Coautora: EDILENE AQUINO ARAÚJO.
RESUMO: o presente artigo tem por objetivo analisar a relação de complexidade existente entre Estado, individuo e a lei 6.815/80- o Estatuto do Estrangeiro, levando –se em conta, principalmente o individuo e a soberania Estatal, tendo como enfoque maior a condição do estrangeiro e a situação deste no Brasil.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. O ESTADO. O INDIVIDUO E A LEI 6.815/60. CONSIDERAÇÕES FINAIS
INTRODUÇÃO
Um histórico impulsionador e decisivo do surgimento do Direito Internacional Público foi a Segunda Guerra Mundial e a consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Neste sentido, PIOVESAN leciona que "a internacionalização dos direitos humanos constitui, um movimento extremamente recente na história, que surgiu a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo".
No cenário internacional, grande parte das regras internacionais que tinham o objetivo de contemplar o indivíduo tem como destinatários não este, mas o Estado, obrigando-o a tomar medidas internas dirigidas aos indivíduos. O que, segundo autores, faz com que ele somente seja atingido indiretamente por tal normatividade. Com relação a estas normas há alguns autores como Accioly que posicionam no sentido de que o indivíduo nada mais é do que objeto do Direito das Gentes. No entanto, o indivíduo é considerado um cidadão, sujeito de direito no cenário internacional, no qual deve-se levar em conta a condição jurídica do estrangeiro- a lei 6.815/80 que estabelece os direitos dos estrangeiros no Brasil, bem como as condições de entrada, permanência e saída dentro do território brasileiro e os direitos humanos, independentemente de qualquer distinção. Além disso, tal direito é regulado pelas normas de Direito internacional privado, de maneira que as leis aplicáveis a cada caso serão feitas com base nos direitos humanos, e respaldo ao individuo.
O autor Francisco Rezek, define que o direito internacional é um sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre estados soberanos, o direito internacional público, ou o direito das gentes, no sentido de direito das nações ou dos povos. Ele é baseado no consentimento, no princípio pacta sunt servanda. Na relação entre Estados e indivíduos na ordem interna, evidencia-se a subordinação. O que, diferentemente, da ordem jurídica internacional, a convivência entre países é regida pelo princípio da coordenação.
Cabe salientar, que Direito Internacional Público (DIP) é composto pelos sujeitos ou autores de direito internacional público, que estão sujeitos às regras, princípios e costumes internacionais. Entretanto, não apenas de relações entre Estados cuida o DIP, há, também, diversas funções neste cenário, tendo em vista que o objetivo é organizar as sociedades e suas relações internacionais, buscando, principalmente, a manutenção da paz e segurança dos indivíduos.
O DIP tem seu fundamento ligado à obrigatoriedade da disciplina. Neste sentido, existem duas correntes:
a) Doutrina Voluntarista: Entende que o fundamento do Direito Internacional se baseia na vontade dos Estados. Há uma crítica em relação a esta doutrina, é a de que não se pode depender apenas da vontade do Estado, pois o mesmo pode manifestar sua vontade negativa a posteriori, deixando de existir o Direito Internacional. Devem ser criadas normas mais objetivas.
b) Doutrina Objetivista: tem como objetivo encontrar nas normas internacionais, regras mais objetivas que subjetivas para fundamentar o Direito Internacional Público. Essa regra objetiva, por excelência, é o pacta sunt servanda. (art. 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969).
1.1 O ESTADO
A palavra Estado vem do latim status que significa posição e ordem. Essa posição e ordem transmite a ideia de manifestação de poder, ou seja, o estado pode ser conceituado como uma forma de “sociedade organizada politicamente”.
Rezek e Acioly prelecionam que o estado tem personalidade jurídica originaria de direito internacional público, na qual ostenta três elementos conjugados, que seria: uma base humana territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa área, e uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior. Ou seja, o estado é composto por território, população e o governo. Outros autores prelecionam os seguintes elementos: População permanente; Território determinado; Governo; Soberania.
Pode ser classificado em diversas maneiras, dentre elas:
a) Estados Simples: é o que o poder é único e centralizado;
b) Estados Compostos: há divisão do poder no âmbito interno, podendo ser dividido em:
c) Estados Compostos por Coordenação: consiste no funcionamento articulado dentro de uma totalidade ordenada. São os:
d) Estados Federais: os Estados se unem para formar uma União Federal. Para tanto, perdem sua soberania e a transferem para a União Federal formada. Exemplifica com o EUA em 1787, a Alemanha em 1867 e Brasil em 1891.30
e) Confederações de Estados: trata-se da união ou associação de diversos Estados independentes, de modo a não abdicarem da sua soberania interna e autonomia externa. Esta união, feita por tratado internacional, tem um fim precípuo, como o fomento da paz ou para assegurar a defesa comum dos integrantes. Há a criação de uma Assembleia geral, também denominada de dieta, que é o órgão encarregado de definir o âmbito de atribuição e ações de cada Ente confederado. Neste modelo composto, há o direito de secessão ou separação dos demais integrantes. Ex. Países Baixos (1579-1795),
Estados Compostos por subordinação: são os em que há hierarquia de poder. São considerados: Vassalos: que eram os dominados pelo império otomano, mas que mantinham autonomia, mas com o dever de pagar tributos e prestar auxílio militar.
Há autores que definem o Limite e fronteira do estado, sendo a Fronteira: a região em volta do território, ao qual o Estado protege para salvaguarda da segurança nacional e o Limite: é até onde vai o espaço físico do território, cabe salientar que a aquisição do território pode ser de várias formas, dentre as quais: Ocupação efetiva; Conquista; Secessão; Cessão convencional; Fusão convencional; Decisão unilateral; Descolonização; Dissolução de um Estado.
Não obstante isso, importante dizer que o Estado possui jurisdição sobre todos os indivíduos que se encontram sobre seu território, não cabendo a outro Estado impor medidas que violam a normas fundamentais de outro espaço que não seja seu. É por este entendimento que a autoridade do Estado é exercida sobre os seus nacionais e aos não nacionais que ali estão, sejam residentes e domiciliados de forma legalizada ou não, de sorte que seu império coercitivo reina. É também pelo seu poder de soberania, independência em relação a outros Estados. (SILVA, R. 2002, p.164)
Nesse sentido, ressalte-se que as normas legais como num todo são destinadas a respeitar a supremacia e funcionam para concretizar direitos. O que uma Constituição faz é normatizar algumas regras de fundamento do seu território. “Em sentido geral, amplo, constituição é a estrutura fundamental ou a maneira de ser de qualquer coisa. Em teoria política e direito, Constituição, em letra maiúscula, refere-se ao Estado, podendo ser empregada em sentido amplo ou restrito. Em sentido amplo, genérico, é a própria organização estatal. Todos os países possuem suas Constituições, que lhes são próprias. Em sentido restrito, define-se a Constituição como o conjunto de normas jurídicas necessárias e básicas à estruturação de uma sociedade política, geralmente agrupadas em uma única Lei Fundamental” (MASCARENHAS, 2010, p. 16).
Sendo assim a jurisdição maior que o Estado possui está elencada na Norma Maior de seu território. No entanto, os direitos nela inseridos devem ser observados aos direitos externos, ou seja, aos direitos internacionais, que através de tratados, convenções, acordos, resoluções e etc., são formalizados, a sintetizar como exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos que protegem contra violações estatais oriundas do próprio Estado, ou oriundas do plano internacional.
1.1.2 OS INDIVIDUOS E A LEI 6.815/1980
No cenário internacional, cada indivíduo tem sua nacionalidade, que é o vínculo jurídico-político que une uma determinada pessoa a um Estado. Podendo ser dois os critérios para se atribuir a nacionalidade:
Nacionalidade Originária (1º Grau): é aquele que o indivíduo se vê atribuir ao nascer. Pode ser atribuído de duas formas: Jus Soli, critério territorial, e Jus Sanguinis, critério da filiação. O conflito das duas regras pode gerar duas situações complexas no direito: Apatria (conflito negativo de nacionalidade): pessoa que não tem nacionalidade. Ocorre quando o país onde o indivíduo nasce aplica o Jus Sanguinis e o país de origem, o Jus Soli; Polipatria (conflito positivo de nacionalidade): Pessoa nascida em um país que adota o Jus Soli e filha de pais de Estado que adota o Jus Sanguinis.
Nacionalidade Adquirida (2º Grau): Aquela que exige ato de vontade de indivíduo. No Brasil ocorre por meio da naturalização. Os autores ainda ressaltam que Brasileiros Natos: “a”. Critério Jus Soli. Aquele nascido na República Federativa do Brasil (todos os espaços, físicos ou não, onde o país exerce sua soberania), mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Navios ou aeronaves de Guerra consideram-se República Federativa do Brasil, uma vez que compreende todos os espaços onde o país exerce soberania (território brasileiro, mar territorial, embaixadas, embarcações de guerra). “b”. Critério Jus Sanguinis. Nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiros a serviço da república federativa do Brasil. “c”. Critério Jus Sanguinis: Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade. Em qualquer tempo: a partir dos 18 anos, pois é quando se atinge a capacidade civil e quando se pode candidatar a cargo eletivo (de vereador). A doutrina critica “a qualquer tempo”, um prazo deveria ter sido estipulado. Não pode ser feito por meio de representação, pois é direito personalíssimo. Antes dos 18 anos, não é necessária a residência no Brasil, podendo ser o registro provisório efetuado no Consulado brasileiro, vindo a pessoa optar a partir dos 18 anos pela nacionalidade brasileira. De acordo com o STF, o “em qualquer tempo” se dá a partir dos 18 anos, pois, por ser direito personalíssimo, não pode ser requerida por meio de representação.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no artigo 5º, inciso XV, que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Neste sentido, a Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe, no artigo 13, alínea 2, que "toda pessoa tem o direito de sair de qualquer país, inclusive de seu próprio, e de regressar a seu país". Ademais, o artigo 14 atesta que "toda pessoa em caso de perseguição tem o direito de buscar asilo e de desfrutá-lo em outro país". Já a Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954, dispõe que "todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega".
A lei 6.815 de agosto de 1980 conhecida como “Estatuto do estrangeiro”, decretou o procedimento das situações jurídicas de todos os estrangeiros (cidadãos não brasileiros) no Brasil. Suas disposições abordam uma ampla gama de aspectos relacionados com os procedimentos de imigração e extradição, entre outros, questões relativas a vistos, situações de asilo, naturalização e regulamentos em matéria de deportação e expulsão. Estipula os requisitos para a extradição e descreve ao mesmo tempo o processo, explicando as hipóteses em que o governo brasileiro autorizará a extradição ou não do indivíduo.
Rezek assegura que nenhum estado é obrigado por princípios das gentes, a admitir estrangeiro em seu território seja em definitivo, seja em título temporário. Ressalta ainda, que não se tem notícia, entretanto, do uso da prerrogativa teórica de fechar as portas a estrangeiros, embora intensidade de sua presença varie muito de cada país.
Nesse sentido, Hans Kelsen (2005) assevera que, embora o Estado não tenha obrigação em admitir estrangeiros em seu território, mas, uma vez estes sejam admitidos, devem-lhes ser concedidos um mínimo de direitos. Isto quer dizer que deve existir certa posição de isonomia com os nacionais, pelo menos quanto à segurança pessoal e a de suas propriedades, o que não significa afirmar que os estrangeiros terão direitos iguais. Todavia, Kelsen continua a dizer que a situação jurídica dos estrangeiros não pode ficar abaixo de um determinado patamar mínimo de civilização.
A Declaração Universal prevê, em seu artigo XIII, que “todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada estado”, e acrescenta, no § 2°: “todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”.(ACCIOLY,2009,p.492).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos declara, também, que o direito a nacionalidade é um pressuposto fundamental e têm o Estado o condão de disciplinar sobre tal. Neste fato que existem na seara internacional inúmeras Convenções, Tratados e Acordos, expondo a importância dos Estados disciplinarem medidas para aquisição da nacionalidade e consequentemente a perda em casos que atentem contra o interesse nacional.
A nacionalidade por ser um vínculo jurídico político do indivíduo na seara Estatal faz com que este seja parte integrante do seu povo, possuindo direitos e deveres a exemplo dos direitos políticos – vinculo de cidadania de votar e ser votado – o exercício do serviço militar – a síntese de exemplos, possuindo também vinculação de caráter permanente do Estado para com o nacional – sendo então o vínculo de natureza pública de direito interno.
Em conformidade com o exposto, Rezek ainda explica que qualquer estrangeiro que seja encontrado no território, ainda que na mais fugaz das situações, na zona de trânsito de um aeroporto, deve o estado proporcionar garantia de certos direitos elementares a pessoa humana, como a vida, integridade física, a prerrogativa eventual de peticionar administrativamente ou requer em juízo, o tratamento isonômico em relação a pessoas de idêntico estatuto. Ele ainda acredita que é possível que “Na maioria dos países a lei costuma reconhecer aos estrangeiros mesmo os temporários, o gozo dos direitos civis- com poucas exceções, das quais a mais importante costuma ser e exercício do trabalho remunerado, acessível ao estrangeiro residente. (Rezek, 2011, p.227).
Para ingressar no território Brasileiro, o estrangeiro passará por uma série de formalidades, dentre elas, a concessão do visto, podendo ser estes de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático. Além disso, ter-se-á três formas de exclusão, que acontecerá quando algum dos requisitos previstos na lei 6.815/80 estatuto do estrangeiro, não for respeitado.
a) Visto de trânsito
Será concedido ao estrangeiro que está em viagem pelo Brasil, no entanto seu destino final não será o Brasil.
b) Visto de turismo-
Tal visto permitirá que o estrangeiro tenha uma única atividade no Brasil, o lazer. O estrangeiro poderá permanecer no país por um prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
c) Visto temporário
Este visto permite ao cidadão o desempenho de outras atividades além do lazer, quais sejam, conforme o art.13 das lei.6.815/80, como missão de estudos, viagem de negócios, condição de artista ou desportista, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob o regime de contrato ou a serviço do governo Brasileiro. O prazo para algumas atividades prevista neste artigo perdurará enquanto durar a atividade.
d) Visto permanente
É concedido aquele que tem o objetivo de permanecer no Brasil, não podendo se ausentar pelo prazo de 02 anos.
e) Visto Diplomático, oficial e de cortesia
É aquele que será concedido aos diplomatas e as figuras que tenham representações importantes no cenário internacional. E o visto de cortesia será concedido aos funcionários da embaixada.
De acordo com o art. 38 do Estatuto do Estrangeiro “é vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia”.
Não obstante haver as diversas formas de entrada, está previsto no estatuto do estrangeiro também as formas de retiradas do país, daqueles estrangeiros que não foram capazes de respeitar os requisitos e as formalidades exigidas. Dentre as formas de retiradas há a extradição, deportação e expulsão.
A extradição, prevista no título IX da lei 6.815/80, segundo Rezek “é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indivíduo que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena”. É condição indispensável para a extradição a existência de um processo penal, concluso ou em andamento, no país requerente.
O fundamento jurídico de todo pedido de extradição há de ser um tratado entre os dois países envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados pressupostos, dar-se-á a entrega da pessoa reclamada.
Não havendo o tratado mencionado no parágrafo anterior, o pedido de extradição só fará sentido se o Estado de refúgio do indivíduo for receptivo a uma promessa de reciprocidade.
Assim, dois são os requisitos alternativos para a concessão da extradição, quais sejam: a existência de tratado ou a promessa de reciprocidade.
Não havendo tratado, a reciprocidade em matéria extradicional tanto pode ser acolhida quanto rejeitada, sem fundamentação. No caso de existência de tratado bilateral, o pedido não suporta recusa. Há, nesse caso, um compromisso que ao governo brasileiro incumbe honrar, sob pena de responsabilidade internacional.
O pedido de extradição é recebido pelo Ministério das Relações Exteriores, que o envia ao Ministério da Justiça o qual, por sua vez, o encaminha ao Supremo Tribunal Federal (STF). Durante o processo, o extraditando será encarcerado por despacho do juiz relator.
Nos termos do art. 102,1, “g”, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para decidir originariamente sobre a legalidade do pedido de extradição formulado pelo Poder Executivo do Estado estrangeiro ao Governo Brasileiro (extradição passiva).
O Governo Brasileiro enviará ao STF o pedido, caso entenda cabível. O STF, por sua vez, analisará a legalidade do pedido, com base na lei interna e no tratado bilateral. Tal análise ocorrerá ainda que o indivíduo não se oponha a sua própria extradição, sendo que não caberá recurso dessa decisão, tendo-se apenas admitido embargos de declaração.
O STF, por sua vez, analisará a legalidade do pedido, com base na lei interna e no tratado bilateral. Tal análise ocorrerá ainda que o indivíduo não se oponha a sua própria extradição, sendo ainda que a decisão final será do presidente da república.
Analisando o texto acima, que se encontra previsto no estatuto do estrangeiro, pode-se notar que é praticamente um princípio consagrado quase universalmente que não se concede extradição de nacional. E, nesse sentido o art. 5º, LI, da Constituição Federal “salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
A expulsão prevista no título VIII do Estatuto do Estrangeiro, decorre de ato do próprio Estado no qual se encontra o estrangeiro. O expulso não tem destino determinado, embora só o Estado patrial do expulso tenha o dever de recebê-lo quando indesejado alhures. No Brasil, a expulsão poderá ocorrer nos casos em que o estrangeiro atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade e a moralidade pública e a economia popular, cujas atitudes o tomem nocivo à convivência e aos interesses nacionais.
A expulsão pressupõe tramitação de um inquérito perante o Ministério da Justiça, cabendo ao Ministro da Justiça decidir acerca da expulsão, materializando-a por meio de portaria, conforme delegação de competência contida no Decreto n. 3447/00.
A expulsão não poderá ocorrer era hipóteses em que a extradição de um estrangeiro é inadmitida pelo direito pátrio. Além disso, não será expulso o estrangeiro casado há mais de cinco anos com brasileiro ou que possui, sob sua guarda e dependência econômica, um filho brasileiro.
A deportação, prevista no título VII, se dá quando não estão presentes os requisitos legais de entrada ou para permanência do estrangeiro no país. Assim, caso o estrangeiro não se retire do país no prazo determinado pelas autoridades, ocorrerá sua saída compulsória, ou seja, sua deportação.
Geralmente ocorre com aqueles estrangeiros que entraram de forma irregular (clandestinamente) ou cuja estada tenha-se tomado irregular por excesso de prazo ou trabalho remunerado, no caso de turistas. No Brasil, a Policia Federal tem competência para promover a deportação de estrangeiros, quando entenderem que não é o caso de regularizar sua documentação.
Não se deve confundir deportação com impedimento à entrada de estrangeiro, que ocorre quando lhe falta justo título para ingressar no Brasil.
Ao contrário da expulsão, o estrangeiro deportado poderá retomar ao país, desde que atenda às condições legais para tanto. A deportação se assemelha à expulsão uma vez que não poderá ser promovida em casos em que a extradição não é admitida pela lei brasileira. Além disso, ambos são atos discricionários, ou seja, o Estado não é obrigado, mas detém a faculdade de expulsar e deportar o estrangeiro, nos termos da legislação brasileira.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme o exposto acima e através das concepções doutrinárias pode-se perceber a complexidade das relações entre estados, indivíduos e a lei 6.815/80, tendo em vista, que o domínio maior será do estado, não obstante o respeito as garantias dos direitos e aos princípios do direito internacional, que devem estar acima de qualquer norma.
Vale salientar, ainda que, mesmo com tantas normas em relação a entrada, permanência e saída do território, o que se busca é o respeito aos direitos humanos e sociedade, tanto no âmbito internacional como no nacional.
Dessa forma, embora o que se está disposto na lei 6.815/80 sobre as condições jurídicas do estrangeiro, não somente o Brasil como diversos Estados consideram o caráter de soberania que a nação possui. Assim o princípio da reciprocidade tem caráter de extrema importância, pois o respeito deve ser mútuo, tanto entre estados, como entre estados e indivíduos.
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Graduanda pela Universidade Estadual de Montes Claros- Unimontes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EDIANE AQUINO ARAúJO, . Sujeitos de direitos internacional: o estado soberano, o indivíduo e a Lei 6.815/80, a complexidade das relações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44472/sujeitos-de-direitos-internacional-o-estado-soberano-o-individuo-e-a-lei-6-815-80-a-complexidade-das-relacoes. Acesso em: 23 dez 2024.
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