Resumo: O Tribunal do Júri mostra-se em nosso ordenamento jurídico como figura protetora do derradeiro bem do homem : a vida. Assim, cabe-lhe apreciar, dentro de sua competência, todos os casos que atentam contra este bem supremo. Nosso trabalho discute a possibilidade de um acréscimo a esta competência, no que tange aos crimes ambientais. Entendemos que a equilíbrio ecológico é de suma importância justamente à vida humana, pois, sem meio-ambiente, não há condições de existência ao homem. Sob este prima, cabe à sociedade, representada pelo Conselho de Sentença, julgar os crimes contra o meio-ambiente dolosos, pois atentam contra a vida da coletividade.
Palavras – Chaves : Tribunal do Júri. Meio-Ambiente. Equilíbrio. Ecológico. Competência. Sociedade. Crimes Dolosos contra a Vida.
INTRODUÇÂO
O presente trabalho trata de uma das questões mais relevantes nos dias de hoje, que é a efetiva proteção ao patrimônio natural, conjugado-a com o tribunal do Júri, instituição reconhecida em nosso ordenamento como competente para julgar os crimes dolosos contra a vida
Em um primeiro momento, analisamos o Júri, seu contexto histórico geral, brasileiro, bem como sua competência.
Posteriormente, passamos a analisar a questão do meio ambiente, sua definição, características e a crise na qual está inserido nos dias de hoje.
Por final, concluímos explicitando nossas razões que levam a crer que , tais crimes contra o meio ambiente caracterizam crimes contra a vida em si, e por isto de competência do Júri.
1. TRIBUNAL DO JURI
1.1- HISTÓRICO GERAL
As origens da instituição do júri são incertas, não se sabendo ao certo seu ponto de origem. Alguns doutrinadores, como Heráclito Antônio Mossin ¹[1], atribuem o afloramento do júri no direito inglês antigo, embora com certa influência do direito normando. O denominado então jury teria surgido durante o período medieval, com as Ordálias e dos juízes de Deus, posteriormente abolidos pelo Concílio de Latrão.
Juízes de Deus consistiam em uma espécie de instrução probatória utilizada pelos povos germânicos ao decorrer da Idade Média. Acreditavam que Deus interferia diretamente no desdobramento do julgamento, dando razão à parte que tivesse. Este juízo divino assumia a forma das ordálias, que consistiam na efetiva intervenção divina, através de determinadas provas, tais como prova da fogueira, prova da cruz, da água fria. Atirava-se o réu ao fogo, e caso este fosse realmente inocente como alegava, Deus não o deixaria morrer.
Assim, teria nascido o júri para suprir a necessidade de julgamento de crimes de bruxarias, místicos, prisioneiros de guerra e revolucionários. Formava-se um conselho de doze a vinte e três homens, dotados de plena razão, para julgar tais evidências e sentenciar o castigo ao réu.
Outros doutrinadores vão mais afundo nas origens da Instituição, atribuindo o surgimentos ao povo judeu do Egito, através do “Conselho de Anciões” de Moisés, conforme relatam históricos bíblicos.
Com certeza, a história do júri pode igualmente ser remontada aos áureos tempos do Império romano, através de traços importantes. Pergunta-se, quem teria sido o primeiro réu a ser sentenciado por um conselho de sentença, ficando a mercê de um julgamento por parte da sociedade? Jesus Cristo, eis a resposta, na passagem que mostra seu julgamento perante o representante do Imperador Romano na Galiléia.
Na Grécia antiga, também existia a instituição dos diskatas, isso sem mencionar os centeni reserv que eram assim denominados entre os germânicos. “Denota-se desde a sua origem o caráter religioso imposto ao Júri, se não pelo número de jurados – uma suposta alusão aos doze apóstolos de Cristo – pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade julgando uma conduta humana, papel reservado naquela época exclusivamente a Deus” [2].
Com o passar dos séculos, o especialmente com o advento da Revolução Francesa, a instituição do Júri inglês, surgindo durante o período medieval alastrou-se pela Europa, sendo adotada pela maioria dos países, exceto alguns como Holanda e Dinamarca. Passava o mundo, centrado no continente europeu, por um período de desenvolvimento. O sistema feudal bem como sua ideologia absolutista davam espaço à uma ideologia de liberdade e igualdade e fraternidade entre os homens, consolidando as bases da nossa moderna.
Com este alastramento, a instituição do júri não contava com o mesmo prestígio igualmente dentre as nações. Então, suas diretrizes básicas foram adequadas à cada pensamento, seu rito sofreu alterações perante o original inglês, sua competências foi modifica em alguns casos.
No passar dos tempos, o Júri sofreu um certo desprestígio no velho continente, devido à suas próprias deficiências, reconhecidas em alguns povos. Vários juristas criticavam a instituição, utilizando-se de argumentos até hoje defendidos pelos que são contra a instituição. N Alemanha, com a reforma de 1924, acabou esta sendo abolida do ordenamento jurídico.
Na Itália, com o apogeu do Fasciscmo, desapareceu o tribunal popular, sendo substituído pelo Código de Processo Penal Italiano pela Corte d’Assie . Somente com a instauração da República, a Constituição de 1947 voltou a colocar no bojo do ordenamento italiano a participação da população na administração da justiça, todavia, não na forma de jurado, e sim na de escabinato, onde jurados e juízes votam, decidindo pelo mérito.
Na França, o Código de Procedimento Criminal de 1957-1958, embora subsista a denominação Júri, adotou-se em realidade também uma forma de escabinato, eis que os jurados ao decidem juntamente com os magistrados profissionais.
Na América Latina, em especial no México, a instituição do júri foi abolida a partir de 1929, devido a fracassos ocorridos no país. Argumentava-se que, embora um belo espetáculo, a participação popular não favorecia à justiça como um fim.
Também no Chile, foi mais forte o movimento dos antijuradistas, fundamentando-se no argumento, também usado por outros que compartilham da mesma idéia, de que o julgamento de um criminoso é um procedimento complexo e exige dos julgadores um vasto conhecimento em matéria criminal, não sendo admissível então, convocar um simples cidadão comum para julgar.
1.2 – O JÚRI NO BRASIL
O Tribunal do Júri é consolidado como instituição jurídica não só mundialmente mas como em nossa cultura. Sua aprovação data ainda do período Imperial, mais especificamente em 18 de junho de 1822. Por iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, coube ao Príncipe regente D. Pedro de Alcantra, com influência de José Bonifácio de Andrada da Silva a instituição do Júri no Brasil, criando juízes de fato para julgamento de abuso de liberdade de imprensa[3].
A Constituição de 25 de março de 1854, denominada propriamente naquela oportunidade de “Carta de Lei”, baixada por D. Pedro I império brasileiro, rezava em seu Artigo 151:
“(...) O PoderJudicial é independente, e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar assim no cível, como no crime nos casos, e pelo modo que os Códigos determinarem e os jurados se pronunciam sobre o fato, e os Juízes aplicam a lei (...) “
O Imperador não só conferiu ao Poder Judiciário independência para julgar, como fez nascer a pessoa do “Jurado”. Agora, sua competência abrangia não só crimes de imprensa, mas também causas cíveis e criminais. O início da história do Júri brasileiro, dá-se durante a emancipação de nossa pátria.
A lei 261 do ano de 1841 eliminou o júri de acusação, mas esta instituição retornou em 1871 pela Lei 2.033 com competência para toda meteria criminal.
Com o advento da república em 15 de novembro de 1889, foi mantido o Júri em nossa Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, em seu artigo 73 parágrafo 3º. Teve a instituição sua primeira regulamentação nos “direitos e garantias individuais”, sendo que assim se manteve nas Constituições de 1946, 1967 e na Emenda Constitucional nº 1 de 1969.
Desde a Constituição de 1946 já se fazia menção à “soberania dos veredictos”, manifestando expressamente o respeito à vontade popular manifestada nas sessões do Júri.
Nossa atual Constituição de 1988, reafirmou mais uma vez a competência da sociedade para julgamentos, conforme o expresso:
“Art. 5º XXXVIII – È reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa
b) o sigilo das votações
c) a soberania dos veredictos
d) a competência para crimes dolosos contra a vida “
Nosso Júri encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais. Todo o cidadão brasileiro que comete um crime doloso contra a vida, competência assegurada á instituição, tem o direito de ser julgado pelo povo, que se fará representar pelo Conselho de Sentença.
Busca-se com isto, proporcionar ao Réu uma situação de maior justeza, eis que este será julgado por seus semelhantes.
1.3 COMPETÊNCIA PARA CRIMES DOLÓSOS CONTRA A VIDA
A competência do Tribunal do Júri irá delimitar sua medida de jurisdição, seu campo de atuação dentro do ordenamento jurídico. O artigo 5º, inc XXXVIII, expressa que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado a competência para crimes dolosos contra a vida.”.
È pacifico o entendimento em nossa Doutrina de que, nosso legislador constituinte ao tratar sobre a matéria do Júri, atribuiu-lhe apenas uma competência mínima. Nada impede, aos olhos do que reza o próprio inciso XXXVIII, que Lei Ordinária atribua outras competências para o julgamento popular. A preocupação de nosso legislador constituinte foi tão somente inserir os crimes dolosos contra a vida na competência do Júri, mas não limitou esta, deixou em aberto. Tal entendimento dá-se pela leitura da expressão “com a organização que lhe der a lei” ou seja, compete à uma lei posterior, se assim entender melhor, inserir uma nova competência, bem como regular sua organização. Destarte, logo após temos a expressão “assegurados”, onde passa o constituinte a elencar os princípios fundamentais do Júri, dentre eles, as demandas envolvendo crimes dolosos contra a vida.
Tais demandas, são postas em numerus clausus, pelo § 1º do artigo 74 do Código de Processo Penal. Hoje, temos como matéria do Júri os casos de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto em suas modalidades tentadas ou consumadas. Alguns casos, mesmo tratando-se de crime doloso contra a vida, não serão julgados pelo Júri, no caso por exemplo de Foro privilegiado, conforme reza a Constituição Federal (arts. 29, VIII; 96, III; 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a). Estes casos configuram verdadeiras excepcionalidades, mas estão previstos por nosso ordenamento. Há Também outra hipótese, inconstitucional diga-se de passagem, da “absolvição sumária”, no caso previsto no artigo 411 do CPP[4]. Neste caso, o Juiz singular faz um prévio julgamento, onde entende então que há a presença de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Ainda teremos uma prorrogação desta competência nos casos de conexão ou continência, (CPP, art. 78, I) e desaforamento, sendo esta uma medida excepcional, admissível apenas nos casos expressos no art. 424 do CPP, quais sejam: a) se o interesse da ordem pública o reclamar; b) se houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri; e c) se a dúvida for a respeito da segurança pessoal do réu e ou dos jurados.
1.3.1 FUNDAMENTO DA VIDA COMO VALOR MÁXIMO
Esta competência pré-fixada pela nossa Carta Magna a respeito dos crimes dolosos contra a vida, centraliza-se na idéia de que a vida humana é o bem jurídico central do homem, fonte da qual defluem todos os demais direitos da fundamentais da pessoa, tais como dignidade, privacidade, etc. A vida é para o homem seu bem máximo, indisponível. Assim expressa Júio Fabbrini Mirabete [5]
“ Tutela-se com o dispositivo o mais bem jurídico, a vida humana, cuja proteção é um imperativo jurídico de ordem constitucional. Tem a vida a primazia entre os bens jurídicos, sendo indispensável à existência de todo direito individual porque sem ela não há personalidade e sem esta não há de se cogitar de direito individual.”
Reza também o artigo 4 do Pacto de São José da Costa Rica, Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
“ Artigo 4º - Direito à vida :
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
Cabe a nós visualizar que, configurando-se a hipótese de uma ofensa dolosa contra uma vida humana, teremos não só o sujeito passivo do crime como ofendido, mas também toda a nossa coletividade. Nossa sociedade, o Contrato Social em que vivemos, segundo a ótica de Jean Jacques Rousseau, é formada por um aglomerado de almas, de vidas. Esta vida humana constitui a matéria-prima pela a qual se forma a sociedade, e esta sociedade surge no intuito de suprir as necessidades do próprio homem, um “animal naturalmente político” segundo Aristóteles[6]. Ambas estão extremamente entrelaçadas, o homem depende da sociedade, vice-versa.
Este pensamento de inter-dependência entre homem e sociedade, é bem expresso também pelas palavras de Santo Tomas de Aquino, quando afirma que, “o homem é por natureza animal social e político, vivendo em multidão ainda mais que todos os outros animais, o que se evidência pela natural necessidade “[7].
Dalmo de Abreu Dallari explica-nos bem este pacto entre os homens, dizendo que, “estes são induzidos fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com dos seres humanos é condição essencial de vida. Só nestas condições, em concurso, é que o homem pode conseguir todos os meios necessários para satisfazer as suas necessidades e portanto conservar e melhorar a si mesmo, conseguindo atingir os fins de sua existência. “[8]
Só na convivência e com a cooperação dos semelhantes o homem pode beneficiar-se das energias, dos conhecimentos e fazer tais coisas reverterem em favor de si próprios. O homem é, ao mesmo tempo, indivíduo e ente fundamental social. Embora independente, é parte integrante de um todo maior que é a comunidade humana.
Assim, nesta visão de dependência, vemos que a vida humana é o valor mais importante para a sociedade, pois sem vida, não há sociedade. Em nosso ordenamento jurídico, compete ao Direito Penal zelar por este bem supremo, e também, pelos demais valores fundamentais para subsistência do corpo social, selecionando os comportamentos mais lesivos e perniciosos ao homem social. Diz o Professor Fernando Capez:[9]
“ Toda lesão aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal acarreta um resultado indesejado , que é valorado negativamente, afinal foi ofendido um interesse relevante para a coletividade.
Desse modo, em um primeiro momento sabe-se que o ordenamento jurídico tutela o direito à vida, proibindo qualquer lesão a esse direito consubstanciado no dever ético-social de “não matar”. Quando esse mandamento é infringido, o Estado tem o dever de acionar prontamente os seus mecanismos legais para efetivar a imposição da sanção penal à transgressão no caso concreto, revelando à coletividade o valor que dedica ao interesse violado. “
Dentre os valores do Direito Penal, a ofensa à vida é tida como suprema, uma vez que afeta de forma direita não só valores da sociedade, mas assim como sua própria subsistência em si mesma. Desta feita, nada mais justo que a própria coletividade avaliar esta ofensa e impor uma sanção. Mostra-se então a razão pela qual nosso legislador constituinte assegurou ao Tribunal do Júri esta competência.
Sob outro enfoque, poderíamos ainda dizer que, ninguém melhor que o próprio homem para julgar esta atitude extrema de uma pessoa que é atentar dolosamente contra a uma vida. Ninguém melhor que a própria sociedade, representada através do Conselho de Sentença, para pesar de forma justa, fundada em seus valores, a liberdade de uma pessoa em detrimento de uma vida agredida. Afinal, nas palavras de Darwin “se a miséria de nossos pobres não é causada pelas leis da natureza, mas por nossas instituições, grande é a nossa culpa.” .[10]
2 MEIO AMBIENTE
2.1 - CONCEITO
A expressão “meio ambiente” é criticada na grande maioria das vezes por tratar-se de conceito redundante. “Ambiente” significa o que cerca ou envolve os seres vivos, logo, seria esta suficiente para compreendermos da matéria. Em linguagem técnica, meio ambiente é a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo e/ou alguma população em questão.
A primeira manifestação de um homem público sobre meio ambiente foi, certamente, de José Bonifácio de Andrada e Silva[11], isto em 1815. Assim dizia:
“ Se a navegação aviventa o comércio e a lavoura, não pode haver navegações sem rios, não pode haver rios sem fontes, não há fontes sem chuvas, não há chuva sem umidade, não há umidade sem floresta .“
Meio ambiente pode com certeza ser muito mais intuído do que definido. Não há um conceito definido para o que seja esta expressão, mas todavia, ninguém ousa questionar sua magnitude. Define Èdis Milaré[12] :
“ Meio ambiente é o conjunto dos elementos abióticos (físicos e químicos) e bióticos, organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais que insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidade definidos. “
Meio ambiente diferencia-se tão somente de ecossistemas naturais, por estarem, neste primeiro, contido o fator de relação como essencial para caracterização. Meio ambiente é precisamente o resultado das relações entre o homem e a natureza a sua volta, os impactos causados, efeitos e conseqüências desta interação entre a sociedade e ecossistemas.
A problemática do meio ambiente adentrou nossa legislação, ganhando força Constitucional, com a decorrência da enorme e maciça interferência do homem de forma equivocada e displicente na natureza global.
O conceito legal tem a finalidade de dar contornos mais precisos a expressão, além de delimitar o campo doutrinário do Direito Ambiental. Tal conceito foi concebido pela Lei 6.938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente, que ora transcrevo:
“ art.3 – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; ‘
Nota-se que a Lei despreocupou-se de eventuais controvérsias relativas à questões científicas. Apenas delimitou juridicamente o que significado de meio ambiente. Nossa legislação foi feliz ao definir a vida como um todo, sem distinções em suas diversidades.
Em junho de 1972, realizou-se em Estocolmo, Suécia a maior e mais decisiva conferência sobre meio ambiente. Os conceitos e princípios nela consagrados acabaram por influenciar o Direito em todo o mundo. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe um significativo avanço, embasados nesta visão mundial, à proteção da natureza. A matéria anteriormente era protegida por normas infraconstitucionais, sujeitas a modificações.
O artigo 225 da nossa Constituição Federal de 1988 não chega a nos dar um conceito de meio ambiente, apenas esboça uma conceituação. Assim tratou da questão ambiental:
“ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de reserv-lo e reserva- lo para as presentes e futuras gerações. ‘
Importante que evidencie-se a identificação da natureza ecologicamente equilibrada como sendo um bem autônomo e juridicamente protegido, eis que esta é responsável pela conservação do todas as formas de vida. Juntou-se a idéia de meio ambiente, aquelas relações que o homem tem como tudo a sua volta, com a idéia do equilíbrio ecológico, para assim garantir este bem as gerações vindouras.
2.2 CRISE AMBIENTAL E A LEI
O homem, desde os primórdios de sua existência, relaciona-se com a natureza afim de obter os recursos naturais para sua subsistência. Buscam nos recursos naturais, finitos, a satisfação das suas necessidades infinitas. Assim, vem nosso meio ambiente sendo abalado cadê vez mais por tal devastação.
Esta extração de recursos para subsistência acabou por gerar uma intensa crise ambiental na qual vivemos nos dias de hoje. Dá-se esta crise porque as condições tecnológicas, industriais e formas de organização econômicas da sociedade estão em conflito com a própria qualidade de vida.
Toda crise originou-se em anos e mais anos de exploração impensada, através de uma visão global despreocupada em restaurar o patrimônio ecológico devastado em razão da exploração do homem. Esta situação agravou-se de forma trágica a partir do século XVII, com uma das mais influentes mudanças na história da humanidade: a Revolução Industrial.
Com esta Revolução, a industria capitalista surgiu e se tornou a parte mais importante da economia mundial. Primeiro na Inglaterra. Depois pela Europa, até chegar em continente americano, fábricas e mais fábricas foram aparecendo, uma atrás da oura, de forma espantosa.
As máquinas, como bem sabido, são capazes de produzir espantosamente mais rápido que a produção artesanal do homem. Esse foi o principal efeito da Revolução Industrial: a produção de mercadorias e o lucro da burguesia cresceram de forma fabulosa, mas não só isso. As sociedades, os países, o modo de viver e pensar dos homens, tudo se alterou rapidamente.
Com este fomento social, o homem passou a explorar a natureza afim de obter recursos para custear esta imensa produção. Os recursos naturais constituem, em suma, a síntese da matéria prima para a produção industrial. Além disto, o números de dejetos oriundos da produção, o chamado “lixo industrial”, também acompanhou este crescimento global.
Advertências, não faltaram, como a do economista inglês Robert Malthus, que defendia uma idéia reacionária frente ao avanço impensado da época[13]
Então, assim como aumentou a produção, tivemos um aumento proporcional no impacto ao meio ambiente. Conciliando este impacto, com a visão equivocada do homem frente a natureza, o resultado nada mais podia ser do que a crise na qual estamos inseridos hoje.
O homem não dava, e continua não dando, o cuidado devido À sua casa, o planeta Terrra. Hoje em dia, é unânime a idéia de que, tratamos da questão ambiental com zelo e restabelecer o equilíbrio ecológico trata-se de questão de vida ou morte. Nosso equilíbrio de vida, recursos e espécies naturais estão seriamente abalados, face ao descaso.
Esta crise, conforme exposto, é conseqüência de uma exploração irracional aos recursos ambientais. Se as necessidades do homem são ilimitadas, e depende exclusivamente de recursos naturais que são limitados, é lógico que sem uma fórmula de desenvolvimento sustentável e racional, haveria sempre problemas.
Falamos nos parágrafos anteriores em sentido global, mas em nosso país, Brasil, dono de um imenso patrimônio ecológico, a situação é idêntica.
Frente a esta situação calamitosa, havia a necessidade de, urgentemente, coibir e controlar esta exploração irracional do meio ambiente ecológico e seus recursos. Não se trata exclusivamente da questão da exploração, mas também dos resíduo da produção do homem. A natureza serve de base para a produção e depois, os dejetos desta voltam para si, muitas vezes munidos de elementos altamente tóxicos e perigosos.
O homem tem na lei o mais forte remédio para combater as condutas danosas a harmonia social. Então, eis que com o passar do tempo a crise passou a evidenciar-se por si própria, através de estudos e conferências globais[14] onde os homens debateram o impacto da exploração natural, cada vez mais passou a matéria ambiental a figurar de forma importante em nossa legislação pátria.
A lei nada mais é, do que um regramento da conduta humana, imposta pelo Estado sobre um determinado fato jurídico. Nesta luta que travou-se em nosso país, envolvendo a natureza e os enormes conglomerados capitalistas multinacionais, sem a figura deste elemento coibição que é a norma jurídica, haveria uma constante situação de desigualdade, onde o fator econômico, mais forte, prevaleceria sempre ao mais fraco, o meio ambiente.
Nosso legislador passou então a elaborar normas que visavam uma convivência harmoniosa do homem com aquilo que lhe cerca e sem dúvida garante sua existência. Tal normas ensejaram o nascimento de uma nova disciplina jurídica, o Direito Ambiental, nascida de um direito fundamental do homem à um ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.
2.3 DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUIÇÃO DE 1988
O Direito Ambiental em nosso ordenamento, é defendido por Toshio Mukai como “um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes à vários ramos do Direito Reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente”.[15] È sem duvida um ramo novo no Direito e inovador, eis que está ligado diretamente com profissionais de outras ares de conhecimento especifico. O Direito Ambiental une-se à biologia, engenharia florestal, química industrial e outras demais disciplinas, sempre com a finalidade de estabelecer um desenvolvimento sustentável e racional, proporcionando assim um meio ambiente equilibrado.
Todavia, a matéria ambiental é um questão global, e sua proteção deveria haver-se em uma dimensão planetária, a nível de um instrumento internacional e intercomunitário, e não exclusivamente dentro de um Estado de Direito.
Em nosso país, as primeiras formulações normativas dirigidas à tutela ambiental encontravam-se no período colonial, ainda na legislação portuguesa, com as Ordenações Afonsinas[16] que vigeu em nosso ordenamento até o surgimento do Código Civil de 19916. A devastação da natureza não é coisa recente, como dito anteriormente, mas a percepção jurídica desta, com o surgimento de um bem jurídico novo denominado “meio ambiente”, isto sim é novo, de aparecimento recente.
Estas ordenações constituíram o embrião para nosso período pré – republicano. José Bonifácio de Andrada e Silva, foi certamente como dito anteriormente, a pioneira voz que clamou por atenção a depredação do solo pátrio e de suas riquezas. O período imperial registrou alguns elementos novos na legislação referente a recursos naturais. Nosso primeiro Código de Processo penal, por exemplo, penalizava o corte ilegal de madeiras.
Mas na prática, a atividade depredatória era na grande maioria das vezes impune, sem valor prático, eis que somente eram punidos os crimes que atingissem diretamente a Coroa ou os interesses de grandes latifundiários da alta classe. Não havia um patrimônio ambiental coletivo como conhecemos hoje, por força de enormes interesses particulares.
Em setembro de 1850, surgiu em nosso pais a Lei nº 601, que punia quem colocasse fogo nas árvores ou derrubasse-as, em solo alheio nas terras que tinha posse ou devolutas.
A Lei nº 3311, editada em 1886, trouxe o crime de incêndio contra edifícios ou construções. Com o Decreto nº 847 de 1890, intitulado Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, surge o crime de incêndio contra plantações, campos e fazendas. Surge também a preocupação com a saúde pública, onde tratava-se do envenenamento de fontes de água.
Com a chegada da Constituição Republicana em 1891, nenhuma norma de preservação ao meio ambiente comum foi feita. Afim de suprir esta carência, foi criado em 1934 através do decreto 23.793, o primeiro Código Florestal Brasileiro, tratando de questões especificamente referentes à flora e fauna.
De fato, as constituições que precederão a Carta Magna de 1988 jamais se preocuparam com a proteção da natureza de forma específica e global. Nelas, nem mesmo existe a expressão “meio ambiente”, desmascarando uma total despreocupação e descuido.
A Constituição Federal de 1988, trouxe, em boa hora, o enfoque necessário a proteção do meio ambiente. Nela explicita-se a consciência de que necessitamos nos harmonizar urgentemente com o meio em que vivemos, afim de uma sociedade sadia para todos. È tida como uma das mais avançadas em termos de tutela jurídica ao meio ambiente, dando assim um forte passo rumo ao Direito Ambiental. Esta, nos faz ver que, se a Terra é um organismo vivo, nós homens, seres racionais, somo sua massa pensante. Somos ainda, a consciência deste aglomerados de fatores que permitem a vida em conjunto. Assim, o saber ético-jurídico passa a ser um pilar fundamental aos novos rumos de nossa existência.
Segunda a Constituição de 1988, a ordem econômica brasileira tem entre seus princípios a defesa do meio ambiente[17]. Esta é uma das principais inovações, e de suma importância na questão ambiental: Houve a explícita inclusão do meio ambiente como limite a livre iniciativa. Então, não podem prevalecer atividades de particulares e até mesmo do poder público que maculem a natureza de forma prejudicial, sob pena de violar-se uma garantia constitucional.
Além disto, nossa Carta Magna traz um capítulo todo especial, dirigido ao meio ambiente, que começa assim:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
Ao proclamar o meio ambiente com de ‘uso comum”, foi reconhecida sua natureza de direito público subjetivo de todos. Neste sentido, explica Vladmir Passos de Freitas: “A Constituição Federal de 1988 trouxe significativo avanço à proteção do meio ambiente. A matéria tratada anteriormente, era objeto de normas infra-constitucionais, sujeitas a modificação. A nova Carta, no artigo 225, disciplinou, de forma precisa e atualizada o assunto. Ficou consignado que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida”.
O meio ambiente como entidade autônoma passa ser visto agora, ou melhor, recebe o respaldo jurídico necessário de uma visão que já devia ter sido consolidada a mais tempo, mencionada na Lei ordinária 6.938/81[18], no sentido de que é propriedade comum de todos. Não pertence à indivíduos em isolado, mas sim a generalidade da população.
Como expressa o artigo 225, o meio ambiente é essencial à qualidade de vida. Então, nossa Constituição atual incumbiu ao Poder Público zelar e defender nossos recursos naturais, dizendo:
“ § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. “
Não trata-se agora de uma mera faculdade do poder público defender nosso meio ambiente e sim, um dever imperativo constitucional. Nosso governo tem a obrigação, sob pena de responder por isso, de defender e preservas nossa qualidade de vida, no que tange a questão ambiental. Neste mesmo diapasão, o cidadão brasileiro deixa de ser um mero desfrutador do meio ambiente e passa a ter sua titularidade, devendo também preservá-lo. Interessante aqui, que registremos o entendimento de Edis Mliaré, dizendo que “os titulares do meio ambiente não são apenas os cidadãos do país (as presentes gerações) mas, por igual, as gerações que ainda não existem e os que poderão existir (as futuras gerações)”[19].
3. JULGAMENTO DE CRIMES AMBIENTAIS PELO TRIBUNAL DO JURI
Vimos então, em um primeiro momento, o Tribunal do Júri como guardião da vida e sociedade, por sua competência mínima resguardada por dispositivo constitucional. Em seguida, analisamos a questão do meio ambiente, sua tutela judicial Penal e as razões dessa.
Já que a função do Tribunal do Júri é preservar a “vida”, e assim sendo preservar todo o contexto social em que vivemos, é estranho que não haja uma ligação entre esta proteção especial e a questão dos crimes contra o meio ambiente, uma vez que é pacífico em nossa doutrina o fato de que preservar nosso patrimônio ecológico é questão de vida ou morte. Nas palavras de Luis Paulo Sirvinskas, “o bem jurídico mais importante é o patrimônio ambiental, sem sua proteção não há de se falar em vida sobre o planeta terra”[20].
É preciso, para reconhecermos tal posicionamento, que o homem tenha humildade. Devemos primeiramente admitir o fato de que, sendo a natureza o bem primário de onde frui tudo que existente no mundo, bem como condição básica para sustento da terra, o homem se faz parte integrante de um grande sistema global, e não o centro deste.
Esta visão que tem o homem como centro do universo, é denominada Antropocentrismo. Segundo ela, o homem, dotado de razão, como referência máxima de valores, é o centro de tudo, de modo que ao redor deste centro gira todos os demais seres por força de um por força de um determinismo fatal. Esta era a visão predominante na idade média, mas com o passar dos séculos, este raciocínio filosófico foi perdendo força. Mesmo sendo inaceitável, hoje em dia ainda há quem comungue desta idéia. Observem a seguinte Ementa:
PENAL - EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERIAS - ART. 21 DA LEI 7.805/89 - FALTA DE TIPICIDADE DO FATO DENUNCIADO - ART. 24 DO CÓDIGO PENAL. COM ARRIMO NO ART. 24 DO CP, E Por entender que o meio ambiente existe e há de ser preservado em razão e ordem do resguardo de bem maior, que é o da humanidade, da sua dignidade de ser humano, daquele que busca a subsistência digna e limpa, não há dúvida que as areias do mar serão sacrificadas e se for necessário que se sacrifique o meio ambiente em bem do homem, porque a terra e o mundo foram feitos para o homem, e não o homem para o mundo. (TRF, 2ª Região. Proc nº 97.02.01950-8 – RJ. Relator : JUIZ NEY FONSECA 16/12/1997)[21].
Tratava-se de uma pessoa que buscou areia da praia para construir sua residência. O que estamos questionando não é o fato em si, o de extrair areia para determinada construção, ainda mais tratando-se de pessoa humilde. Esta conduta frente aos crimes ambientais provavelmente adentraria o princípio da insignificância. Questionamos é a visão do eminente Relator. Como podemos sacrificar o meio ambiente em prol da nossa dignidade, se, sem o meio ambiente não há de se falar em dignidade? Haveria dignidade da pessoa humana sem água? Sem um ar limpo para respirar? Nesta linha, se permitirmos que o homem devaste a natureza, em proveito próprio, quando esta estiver morta, onde iremos morar? Graças a esta visão antropocêntrica, chegamos ao quadro de crise que nos encontramos hoje em dia.
Felizmente, com o passar dos séculos, adentrou o homem numa visão Ecocêntrica da humanidade, ou seja, o meio ambiente deve passa a ser visto como bem autônomo (visão consagrada na Constituição de 1988), central e sistemático, sendo que o homem vê-se apenas como parte integrante deste sistema. Este, inclusive, é o entendimento unânime de toda doutrina jurídica ao tratar da questão ambiental, conforme demonstram diversas citações realizadas ao logo de nosso trabalho.
Assim sendo, comungando com esta visão ecocêntrica do mundo, poderíamos entender que o bem supremo da sociedade não é só a vida humana, mas também o meio ambiente natural no qual está inserido esta. Afinal, sem meio ambiente não há vida, não há sociedade, nem tão pouco dignidade, liberdade, etc.
Todo contexto social decorre da natureza em si, assim como todas as ações do homem decorrem primordialmente do ar e alimento que ele ingere. Considerar apenas o cérebro humano como causa de todas as ações, é não reconhecer a importância do combustível que move este cérebro. Sem este combustível, não há ação humana. Um engenheiro deveria aceitar o solo natural como princípio fundamental de qualquer criação sua, assim como a falta de alimento gera danos irreparáveis à saúde de uma criança e compromete seu crescimento.
Havendo um crime ambiental, a vítima imediata é a natureza, e mediata a coletividade atual e futura. Então, como o tribunal do júri é a instituição incumbida de zelar pela sociedade, pelo seu bem supremo que é a vida, nada mais justo do que o próprio cidadão, representado através do Conselho de Sentença, julgue estes crimes, onde fundem-se diretamente vida e sociedade.
Não há como separar vida de meio ambiente. A natureza existe por si só, não depende do homem, mas o homem sim, depende do meio ambiente. Seria então tolice pensarmos que a vida humana é o centro de tudo, quando na verdade mostra-se cristalino como água que o bem mais relevante para qualquer sociedade é seu patrimônio natural. Este serve de base para que exista a sociedade, tal qual como conhecemos.
Também poderíamos dizer que, ao fixar a competência mínima do júri em nosso ordenamento, o legislador constituinte preferiu apenas mencionar “compete o julgamento de crimes dolosos contra a vida”. Qual será o conceito de vida de nosso legislador constituinte? Se queria referir-se apenas a “vida” como a humana, por que não expressou taxativamente os crimes que atentam contra esta, como fez nosso Código de processo Penal[22] ?
O próprio poder constituinte reconheceu que meio ambiente é essencial à vida, em seu artigo 225, bem como reconheceu sanção penal na esfera de “crime” à esta espécie de infração. Antigamente, quando não havia uma forte tutela penal ao meio ambiente, não havia outra espécie de vida protegida diretamente sem ser a humana. Agora há, temos a vida natural também. Antigamente, uma infração contra a natureza constituía apenas uma infração cível e administrativa. Hoje, além destas, reconheceu-se também na Constituição Federal a responsabilidade criminal. Se mesmo sabendo disso, o próprio legislador, que ordenou esta proteção penal, continua a referir-se sobre a competência do júri como crimes contra a vida, porque não entender que esta abrange tanto a vida humana quando a do meio ambiente? Não há como separar estas duas, do mesmo modo que deveríamos dispensar proteção igual à ambas. O conceito de vida hoje em dia é muito mais abrangente do que era antigamente, envolve natureza, questões de bio-ética, etc.
Logicamente, nem todos crimes ambientais deveriam ser submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, assim como nem todos crimes contra a vida humana o são, somente aqueles que resultarem efetivamente em danos a saúde humana. Haveria então uma prévia análise de nosso juiz de direito, semelhante ao que há no processo atual da instituição, no tocante de analisar este impacto da conduta lesiva ao meio ambiente, e entendendo haver dano efetivo em grandes proporções, submeter ao júri popular.
Olhando sob ponto de vista do pólo ativo da demanda, do agente poluidor, este veria-se julgado por seus semelhantes, e no caso de pessoas jurídicas, julgado por seus próprios consumidores, por assim dizer, demonstrando o máximo de democracia existente em nosso ordenamento jurídico. A pena de suspensão total das atividades, equivale como dito anteriormente à pena de morte de uma empresa, então, todo cuidado afim de produzir um julgamento justo é fundamental. Ninguém melhor que a sociedade para analisar se aquela entidade societária que cometeu o delito, é algo benéfico para a coletividade, levar em conta seu tempo de atuação, grau impacto no meio ambiente, antecedentes e fixar uma penalidade justa.
4 . CONCLUSÃO
Nada mais justo e democrático do que a própria sociedade julgar um crime que atente contra a coletividade. Nosso Júri, por ser uma instituição respeitada, de moral inabalável, contribuiria em muito para a coação de condutas lesivas contra o meio ambiente natural.
Antigamente, configurava-se difícil punir os infratores, uma vez que o texto de proteção ao meio ambiente encontrava-se em várias normas infraconstitucionais, as multas também eram derrubadas pelos tribunais de Justiça por entenderem que os autos de infração não poderiam ser determinados por portarias. Hoje a situação encontra-se melhor, com o advento da Lei dos Crimes Ambientais.
Todavia, existem ainda sérias dificuldades para a punição de infratores, muitos até reincidentes como a Petrobrás. A complexa estrutura da empresa, marcada por divisões de funções e hierarquizações, inviabilizou um adequado sistema de punição pela débil aplicação da lei penal, caracterizada pela extrema dificuldade de se individualizar os autores do fato ilícito.
Nosso Ministério Público, na grande maioria das vezes busca um acordo junto aos infratores, pois, se não houver acordo, o trâmite judicial dessas ações será exaustivo, pois a empresa pode recorrer junto ao Tribunal de Justiça Estadual e, em outra instância, apelar para o Superior Tribunal de Justiça, esquivando-se da sua responsabilidade de reparar o dano.
A partir da Lei 6.938/81, o direito ao meio ambiente foi considerado interesse difuso, isto é, não pertence ao indivíduo, mas à coletividade. Cabe ao Ministério Público a atribuição de defender o meio ambiente e os interesses difusos. Tal proteção culminou no ápice da Lei 9.605/98, ensejando a tutela penal. Então, havendo crime que atinja diretamente a sociedade, sob pena desta ver-se seriamente ferida no contexto atual como futuro, nada mais justo do que recair sobre as mãos do Júri, através do seu Conselho de sentença, a competência para o julgamento de tais crimes, no seu papel de guardião da vida.
Para finalizarmos, “disse Deus: - Verdeje a terra com o que é verdejante, ervas que produzam sementes e árvores frutíferas que dêem suas espécies de frutos nos quais está contida a semente, por sobre a terra - E assim se fez. A terra produziu o que é verdejante, ervas que contêm sementes conforme suas espécies e árvores frutíferas com suas espécies de frutos nos quais está contida a semente. E Deus viu que isto era bom ... “.
[1] MOSSIN, Heráclito Antônio Mossin, Júri Crimes e processo, São Paulo : Editora Atlas S. A. 1999.
[2] RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. Escorço histórico do Tribunal do Júri e suas perspectivas para o futuro frente à reforma do Código de Processo Penal . Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003.
[3] FRANCO, Ary Azevedo. O júri e a Constituição Federal de 1946. São Paulo : Freitas Bastos.
[4] Art. 411 do Código de Processo Penal: O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
[5] Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – 20 ed. – São Paulo Atlas 2003
[6] Aristóteles, A política. I.. 9.
[7] Santo Tomas de Aquino. Summa Theologica. I XCVI. 4.
[8] Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado,. São Paulo 2001,Editora Saraiva,
[9] Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, pg 02, 2001 Editora Saraiva,.
[10] Drawin, Charles, disponível em http://www.variedadesnovaera.hpg.ig.com.br/frasesemgeral.htm, 06/09/2006.
[11] Silva, José Bonifácio de Andrada e. Pádua. José Augusto, Natureza e Projeto Nacional : Nascimento do ambientalismo brasileiro (1820 – 1920) p. 16.
[12] Milaré, Edis. Direito do Ambiente, ed. Ver. Ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005 pg. 100.
[13] Robert Malthus, economista inglês, em sua obra “ Um Ensaio Sobre a População”, disse que a produção de alimentos da humanidade crescia em progressão aritmética (1,2,3,4,5,6...) ao passo que a população humana do planeta crescia em progressão geométrica (1,2,4,8,16,32...). Como Conseqüência disso, em breve haveria mais gente do que alimento disponível em nosso planeta. Para resolver este problema, Malthus sugeriu que houvesse uma educação moral da sociedade.
[14] A ECO-92, Rio-92, ou Cúpula da Terra, nomes pelos quais é mais popularmente conhecida a Conferência das Nações unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada de 3 a 14 de junho de 1992 no Rio de Janeiro, foi uma conferência das Nações Unidas sem precedentes, tanto em termos numéricos quanto em relação aos objetivos, cujo principal era buscar meios de conciliar o desenvolvimento sócio-econômico e industrial com a conservação e proteção dos ecossistemas da Terra.
O Programa da Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, fez um levantamento da situação ambiental entre os períodos de 1972, ano da conferência de Estocolmo e 1992, e inicia seu relatório dizendo que o mundo está sitiado, em forte eminência de uma crise da meio ambiente sem retorno.
A Conferência Rio +5, realizada no Rio de Janeiro em 1997, mostrou que os remédios criados nestas convenções anteriores não funcionaram, ou sequer foram ministrados. As iniciativas se mostraram tímidas, deixando pendentes uma série de desafios na busca de um desenvolvimento sustentável global.
Fonte www.wikpédia.com.br - disponível em 01/09/2006.
[15] Mukai, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado, p.10
[16] No Título LVIII das Ordenações Afonsinas, o corte de arvores frutíferas era tipificado como crime de injúria ao Rei. Fonte : Milaré, Edis, op.cit. pg 135.
[17] CF 1988, Art. 170 : A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (... ) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
[18] Art 2º, I.
[19] Milaré, Edis, op.cit. pg 189.
[20] SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela Penal do Maio Ambiente. São Paulo, Editora Saraiva, 2002.
[21] www.trf2.gov.br, disponível em 02/09/2006
[22] CPP, artigo 74 § 1º : § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Advogado-RS. Formando pela Universidade Católica de Pelotas - Ucpel. Email: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: POMPEU, Lucas Fernandes. O Meio-Ambiente na Pauta do Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2015, 02:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44582/o-meio-ambiente-na-pauta-do-juri. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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