comum.
1.1 Os princípios ambientais
A CRFB/88 consagrou o meio ambiente – o conjunto de recursos que nos rodeia, como direito fundamental. Nesse rumo, a Carta da República foi quem trouxe, implícita e explicitamente, ao plano da existência os principais princípios de direito ambiental. A seguir tecem-se comentários sobre os principais princípios de meio ambiente.
1.1.1 Princípio da Prevenção
Para Rocha (2003) o princípio ambiental da prevenção é aquele que determina a ação estatal em defesa dos recursos ambientais, a qual deve acontecer por meio de políticas públicas de cautela, em relação à degradação do meio ambiente. Assim, grosso modo, é o princípio que impõe ao Estado o dever de sempre atuar em benefício do meio ambiente saudável.
Nesse viés, Benjamim (1993) diz o principio da prevenção está consignado em dispositivos como: o Art. 205 da CRFB/88, que diz ser dever do Poder Público e da coletividade preservar e proteger o meio ambiente para a presente e futura gerações; o princípio 6 da Declaração sobre o Meio Ambiente de 1972; e o Art. 4.º Lei Federal n.º 6.938, de 1981.
1.1.2 Princípio da Precaução
Propala Rocha (2003) que o princípio da precaução é referente à vedação de intervenção no meio ambiente quando houver certeza da negatividade da ação interventiva. Dessa forma, tal princípio busca a feitura de intervenções sempre inócuas ao meio ambiente ou minimamente destrutivas, visto ser quase impossível não afetar o meio ambiente em alguma parcela quando se fala da relação homem-natureza.
Entretanto tal princípio não possui um implemento de abertura interpretativa. Frisa Antunes (2005) que penas se pode invocá-lo quando se tiver a certeza técnica (estudos com critérios científicos) de que certa intervenção poderá causar prejuízos ao meio ambiente e seus recursos naturais.
1.1.3 Princípios do Poluidor-pagador e da Responsabilidade
Machado (2001) obtempera que o princípio do poluidor-pagador tem o desiderato de forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo em uma forma que elicie a degradação e diminuição dos recursos do meio ambiente. Grosso modo, objetiva o princípio fazer com que quem polua, pague pela poluição. Frise-se que não se fala de pagador-poluidor, ou seja, não existe no Brasil nem nas outras partes do mundo, a factibilidade de se pagar para poder poluir.
Nessa perspectiva, Antunes (2005) diz ser comum confundir-se o princípio do poluidor-pagador com o princípio da responsabilidade ambiental. Todavia, o objetivo daquele não é como é o deste, recuperar um bem lesado ou criminalizar uma conduta lesionadora do meio ambiente. O objetivo do poluidor-pagador é afastar o ônus econômico resultante da degradação da “responsabilidade” da sociedade e jogá-lo para a atividade econômica responsável por gerá-lo.
1.1.4 Princípio da Gestão Democrática
Antunes (2005) diz que o princípio da gestão democrática do meio ambiente é aquele assegurador de que todos os cidadãos terão o direito à informação e à participação nos processos de elaboração de políticas públicas (leis e projetos diversos) relacionadas ao meio ambiente e aos recursos naturais.
Tal princípio deixa claro o autor, está presente na CRFB/88, Art. 225, no inciso I do Art. 2.º da º Lei Federal n.º 6.938, de 1981, no Art. 5.º do Decreto n.º 99.247/90 [3], nas Resoluções n.º 9/87 e 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), na Lei Federal n.º 10.257/2001 [4] e na Lei Federal n.º 9.795/99, que criou a política nacional de educação ambiental.
1.1.5 Princípio do Limite e outros
Nos dizeres de Antunes (2005) o princípio do limite é direcionado á administração pública, cuja obrigação legal é estabelecer padrões mínimos de emissão de poluentes, ruídos sonoros e demais aspectos relacionados à destinação de resíduos químicos e hospitalares. Isto é, em bruto vernáculo, seria princípio que franqueia ao Estado determinar/impor limites à atuação humana sobre o meio ambiente. Assim, se é dever do homem seguir a lei, o Estado erige leis ambientais limitadoras e o homem tende a cumpri-las. Enfim, estes princípios ambientais trazidos à luz no presente trabalho são os mais conhecidos e notórios.
Entretanto, para finalizar a conceituação dos princípios ambientais, cumpre dizer, como lembra Fiorillo (2003), que existem vários outros (autoexplicáveis por seus próprios títulos), como: Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses coletivos; Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; Princípio da garantia do Desenvolvimento Econômico e Social ecologicamente sustentado; Princípio da função social e ambiental da propriedade e Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
1.2 A ADPF 101/2004-DF
A ADPF 101/2004-DF foi uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental intentada pela Presidência da República (A União, enquanto Estado), por meio da Advocacia Geral da União (AGU), em 2004, no Distrito Federal, in faciem de algumas empresas produtoras, reformadoras e vendedoras de pneus no Brasil.
Basicamente, alegou a AGU que alguns atos normativos brasileiros relativos à vedação à importação de pneus usados e a reciclagem destes sem eliminação de efeitos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente estavam sendo desrespeitados.
Assim, segundo a AGU estariam sendo aviltados os princípios constitucionais do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Alegou a União que também estariam sendo desrelevado o princípio da busca pelo desenvolvimento econômico sustentável, ou seja, a livre iniciativa e liberdade comercial coadunada ao desenvolvimento social saudável.
Grosso modo, disse o Estado Brasileiro que indústrias como a Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados (ABIP), a Associação Nacional da Indústria de Pneumático (ANIP), a empresa Pneuback Industria e Comércio de Pneus LTDA, a Tal Remoldagem de Pneus LTDA, a BS Colway Pneus LTDA, a Associação Brasileira do Segmento de Reforma de Pneus e a RIBOR LTDA estariam reciclando pneus usados sem atenção a certos princípios ambientais presentes na CRFB/88.
1.3 Os princípios ambientais incrustados na ADPF 101/2004-DF
A ADPF 101/2004-DF foi conhecida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004 e, sob a relatoria a Ministra Carmem Lúcia, por maioria, teve seu provimento parcial. Isto é, a jurisdição da Corte Suprema pátria concordou, parcialmente – em algumas coisas, com as alegações do Estado de que as empresas requeridas estariam descumprindo preceitos ambientais constitucionais.
Disse a relatora – que teve seu relatório aprovado pela maioria de membros do STF, em acórdão exarado em 24 de junho de 2009, que a ação proposta era conhecível (aceitável sua impetração), porquanto havia, à época, uma multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, sobre a temática com interpretações divergentes.
Além do que, disse a relatora que, no século XXI, a crescente elevação da frota de veículos mundial tem acarretado a produção de pneumáticos (pneus) novos e é mister haver uma correta destinação dos pneus velhos.
Desse modus, disse a relatora, após compulsar de forma acurada os autos da ação e verificar toda a sua carga probatória pós-instrução, que estava, realmente, havendo, por parte dos arguidos (as empresas mencionadas) ausência de eliminação total dos efeitos maléficos da destinação de pneus usados, o que estava, certamente, acarretando danos ao meio ambiente e à saúde coletiva dos brasileiros.
Carmem Lúcia disse estar havendo o desrespeito aos seguintes princípios ambientais: desenvolvimento sustentável (Art. 225, CRFB/88), equidade, responsabilidade social intergeracional, meio ambiente ecologicamente equilibrado e direito à saúde. Além do que, para a relatora havia legitimidade e razoabilidade na pretensão da União em obter o fim da importação ao Brasil, por parte das empresas arguidas, de carcaças pneus usados, porquanto a União estava exercendo seu dever de estado pudente e precavido (princípio da precaução), porquanto, buscando o Poder Judiciário, estava adotando medida que evitasse o aumento de doenças graves eliciadas pelas partículas de pneus usados dissipadas no ar atmosférico brasileiro.
A relatora disse que a importação de remoldados (pneus usados) provenientes de Estados integrantes do Mercosul [5] limitava-se ao produto final, pneus usados, e não às carcaças e restos de pneus que estavam sendo trazidas as Brasil pelas empresas requeridas.
A Ministra do STF asseverou, ainda, que, nos autos, ficou devidamente comprovado que a dificuldade de armazenamento de carcaças de pneus usados estava impelindo sua queima, o que liberava substâncias tóxicas e cancerígenas no ar. Bem como, para a relatora, pneus inservíveis e descartados em ambientes abertos são criadouros de insetos também transmissores de doenças.
Por fim, afirmou a relatora que restava provado que a importação de pneus usados ou remoldados afrontava os preceitos constitucionais do direito à saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (Arts. 170, inc. I e IV e seu parágrafo único, 196 e 225 da CRFB/88).
2 METODOLOGIA
No que se refere às fontes de pesquisa, o presente estudo foi desenvolvido preconizando-se a tipologia da fonte bibliográfica, tendo se efetuado cotejo e cruzamento entre pensamentos de vários autores especialistas na área. Optou-se por este método de estudo, pois, como primam Bastos e Keller (1997), neste tipo de pesquisa exploratória, baseada na leitura dados secundários de livros ou outros tipos de documentação escrita (artigos, periódicos, dissertações, teses etc.) é factível obter-se subsídios para a interpretação e compreensão de um fenômeno ou responder a perguntas de pesquisa.
2.1 Método
Quanto ao procedimento de pesquisa, basicamente o método utilizado foi o indutivo. Escolheu-se agir assim, porquanto, como dizem Lakatos e Marconi (2011), a indução é um processo intelectivo em que, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universalizável, não integrante dos fragmentos analisados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve o desiderato de analisar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 101/2004, do Distrito Federal, e os princípios de direito ambiental nela contidos. O estudo foi erigido preconizando-se a fonte de pesquisa bibliográfica e o método indutivo. Basicamente, a discussão proposta foi atinente a saber quais os princípios de direito ambiental incrustados nos argumentos favoráveis à sociedade brasileira e ao meio ambiente coletivo saudável presentes no mérito da ação. A conclusão a que se pode chegar é a de que a referida ação possui vários princípios de direito ambiental abarcados por seus argumentos e representa um exemplo de atitude estatal em favor da sociedade e seu bem estar.
Portanto, o trabalho pode contribuir para uma melhor compreensão do que sejam os princípios de direito ambiental. Sendo que, tal ramo do directum, na atual sociedade globalizada, diaspórica e híbrida, se torna imprescindível para o exercício dos principais preceitos da cidadania. Contudo, as inferências aqui descritas, considerando algumas limitações do estudo, devem ser analisadas dentro de seu contexto, pois certamente há empreendimentos que não impactam o meio ambiente como os narrados na ação judicial analisada.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2005.
BASTOS, C.; KELLER, V. Introdução à metodologia científica. 19. ed. Petrópolis: Vozes, 1997.
BENJAMIM, Antônio Herman. Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 227.
FARIAS, Talden Queiroz. Princípios gerais do direito ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006.
FORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia Científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9.ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
MELO. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Método, 2010.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais de Direito Ambiental. Revista da Associação de Juízes Federais do Brasil, ano 21, n.º 74, 2003.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
NOTAS
[1] Organização das Nações Unidas.
[2] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[3] Oportuniza a representação social no Conselho Nacional do meio Ambiente (CONAMA).
[4] Estatuto da Cidade, que perfectibiliza a participação social na gestão urbana.
[5] Mercado Comum do Sul.
Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, Tayson Ribeiro. Os princípios ambientais impregnados no mérito da ADPF 101-DF/2004: o Poder Executivo Federal brasileiro em defesa do meio ambiente coletivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44366/os-principios-ambientais-impregnados-no-merito-da-adpf-101-df-2004-o-poder-executivo-federal-brasileiro-em-defesa-do-meio-ambiente-coletivo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.