RESUMO: Inúmeros abusos foram e ainda são perpetrados pelo Estado em nome de um suposto interesse do poder em torno da sociedade. Esta corrupção da finalidade estatal é mais grave quando realizada na atuação do poder disciplinar a frente da sociedade, laçando lesões ao direito que nem sempre remedia no controle social. Diante da concepção constitucional de Estado Democrático de Direito no qual hoje estamos inseridos, novos parâmetros de garantia ao acusado devem ser observados, balizando e legitimando todo e qualquer ato punitivo disciplinar imposto ao político, visando uma concentração para benfeitorias e bem social para todos. Sendo assim a preocupação do poder político no disciplinar do estado democrático iriam diminuir pois as regras seriam cumpridas e os cidadoas exercia uma democracia sem medo de erra.
PALAVRAS-CHAVE: democracia; poder disciplinar; direito; sociedade.
INTRODUÇÃO
Inúmeras são as teorias ao longo do tempo que procuram explicar a existência do Estado e sua importância para a humanidade. Max Weber, citado, por exemplo, define o Estado como "uma comunidade humana que pretende o monopólio do uso legítimo da força física dentro de determinado território". É fato, porém, que o Estado, em suas várias formas de expressão do poder, nem sempre atuou no interesse da comunidade que o instituiu, manifestando-se em larga medida como um instrumento de manipulação e perpetuação dos interesses de poucos. Na busca da legitimidade da força estatal como meio necessário e útil à um efeito de conseguir o bem comum, muito sangue foi derramado, muitas vidas foram destruídas para que, hoje, tivéssemos inscrita na Constituição da República Federativa do Brasil uma Carta de Direitos, limitativa dos poderes estatais em face dos direitos dos politico e impeditiva do arbítrio. Lembro que até pouco tempo atrás vivíamos em uma ditadura, um Estado tirânico pouco afeto às liberdades públicas.
Tem-se, portanto, que o poder estatal, só será legítimo se representar o interesse público que, por sua vez, é juridicamente estabelecido na Constituição e nas leis com ela compatível. O Brasil é, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Magna, um "Estado Democrático de Direitos" onde "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". A definição de um Estado como de Direito, apenas, só garante que tal Estado é, em tese, cumpridor das leis que ele próprio institui. Um Estado Ditatorial, portanto, será de Direito se obedecer às suas próprias leis, ainda que menoscabe direitos e liberdades fundamentais. Há, portanto, "que se qualificar o Direito a que se submete o Estado" (SILVA, 2000,125). Assim fez o constituinte brasileiro, instituindo o regime democrático de governo, fundando-o na soberania popular:
“É precisamente no Estado Democrático de Direito que se ressalta a relevância da lei, pois ele não pode ficar limitado a um conceito de lei como o que imperou no estado de Direito Clássico; precisa influir na realidade social, impondo mudanças sociais democráticas”. (SILVA, 2000,125)
Como um dos objetivos fundamentais de tal Estado Democrático de Direito, estatui-se, no artigo 3º, I, da Constituição, "construir uma sociedade livre, justa e solidária". Percebe-se, portanto, do texto constitucional, que o poder estatal só será legítimo se representativo do povo e se exercido nos limites e conforme as finalidades definidas em lei, sempre visando a construção de uma sociedade justa. Afinal, é "a legitimação que justifica a ordem institucional, dando dignidade normativa a seus imperativos práticos" Fora isso, só resta o arbítrio e o abuso do poder.
O_DIREITO_E_O_PODER_EM_TORNO_DA_SOCIEDADE,_RELAÇÕES ENTRELAÇADAS.
Desde épocas remotas, quando os grandes impérios europeus e asiáticos floresciam em guerras para expandir os seus territórios e impor a sua cultura aos povos dominados, podia-se observar, no processo de dominação de dada sociedade, povo, ou classe sobre a outra, o mais perfeito retrato da realidade histórica do desenvolvimento humano. Na capacidade das relações de poder, permanente a todos os tipos de formações de comunidades ou sociedades reconhecidas atualmente, podem ser percebidas, no quadro da Política do poder, dentre as suas relações que se fundem o conhecimento jurídico, que, através dos tempos, vem se firmando como uma arma eficaz no processo de dominação social. Note-se que em qualquer sociedade cuja classe mais abastada almeja manter a sua supremacia política, busca-se sempre fundamentar e justificar o seu poder através do controle sobre o aparato jurídico. Embora o poder desta classe política ou do Estado possa ser manifestado por meio de sua força “física” coercitiva, vis absoluta, a sua eficácia não será irrestrita caso seja, esta, a sua única fonte de jugo, seu único instrumento, fazendo-se necessário, portanto, o consentimento daqueles que subordinadamente o obedecem, ou seja, a sua efetiva legitimação, como expõe brilhantemente Weber.“Assim como todos os agrupamentos políticos que o precederam no tempo, o Estado consiste em uma relação de dominação do homem pelo homem, com base no instrumento da violência_legítima,_ou_seja,_da_violência_considerada_como_legítima.”
O entendimento Weberiano propugna que o Estado Moderno se reconhece fundamentalmente por dois elementos constitutivos, o primeiro deles é o aparato administrativo para a prestação de serviços de caráter social, e o segundo, o monopólio legítimo da força. Eis aí a ideia da atuação estatal difundida principalmente entre os contratualistas, o cidadão desiste de parte da sua liberdade e autonomia individual em prol da coletividade, sendo o Estado o único ente competente para administrar e gerir as relações sociais, determinando aonde, como e para que serão revertidos estes recursos próprios.
Em face do controle do poder através da dominação e legitimação dogmática, temos o exemplo da igreja católica, que durante a idade média período em que o Estado e a Religião vinculavam-se de forma institucionalizada detinha o monopólio do conhecimento e da aplicação do Direito, já que à mesma pertenciam os raros documentos escritos, e a ela cabia o dever de julgar através dos Tribunais do Santo Ofício os crimes cometidos contra a religião praticamente todos, devido a noção de crime como pecado. Embora o Direito tenha sido exercido ao longo da história humana por diferentes entidades ou instituições, como a igreja e o próprio Estado, havia a necessidade de se uniformizar estes critérios julgadores. A prerrogativa difusa de aplicação do Direito sempre foi elemento que deu margens a arbitrariedades e injustiças, que, mascaradas pelos interesses das classes dominantes, acabavam_sendo_impunemente_aplicadas.
Como então se poderia conceber um Direito sem que se utilize um critério único, que ao menos siga uma determinada vertente de pensamentos em relação a conceitos e valores. Com a consolidação do Estado absoluto, o poder de julgar concentrou-se basicamente nas mãos dos reis e imperadores, e a uniformidade dos critérios utilizados pelo aparelho jurídico para resolver as questões sociais já podia ser notada de forma mais clara. A justiça, antes exercida pelos leigos como forma de contribuir socialmente para sanar as divergências da população, não era mais exercida gratuitamente, bem visto pelo sociólogo Alfredo Guilherme Galliano:
“A política foi primeiro a arte de impedir as pessoas de se intrometerem naquilo que lhes diz respeito. Em época posterior, acrescentaram-lhe a arte de forçar as pessoas a decidir sobre o que não entendem”. (Galliano, 1986:44).
Neste ponto, novamente, constata-se que o poder vigente sempre se utiliza do Direito para manter bem conservado a sua autonomia e a sua soberania, no momento em que a justiça passa a ser exercida exclusivamente de forma remunerada, aqueles que não possuíam condições de pagar pela defesa dos seus interesses, não teriam seus direitos efetivamente, reivindicados. Note-se que os pobres e miseráveis eram os que sofriam as maiores injustiças ante_um_Estado_arbitrário_e_centralizador_ao_poder_maior.
Com o ponto mais alto das revoluções sociais burguesas, que marcaram o fim do regime monárquico absolutista, instaurou-se na nova ordem vigente, o Estado Liberal, com a perspectiva da universalização do Direito e da cidadania. A lei deveria ser uma única, para todos os cidadãos, de forma indistinta e o Estado seria o único órgão com legitimidade para julgar, dirimir conflitos e aplicar as resoluções entre os cidadãos. A partir do momento em que o Estado passou a comandar e a utilizar-se do Direito para legitimar a sua soberania e a trazer para si a prerrogativa de criar leis e coercitivamente fazer com que as mesmas fossem cumpridas pela população, a burguesia, figurando como classe dominante, moldava o sistema normativo e jurídico para sempre fazerem valer os seus interesses. O poder era exercido pela burguesia e para a burguesia. A população, ainda pouco consciente desta dominação disfarçada de democracia, e feliz por ter-se libertado do terror do absolutismo, aceitou a implantação deste Estado liberal, cheio de promessas de justiça social, igualdade entre os homens e liberdade de iniciativas. Mal sabiam eles, que os próprios códigos e constituições produzidos durante aquele período, foram construídos sob a perspectiva de mantê-los sob a condição de dominados. Tendo-se constatado as deficiências do poder coercitivo físico adotado pelo modelo absolutista, a burguesia, neste período, chega ao poder através do controle psicológico, minando a mente da população com ideias de libertação e prosperidade que jamais viriam a ser aplicadas. Contemporaneamente, o Estado ainda busca, através do Direito, não somente legitimar as suas arbitrariedades e abusos, mas também manter o seu exército de reserva sempre o não critico e reativar em relação à realidade fática vigente, pois, este não oferece à população sob a sua representação a educação qualificada, tão importante para os processos de transformação social. Simplesmente não tem interesse em fornecer ao povo ferramentas que poderão posteriormente ser usado contra si próprio. O status de determinado Estado possui força proporcional à ignorância e apatia do seu povo, deixando-lhes cadê vez mais revoltado porem de mãos atadas.
CONCLUSÃO
Visando o novo direito disciplinar democrático, em que se analisa não especificamente à partir deste ou daquele estatuto e sim, o que é mais importante, à feitio dos princípios constitucionais que, como tais, são mandamentos nucleares do sistema normativo. São, portanto, os princípios instituídos pelo constituinte que devem orientar o que deve ser praticado corretamente verificando toda a interpretação jurisprudencial, em que desta forma, imprimir-se-á a necessária legitimidade ao poder disciplinar da administração do poder em torno da sociedade, evitando-se abusos e arbítrios e, consequentemente, fazendo valer a soberania popular como sujeito ativo de todo e qualquer poder estatal. Não visando que o direito a fazer algo não significa que fazê-lo é certo. Ser detentor de poder é ter habilidade de influenciar os outros, assim vemos hoje em dia. Sendo assim, podemos ter poder sem autoridade como também autoridade sem poder. A influência exercida seria o poder colocado na prática. Quando a influência cresce muito, atinge outro patamar que é o controle, situação em que muda o comportamento dos outros. O que não serve para o enxame, não serve para a abelha. A propósito, a grande lição nos deu Sêneca, o grande filósofo ao afirmar: longo é o caminho ensinado pela teoria, curto e eficaz, o do exemplo. Poder e autoridade não são para todos, é preciso legitimidade, e esta só ocorre quando as outras aceitarem com simplicidade a liderança.
REFERÊNCIAS
BASTOS, C. R.; MARTINS, I.G. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.
COUTINHO, Jacinto Nelson M. O papel da jurisdição constituição na realização do Estado Social. Curitiba: Revisão da Academia Brasileira de Direito Constitucional, 2003.
GALLIANO, A. G. Introdução à sociologia. São Paulo: Harbra, 2002
SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000.
WEBER, Max. Ciência e política: Duas vocações. São Paulo: Martin Claret, 2003.
Graduando ao curso de Direito pela faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACEDO, Deivid da Rocha. A preocupação do poder disciplinar no estado democrático Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2015, 02:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44645/a-preocupacao-do-poder-disciplinar-no-estado-democratico. Acesso em: 23 dez 2024.
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